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O Pagamento das Taxas em Condomínios Irregulares: Entre a Liberdade de Associação e a Autonomia da Vontade.

Entenda como a justiça brasileira tem decidido sobre a cobrança de taxas condominiais em loteamentos irregulares. Saiba quando a anuência contratual expressa legitima a cobrança, afastando a aplicação dos Temas 882 do STJ e 492 do STF.

Palavras-chave: condomínio irregular, taxa condominial, anuência contratual, Tema 882 STJ, Tema 492 STF, associação de moradores, cobrança de taxas, direito civil, loteamento irregular.

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Introdução.

Morar em um condomínio, seja ele regular ou não, envolve uma série de responsabilidades e obrigações. Uma das mais comuns é o pagamento das taxas de manutenção, destinadas a custear serviços e despesas coletivas que beneficiam a todos os moradores. Mas o que acontece quando o condomínio é formado em um loteamento irregular? O proprietário de um lote é obrigado a pagar essas taxas mesmo sem ser associado à entidade que as cobra?

A resposta a essa pergunta tem gerado intensos debates nos tribunais brasileiros e envolve princípios fundamentais do direito, como a liberdade de associação, o enriquecimento sem causa e a autonomia da vontade. Para entender essa questão, é preciso analisar um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trouxe luz a esse tema espinhoso, reafirmando que a vontade expressa no contrato de compra e venda pode ser o fator decisivo para a legitimidade da cobrança.


O Contexto dos Condomínios Irregulares e a Realidade do Distrito Federal.

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No Brasil, especialmente no Distrito Federal, é comum a existência de loteamentos que, por questões históricas e fundiárias, nunca foram devidamente registrados em cartório. Apesar da irregularidade perante o registro de imóveis, esses locais possuem áreas comuns, ruas, praças e recebem serviços essenciais como coleta de lixo, segurança e iluminação.

Para administrar esses espaços e custear as despesas, os moradores se organizam em associações ou condomínios de fato. A grande questão jurídica que surge é:

“esses condomínios irregulares têm o direito de cobrar taxas de todos os proprietários de lotes, mesmo daqueles que não participaram da sua criação ou não concordaram formalmente com a obrigação?”


O Conflito de Princípios: Liberdade de Associar-se vs. Vedação ao Enriquecimento sem Causa.

De um lado, temos o princípio da liberdade de associação, previsto na Constituição Federal, que garante a ninguém a obrigação de se associar ou de permanecer associado a uma entidade. Com base nesse princípio, o STJ e o STF firmaram entendimentos importantes:

  • Tema 882 do STJ: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.
  • Tema 492 do STF: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado”.

Em outras palavras, a regra geral é que, em um loteamento aberto, uma associação de moradores não pode cobrar taxas de um proprietário que não é associado, pois isso violaria sua liberdade de não se associar.

Por outro lado, existe o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Se um proprietário usufrui dos serviços e benfeitorias proporcionados pela comunidade (segurança, conservação de ruas, iluminação), seria injusto que ele não contribuísse para as despesas, enquanto os demais moradores arcam com todos os custos.


A Grande Virada: A Anuência Contratual como Fator Decisivo.

O julgamento do REsp nº 1.968.030/DF, pela Terceira Turma do STJ, trouxe um importante detalhamento sobre como conciliar esses princípios. A decisão estabeleceu que a mera fruição de serviços não é suficiente para obrigar alguém a pagar as taxas. No entanto, a anuência contratual expressa pode mudar completamente o cenário.

A tese central do acórdão é clara:

“a anuência contratual expressa autoriza a cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular, afastando a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ”.

Isso significa que, se no momento da compra do imóvel o adquirente assinou um contrato de compra e venda ou um termo de cessão de direitos que prevê expressamente a obrigação de pagar as taxas de condomínio e de respeitar a convenção, ele não pode alegar, posteriormente, que não é obrigado a pagar. Ele anuiu, ou seja, concordou com a cobrança.


A Análise do Caso Concreto.

No caso analisado pelo STJ, a proprietária do lote, ao adquirir o imóvel por meio de uma cessão de direitos, concordou com cláusulas que a responsabilizavam por “todos os débitos, taxas, impostos e outros ônus, (…) inclusive os débitos referentes as Taxas de Condomínio”. Além disso, ela se obrigou a “respeitar a Convenção de Condomínio (…) em todos os seus termos”.

O Tribunal de origem (TJDFT) destacou que o condomínio foi instituído em 1989, com uma convenção que previa a contribuição financeira para despesas comuns, como conservação, limpeza e administração. A proprietária, ao adquirir o imóvel em 2002, tinha plena ciência dessas obrigações.

Com base nisso, o STJ entendeu que, como a proprietária anuiu expressamente com a cobrança no contrato, não se pode falar em violação à sua liberdade de associação. A vontade que ela manifestou ao comprar o imóvel prevalece sobre a tese geral de desobrigação.


A Inaplicabilidade dos Temas 882 e 492: A Técnica do Distinguishing.

O julgamento também é um excelente exemplo do uso da técnica do distinguishing, que é a arte de diferenciar um caso concreto de um precedente para não aplicá-lo. A defesa da proprietária argumentou que a cobrança era ilegal com base nos Temas 882/STJ e 492/STF.

No entanto, o STJ entendeu que esses precedentes se aplicam a situações em que não há anuência. Eles visam proteger o proprietário que nunca concordou com a obrigação. No caso em questão, como a concordância foi expressa e documentada, a situação é completamente diferente, justificando a não aplicação dos temas.

O Ministro Relator afirmou que:

“a jurisprudência atual do STJ converge quanto à compreensão de que a existência de anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas nºs 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação”.


A Lei nº 13.465/2017 e a Regularização Fundiária.

A decisão também fez menção à Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária e introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979. Este artigo dispõe sobre as associações de proprietários em loteamentos e permite a cotização para suportar a consecução dos objetivos comuns.

Embora a lei tenha sido citada, a decisão do STJ não se baseou exclusivamente nela para validar a cobrança. O principal fundamento foi mesmo a anuência contratual expressa, que já existia muito antes da nova lei. A Lei nº 13.465/2017, portanto, veio para reforçar a possibilidade de cobrança, mas não é o único requisito para sua legitimidade.


Conclusão.

A decisão do STJ no REsp nº 1.968.030/DF traz um importante equilíbrio para a questão da cobrança de taxas em condomínios irregulares. Ela reafirma que a liberdade de associação é um direito fundamental e que ninguém pode ser obrigado a pagar por algo que não concordou.

No entanto, a corte também deixou claro que a autonomia da vontade é um princípio igualmente relevante. Se o proprietário, ao adquirir seu imóvel, concordou expressamente com a obrigação de pagar as taxas e de respeitar as regras do condomínio, ele não pode, depois, se esquivar dessa responsabilidade.

Assim, a mensagem para quem está comprando um imóvel em um loteamento, mesmo que irregular, é clara: leia atentamente o contrato. Se ele contiver cláusulas que o obrigam a pagar as taxas condominiais, você estará vinculado a essa obrigação. A assinatura do contrato é a prova cabal da sua anuência, e ela pode ser o fator decisivo em uma eventual disputa judicial.

Essa orientação jurisprudencial, ao mesmo tempo que respeita a liberdade individual, garante a sustentabilidade dos condomínios de fato, evitando que alguns se beneficiem dos serviços prestados a todos sem contribuir para eles, o que seria um enriquecimento sem causa.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Constituição Federal:

Art. 5º, XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):

Art. 884 – “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Lei nº 13.465/2017 / LEI No 6.766/1979:

Art. 36-A – “As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis”.

Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 337, §§ 1º e 2º – Dispõe sobre a verificação da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Jurisprudência:

STJ, Tema 882:

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”.

STF, Tema 492:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado”.

STJ, REsp nº 1.968.030/DF:

A anuência contratual expressa autoriza a cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular, afastando a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ.


Glossário Jurídico:

Anuência:

Concordância, consentimento, aprovação. No direito, é a manifestação de vontade de uma pessoa em relação a um ato ou negócio jurídico. Pode ser expressa (por escrito ou verbalmente) ou tácita (quando se deduz de comportamentos).

Autonomia da Vontade:

Princípio que confere às pessoas a liberdade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de sua própria vontade, dentro dos limites da lei.

Coisa Julgada:

É a qualidade que torna imutável e indiscutível uma decisão judicial de mérito, não cabendo mais recurso. A coisa julgada impede que a mesma ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido) seja julgada novamente.

Condomínio de Fato:

Situação em que, embora não haja o registro formal de um condomínio, existe uma organização comunitária que administra áreas e serviços comuns, criando obrigações entre os moradores.

Distinguishing (Distinção):

Técnica jurídica utilizada para afastar a aplicação de um precedente (decisão judicial anterior) a um novo caso, demonstrando que existem diferenças fáticas ou jurídicas relevantes entre as duas situações.

Enriquecimento sem Causa:

Princípio que proíbe que alguém se beneficie economicamente às custas de outrem sem uma justificativa legal. A pessoa que se enriquece injustamente deve restituir o valor ao prejudicado.

Litispendência:

Ocorre quando existe uma ação judicial em andamento que é idêntica a outra que está sendo proposta (mesmas partes, causa de pedir e pedido). A litispendência impede que o novo processo prossiga.

Loteamento Irregular:

Parcelamento do solo urbano que não atendeu às exigências legais para sua aprovação e registro, como a falta de apresentação de projeto ou a não observância de requisitos urbanísticos.

Precedente Vinculante:

Decisão judicial proferida em um caso que deve ser obrigatoriamente seguida pelos demais juízes e tribunais ao julgar casos semelhantes. Os Temas 882 (STJ) e 492 (STF) são exemplos de precedentes vinculantes.

Prequestionamento:

Requisito para a interposição de recurso especial e extraordinário, que exige que a matéria a ser discutida no tribunal superior tenha sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem.

Propter Rem (Obrigação):

Obrigação que acompanha a coisa, ou seja, quem é o proprietário ou possuidor de um bem é quem deve cumpri-la, independentemente de quem a criou. No caso dos condomínios, a obrigação de pagar as taxas acompanha o imóvel.


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