Análise jurídica da atuação do presidente do STF, Edson Fachin, no julgamento da Petição 16.662, examinando a avocação da relatoria, o voto de qualidade (art. 13 do RISTF) e a solução do empate (art. 146 do RISTF) no caso Moraes-Vorcaro.
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1. Introdução.

O julgamento da Petição 16.662, realizado em sessão extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal em 15 de setembro de 2026, colocou no centro do debate não apenas a validade do relatório da Polícia Federal sobre a suposta relação entre o ministro Alexandre de Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, mas também a própria competência do presidente da Corte para conduzir o processo.
A sessão, inédita em 135 anos de história do Tribunal, foi aberta pelo presidente Edson Fachin com um apelo à preservação institucional — “Não podemos entregar um STF menor às futuras gerações” — e foi marcada por uma questão de ordem que questionou diretamente a legitimidade regimental da avocação da relatoria pelo presidente.
Este texto examina a atuação do presidente Edson Fachin sob três prismas:
- (I) a competência regimental para avocar a relatoria da Petição 16.662;
- (II) o poder de voto de qualidade previsto no artigo 13 do Regimento Interno do STF; e
- (III) a aplicação do artigo 146 do RISTF em caso de empate. A análise busca verificar em que medida a condução do julgamento pelo presidente observou — ou não — as normas regimentais da própria Corte.
2. A Avocação da Relatoria: Fundamentos e Controvérsias.

A controvérsia sobre a atuação do presidente Fachin começa antes mesmo da sessão plenária. Em 12 de setembro de 2026, Fachin determinou que a Secretaria Judiciária alterasse a relatoria da Petição 16.662, que estava sob a condução do ministro André Mendonça, para a Presidência da Corte. A decisão foi motivada pelo encaminhamento dos autos à Presidência pelo próprio Mendonça, que remeteu o caso por iniciativa própria.
Fachin, em sua defesa durante a sessão, foi enfático:
“Não há decisão alguma da minha parte avocando os autos. Os autos foram encaminhados, e li no relatório, Vossa Excelência ouviu, pelo ministro relator à presidência”.
O presidente sustentou que o “juiz natural é o plenário” e que “a presidência não pode se imobilizar diante dessa realidade”.
Contudo, a questão de ordem apresentada pelo ministro Flávio Dino — e endossada pelo decano Gilmar Mendes — sustentou que a avocação não encontra previsão regimental expressa. Dino foi categórico:
“Se nós aceitarmos a avocatória, presidente, nós estaremos abrindo uma avenida de autoritarismo, de despotismo, de tirania nos tribunais que ninguém vai controlar”. Gilmar Mendes, por sua vez, esclareceu que sua sugestão inicial a Fachin era para que este “atraísse a PET 16.662 para a presidência com a finalidade de delimitar o objeto do julgamento”, mas que “em nenhum momento cogitei que o presidente da Corte assumisse a PET”.
O Regimento Interno do STF, em seu artigo 13, elenca as atribuições do presidente, entre as quais “velar pelas prerrogativas do Tribunal” (inciso I), “dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias” (inciso III) e “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias” (inciso VIII). Nenhum desses dispositivos autoriza, expressamente, a avocação de relatoria de outro ministro em período de funcionamento regular.
A ausência de previsão regimental expressa configura, segundo os críticos da medida, uma irregularidade procedimental. Se o presidente tem o dever de velar pelas prerrogativas do Tribunal, a avocação monocrática de relatoria sem previsão regimental pode ser interpretada como violação ao princípio da colegialidade e ao próprio sistema de distribuição por sorteio (artigo 66 do RISTF).
Por outro lado, os defensores da medida sustentam que o encaminhamento dos autos por Mendonça transferiu a competência para a Presidência, e que o Plenário — juiz natural da causa — é o foro adequado para deliberar sobre a matéria.
3. O Voto de Qualidade do Presidente (Art. 13 do RISTF).

Um segundo aspecto da atuação do presidente diz respeito ao chamado “voto de qualidade” ou “voto de Minerva”. O artigo 13 do RISTF estabelece, entre as atribuições do presidente:
“proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa”.
Esse dispositivo ganhou relevância prática no julgamento da Petição 16.662 porque o Plenário encontrava-se desfalcado: os ministros Kassio Nunes Marques e Dias Toffoli declararam-se impedidos, e a cadeira de Luís Roberto Barroso estava vaga por aposentadoria. Dos dez ministros aptos a votar, apenas oito participariam da deliberação. Um empate seria, portanto, matematicamente possível.
A questão que se coloca é se o presidente, na condição de relator do processo, poderia exercer o voto de qualidade. O artigo 13 não faz essa ressalva. Contudo, juristas consultados apontam dúvidas sobre a aplicação do mecanismo quando o presidente já proferiu voto como relator. O argumento é que o voto de qualidade, por sua natureza de desempate, pressupõe que o presidente não tenha se manifestado previamente sobre o mérito da questão, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
No caso concreto, Fachin foi o primeiro a votar na sessão, manifestando-se contra a questão de ordem apresentada por Gilmar Mendes para unir os processos e adiar o julgamento. O placar terminou com quatro votos contrários à sugestão de Gilmar (Fachin, Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia) e três a favor (Gilmar, Moraes e Cristiano Zanin). Ainda que o Ministro Flávio Dino tenha feito pedido de vistas, na sessão ainda que não formalizado, já manifestou seu entendimento en favor da união do processos, o que por certo configurará o empate,
4. A Solução do Empate (Art. 146 do RISTF).

O artigo 146 do RISTF estabelece que:
“havendo, por ausência ou falta de um ministro, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
A norma tem implicação direta para o caso em análise. Se a deliberação sobre as questões preliminares — como a validade da avocação ou a união dos processos — terminasse empatada, o Regimento determinaria que a solução fosse contrária à pretensão da ala que suscitou a questão. Em outras palavras, se o grupo de Moraes apresentasse uma questão de ordem e houvesse empate, a questão seria resolvida em desfavor de Moraes.
A combinação do artigo 13 (voto de qualidade) com o artigo 146 (solução contrária à proposta em caso de empate) cria um quadro em que o presidente da Corte detém, simultaneamente, o poder de desempatar e a garantia de que, mesmo sem exercer esse poder, o empate favoreceria a posição contrária à da ala de moraes. Essa arquitetura regimental foi desenhada para evitar a paralisia decisória do Tribunal, mas, no contexto de um julgamento com alto grau de polarização, ela concentra nas mãos do presidente um poder decisório significativo.
5. Implicações para a Validade do Julgamento.

A atuação do presidente Fachin no julgamento da Petição 16.662 suscita questões jurídicas relevantes sobre a validade dos atos praticados. De um lado, a avocação da relatoria sem previsão regimental expressa pode ser arguida como causa de nulidade, sob o fundamento de que o presidente exerceu competência não prevista no RISTF.
De outro, a condução do julgamento pelo Plenário — órgão a quem compete, por força do artigo 5º do RISTF, processar e julgar ministros do STF — confere legitimidade democrática à deliberação, ainda que o procedimento de avocação seja questionável.
A controvérsia sobre o voto de qualidade, por sua vez, permanece em aberto. Se o presidente, na condição de relator, já manifestou seu entendimento sobre a matéria, o exercício posterior do voto de qualidade poderia ser interpretado como dupla manifestação sobre a mesma questão, violando o princípio do juiz imparcial. A jurisprudência do STF ainda não enfrentou diretamente essa hipótese, o que deixa margem para questionamentos futuros.
Por fim, a aplicação do artigo 146 do RISTF — que resolve o empate em desfavor da pretensão — reforça a posição da ala majoritária e pode ser invocada para sustentar a validade da rejeição das questões de ordem apresentadas pelo grupo de Moraes.
6. Conclusão.

A atuação do presidente Edson Fachin no julgamento da Petição 16.662 foi marcada por uma tensão entre a necessidade de preservação institucional do Tribunal e a observância estrita das normas regimentais. A avocação da relatoria, embora justificada pelo encaminhamento dos autos por André Mendonça e pela urgência da matéria, carece de previsão regimental expressa, o que a expõe a questionamentos sobre sua validade.
O voto de qualidade, embora previsto no artigo 13 do RISTF, tem sua aplicação questionada quando o presidente atua também como relator. E o artigo 146, ao resolver o empate em desfavor da pretensão, confere segurança decisória, mas concentra poder no presidente.
A decisão final sobre a validade da condução do julgamento caberá ao próprio Plenário do STF, que poderá, em momento oportuno, enfrentar as questões de ordem suscitadas e definir os contornos da competência regimental do presidente. O que está em jogo, para além do caso concreto, é a definição do equilíbrio entre colegialidade e eficiência decisória no âmbito da mais alta Corte do país.
7. Referências Legais e Regimentais:

Regimento Interno do STF (RISTF):
- Art. 5º, I – Competência do Plenário para processar e julgar ministros do STF.
- Art. 13, I, III, V, VIII – Atribuições do Presidente.
- Art. 13 – Voto de qualidade em decisões do Plenário.
- Art. 66 – Distribuição por sorteio ou prevenção.
- Art. 146 – Solução em caso de empate por ausência ou falta de ministro.
Constituição Federal:
8. Glossário Jurídico:

O glossário a seguir foi elaborado para oferecer ao leitor não especializado — e também ao operador do Direito que deseja revisitar conceitos — definições precisas, contextualizadas e referenciadas dos institutos jurídicos mobilizados na análise da atuação do presidente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 16.662.
Cada verbete indica, quando aplicável, o fundamento legal, constitucional ou regimental correspondente, além de observações sobre sua aplicação concreta ao caso em exame. Os verbetes estão organizados em ordem alfabética, sem divisão por letras, para facilitar a consulta contínua.
Acórdão
- Decisão proferida por órgão colegiado de tribunal, que expressa a manifestação coletiva dos julgadores sobre determinada matéria. Diferencia-se da decisão monocrática, proferida por um único magistrado. No julgamento da Petição 16.662, o acórdão será o instrumento que formalizará a posição do Plenário do STF sobre as questões de ordem suscitadas, servindo como precedente para casos futuros que envolvam avocação de relatoria e voto de qualidade.
Agravo regimental
- Recurso cabível contra decisão monocrática de relator, destinado a submeter a matéria ao colegiado. O artigo 39 do RISTF regula seu processamento. No contexto do caso, a interposição de agravo regimental seria o instrumento adequado para impugnar eventual decisão monocrática do presidente que avocasse a relatoria sem submissão prévia ao Plenário.
Avocação
- Ato pelo qual uma autoridade superior atrai para si a competência de outro órgão ou autoridade. No âmbito do STF, a avocação de relatoria por parte do presidente não encontra previsão regimental expressa, o que gerou controvérsia no julgamento da Petição 16.662. O ministro Flávio Dino sustentou que a avocação configuraria “avenida de autoritarismo”, enquanto o presidente Edson Fachin argumentou que os autos lhe foram encaminhados pelo relator originário, não havendo avocação propriamente dita.
Colegialidade
- Princípio que rege a atuação dos tribunais superiores, segundo o qual as decisões devem ser tomadas pelo conjunto de seus membros, e não individualmente. A colegialidade é a garantia institucional contra o arbítrio monocrático e fundamenta a exigência de submissão ao Plenário das matérias de maior relevância, como a investigação de um ministro da Corte. No caso em análise, a tensão entre a urgência decisória e a colegialidade está no centro da controvérsia sobre a avocação.
Competência regimental
- Poder atribuído pelo Regimento Interno a determinado órgão ou membro do Tribunal para praticar atos processuais. A competência regimental do presidente do STF está definida no artigo 13 do RISTF, que não prevê expressamente a avocação de relatoria em período de funcionamento regular. A ausência de previsão expressa foi o fundamento da questão de ordem suscitada por Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Decano
- Ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, entre outras funções, substituir o presidente em suas ausências e impedimentos. No julgamento da Petição 16.662, o decano Gilmar Mendes desempenhou papel central ao esclarecer que sua sugestão inicial a Fachin era para que este “atraísse a PET 16.662 para a presidência com a finalidade de delimitar o objeto do julgamento”, mas que “em nenhum momento cogitei que o presidente da Corte assumisse a PET”.
Deliberação colegiada
- Processo de tomada de decisão no qual os membros do colegiado manifestam seus votos e a posição majoritária prevalece. A deliberação colegiada é o método decisório próprio dos tribunais superiores e se contrapõe à decisão monocrática. No caso em análise, a deliberação colegiada do Plenário sobre as questões de ordem suscitadas foi o meio pelo qual se buscou legitimar a condução do julgamento.
Distribuição por sorteio
- Método de designação do relator de um processo, previsto no artigo 66 do RISTF, que visa garantir imparcialidade e impessoalidade na condução dos feitos. A distribuição por sorteio é uma das garantias do juiz natural e impede que a escolha do relator seja influenciada por interesses políticos ou pessoais. A avocação de relatoria, ao afastar-se desse método, suscita questionamentos sobre a observância do princípio.
Empate
- Situação em que os votos dos ministros se dividem igualmente. O artigo 146 do RISTF determina que, havendo empate na votação de matéria penal por ausência ou falta de ministro, “considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”. No julgamento da Petição 16.662, o empate era matematicamente possível em razão dos impedimentos declarados e da vacância de uma cadeira, o que tornou relevante a discussão sobre o voto de qualidade.
Impedimento
- Circunstância objetiva que veda a atuação do magistrado em determinado processo, em razão de vínculo com as partes ou com o objeto da causa. Diferencia-se da suspeição, que é subjetiva. No caso em análise, os ministros Kassio Nunes Marques e Dias Toffoli declararam-se impedidos, reduzindo o quórum de deliberação e aumentando a possibilidade de empate.
Juiz natural
- Princípio constitucional (artigo 5º, LIII, da CF) que garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente definida em lei. Veda a criação de tribunais de exceção e assegura a imparcialidade do julgador. No caso em análise, o presidente Fachin afirmou que “o juiz natural é o plenário”, sustentando que a competência para julgar ministros do STF é do colegiado, não de um relator monocrático.
Maioria absoluta
- Quórum de deliberação que exige mais da metade dos membros do colegiado, incluindo os ausentes e impedidos, para que a matéria seja aprovada. Diferencia-se da maioria simples, que exige mais da metade dos presentes. No caso do STF, a Constituição exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade (artigo 97 da CF), mas o RISTF pode prever quóruns específicos para outras matérias.
Maioria simples
- Quórum de deliberação que exige mais da metade dos membros presentes à sessão para que a matéria seja aprovada. É o quórum ordinário do STF para a maioria das deliberações. No julgamento da Petição 16.662, a rejeição da questão de ordem por quatro votos a três configurou maioria simples.
Monocrática (decisão)
- Decisão proferida por um único magistrado, sem participação do colegiado. As decisões monocráticas são cabíveis em hipóteses previstas no Regimento Interno e na lei, especialmente em casos de urgência ou de manifesta inadmissibilidade. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a avocação de relatoria poderia ser feita monocraticamente pelo presidente, sem submissão ao Plenário.
Petição (classe processual)
- Classe processual autônoma no âmbito do STF, utilizada para veicular pretensões que não se enquadram nas demais classes típicas (como mandado de segurança, habeas corpus ou reclamação). A Petição 16.662 foi autuada para apurar suposta relação entre o ministro Alexandre de Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, tendo como relator originário o ministro André Mendonça.
Plenário
- Órgão máximo de deliberação do Supremo Tribunal Federal, composto por todos os seus ministros. O Plenário é competente para processar e julgar originariamente as matérias previstas no artigo 102, I, da Constituição Federal, incluindo os crimes comuns praticados por ministros do STF. No caso em análise, o Plenário foi convocado para deliberar sobre a validade da investigação e sobre as questões de ordem suscitadas.
Prevenção
- Critério de fixação de competência que atribui a um mesmo relator o julgamento de processos conexos ou relacionados. A prevenção está prevista no artigo 66 do RISTF e visa evitar decisões conflitantes. No caso em análise, a prevenção poderia justificar a manutenção da relatoria originária, mas não foi invocada como fundamento da avocação.
Presidente do STF
- Autoridade máxima da Corte, responsável por dirigir os trabalhos do Plenário, velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais poderes. Suas atribuições estão definidas no artigo 13 do RISTF. No julgamento da Petição 16.662, o presidente Edson Fachin exerceu papel decisivo na condução dos trabalhos e na definição das questões de ordem.
Questão de ordem
- Matéria preliminar suscitada por um dos membros do colegiado para questionar a validade do procedimento, a competência do órgão julgador ou a observância de normas regimentais. A questão de ordem deve ser resolvida antes do mérito da causa. No julgamento da Petição 16.662, a questão de ordem suscitada por Flávio Dino e endossada por Gilmar Mendes questionou a validade da avocação de relatoria pelo presidente.
Quórum
- Número mínimo de membros presentes necessário para que o colegiado possa deliberar validamente. O quórum pode ser de instalação (para abrir a sessão) ou de deliberação (para aprovar a matéria). No caso do STF, o quórum de deliberação é de maioria simples dos presentes, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.
Redistribuição
- Transferência da relatoria de um processo de um ministro para outro, por motivo previsto em lei ou regimento. O artigo 68 do RISTF prevê hipóteses de redistribuição, mas não inclui a avocação pelo presidente. A ausência de previsão expressa foi um dos fundamentos da controvérsia sobre a validade da conduta do presidente Fachin.
Regimento Interno do STF (RISTF)
- Norma que organiza a competência dos órgãos da Corte, regula o processo e o julgamento dos feitos e define as atribuições do Presidente, do Plenário e das Turmas. O RISTF é a principal fonte normativa para a solução das questões regimentais suscitadas no julgamento da Petição 16.662.
Relatoria
- Função exercida pelo ministro designado para conduzir o processo, ordenar sua marcha, proferir decisões monocráticas e apresentar o voto condutor no colegiado. A relatoria é atribuída por distribuição (sorteio ou prevenção) e pode ser transferida em hipóteses previstas no Regimento. No caso em análise, a relatoria da Petição 16.662 foi transferida de André Mendonça para a Presidência, o que gerou a controvérsia.
Sessão plenária
- Reunião ordinária ou extraordinária do Plenário do STF, convocada para deliberar sobre matérias de sua competência. A sessão plenária é o espaço institucional da colegialidade e da publicidade das decisões. No caso em análise, a sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026 foi convocada para julgar a Petição 16.662.
Suspeição
- Circunstância subjetiva que compromete a imparcialidade do julgador, autorizando seu afastamento do caso. O artigo 282 do RISTF regula o incidente de suspeição no âmbito do STF. A suspeição difere do impedimento, que decorre de relação objetiva com o objeto do processo. No caso em análise, não houve arguição formal de suspeição, mas a questão de fundo sobre a imparcialidade do relator esteve presente.
Turma
- Órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal, composto por cinco ministros, competente para julgar determinadas matérias em substituição ao Plenário. O STF possui duas Turmas. A competência das Turmas está definida no artigo 9º do RISTF. No caso em análise, a matéria foi levada ao Plenário, e não às Turmas, em razão de sua relevância institucional.
Voto condutor
- Voto proferido pelo relator do processo, que serve como base para a deliberação do colegiado e, se vencedor, integra o acórdão. O voto condutor é o instrumento pelo qual o relator apresenta sua análise da matéria e propõe a solução a ser adotada. No caso em análise, o voto do presidente Fachin foi o primeiro a ser proferido, manifestando-se contra a questão de ordem suscitada.
Voto de qualidade (voto de Minerva)
- Voto proferido pelo presidente de um colegiado para desempatar uma deliberação. O artigo 13 do RISTF atribui ao Presidente do STF a competência para proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento não preveja solução diversa. No caso em análise, discute-se se o presidente, na condição de relator, poderia exercer esse voto, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.
Voto divergente
- Voto proferido por ministro que discorda do relator ou da maioria, apresentando fundamentação diversa. O voto divergente integra o acórdão como declaração de voto e pode servir como fundamento para recursos ou para a evolução da jurisprudência. No caso em análise, os votos de Gilmar Mendes, Moraes e Cristiano Zanin configuraram divergência parcial em relação ao voto condutor.
Voto vogal
- Voto proferido pelos demais ministros que não o relator, acompanhando ou divergindo de seu entendimento. No julgamento da Petição 16.662, os votos vogais foram decisivos para a formação da maioria que rejeitou a questão de ordem.