O Superior Tribunal de Justiça decidiu que núcleos de prática jurídica de faculdades de direito, públicas ou privadas, têm direito a prazo em dobro e intimação pessoal em ações penais. Entenda como essa decisão fortalece o direito de defesa e amplia o acesso à justiça para quem mais precisa.
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Introdução: uma conquista histórica para o acesso à justiça.

Imagine uma faculdade de Direito que oferece atendimento jurídico gratuito à população. Seus estudantes, supervisionados por advogados experientes, atuam na defesa de pessoas que não têm condições de contratar um profissional particular. Até pouco tempo atrás, esses núcleos de prática jurídica enfrentavam um obstáculo significativo nos processos criminais: não tinham o mesmo prazo em dobro concedido à Defensoria Pública.
Essa realidade mudou. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito — sejam elas públicas ou privadas — passam a ter direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais em ações penais, além da garantia de intimação pessoal.
A decisão representa um avanço significativo para o direito de defesa e para o acesso à justiça, especialmente num campo tão sensível quanto o processo penal, onde a liberdade das pessoas está em jogo.
1. O que muda com a decisão do STJ?

1.1. Prazo em dobro: mais tempo para preparar a defesa.
O artigo 186 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O parágrafo 3º do mesmo artigo estende essa prerrogativa aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei.
O que a decisão do STJ fez foi aplicar essa mesma regra ao processo penal, usando a analogia — um mecanismo permitido pelo artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), que admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica da lei processual.
“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
O que significa na prática? Quando um núcleo de prática jurídica tem um prazo de, digamos, 5 dias para recorrer de uma decisão, ele passa a contar com o dobro: 10 dias. Mais tempo para reunir documentos, estudar o caso e preparar uma defesa consistente.
1.2. Intimação pessoal: comunicação direta e segura.
Além do prazo em dobro, a Corte Especial reconheceu a prerrogativa de intimação pessoal para os advogados que atuam nos núcleos de prática jurídica.
Intimação pessoal significa que o advogado é comunicado diretamente sobre os atos processuais, e não apenas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Isso garante que a defesa tome ciência efetiva das decisões, evitando que prazos sejam perdidos por falta de comunicação.
Na prática, a contagem do prazo recursal passa a considerar a data da intimação eletrônica efetiva do núcleo, e não a mera data de publicação no Diário de Justiça. Isso evita que a defesa seja prejudicada por uma comunicação que não chegou de fato ao conhecimento do advogado.
2. Por que essa decisão é tão importante?

2.1. A lacuna da lei processual penal.
O Código de Processo Penal, diferentemente do Código de Processo Civil, não tem uma regra específica sobre prazo em dobro para núcleos de prática jurídica. Essa ausência criava uma situação desigual: enquanto a Defensoria Pública e os núcleos vinculados a instituições públicas já contavam com essa prerrogativa, os núcleos de instituições privadas ficavam de fora.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, justamente por não haver norma específica, é possível aplicar a regra do CPC por analogia, nos termos do artigo 3º do CPP.
2.2. A proteção do direito de defesa no processo penal.
O relator enfatizou que a extensão da prerrogativa é ainda mais relevante nos processos criminais, que envolvem diretamente a liberdade individual. Como ele próprio observou, o artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais “com maior razão”, pois exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.
2.3. Equiparação aos defensores públicos.
A decisão consolida o entendimento de que os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no que diz respeito à intimação pessoal dos atos processuais. Isso significa que, para fins processuais, eles são tratados com as mesmas garantias que os defensores públicos, reconhecendo a importância social do trabalho que realizam.
3. O que diz a lei: entendendo os dispositivos.

3.1. Artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil.
“O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”
Traduzindo: a lei civil já garantia o prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica. O STJ apenas estendeu essa garantia ao processo penal.
3.2. Artigo 3º do Código de Processo Penal.
“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Traduzindo: quando a lei processual penal não prevê uma situação específica, o juiz pode aplicar uma regra parecida de outra área do Direito (no caso, o CPC) ou interpretar a lei de forma mais ampla para cobrir a situação.
3.3. O que significa “prazo em dobro”?
Prazo em dobro significa que o tempo para a parte se manifestar nos autos é multiplicado por dois. Por exemplo, se a lei dá 5 dias para apresentar um recurso, quem tem direito ao prazo em dobro conta com 10 dias.
3.4. O que é “intimação pessoal”?
É a comunicação direta e individualizada do ato processual ao advogado, garantindo que ele efetivamente tome ciência da decisão. No sistema eletrônico, isso significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que a intimação é efetivamente recebida pelo núcleo, e não da data de publicação no Diário de Justiça.
4. O que estava em jogo no caso concreto.
O caso que deu origem à decisão envolvia um agravo regimental — um recurso interno — que havia sido considerado intempestivo (fora do prazo) pela Quinta Turma do STJ. O núcleo de prática jurídica do UniCEUB, que atuava na defesa, havia protocolado o recurso com base na data da intimação eletrônica, mas o tribunal anterior considerou como marco a data da publicação no Diário de Justiça.
A Corte Especial, ao dar provimento aos embargos de divergência (recurso que busca uniformizar o entendimento do tribunal), determinou que o caso volte à Sexta Turma para ser reanalisado, considerando agora a data da intimação eletrônica e o prazo em dobro.
5. O alcance da decisão: públicas e privadas, todas incluídas.

Um ponto fundamental da decisão é que ela não faz distinção entre instituições públicas e privadas. A prerrogativa se aplica a todos os núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza da instituição de ensino.
Isso porque o artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao mencionar “escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito”, não estabelece qualquer diferenciação quanto à natureza pública ou privada. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Essa interpretação já vinha sendo aplicada no âmbito cível, com base em precedentes como o REsp 1.986.064/RS (relatora ministra Nancy Andrighi) e o EAREsp 1.772.397/DF (relator ministro Og Fernandes). Agora, o STJ estendeu o mesmo entendimento ao processo penal, eliminando a divergência que existia entre as turmas criminais.
Conclusão: mais justiça para quem mais precisa.

A decisão da Corte Especial do STJ é um marco para o acesso à justiça no Brasil. Ao garantir prazo em dobro e intimação pessoal aos núcleos de prática jurídica em processos criminais, o tribunal reconhece a importância dessas instituições na prestação de assistência judiciária gratuita e na defesa dos hipossuficientes.
Mais do que uma questão técnica, a decisão tem um impacto humano profundo. Pessoas que dependem da assistência jurídica gratuita para se defender em processos criminais passam a contar com uma defesa mais qualificada, com mais tempo para preparar recursos e com a garantia de que serão efetivamente comunicadas sobre os atos processuais.
Em outras palavras: a Justiça fica mais equilibrada. O direito de defesa, garantido pela Constituição, ganha mais efetividade. E os núcleos de prática jurídica, que formam os futuros advogados e prestam um serviço essencial à sociedade, têm agora as mesmas condições de trabalho que a Defensoria Pública.
Como bem resumiu o ministro Luis Felipe Salomão, “o artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Dispositivos legais :
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Art. 186, caput: “A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.” Esta é a norma-base que institui a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública.
- Art. 186, § 1º: “O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público”, estabelecendo que a contagem do prazo se dá a partir da ciência efetiva do ato, e não da mera publicação oficial.
- Art. 186, § 3º: “O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.” Este é o dispositivo central da decisão, pois estende a prerrogativa da Defensoria Pública aos núcleos de prática jurídica, sem fazer distinção entre instituições públicas ou privadas.
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
- Art. 3º: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.” Este artigo viabilizou a aplicação da norma do CPC ao processo penal, suprindo a lacuna existente na legislação processual penal sobre o prazo em dobro para núcleos de prática jurídica.
Lei nº 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária)
- Art. 5º, § 5º: “O Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.” Este dispositivo, embora anterior ao CPC/2015, foi a base histórica da prerrogativa de prazo em dobro e intimação pessoal para defensores públicos e seus equivalentes.
Jurisprudência citada no julgamento
Corte Especial do STJ
EAREsp 1.772.397/DF
Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 16/10/2024, DJe de 24/10/2024. “Com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.” Este acórdão, oriundo de processo cível, foi o paradigma utilizado para fundamentar a extensão da prerrogativa ao processo penal.
REsp 1.986.064/RS
Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2022, DJe de 8/6/2022. “A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais se aplica também aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior.” Este precedente consolidou no âmbito cível a extensão do benefício às instituições privadas.
Turmas Criminais do STJ (posição anterior à uniformização)
AgRg no AREsp n. 2.310.116/DF
Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. “A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular.” Representava o entendimento restritivo que foi superado pela decisão da Corte Especial.
AgRg no AREsp n. 2.609.601/DF
Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada’.” Este acórdão evidenciava a divergência que motivou a interposição dos embargos de divergência.
Posição posterior à uniformização (Sexta Turma)
AgRg no AREsp n. 3.050.799/DF
Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026. “A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer aplica-se exclusivamente à Defensoria Pública, extensível aos Núcleos de Prática Jurídica das instituições de ensino.” Este julgado já reflete a nova orientação da Corte Especial, reconhecendo a extensão da prerrogativa.
EAREsp n. 2.416.828/DF
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12/9/2025. A relatora deu provimento a embargos de divergência em processo criminal, consignando que os núcleos de prática jurídica de instituição privada atuam como Defensoria Pública no âmbito cível e penal, razão pela qual possuem a prerrogativa do prazo em dobro.
AgRg no AREsp n. 2.824.512/DF
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 04/04/2025. O ministro reconsiderou o não conhecimento de agravo em recurso especial pela Presidência e aplicou o prazo em dobro para declarar tempestiva insurgência interposta por núcleo de prática jurídica de faculdade particular.
Glossário Jurídico:

Agravo Regimental
Recurso interno previsto no regimento interno dos tribunais superiores, interposto contra decisão monocrática (individual) do relator, para que o órgão colegiado (turma ou corte) reexamine a questão. É o recurso que foi considerado intempestivo no caso concreto e cuja tempestividade foi reavaliada pela decisão da Corte Especial.
Analogia
Técnica de integração do Direito que consiste em aplicar a uma situação não regulamentada por lei uma norma prevista para outra situação semelhante (contempla casos parecidos). O artigo 3º do CPP autoriza expressamente o uso da analogia no processo penal, o que permitiu ao STJ aplicar a regra do CPC (prazo em dobro) a uma lacuna do CPP.
Corte Especial
Órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça, composto pelos ministros mais antigos do tribunal (art. 12 do Regimento Interno do STJ). É responsável por uniformizar a jurisprudência do tribunal, dirimindo divergências entre as turmas (1ª a 6ª Turma) sobre a interpretação de leis federais. Foi a Corte Especial que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência e uniformizou o entendimento sobre o prazo em dobro para núcleos de prática jurídica em matéria penal.
Embargos de Divergência
Recurso de natureza infraconstitucional previsto no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do RISTJ, cabível quando houver decisões conflitantes entre turmas do mesmo tribunal ou entre turmas e a Corte Especial sobre a mesma questão de direito. No caso, os embargos foram interpostos para uniformizar o entendimento sobre a aplicação do prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica em processos criminais, diante da divergência entre a Quinta Turma (que negava o benefício) e a Corte Especial (que o reconhecia).
Intempestividade
Condição de um ato processual praticado fora do prazo legal. O recurso intempestivo não é conhecido pelo tribunal, ou seja, seu mérito sequer é analisado. A decisão da Corte Especial afastou a intempestividade do agravo regimental ao reconhecer que o prazo deveria ser contado em dobro e a partir da intimação eletrônica efetiva.
Interpretação Extensiva
Modalidade de interpretação na qual o aplicador do Direito amplia o sentido literal da norma para abranger situações que, embora não estejam expressamente previstas, estão contempladas pela intenção do legislador. O artigo 3º do CPP autoriza expressamente a interpretação extensiva, o que permite que a regra do prazo em dobro do CPC seja aplicada ao processo penal.
Intimação Pessoal
Comunicação direta e individualizada do ato processual ao advogado ou à parte, garantindo que ele efetivamente tome ciência da decisão, em vez de depender da publicação no Diário de Justiça. No sistema eletrônico, a intimação pessoal implica que o prazo começa a contar a partir do momento em que a mensagem é efetivamente recebida (ciência), e não da data de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) — também chamado de Escritório-Modelo
Estrutura obrigatória nas faculdades de Direito, onde estudantes do último ano do curso, sob supervisão de professores-advogados, prestam assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente. O NPJ funciona como uma extensão da Defensoria Pública no cumprimento da missão constitucional de acesso à justiça.
Prazo em Dobro
Prerrogativa processual que consiste na multiplicação por dois do prazo legal para a prática de atos processuais. Por exemplo, se a lei concede 5 dias para a interposição de um recurso, a parte que tem direito ao prazo em dobro conta com 10 dias. A finalidade é compensar a sobrecarga de trabalho e as limitações estruturais das instituições que prestam assistência jurídica gratuita.
Prerrogativa Processual
Benefício ou vantagem concedida por lei a determinados sujeitos processuais em razão da função que exercem ou da condição que ocupam. No caso, a prerrogativa de prazo em dobro e intimação pessoal é concedida à Defensoria Pública e, por extensão, aos núcleos de prática jurídica, para viabilizar a efetiva prestação da assistência judiciária gratuita.
Súmula
Enunciado que consolida a interpretação pacífica e reiterada de um tribunal sobre determinada matéria. Embora não tenha força de lei, a súmula orienta a atuação dos juízes e tribunais inferiores, garantindo uniformidade na aplicação do Direito. A decisão da Corte Especial, ao uniformizar a matéria, tende a pacificar o entendimento e pode futuramente ser consolidada em súmula.
Tempestividade
Qualidade do ato processual praticado dentro do prazo legal. A tempestividade é requisito essencial para o conhecimento de qualquer recurso. A decisão da Corte Especial reconheceu a tempestividade do agravo regimental ao corrigir o marco inicial da contagem do prazo (intimação eletrônica, e não publicação no DJe) e ao aplicar o prazo em dobro.