O Provimento 231/2026 do CNJ impõe novos limites de atuação e remuneração para administradores judiciais em grandes recuperações. Entenda os impactos práticos, conceituais e os fundamentos legais dessa mudança que promete reconfigurar o mercado de insolvência no Brasil.
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Introdução: Um Novo Capítulo para a Administração Judicial.

A recuperação judicial, instituto central do direito empresarial brasileiro, vive um momento de inflexão. Criada para permitir que empresas em crise se reorganizem, preservando sua função social e econômica, ela depende de uma engrenagem essencial: o administrador judicial. Esse profissional, que atua como um elo entre o devedor, os credores e o juiz, sempre foi visto como o guardião da transparência e da eficiência processual. Contudo, um problema silencioso se infiltrou no sistema: a concentração de múltiplos e gigantescos casos nas mãos de um número restrito de profissionais, muitas vezes remunerados com cifras que pareciam não corresponder à complexidade real do trabalho.
É nesse contexto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua função de órgão de controle e planejamento do Poder Judiciário, editou o Provimento 231/2026. Esta norma inaugura um novo paradigma ao impor limites claros à atuação e à remuneração dos administradores judiciais em recuperações judiciais de grande porte, aqui definidas como aquelas com passivo superior a R$ 300 milhões.
Mas o que isso significa na prática? Estamos diante de uma medida que efetivamente combate distorções ou de uma intervenção que pode engessar a especialização técnica? Para responder, é preciso ir além do texto frio da norma. É necessário compreender a lógica da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), a natureza do papel do administrador judicial e as consequências práticas dessa nova tabela de remuneração. O objetivo central é claro: profissionalizar, oxigenar e dar previsibilidade à função, garantindo que a prioridade seja a efetiva recuperação da empresa, e não a perpetuação de um seleto grupo de atores.
Este trabalho se propõe analisar essa nova regulamentação. Vamos traduzir os termos jurídicos para a linguagem do cotidiano, explicar o que diz a lei, como o CNJ fundamentou sua decisão e quais os impactos diretos para credores, devedores e para o próprio mercado jurídico. O foco não é apenas informar, mas capacitar o leitor a entender as forças que moldam a justiça empresarial brasileira.
1. Contexto e Fundamento: Por que o CNJ Interveio?

Para entender a razão de ser do Provimento 231/2026, é fundamental primeiro compreender o que é a Lei 11.101/2005. Ela regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Em seu artigo 47, a lei estabelece o princípio norteador de todo o sistema:
“a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores”.
É a chamada função social da empresa.
O administrador judicial, por sua vez, é uma figura central nesse processo. O artigo 22 da Lei 11.101/2005 define suas atribuições, que vão desde a fiscalização das atividades do devedor até a apresentação de relatórios mensais sobre a execução do plano. O artigo 21 estabelece que ele será escolhido pelo juiz, e o artigo 24 trata de sua remuneração, que deve ser fixada pelo juiz, podendo ser um valor fixo, um percentual sobre o passivo, ou uma combinação de ambos.
A prática, contudo, revelou distorções. Em casos de passivos bilionários, um percentual aparentemente pequeno, como 0,5%, resultava em honorários milionários. Mais ainda, alguns administradores acumulavam dezenas de processos simultâneos, tornando fisicamente impossível dar a devida atenção a cada caso. A pergunta que ficou no ar era:
“O administrador está sendo contratado pela sua competência ou pela sua capacidade de estar em todos os lugares ao mesmo tempo?”
O CNJ, ao editar o provimento, não criou lei nova, mas exerceu seu poder regulamentar e de fiscalização. A medida visa, em essência, dar efetividade ao comando da lei: assegurar que a fiscalização e a condução técnica do processo sejam reais e eficazes.
A restrição a três processos de grande porte por administrador não é um capricho; é uma forma de garantir que ele tenha tempo e estrutura para, de fato, analisar documentos, participar de assembleias, visitar a empresa e cumprir seu papel de guardião da legalidade.
2. Os Pilares do Provimento: Limites de Atuação e a Nova Tabela de Remuneração.

O Provimento 231/2026 se estrutura sobre dois grandes pilares que se complementam:
- a limitação quantitativa da atuação e;
- a racionalização da remuneração.
2.1. Limite de Atuação: Menos é Mais Eficiência.
A regra é direta: um administrador judicial não pode ser nomeado para uma nova recuperação judicial de grande porte se já estiver atuando em três ou mais processos dessa natureza. O que é “grande porte”? A definição adotada é objetiva: processos com passivo superior a R$ 300 milhões. Este critério monetário elimina a subjetividade e permite um controle mais fácil pelos Tribunais.
Para além da regra principal, o provimento institui um dever de transparência. O administrador passa a ter a obrigação de informar ao juízo em quais recuperações de grande porte está atuando. Isso é crucial. Antes, essa informação estava dispersa. Agora, o juiz que nomear o administrador terá pleno conhecimento de sua carga de trabalho. A falha em prestar essa informação é considerada falta grave.
Essa limitação busca, na prática, resolver o problema do “administrador de fachada” ou “administrador sobrecarregado”, que não tem condições materiais de despender horas de trabalho qualificado em cada um dos seus múltiplos processos. O objetivo é fomentar a especialização e a dedicação.
2.2. Tabela de Remuneração: Adequação ao Trabalho Real.
O segundo pilar é a tabela de referência para os honorários. A ideia central é que a remuneração não deve ser um mero cálculo matemático sobre um passivo gigantesco, mas sim um reflexo do custo real do trabalho. A tabela proposta é escalonada e decrescente, uma técnica chamada de “degresividade”:
- 1% sobre a parcela do passivo entre R$ 300 milhões e R$ 500 milhões;
- 0,5% sobre a parcela entre R$ 500 milhões e R$ 1 bilhão;
- 0,1% sobre a parcela entre R$ 1 bilhão e R$ 3 bilhões;
- 0,01% sobre a parcela entre R$ 3 bilhões e R$ 10 bilhões;
- 0,001% sobre o que exceder R$ 10 bilhões.
O ponto crucial, e que muitos leitores podem não perceber à primeira vista, é que o percentual menor não incide sobre o valor total da dívida, mas apenas sobre a “fatia” que ultrapassa cada faixa. Vamos a um exemplo para clarear:
Imagine uma recuperação judicial com passivo de R$ 2 bilhões. O cálculo do honorário de referência seria feito assim:
- Sobre a faixa de R$ 300 milhões a R$ 500 milhões (R$ 200 milhões), aplica-se 1% = R$ 2 milhões.
- Sobre a faixa de R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão (R$ 500 milhões), aplica-se 0,5% = R$ 2,5 milhões.
- Sobre a faixa de R$ 1 bilhão a R$ 2 bilhões (R$ 1 bilhão), aplica-se 0,1% = R$ 1 milhão.
O valor total de referência seria R$ 5,5 milhões.
Compare isso com a antiga prática de aplicar um percentual único de 0,5% sobre os R$ 2 bilhões, o que resultaria em R$ 10 milhões. A nova tabela reduz drasticamente o valor, pois o trabalho de administrar um passivo de R$ 2 bilhões pode não ser dez vezes mais complexo do que administrar um de R$ 200 milhões, mas certamente não é dez vezes mais caro.
A importância da tabela é ser um referencial, não um valor obrigatório. O juiz pode se afastar dela, mas para isso, terá um ônus argumentativo. Ele precisará justificar por escrito porque o caso é excepcional e se desvia do padrão. Além disso, deverá comunicar a Corregedoria Nacional de Justiça em até cinco dias. Esse mecanismo de controle busca evitar que a tabela seja simplesmente ignorada.
2.3. O Orçamento de Honorários: Da Estimativa à Transparência.
Uma das inovações mais poderosas do Provimento 231/2026 é a exigência de que o administrador judicial, em todos os casos de grande porte, apresente uma “proposta de honorários” detalhada. Isso não é uma mera formalidade. É uma verdadeira prestação de contas antecipada do trabalho que será realizado.
Essa proposta deve ser entregue em até dez dias após a nomeação e deve conter, no mínimo:
- Valor do passivo: O ponto de partida para dimensionar a complexidade do caso.
- Estrutura disponibilizada: Quantas pessoas estarão envolvidas no trabalho? Será um escritório grande, com analistas, ou uma atuação mais pessoal?
- Funções de cada profissional: Quem fará o quê. Isso evita que um advogado sênior seja contratado para fazer trabalho de estagiário.
- Estimativa de horas de trabalho mensais: Uma previsão de dedicação por fase do processo. É a tradução do esforço em números.
- Custo da estrutura: Quanto custa manter a equipe, os sistemas, o escritório físico.
- Previsão de diligências: Quantas visitas à empresa, reuniões com credores, etc., são estimadas.
- Estimativa de duração do processo: Por quanto tempo esse trabalho será necessário.
A soma desses fatores gera um “valor-base”, que serve como piso referencial. Ou seja, o honorário não pode ser um número mágico. Ele precisa ser sustentado por dados concretos e verificáveis.
A proposta é publicada nos autos, e a devedora, os credores e o Ministério Público têm o direito de se manifestar sobre ela. Isso cria um ambiente de controle social e contraditório, essencial em um processo que envolve interesses de múltiplas partes. O administrador terá que defender, com argumentos de negócio e gestão, o porquê de seu preço.
3. Fiscalização e Controle: Um Sistema Antifraude Estrutural.

O Provimento 231/2026 não se contenta em criar regras; ele cria mecanismos para que elas sejam cumpridas. A determinação para que os tribunais adaptem seus sistemas eletrônicos em 120 dias é crucial. A tecnologia é a aliada principal no combate à concentração de nomeações.
Os sistemas deverão:
- Monitorar a carga de processos: Controlar em tempo real quantos processos cada administrador possui.
- Identificar concentrações: Emitir alertas quando um mesmo profissional for nomeado repetidamente.
- Emitir alertas de sobrecarga: Prevenir, antes que aconteça, a situação de um administrador com mais processos do que pode gerenciar.
Além disso, a criação de uma base de dados nacional de honorários na Corregedoria Nacional de Justiça é um passo fundamental para a transparência e para o planejamento estratégico. Ao coletar informações sobre remuneração, passivo e porte da recuperanda, o CNJ poderá:
- Comparar casos semelhantes: Verificar se juízes de diferentes estados estão aplicando critérios semelhantes.
- Identificar outliers: Detectar casos de remuneração que fogem muito do padrão.
- Revisar anualmente a tabela: Com base em dados reais, e não em suposições, ajustar os percentuais e as faixas. Isso torna a política pública de remuneração dinâmica e adaptável.
Conclusão: Um Novo Padrão de Governança na Insolvência.

O Provimento 231/2026 do CNJ é muito mais do que uma simples norma administrativa. É uma declaração de princípios sobre como a justiça brasileira deve tratar os grandes processos de insolvência. Ele ataca três problemas crônicos de uma só vez: a concentração de mercado, a opacidade na remuneração e a falta de critérios objetivos para aferir a qualidade e o custo do trabalho do administrador judicial.
Ao impor limites de atuação, o CNJ abre espaço para que novos profissionais ingressem nesse mercado de alta complexidade, promovendo uma saudável oxigenação e, no longo prazo, uma maior especialização. A lógica é simples: se um administrador não pode mais acumular dez casos, outros terão a oportunidade de desenvolver expertise. O resultado é um ecossistema mais robusto e menos dependente de poucos nomes.
A tabela de remuneração degressiva, por sua vez, alinha os incentivos econômicos à realidade do trabalho. Ela desencoraja a busca por processos apenas pelo valor do passivo e recompensa a eficiência, a estrutura e a dedicação real. O orçamento detalhado força o administrador a planejar, a dimensionar sua equipe e a justificar cada centavo. Isso é gestão profissional aplicada ao processo judicial.
É claro que haverá críticas. Alguns argumentarão que o limite é arbitrário ou que a tabela pode desestimular profissionais de alta capacidade. No entanto, a norma cria válvulas de escape: o juiz pode se afastar da tabela com justificativa, e o administrador pode demonstrar, por meio de seu orçamento, que seu caso exige uma remuneração superior. O que não se admite mais é a decisão sem fundamento e a remuneração sem transparência.
Para o futuro, o grande legado deste provimento pode ser a criação de uma cultura de dados na administração da justiça. A base nacional de honorários e o monitoramento eletrônico da carga de trabalho são ferramentas que permitirão ao Poder Judiciário tomar decisões baseadas em evidências, e não em impressões. O administrador judicial, de ator quase invisível e onipotente, passa a ser um profissional submetido a um regime de responsabilidade, transparência e previsibilidade. E, nesse novo cenário, quem mais ganha é a própria recuperação judicial, que poderá cumprir seu papel social com mais eficiência e credibilidade.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 5º, inciso LV
- Assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos, fundamento que garante a manifestação de credores, devedor e Ministério Público sobre a proposta de honorários do administrador judicial.
Art. 103-B, § 4º
- Estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como para expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, fundamento direto para a edição do Provimento 231/2026.
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências):
Art. 21
- Dispõe sobre a nomeação do administrador judicial pelo juiz, estabelecendo que o profissional deve ser idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Este artigo fundamenta a exigência de qualificação técnica e idoneidade que o Provimento 231/2026 busca reforçar com a obrigação de declaração de capacidade operacional e inexistência de conflitos de interesse.
Art. 22
- Enumera as atribuições do administrador judicial, incluindo a fiscalização das atividades do devedor, a apresentação de relatórios mensais, a elaboração da relação de credores, a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação e a apresentação de relatório sobre a execução. A complexidade dessas atribuições é o fundamento material para o limite de três processos de grande porte simultâneos, pois a lei exige atuação efetiva e diligente, incompatível com sobrecarga excessiva.
Art. 24
- Trata da remuneração do administrador judicial, estabelecendo que o juiz fixará o valor e a forma de pagamento, podendo ser percentual sobre o passivo, valor fixo ou combinação de ambos. O Provimento 231/2026 regulamenta este artigo ao criar uma tabela de referência degressiva e exigir orçamento detalhado, dando concretude ao comando legal de fixação de remuneração proporcional ao trabalho realizado.
Art. 47
- Estabelece o princípio da função social da empresa como vetor interpretativo de toda a lei, determinando que a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise, manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. Este princípio fundamenta a necessidade de um administrador judicial efetivamente atuante e remunerado de forma adequada, pois a má gestão do processo compromete a própria finalidade do instituto.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 149
- Classifica o administrador judicial como auxiliar do juízo, sujeito aos deveres de imparcialidade e diligência. A aplicação subsidiária do CPC aos processos de recuperação judicial (art. 189 da Lei 11.101/2005) reforça a exigência de que o administrador atue com transparência e capacidade operacional, conforme determina o Provimento 231/2026.
Provimento 231/2026 do CNJ.
- Este Provimento estabelece normas nacionais sobre cadastro, habilitação, nomeação, distribuição equitativa, capacidade operacional, monitoramento, transparência, remuneração e responsabilização dos Administradores Judiciais nomeados pelo Poder Judiciário.
Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça:
AREsp n. 2.496.751/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.
- A questão recursal consistiu em examinar se (i) existia interesse processual do administrador judicial para requerer a reserva; (ii) a cláusula alcança a adjudicação e se a retenção incide sobre o valor da operação; (iii) houve prévio enfrentamento dos arts. 25, 58 e 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 6º da LINDB; (iv) há dissídio jurisprudencial apto.
AREsp 3165263 / PR-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0015586-1.
- ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ
Glossário Jurídico:

Administrador Judicial:
Profissional idôneo, pessoa física ou jurídica, nomeado pelo juiz para auxiliar e fiscalizar o processo de recuperação judicial ou falência. Atua como auxiliar do juízo, representando os interesses da massa de credores e da preservação da empresa (art. 21 e 22 da Lei 11.101/2005).
Assembleia Geral de Credores:
Órgão colegiado composto por todos os credores do devedor, convocado para deliberar sobre questões essenciais do processo de recuperação judicial, como a aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação (arts. 35 a 45 da Lei 11.101/2005).
Carga de Processos:
Termo utilizado para designar a quantidade de processos sob responsabilidade de um mesmo profissional ou órgão. No contexto do provimento, refere-se ao volume de recuperações judiciais simultâneas sob a condução de um mesmo administrador judicial.
Contraditório:
Princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF/88) que garante a toda parte o direito de se manifestar e influenciar a decisão do juiz. No contexto do provimento, materializa-se na possibilidade de credores e devedor se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Corregedoria Nacional de Justiça:
Órgão do CNJ responsável pela fiscalização, orientação e disciplina dos serviços judiciários e extrajudiciais em todo o país. É o destinatário das comunicações sobre decisões que se afastem da tabela de honorários.
Custo da Estrutura:
Expressão econômica que se refere ao montante financeiro necessário para manter a operação de um escritório ou equipe de trabalho (salários, sistemas, aluguel, insumos). Passou a ser elemento obrigatório no orçamento do administrador.
Degressividade:
Princípio econômico e atuarial pelo qual o valor de uma taxa ou percentual diminui à medida que a base de cálculo (o passivo, no caso) aumenta. Visa impedir que honorários se tornem desproporcionais em processos de valor extremamente elevado.
Dever de Transparência:
Obrigação imposta a agentes de informar, de forma clara e acessível, os atos e fatos relevantes de sua atuação. No provimento, impõe ao administrador o dever de declarar sua atuação em outras recuperações.
Diligência:
Ato de investigação, verificação ou execução de tarefas fora do escritório, como visitas à empresa, inspeções em bens, reuniões com credores ou outras partes. É um dos fatores que compõem o orçamento de honorários.
Função Social da Empresa:
Princípio do direito empresarial que reconhece que a empresa, embora seja um patrimônio do empresário, exerce um papel que transcende o interesse privado, gerando empregos, tributos e riqueza para a sociedade. É o fundamento teleológico da recuperação judicial (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Grande Porte:
Classificação criada pelo Provimento 231/2026 para definir as recuperações judiciais que se submetem às novas regras, tendo como critério objetivo o passivo superior a R$ 300 milhões.
Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências):
Lei ordinária federal que institui o sistema jurídico de insolvência no Brasil, regulando a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Massa Falida:
Conjunto de bens, direitos e obrigações do devedor após a decretação da falência, que passa a ser administrada pelo administrador judicial para posterior liquidação e pagamento dos credores.
Ministério Público (MP):
Instituição autônoma e independente que atua como fiscal da lei (custos legis) nos processos de recuperação judicial e falência, zelando pela correta aplicação da legislação e pela defesa de interesses sociais e indisponíveis .
Ônus Argumentativo:
Dever processual de fundamentar uma decisão ou pedido com argumentos racionais e jurídicos. No provimento, o juiz que decidir não aplicar a tabela assume o ônus de justificar as razões específicas para o seu afastamento.
Parecer:
Manifestação técnica ou jurídica de um especialista ou órgão sobre determinada questão. A proposta de honorários pode receber parecer de credores ou do MP.
Passivo:
No direito empresarial e contábil, refere-se ao conjunto de dívidas e obrigações de uma empresa. No contexto da recuperação judicial, o passivo é a soma de todos os créditos sujeitos ao processo.
Piso Referencial:
Valor mínimo estimado com base em critérios objetivos (o orçamento de honorários) que serve como ponto de partida para a fixação da remuneração, não sendo um teto ou um valor obrigatório.
Porte da Recuperanda:
Classificação da empresa em recuperação por seu tamanho econômico, geralmente medido pelo seu faturamento, número de funcionários ou, como no provimento, pelo valor de seu passivo.
Provimento:
Ato normativo editado por órgãos administrativos ou judiciários para regular matérias de sua competência. No CNJ, são usados para disciplinar a atuação dos tribunais e serviços judiciais. O Provimento 231/2026 é um exemplo.
Recuperação Judicial:
Processo judicial pelo qual uma empresa em crise econômico-financeira busca, com a aprovação de um plano pelos credores, renegociar suas dívidas e reestruturar suas operações para evitar a falência.
Remuneração:
Contraprestação financeira devida ao administrador judicial pelo trabalho desempenhado. Fixada pelo juiz, pode ser um valor fixo, um percentual sobre o passivo ou uma combinação de ambos (art. 24 da Lei 11.101/2005).
Risco Institucional:
No contexto do provimento, refere-se à possibilidade de a atuação deficiente ou sobrecarregada de um administrador judicial causar dano à credibilidade do sistema de justiça ou ao bom andamento do processo de recuperação.
Sistema Eletrônico do Processo:
Plataforma digital onde o processo judicial tramita, incluindo petições, decisões e publicações. É o meio pelo qual a proposta de honorários será publicada.
Valor-base:
Expressão criada pelo provimento para designar o montante financeiro mínimo que resulta do somatório de todos os custos e horas de trabalho projetados no orçamento de honorários, servindo como piso para a remuneração final.