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Justiça confirma: INSS pode limitar juros do empréstimo consignado de aposentados.

O STF decidiu, por unanimidade, que o INSS tem competência para fixar o teto de juros do crédito consignado de aposentados e pensionistas. Entenda os impactos da decisão e como ela protege o consumidor vulnerável.

Palavras-chave: INSS, crédito consignado, teto de juros, STF, aposentados, empréstimo consignado, direito do consumidor, superendividamento, Lei 10.820/2003

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1. Introdução: Uma decisão que protege o bolso do aposentado:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode continuar fixando o limite máximo de juros cobrados nos empréstimos consignados de aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 28 de agosto de 2026, representa uma vitória para milhões de brasileiros que dependem dessa modalidade de crédito para equilibrar as contas do mês.

A discussão chegou ao Supremo por meio de uma ação movida pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que questionava atividade de o INSS definir um teto para os juros. Para a entidade, essa competência seria do Conselho Monetário Nacional (CMN) e dependeria de lei complementar, além de violar princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência. No entanto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, refutou todos esses argumentos e manteve a regra que beneficia diretamente os consumidores mais vulneráveis.

À seguir, você vai entender o que muda com essa decisão, quais são os fundamentos legais que a sustentam e por que ela é tão importante para a proteção dos aposentados e pensionistas brasileiros.


2. O que é o crédito consignado e por que ele é importante?

Antes de mergulhar na decisão do STF, é essencial entender o que é o crédito consignado. Trata-se de uma modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do tomador. Por esse motivo, as taxas de juros costumam ser mais baixas do que as de outras linhas de crédito, já que o risco de inadimplência é menor para as instituições financeiras.

Para os aposentados e pensionistas, o consignado muitas vezes é a única porta de acesso ao crédito formal. Como explica bem explica o voto, essa modalidade deve ser analisada sob a perspectiva de sua finalidade social: ela amplia o acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

O problema é que, sem um teto para os juros, os bancos poderiam cobrar taxas abusivas, comprometendo grande parte da renda mensal desses beneficiários. Foi justamente para evitar esse cenário que a Lei 10.820/2003, conhecida como Lei do Crédito Consignado, autorizou o INSS a regulamentar essa modalidade de crédito.


3. A Lei 10.820/2003 e a competência do INSS.

A Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é o diploma legal que rege o crédito consignado no Brasil. Em seu artigo 6º, a lei estabelece que o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), pode dispor sobre as normas necessárias à regulamentação dos descontos decorrentes de financiamentos.

A Associação Brasileira de Bancos sustentava que esse dispositivo não daria ao INSS poder para fixar o teto de juros. Para a entidade, a definição de limites para as taxas de juros estaria relacionada à regulação do Sistema Financeiro Nacional, competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional (CMN), e dependeria de lei complementar.

No entanto, o ministro afastou essa interpretação. Em seu voto, ele deixou claro que a lei não conferiu ao INSS uma autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas sim uma competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada pelo próprio instituto como meio de pagamento.

Segundo o relator, não é necessária lei complementar para toda regra que “repercuta, direta ou indiretamente” sobre operações financeiras ou sobre a taxa de juros de determinada modalidade de crédito. Essa exigência é restrita a regras estruturais do sistema financeiro nacional, o que não é o caso do limite de juros do consignado.


4. Os princípios constitucionais em jogo.

judges desk with gavel and scales
Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

A ação movida pelos bancos invocava a violação de três princípios fundamentais previstos na Constituição Federal: o princípio da legalidade, o da livre iniciativa e o da livre concorrência. Vamos entender cada um deles e por que o STF entendeu que não houve violação.

4.1. O princípio da legalidade.

O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Em outras palavras, a administração pública só pode agir quando a lei autoriza.

Os bancos argumentavam que o INSS estaria agindo sem previsão legal ao fixar o teto de juros. No entanto, o ministro Nunes Marques entendeu que a Lei 10.820/2003 já prevê essa competência de forma expressa. O INSS não está criando uma nova regra sem base legal; está apenas exercendo o poder que a própria lei lhe conferiu.

4.2. A livre iniciativa e a livre concorrência.

A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV, da Constituição) e também um princípio da ordem econômica (artigo 170). Já a livre concorrência é um dos princípios que regem a atividade econômica (artigo 170, inciso IV).

Os bancos sustentavam que o teto de juros imposto pelo INSS violava esses princípios ao interferir na liberdade das instituições financeiras de cobrar as taxas que considerassem adequadas.

O relator, porém, destacou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. O que a regra faz é estabelecer condições para operações que utilizam benefícios administrados pelo INSS.

Além disso, o ministro ressaltou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não uma ingerência arbitrária na atividade econômica. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição, é um dos princípios fundamentais da nossa República e deve orientar todas as políticas públicas, inclusive as econômicas.


5. O que significa a decisão na prática?

Para o cidadão comum, a decisão do STF traz tranquilidade. Isso significa que o INSS continuará podendo estabelecer um limite para os juros cobrados nos empréstimos consignados de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC.

Atualmente, o teto de juros do consignado para beneficiários do INSS é fixado em resoluções e instruções normativas. A decisão do Supremo confirma que esse teto é legal e válido, garantindo que os aposentados não fiquem à mercê de cobranças abusivas por parte das instituições financeiras.

Vale ressaltar que o teto de juros não é uma medida que beneficia apenas os consumidores. Ao estabelecer um limite claro, a regra também traz previsibilidade para o mercado, permitindo que as instituições financeiras saibam exatamente quais são as regras do jogo.


6. A proteção do consumidor vulnerável como valor fundamental.

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Photo by Sora Shimazaki on Pexels.com

Um dos pontos mais importantes foi o reconhecimento de que o crédito consignado tem uma função social. Ele não é apenas um produto financeiro como qualquer outro; é um instrumento de inclusão financeira e de proteção das pessoas mais vulneráveis da sociedade.

Os aposentados e pensionistas, em sua maioria, têm renda fixa e limitada. Muitos dependem do crédito consignado para arcar com despesas essenciais, como medicamentos, alimentação e contas básicas. Sem um teto para os juros, esses consumidores poderiam ser vítimas de práticas predatórias, comprometendo ainda mais sua já apertada renda mensal.

A decisão do STF, portanto, alinha-se com a tendência do direito brasileiro de proteger o consumidor vulnerável, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor não tem poder de negociação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso V, já prevê a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. A fixação de um teto de juros pelo INSS é uma forma de evitar que essas cláusulas abusivas sequer cheguem a existir.


7. Conclusão: Uma vitória para os aposentados e para a segurança jurídica.

A decisão do STF ao manter a competência do INSS para fixar o teto de juros do crédito consignado representa um marco na proteção dos consumidores mais vulneráveis do país. Ao rejeitar os argumentos da Associação Brasileira de Bancos, o STF reafirmou que a Lei 10.820/2003 já confere ao INSS essa atribuição de forma específica e que a medida não viola princípios constitucionais como a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência.

Mais do que uma questão técnica sobre competência administrativa, o julgamento colocou em evidência a função social do crédito consignado e a necessidade de proteger o consumidor vulnerável contra práticas abusivas. O ministro Nunes Marques foi enfático ao afirmar que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de concretização da dignidade da pessoa humana, e não uma interferência arbitrária na economia.

Para os milhões de aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC que utilizam o crédito consignado, a decisão traz a segurança de que continuarão contando com um teto que os protege de juros exorbitantes. Para o mercado financeiro, fica o recado de que a atividade econômica deve ser exercida em conformidade com os valores sociais e com a proteção dos direitos fundamentais.

Em tempos de superendividamento e de crescentes desigualdades sociais, a decisão do STF é um importante passo na direção de um sistema financeiro mais justo e equilibrado, que coloca a pessoa humana no centro das preocupações.


8. Referências Legais:

8.1. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003:

A Lei do Crédito Consignado é o diploma normativo que autoriza os descontos em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

O dispositivo central do julgamento foi o artigo 6º, que estabelece:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei.

O § 1º, inciso VI, do mesmo artigo — especificamente questionado na ADI — é o trecho que atribui ao INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), a competência para dispor sobre as normas necessárias à regulamentação dos descontos, incluindo a fixação do teto de juros.

8.2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

A decisão do STF analisou a conformidade da norma com os seguintes princípios constitucionais:

  • Princípio da legalidade (art. 5º, inciso II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O relator entendeu que a Lei 10.820/2003 já confere ao INSS competência específica para regular a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios por ele administrada, não havendo violação ao princípio.
  • Princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e art. 170, caput): a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. O STF entendeu que a limitação do teto de juros não impede a atividade das instituições financeiras nem estabelece exclusividade em favor de qualquer agente econômico.
  • Princípio da livre concorrência (art. 170, inciso IV): a livre concorrência é um dos princípios da ordem econômica. O tribunal afastou a alegação de violação, pois a regra não proíbe a concessão de crédito, apenas estabelece condições para operações que utilizam benefícios administrados pelo INSS.
  • Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III): fundamento da República, a dignidade da pessoa humana orientou o entendimento de que a limitação da taxa de juros é mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.

8.3. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Embora não citado diretamente no julgamento, o CDC é norma universal aplicável à relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e os tomadores do crédito consignado. O artigo 6º do CDC elenca os direitos básicos do consumidor, entre os quais se destaca a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços.

A fixação de um teto de juros pelo INSS está em consonância com a proteção ao consumidor vulnerável, especialmente diante da assimetria de informações e do poder de negociação desequilibrado entre bancos e aposentados.


9. Referências Jurisprudenciais:

9.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.759:

Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal (Plenário) – Data do julgamento: 28 de agosto de 2026 (sessão virtual encerrada) – Relator: Ministro Nunes Marques – Decisão: Por unanimidade, o STF manteve a validade do trecho da Lei do Crédito Consignado que confere ao INSS e ao CNPS competência para fixar o limite máximo de juros nas operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.

Fundamentos:

  • Inexistência de reserva de lei complementar: a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional. Não é necessária lei complementar para toda regra que “repercuta, direta ou indiretamente” sobre operações financeiras; essa exigência é restrita a regras estruturais do sistema financeiro.
  • Legalidade: a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.
  • Finalidade social do crédito consignado: o empréstimo consignado deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
  • Proteção do consumidor vulnerável: a limitação da taxa de juros é mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
  • Livre iniciativa: a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico.

Tese firmada: O INSS e o CNPS têm competência para estabelecer o limite máximo de juros no crédito consignado de aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 6º, § 1º, inciso VI, da Lei 10.820/2003, por se tratar de regulamentação específica de modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada pela autarquia como meio de pagamento, não havendo violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.


10. Glossário Jurídico:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

Instrumento processual de controle concentrado de constitucionalidade, proposto perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal.

Autarquia:

Pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei para desempenhar atividades típicas do Estado, com autonomia administrativa e financeira. O INSS é uma autarquia federal.

Benefício de Prestação Continuada (BPC):

Benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), concedido a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Conselho Monetário Nacional (CMN):

Órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, responsável pela formulação da política monetária, creditícia e cambial do país, bem como pela regulação das instituições financeiras.

Crédito consignado:

Modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do tomador, mediante autorização prévia e irrevogável, o que reduz o risco de inadimplência e, consequentemente, as taxas de juros.

Dignidade da pessoa humana:

Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88), que orienta todo o ordenamento jurídico, impondo que as normas e políticas públicas sejam voltadas à proteção e à valorização da pessoa humana.

Instituição financeira:

Pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros, a captação de depósitos e a concessão de crédito, sujeita à regulação do Banco Central do Brasil.

Lei complementar:

Espécie normativa que, em razão da matéria que disciplina, exige quórum qualificado para sua aprovação (maioria absoluta dos membros do Legislativo), conforme previsto no art. 69 da Constituição Federal. Sua edição é exigida para determinadas matérias, como as que versam sobre o Sistema Financeiro Nacional.

Livre concorrência:

Princípio da ordem econômica (art. 170, inciso IV, da CF/88) que garante a competição livre entre os agentes econômicos, vedando práticas que possam restringir ou falsear a concorrência.

Livre iniciativa:

Fundamento da República (art. 1º, inciso IV, da CF/88) e princípio da ordem econômica (art. 170, caput), que assegura a liberdade de empreender e de exercer atividade econômica, ressalvadas as limitações legais.

Princípio da legalidade:

Princípio constitucional (art. 5º, inciso II, da CF/88) segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Na administração pública, traduz-se na exigência de que todo ato administrativo tenha fundamento em lei.

Regime Geral da Previdência Social (RGPS):

Sistema previdenciário público que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos celetistas, administrado pelo INSS, e que concede benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença.

Reserva de lei complementar:

Exigência constitucional de que determinadas matérias sejam reguladas exclusivamente por lei complementar, e não por lei ordinária, em razão da relevância e da complexidade do tema.

Sistema Financeiro Nacional (SFN):

Conjunto de instituições financeiras e órgãos reguladores que atuam na intermediação de recursos financeiros, na gestão da política monetária e na fiscalização do mercado de capitais, composto pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais entidades.

Teto de juros:

Limite máximo legal ou regulamentar para a taxa de juros cobrada em determinada modalidade de crédito, com o objetivo de proteger o consumidor contra cobranças abusivas.


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