O STJ decidiu que medidas protetivas em crimes sexuais não podem obrigar a vítima a se afastar do trabalho. Entenda os fundamentos legais, a perspectiva de gênero e os impactos dessa decisão histórica para o direito brasileiro.
Palavras-chave: medida protetiva, crime sexual, dignidade sexual, STJ, revitimização, perspectiva de gênero, Lei Maria da Penha, artigo 350-A CPP, violência contra a mulher, direito processual penal
TAGS: #MedidaProtetiva, #CrimeSexual, #DignidadeSexual, #STJ, #Revitimização, #PerspectivaDeGênero, #LeiMariaDaPenha, #DireitoProcessualPenal, #ViolênciaContraAMulher, #Jurisprudência.
Introdução: A Proteção que Machuca.

Imagine que você sofre uma agressão no ambiente de trabalho. A Justiça, para protegê-lo, determina que o agressor mantenha distância. Porém, na prática, quem precisa se ausentar do expediente, perder reuniões importantes e comprometer a própria carreira é você — a vítima. É exatamente essa distorção que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu corrigir em agosto de 2026.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, ampliou uma medida protetiva de urgência concedida a uma mulher vítima de crime contra a dignidade sexual, determinando que o investigado — seu superior hierárquico — fique proibido de frequentar o local de trabalho dela, bem como reuniões, solenidades e eventos institucionais dos quais ela participe.
A decisão representa um marco na aplicação das medidas protetivas, ao reconhecer que o sistema de Justiça não pode, sob o pretexto de proteger, impor à vítima o ônus de restringir sua vida profissional.
Este artigo analisa os fundamentos legais e jurisprudenciais dessa decisão, explorando a legislação brasileira penal e processual de 2026, os tratados internacionais incorporados ao ordenamento e os conceitos jurídicos que embasam essa virada de chave na proteção das mulheres vítimas de violência sexual.
1. O Paradoxo da Medida Protetiva.

1.1. O Caso Concreto.
A decisão do STJ partiu de uma situação emblemática. Uma mulher, vítima de crime contra a dignidade sexual, trabalhava na mesma instituição que seu agressor — que era seu superior hierárquico. A medida protetiva original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato.
O problema é que, devido à dinâmica profissional, o superior hierárquico comparecia com frequência ao local de trabalho da mulher. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, era a própria vítima quem precisava se afastar de suas atividades presenciais. A situação se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais ambos, em razão de seus cargos, deveriam participar.
O ministro ao analisar o caso, identificou uma distorção: a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que deveria ser protegida. Em suas palavras:
“É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”.
Diante disso, o ministro ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima e a quaisquer eventos institucionais dos quais ela participe.
1.2. O que é Revitimização?
A revitimização é um conceito fundamental para entender a decisão. Trata-se do fenômeno pelo qual a vítima de um crime sofre novos danos — físicos, psicológicos ou sociais — em decorrência do próprio sistema de justiça ou das instituições que deveriam protegê-la.
No caso em análise, a vítima era duplamente penalizada: primeiro pelo crime sexual em si; depois, pela necessidade de se afastar do trabalho para cumprir uma medida que, teoricamente, foi criada para protegê-la.
A revitimização não é apenas um efeito colateral indesejado; ela representa uma falha estrutural do sistema de justiça, que, ao não considerar as particularidades da vida da vítima, acaba reproduzindo as mesmas assimetrias de poder que o crime original já havia estabelecido.
2. Fundamentos Legais da Decisão.

2.1. A Lei 15.280/2025 e o Artigo 350-A do CPP.
A decisão do STJ está ancorada em importante inovação legislativa. A Lei 15.280, sancionada em dezembro de 2025, acrescentou o Título IX-A ao Código de Processo Penal (CPP), dedicado exclusivamente às medidas protetivas de urgência.
O artigo 350-A do CPP estabelece que, constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar uma série de medidas protetivas. Entre elas:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
- Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas.
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O diferencial da Lei 15.280/2025 é que ela autoriza a aplicação de medidas protetivas de urgência mesmo fora do âmbito da violência doméstica ou familiar, sempre que houver indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual.
Antes dessa lei, as medidas protetivas de urgência estavam restritas, primordialmente, ao contexto da Lei Maria da Penha (violência doméstica e familiar contra a mulher).
O artigo 350-A, em seu caput, confere ao juiz a faculdade de proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima, para preservar sua integridade física e psicológica.
A norma ainda estabelece que essas providências não impedem a adoção de outras medidas previstas na legislação quando a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.
3. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Embora o caso envolva crime contra a dignidade sexual fora do âmbito doméstico, a decisão menciona a Lei Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a mulher. A Lei 11.340/2006, em seu artigo 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
A referência à Lei Maria da Penha não é casual. Ela demonstra que o STJ reconhece a continuidade normativa entre os diferentes instrumentos de proteção à mulher, aplicando, por analogia, os princípios e a hermenêutica desenvolvidos no âmbito da violência doméstica aos crimes contra a dignidade sexual em contextos profissionais.
4. A Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996).

A decisão também se fundamenta na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — conhecida como Convenção de Belém do Pará —, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 1.973/1996.
A Convenção, em seu artigo 1º, define violência contra a mulher como:
“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
O artigo 2º amplia o conceito para incluir violência:
“que ocorra na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa” e “que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra”.
A Convenção de Belém do Pará é um tratado internacional de direitos humanos que estabelece a obrigação dos Estados-partes de adotar políticas públicas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Sua incorporação ao direito brasileiro significa que suas disposições têm força de lei e devem ser observadas por todos os operadores do direito, incluindo o Poder Judiciário.
5. Recomendação 128/2022 e Resolução 492/2023 do CNJ.

O ministro Antonio Carlos Ferreira citou como referências a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Recomendação 128/2022 recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Esse protocolo é um guia para que juízes e juízas incorporem a análise das relações de gênero em suas decisões, reconhecendo que o direito não é neutro e que a aplicação da lei pode reproduzir ou combater desigualdades estruturais.
A Resolução 492/2023 instituiu o Programa de Apoio a Magistradas, Servidoras e Trabalhadoras Terceirizadas em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Poder Judiciário, tornando obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Esses atos normativos representam um avanço significativo na formação e atuação do Judiciário, ao exigir que magistrados e magistradas considerem, em suas decisões, as assimetrias de poder e os estereótipos de gênero que permeiam a sociedade.
6. A Jurisprudência do STJ: O Tema 1.249.

A decisão do ministro reporta-se ao entendimento da Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos.
O Tema 1.249 consolidou o entendimento de que:
“as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e “devem permanecer enquanto durar a situação de perigo”, independentemente da existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência”.
6.1. O que é Tutela Inibitória?
Tutela inibitória é uma expressão do direito processual civil que designa uma medida judicial destinada a prevenir a ocorrência de um dano ou a fazer cessar uma atividade ilícita. No contexto das medidas protetivas, significa que o Judiciário atua de forma antecipada para impedir que a violência continue ou se agrave, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma ação penal.
A natureza inibitória das medidas protetivas implica que:
- Não dependem de condenação criminal: Podem ser concedidas com base apenas em indícios da prática do crime.
- Têm caráter preventivo: Visam interromper o ciclo de violência, não punir o agressor.
- São provisórias e revisáveis: Devem ser mantidas enquanto persistir a situação de perigo e podem ser reavaliadas a qualquer momento.
O Tema 1.249 também estabeleceu que as medidas protetivas não têm prazo predeterminado. Sua vigência está vinculada à persistência da situação de risco, e não a um calendário fixo. Isso significa que o juiz deve reavaliar periodicamente a necessidade da medida, mas não pode revogá-la automaticamente após um determinado período.
No caso julgado pelo ministro, a ampliação da medida protetiva — proibindo o investigado de frequentar o local de trabalho da vítima — não tem prazo previamente fixado e poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança da situação que levou à sua concessão.
7. Perspectiva de Gênero: O Marco Interpretativo.

Um dos aspectos mais inovadores da decisão é a ênfase na perspectiva de gênero como elemento central da interpretação jurídica.
O relator afirmou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. Citou precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis estereotipados e que, por essa razão, na busca por uma sociedade mais justa, o Poder Judiciário deve adotar a perspectiva de gênero na interpretação do direito.
7.1. O que é Perspectiva de Gênero?
A perspectiva de gênero no direito é uma abordagem interpretativa que reconhece que as normas jurídicas não são neutras e que sua aplicação pode reproduzir ou combater desigualdades estruturais entre homens e mulheres.
No contexto da violência contra a mulher, a perspectiva de gênero exige que o julgador considere:
- As relações de poder assimétricas entre os gêneros.
- Os estereótipos que atribuem à mulher papéis subordinados.
- A histórica discriminação que coloca a mulher em posição de vulnerabilidade.
- O contexto social e cultural em que a violência ocorre.
A aplicação da perspectiva de gênero não significa que o juiz deva decidir sempre em favor da mulher, mas que deve analisar o caso concreto considerando essas variáveis, evitando que suas próprias convicções ou preconceitos influenciem a decisão.
No caso em análise, a perspectiva de gênero foi fundamental para que o ministro identificasse a revitimização: a medida protetiva, ao obrigar a vítima a se afastar do trabalho, estava reforçando o estereótipo de que a mulher deve ceder espaço ao homem, mesmo quando é ela quem sofreu a agressão.
Conclusão: A Proteção que não Revitimiza.

A decisão do STJ no caso analisado representa um avanço significativo na proteção das vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Ao reconhecer que uma medida protetiva não pode, sob o pretexto de proteger, impor à vítima o ônus de restringir sua vida profissional, o Tribunal Superior de Justiça estabeleceu um importante precedente.
Os fundamentos da decisão são sólidos e múltiplos:
- Legislativos: O artigo 350-A do CPP, incluído pela Lei 15.280/2025, autoriza o juiz a proibir o suspeito de frequentar determinados lugares para preservar a integridade da vítima.
- Internacionais: A Convenção de Belém do Pará, incorporada ao direito brasileiro, exige que o Estado adote medidas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
- Jurisprudenciais: O Tema 1.249 do STJ consolida o entendimento de que as medidas protetivas têm natureza inibitória e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
- Hermenêuticos: A perspectiva de gênero, recomendada pelo CNJ e adotada pelo STJ, exige que o julgador considere as assimetrias de poder e os estereótipos que perpetuam a violência contra a mulher.
A decisão também envia uma mensagem clara ao sistema de Justiça:
“a proteção à vítima não pode ser um álibi para sua revitimização”.
O Judiciário deve estar atento não apenas à letra da lei, mas aos efeitos concretos de suas decisões na vida das pessoas que busca proteger.
Como bem sintetizou o ministro Antonio Carlos Ferreira, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado. A Justiça, para ser efetiva, não pode se transformar em uma nova forma de violência.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
Lei 15.280/2025:
Acrescentou o Título IX-A ao Código de Processo Penal, instituindo medidas protetivas de urgência para crimes contra a dignidade sexual.
Artigo 350-A do CPP:
Autoriza o juiz, diante de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, a proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Define violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas protetivas de urgência.
Decreto 1.973/1996:
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Atos Normativos do CNJ:
Recomendação 128/2022:
Recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário.
Resolução 492/2023:
Torna obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Jurisprudência:
Tema 1.249 do STJ (Recursos Repetitivos):
As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo.
REsp nº 2070717 / MG (2023/0157204-0) autuado em 12/05/2023.
Glossário Jurídico:

Medida Protetiva de Urgência:
Instrumento judicial destinado a proteger a vítima de violência, impondo restrições ao agressor, como proibição de aproximação, contato ou frequentação de determinados lugares. Pode ser concedida com base apenas em indícios, independentemente de processo criminal.
Crime contra a Dignidade Sexual:
Conjunto de delitos previstos no Código Penal que atentam contra a liberdade sexual e o desenvolvimento normal da sexualidade, incluindo estupro, assédio sexual, importunação sexual, entre outros.
Revitimização:
Fenômeno pelo qual a vítima de um crime sofre novos danos em decorrência do sistema de justiça ou das instituições que deveriam protegê-la.
Perspectiva de Gênero:
Abordagem interpretativa que reconhece que as normas jurídicas não são neutras e que sua aplicação pode reproduzir ou combater desigualdades estruturais entre homens e mulheres.
Tutela Inibitória:
Medida judicial destinada a prevenir a ocorrência de um dano ou a fazer cessar uma atividade ilícita, atuando de forma antecipada e preventiva.
Indícios:
Elementos de prova que, embora não sejam suficientes para uma condenação, apontam para a probabilidade de que um crime tenha sido cometido e de que determinada pessoa seja a autora.
Foro por Prerrogativa de Função:
Direito de determinadas autoridades (como ministros de Estado, governadores, desembargadores) de serem julgadas por tribunais superiores, em vez de juízos de primeira instância, em razão do cargo que ocupam.
Controle de Convencionalidade:
Mecanismo pelo qual os juízes e tribunais nacionais verificam se as leis e atos normativos internos estão em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Estereótipos de Gênero:
Conjunto de crenças e expectativas socialmente construídas sobre os papéis, comportamentos e características atribuídos a homens e mulheres, que podem perpetuar desigualdades e discriminação.
Assimetria de Poder:
Desequilíbrio nas relações de poder entre indivíduos ou grupos, que pode se manifestar em diversos contextos — familiar, profissional, social — e que frequentemente está na raiz da violência contra a mulher.