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STJ publica regras para o novo requisito de relevância do recurso especial: saiba o que muda a partir de 3 de setembro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Emenda Regimental 55, que estabelece os critérios e os procedimentos internos para a aplicação da Lei 15.484/2026, que instituiu a exigência de demonstração da relevância da questão federal como condição de admissibilidade do recurso especial. As novas regras entram em vigor no próximo dia 3 de setembro e se aplicam aos acórdãos publicados a partir dessa data.

A medida representa uma das mais significativas alterações no sistema recursal brasileiro dos últimos anos, com o objetivo de direcionar a atuação do STJ para temas de maior impacto social, econômico, político ou jurídico, deixando de lado os recursos voltados exclusivamente à solução de interesses individuais das partes.


Relevância no Recurso Especial: STJ edita normas e inaugura o mais radical filtro recursal da década.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Emenda Regimental 55, regulamentando a Lei 15.484/2026, e com ela instaura uma verdadeira revolução processual. O novo regime, que entra em vigor no próximo dia 3 de setembro, não se trata de uma mera formalidade burocrática: é um filtro de mérito substantivo que redefinirá o próprio acesso à Corte Superior.

A partir da vigência, o recurso especial que não convencer o STJ, logo no exame de admissibilidade, de que a questão debatida transcende os interesses subjetivos das partes será sumariamente descartado. A mensagem do Tribunal é clara: o STJ não será mais a quarta instância para ajustes de contas individuais, mas sim o guardião da ordem federal, focado na uniformização da legislação.


O “Capítulo Obrigatório”: a nova cláusula de barreira.

A principal inovação prática é a imposição de um tópico específico e fundamentado na petição do recurso especial. Não basta mais inserir uma frase genérica; o advogado deverá construir uma argumentação robusta e autônoma que comprove, de forma concreta, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

Atenção, praticistas: a ausência desse capítulo, ou a sua fundamentação deficiente, autoriza o não conhecimento de ofício tanto pelo presidente do Tribunal (ainda antes da distribuição) quanto pelo ministro relator. Isso significa que o recurso pode ser rejeitado na porta de entrada, sem sequer ser submetido ao colegiado. A emenda regimental dá poderes expressos para que os julgadores exerçam esse crivo monocraticamente, agilizando o descarte de demandas que não atendam ao interesse público superior.


O “Duplo Caminho” do julgamento: precedente qualificado vs. caso concreto.

Superada a barreira inicial e reconhecida a relevância, a Corte estabeleceu dois regimes de julgamento totalmente distintos, o que exigirá do advogado uma escolha estratégica clara:

  1. Formação de Precedente Qualificado (art. 1.036 do CPC): Quando a questão for comum a múltiplos processos, o recurso será afetado para fixação de uma tese vinculante. Nesse caso, a decisão terá efeito erga omnes e criará jurisprudência obrigatória para todo o território nacional. A competência para essa análise será da Corte Especial (se envolver mais de uma seção) ou das Seções especializadas (Direito Privado, Público ou Penal).
  2. Julgamento com Efeito Exclusivo (sem precedente): Se a relevância for reconhecida, mas o colegiado entender que a particularidade do caso não comporta a fixação de uma tese geral, o julgamento se restringirá ao processo em questão. Nessa hipótese, a competência recairá sobre as Turmas ordinárias, que poderão aplicar a relevância apenas para solucionar a lide específica, sem criar novo paradigma jurisprudencial.

Essa dualidade obriga a defesa a qualificar, já nas razões recursais, se a pretensão é construir um leading case ou apenas obter a tutela do caso particular sob o guarda-chuva da relevância.


O protagonismo dos Tribunais de origem e o novo fluxo processual.

A Emenda Regimental 55 não mexeu apenas com a estrutura do STJ, mas impôs deveres ativos aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Presidentes e vice-presidentes desses órgãos deverão atuar como verdadeiros “filtros de primeira linha”, selecionando um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia para serem encaminhados ao STJ.

Esses recursos eleitos serão recebidos como representativos do tema e passarão pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas – órgão que agora ganha protagonismo na administração dos grandes temas repetitivos. O fluxo desenhado visa criar um “funil” lógico: os temas de ampla repercussão são capturados ainda na origem e processados com prioridade nacional.


O relator como “gatekeeper”: poderes ampliados e prazos exíguos.

O texto regimental reforça, de forma contundente, o poder monocrático dos ministros. Além de poder rejeitar o recurso por ausência de relevância, o relator ganhou duas armas processuais de alto impacto:

  • Prazo de 15 dias para emenda: Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) devolver um recurso extraordinário ao STJ por entender que a ofensa à Constituição é meramente reflexa (dependendo da interpretação da lei federal), o relator poderá intimar a parte para, em 15 dias, demonstrar a relevância da questão federal. A data de 3 de setembro passa a ser o marco temporal para a aplicação desse rito.
  • Juízo de conformidade com precedentes: O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver de acordo com um precedente qualificado do STJ; ou, inversamente, dar provimento se a decisão recorrida contrariar esse mesmo precedente. Trata-se da materialização da técnica de julgamento “espelho”, que encurta drasticamente o tempo processual e confere eficácia imediata à nova sistemática.


O Banco de Dados e a Transparência Ativa.

Em reforço à publicidade e ao controle social, o STJ implementará em seu portal uma seção específica com a relação integral de todos os recursos e agravos submetidos à nova sistemática. O sistema trará a descrição da matéria de direito e, o que é mais relevante para a advocacia, a numeração sequencial dos temas afetados, seguindo a mesma ordem já consolidada dos recursos repetitivos.

Isso permitirá que os escritórios monitorem em tempo real quais teses já foram reconhecidas como relevantes, evitando o ajuizamento de recursos protelatórios em temas já pacificados pela Corte.


A visão sistêmica da Ministra Isabel Gallotti.

Na justificativa oficial, a ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno, resumiu o espírito da reforma: a emenda trará “ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados”.

Do ponto de vista sistêmico, a nova regra insere o STJ em um modelo de gestão processual semelhante ao que já ocorre no STF com a Repercussão Geral, mas com contornos próprios. A expectativa da Corte é desafogar o acervo em cerca de 50% das demandas repetitivas, devolvendo ao Tribunal de origem a solução de conflitos que, embora legítimos, não possuem densidade para alterar o ordenamento jurídico pátrio.


Impacto prático para a Advocacia: o que muda agora?

Para o profissional do Direito, a mensagem é inequívoca e exige ação imediata:

  1. Revisão de minutas: Todos os modelos de recurso especial devem ser adaptados para incluir o capítulo de relevância, com fundamentação técnica, econômica ou social robusta. A mera transcrição de jurisprudência não será suficiente; é necessário demonstrar o impacto da tese para o setor produtivo, para a cidadania ou para a unificação do Direito.
  2. Estratégia de afetação: O advogado deve decidir se pleiteia a formação de precedente qualificado (exigindo maior esforço argumentativo sobre a repetitividade do tema) ou se contenta com o julgamento restrito ao caso (mais simples, mas sem eficácia expansiva).
  3. Atenção à preclusão e ao prazo: A ausência do tópico específico não poderá mais ser suprida posteriormente, salvo na hipótese específica de devolução do STF (onde há o prazo de 15 dias). Ou seja, a peça recursal deve sair “perfeita” do escaninho do causídico, sob pena de morte processual prematura.

A Emenda Regimental 55 não é uma reforma cosmética. É um novo paradigma de seleção de demandas que exige da comunidade jurídica uma reciclagem urgente. O período de adaptação é curto, e a partir de 3 de setembro, a “relevância” será a senha de entrada para o STJ. Quem não a apresentar, ficará do lado de fora.


Fonte: STJ – Emenda Regimental 55/2026, publicada em 26 de agosto de 2026, com vigência a partir de 3 de setembro de 2026.

Lei 15.484/2026 – Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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