Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Aviso Prévio Indenizado e Adesão ao PDV: O Direito do Empregado Pré-Avisado à Luz da Jurisprudência do TST.

Entenda como o TST garante ao empregado em aviso prévio indenizado o direito de aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), com base no art. 487, § 1º, da CLT e no princípio da boa-fé objetiva.

PALAVRAS-CHAVE: aviso prévio indenizado, PDV, Programa de Demissão Voluntária, direito do trabalho, TST, CLT art. 487, dispensa obstativa, boa-fé objetiva, projeção do aviso prévio, adesão ao PDV.

TAGS: #AvisoPrévioIndenizado, #PDV, #ProgramaDeDemissãoVoluntária, #DireitoDoTrabalho, #TST, #CLT487, #DispensaObstativa, #BoaFéObjetiva, #ProjeçãoDoAvisoPrévio, #AdesãoAoPDV, #OrientaçãoJurisprudencial82, #Súmula371.


Sumário

1. Introdução: Quando o Fim do Contrato Ainda Permite um Novo Começo.

O período de aviso prévio indenizado sempre gerou debates acalorados na seara trabalhista. A questão central que se coloca é:

“se o contrato de trabalho já foi comunicado como encerrado, mas seus efeitos se projetam para o futuro por força de lei, o empregado ainda pode exercer direitos que dependem da vigência do vínculo?”

A resposta do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é afirmativa e tem importantes consequências práticas, especialmente quando, nesse intervalo, o empregador lança um Programa de Demissão Voluntária (PDV).

Imagine a seguinte situação: a empresa comunica a dispensa sem justa causa. O empregado cumpre os trâmites de saída, mas, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, sua baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só ocorrerá cerca de 30, 60 ou até 90 dias depois. Durante esse período de projeção, a empresa decide instituir um PDV com incentivos financeiros substanciais. O empregado já dispensado teria direito de aderir a esse programa?

A Sexta Turma do TST, ao julgar o caso da trabalhadora da Honda Automóveis do Brasil Ltda., respondeu positivamente a essa indagação, consolidando um entendimento que já vinha se firmando em outras decisões da Corte.

Esta análise doutrinária verifica os fundamentos jurídicos dessa decisão, os dispositivos legais aplicáveis, as súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas, bem como as implicações práticas para empregados e empregadores.


2. O Caso Concreto e a Decisão do TST.

A trabalhadora foi contratada em 2011 para atuar como alimentadora de linha de produção na unidade da Honda em Sumaré/SP. Em 18 de agosto de 2021, foi dispensada sem justa causa. Em razão da projeção do aviso prévio indenizado, sua baixa definitiva na CTPS foi anotada apenas em 14 de outubro de 2021.

Entre 8 e 29 de outubro de 2021, ou seja, durante o período de projeção do aviso prévio, a empresa abriu prazo para adesão de seus funcionários a um PDV que previa, entre outros benefícios, o pagamento de 12 salários nominais, 12 meses de plano de saúde e seis meses de vale-alimentação no valor de R$ 250 mensais.

A trabalhadora buscou na Justiça o reconhecimento de seu direito de aderir ao programa. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que, quando o PDV foi implementado, o contrato de trabalho já não estaria mais vigente.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, reconhecendo o direito à adesão. A empresa recorreu ao TST, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão favorável à empregada.

O relator, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, consignou que o aviso prévio, mesmo na modalidade indenizada, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Assim, estando o contrato vigente durante o prazo de adesão ao PDV, a empregada tinha direito de optar pelo programa.


3. Fundamentos Jurídicos da Decisão.

3.1. O Art. 487, § 1º, da CLT e a Integração do Aviso Prévio ao Contrato.

O artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece:

“A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

A norma é clara: o aviso prévio, quando indenizado, não se resume a uma mera indenização pecuniária. Ele deve ser integrado ao tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Isso significa que, durante o período de projeção do aviso prévio, o contrato de trabalho permanece vigente, ainda que o empregado não esteja mais prestando serviços.

Essa interpretação é reforçada pelo § 6º do mesmo artigo, que prevê que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deve ser computado para todos os fins.

3.2. A Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST.

A Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST consagra que:

“A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

A OJ 82 é a materialização da regra legal: se a data de saída na CTPS deve ser a do término do aviso prévio, é porque, para todos os efeitos, o contrato de trabalho ainda estava vigente até aquele momento. A decisão do TST no caso da Honda baseou-se expressamente nessa orientação para concluir que a empregada era considerada empregada ativa durante o período de projeção do aviso prévio.

3.3. A Súmula 371 do TST e sua Interpretação Restritiva.

A Súmula 371 do TST dispõe:

“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.”

A empresa recorrente sustentou que a indenização prevista no PDV teria natureza econômica, sendo aplicável, portanto, a limitação da Súmula 371. O TST, contudo, rejeitou essa tese. O Regional consignou que a limitação dos efeitos do aviso prévio indenizado às vantagens econômicas:

“não é absoluta, pois há ressalva na própria súmula, bem como na jurisprudência, como no caso da estabilidade da gestante (Súmula 241, do TST), quando a concepção se dá no curso do contrato de trabalho, o que evidentemente abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado.”

A Súmula 371, portanto, não pode ser interpretada de forma isolada e literal, sob pena de esvaziar o comando do art. 487, § 1º, da CLT. A integração do aviso prévio ao tempo de serviço para “todos os efeitos legais” é a regra; a limitação aos efeitos econômicos é a exceção, que não se aplica quando o próprio direito à adesão ao PDV decorre da vigência do contrato.

3.4. A Dispensa Obstativa e a Boa-Fé Objetiva.

A decisão também abordou o conceito de dispensa obstativa. O Regional concluiu que a dispensa ocorrida pouco antes da abertura do prazo para adesão ao PDV violou o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando conduta obstativa ao direito de adesão.

A boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, é cláusula geral que impõe às partes contratuais o dever de agir com honestidade, lealdade e correção. No âmbito trabalhista, o empregador que dispensa o empregado poucos dias antes de instituir um PDV, do qual o empregado teria direito de participar caso ainda estivesse em aviso prévio, incorre em violação a esse dever.

Como destacado em precedentes da SBDI-1 citados no julgamento:

“a cláusula geral de boa-fé objetiva representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado poucos dias antes da instituição do plano de demissão voluntária, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa ao direito de aderir ao PDV.”


4. Precedentes Consolidados no Julgamento.

A decisão do TST no caso da Honda não é isolada. Ela se alinha a uma jurisprudência consolidada da Corte, que já se manifestou em diversas ocasiões sobre o direito do empregado em aviso prévio indenizado de aderir ao PDV. Entre os precedentes invocados, destacam-se:

4.1. RR-1000178-98.2019.5.02.0384 (2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020):

  • Neste caso, a Corte Regional havia entendido que a projeção do aviso prévio indenizado era uma “ficção jurídica” que não significava que o contrato permanecesse vigente. O TST reformou a decisão, consignando que “o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Portanto, o tempo relativo ao aviso-prévio, quer seja trabalhado ou indenizado, deve ser computado para fins de possibilitar a adesão ao Plano de Demissão Voluntária.”

4.2. E-ED-RR-1001919-13.2013.5.02.0473 (SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/02/2017):

  • A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, firmou entendimento no sentido de que “o artigo 487, § 1º, da CLT expressamente garante a integração do período correspondente ao aviso-prévio indenizado no tempo de serviço, não havendo limitação aos efeitos pecuniários. Nesse sentido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento de que o contrato de trabalho permanece em vigor para todos os fins, até a data final do período respectivo (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST).”

4.3. E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472 (SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 27/05/2016):

  • Reafirmando o entendimento, a SBDI-1 consignou que “estando em vigor o contrato de trabalho até o final do aviso prévio, tem o empregado direito a aderir a eventual plano de demissão voluntária que sobrevenha no curso desse período.”

Esses precedentes demonstram que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST, não havendo mais espaço para a tese de que o contrato se encerra na data da comunicação da dispensa, desconsiderando a projeção do aviso prévio.


5. Implicações Práticas da Decisão.

A decisão tem consequências significativas para empregados e empregadores.

5.1. Para o Empregado.

O empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio seja indenizado, tem o direito de participar de PDV instituído durante o período de projeção do aviso prévio. Isso significa que, se a empresa lançar um programa de demissão voluntária nesse intervalo, o empregado pré-avisado deve ser tratado como empregado ativo para todos os fins, incluindo o direito de adesão e o recebimento das vantagens previstas no programa.

A decisão também afasta a exigência de preenchimento de ficha de inscrição quando a empresa, ao dispensar o empregado antes do início das inscrições, impede a livre adesão. Nesse caso, a formalidade não pode ser oposta ao empregado como óbice ao exercício de um direito que lhe foi sonegado pela conduta patronal.

5.2. Para o Empregador.

O empregador deve estar atento ao período de projeção do aviso prévio ao planejar a instituição de um PDV. Se o programa for lançado durante o aviso prévio de empregados já dispensados, estes terão direito de aderir. Ignorar essa realidade pode resultar em condenação ao pagamento das indenizações previstas no programa, como ocorreu no caso concreto.

Além disso, a conduta de dispensar empregados poucos dias antes da instituição de um PDV pode ser interpretada como violação à boa-fé objetiva, caracterizando dispensa obstativa e sujeitando o empregador a consequências jurídicas mais severas.


6. Conclusão: A Vitória da Coerência Jurídica e da Boa-Fé.

A decisão do TST no caso da Honda Automóveis do Brasil Ltda. reafirma um princípio fundamental do Direito do Trabalho: o contrato de trabalho, durante o período de aviso prévio indenizado, permanece vigente para todos os efeitos legais. Não se trata de mera ficção jurídica, mas de uma realidade normativa que decorre do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST.

A consequência prática é clara: o empregado pré-avisado tem direito de aderir ao PDV instituído durante esse período. A tentativa de limitar os efeitos do aviso prévio às vantagens econômicas, com base em uma interpretação restritiva da Súmula 371, não prospera quando o próprio direito à adesão decorre da vigência contratual.

Mais do que uma questão de cálculo de verbas rescisórias, a decisão envolve a proteção da confiança e da boa-fé nas relações de trabalho. O empregador não pode, de um lado, projetar os efeitos do contrato para o futuro e, de outro, negar ao empregado os direitos que essa mesma projeção lhe confere. A conduta que visa frustrar o exercício de um direito pelo empregado — a chamada dispensa obstativa — é repudiada pelo ordenamento jurídico.

Para o empregado, a decisão representa uma importante garantia: a de que o fim do contrato de trabalho não é uma linha abrupta, mas um processo que se estende até o término do aviso prévio. Para o empregador, é um alerta: a boa-fé objetiva deve orientar todas as fases da relação contratual, inclusive no momento da ruptura.

Em suma, o TST reafirma que o Direito do Trabalho não se compadece com formalismos que esvaziam direitos. A integração do aviso prévio ao contrato, para todos os efeitos, é a regra que assegura coerência e justiça nas relações laborais.


7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

7.1. Legislação:

CLT, art. 487, § 1º:

  • “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

CLT, art. 487, § 6º:

  • Dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

Código Civil, arts. 113 e 422:

  • Dispositivos que consagram o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.

7.2. Jurisprudência:

Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST:

  • “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

Súmula 371 do TST:

  • “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.”

Súmula 241, do TST:

  • Dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante, inclusive quando a concepção ocorre no curso do aviso prévio indenizado.

RR-1000178-98.2019.5.02.0384 (2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2020):

  • Reconhece o direito de adesão ao PDV durante o aviso prévio indenizado.

E-ED-RR-1001919-13.2013.5.02.0473 (SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/02/2017):

  • Uniformiza o entendimento de que o aviso prévio indenizado integra o contrato para todos os fins.

E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472 (SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 27/05/2016):

  • Reafirma o direito à adesão ao PDV instituído no curso do aviso prévio.

RR-20234-39.2020.5.04.0010 (7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022):

  • Reconhece a dispensa obstativa e a violação à boa-fé objetiva.

RR-1001896-98.2017.5.02.0385 (4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021):

  • Reafirma a possibilidade de adesão ao PDV durante o aviso prévio indenizado.


8. Glossário Jurídico:

Aviso prévio:

  • Comunicação que uma das partes faz à outra sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho. Pode ser trabalhado (quando o empregado continua trabalhando durante o período) ou indenizado (quando o empregador paga os salários correspondentes e o empregado é dispensado imediatamente).

Aviso prévio indenizado:

  • Modalidade em que o empregador, ao dispensar o empregado sem justa causa, opta por não exigir o cumprimento do aviso e paga a remuneração correspondente ao período. Esse período integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Projeção do aviso prévio:

  • Fenômeno jurídico pelo qual o contrato de trabalho, embora já comunicada a dispensa, tem seus efeitos estendidos até o término do prazo do aviso prévio. A data de baixa na CTPS deve corresponder ao último dia desse período.

Programa de Demissão Voluntária (PDV):

  • Programa instituído pelo empregador que oferece incentivos financeiros e benefícios adicionais aos empregados que optarem por se desligar voluntariamente da empresa. Também conhecido como Plano de Demissão Incentivada.

Dispensa obstativa:

  • Conduta do empregador que, direta ou indiretamente, impede ou dificulta o exercício de um direito pelo empregado. No contexto do PDV, configura-se quando a dispensa ocorre pouco antes da instituição do programa, frustrando a possibilidade de adesão.

Boa-fé objetiva:

  • Princípio jurídico que impõe às partes contratuais o dever de agir com lealdade, honestidade e correção, considerando não apenas os interesses próprios, mas também os legítimos interesses da outra parte.

Orientação Jurisprudencial (OJ):

  • Enunciado editado pelo TST que sintetiza entendimento reiterado sobre determinada matéria, orientando a aplicação do direito pelos tribunais e juízes.

Súmula:

  • Enunciado que expressa a jurisprudência dominante de um tribunal superior sobre determinado tema, servindo como parâmetro para a decisão de casos semelhantes.

Transcendência:

  • Requisito de admissibilidade do recurso de revista no âmbito do TST, que avalia se a causa ultrapassa os interesses individuais das partes, envolvendo questões de relevância social, econômica, política ou jurídica.

Recurso de Revista:

  • Recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, destinado ao TST, com o objetivo de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista.

CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social):

  • Documento que registra a vida profissional do trabalhador, incluindo admissões, demissões, salários e demais informações relevantes para a relação de emprego.

Verbas rescisórias:

  • Valores devidos ao empregado em razão da rescisão do contrato de trabalho, tais como saldo de salário, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa do FGTS, entre outros.

Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

Aviso Prévio Indenizado e Adesão ao PDV: O Direito do Empregado Pré-Avisado à Luz da Jurisprudência do TST.

Aviso Prévio Indenizado e Adesão ao PDV: O Direito do Empregado Pré-Avisado à Luz da Jurisprudência do TST.

Entenda como o TST garante ao empregado em aviso prévio indenizado o direito de aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), com base no art. 487, § 1º, da CLT

Gratuidade de Justiça no Brasil: Novos Critérios e a Presunção Relativa de Hipossuficiência.

Gratuidade de Justiça no Brasil: Novos Critérios e a Presunção Relativa de Hipossuficiência.

Entenda a decisão do STF que redefine os critérios para concessão da gratuidade de justiça no Brasil. Saiba como funciona a presunção relativa de hipossuficiência, o novo patamar de R$

A Morte e o Processo: Quando a Ação Judicial Não Pode Nem Começar.

A Morte e o Processo: Quando a Ação Judicial Não Pode Nem Começar.

Entenda por que uma ação judicial ajuizada em nome de pessoa já falecida é considerada inexistente, e não apenas irregular, segundo a jurisprudência do STJ. Artigo com fundamentos legais, precedentes

Penhora de Frutos e Rendimentos da Pequena Propriedade Rural: Entre a Proteção do Imóvel e o Direito do Credor.

Penhora de Frutos e Rendimentos da Pequena Propriedade Rural: Entre a Proteção do Imóvel e o Direito do Credor.

A Terceira Turma do STJ decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, CPC) não se estende automaticamente aos frutos e rendimentos. Entenda os critérios para penhora

Celular com Defeito: Quando o Consumidor Pode Exigir a Troca Imediata?

Celular com Defeito: Quando o Consumidor Pode Exigir a Troca Imediata?

O STJ decidiu que o celular não é automaticamente um produto essencial para fins de troca imediata. Entenda o que muda para o consumidor, quando é possível exigir a substituição

Justiça confirma: INSS pode limitar juros do empréstimo consignado de aposentados.

Justiça confirma: INSS pode limitar juros do empréstimo consignado de aposentados.

O STF decidiu, por unanimidade, que o INSS tem competência para fixar o teto de juros do crédito consignado de aposentados e pensionistas. Entenda os impactos da decisão e como

A Nova Régua do CNJ para Administradores Judiciais: Fim dos “Superadministradores” na Recuperação Judicial?

A Nova Régua do CNJ para Administradores Judiciais: Fim dos “Superadministradores” na Recuperação Judicial?

O Provimento 231/2026 do CNJ impõe novos limites de atuação e remuneração para administradores judiciais em grandes recuperações. Entenda os impactos práticos, conceituais e os fundamentos legais dessa mudança que

O Pagamento das Taxas em Condomínios Irregulares: Entre a Liberdade de Associação e a Autonomia da Vontade.

O Pagamento das Taxas em Condomínios Irregulares: Entre a Liberdade de Associação e a Autonomia da Vontade.

Entenda como a justiça brasileira tem decidido sobre a cobrança de taxas condominiais em loteamentos irregulares. Saiba quando a anuência contratual expressa legitima a cobrança, afastando a aplicação dos Temas

Justiça em Dupla Face: Quando a Proteção à Vítima se Torna uma Nova Violência.

Justiça em Dupla Face: Quando a Proteção à Vítima se Torna uma Nova Violência.

O STJ decidiu que medidas protetivas em crimes sexuais não podem obrigar a vítima a se afastar do trabalho. Entenda os fundamentos legais, a perspectiva de gênero e os impactos

STF proíbe cobrança em dobro do IPVA: São Paulo não pode cobrar imposto já pago em outro Estado.

STF proíbe cobrança em dobro do IPVA: São Paulo não pode cobrar imposto já pago em outro Estado.

O STF decidiu que São Paulo não pode cobrar IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já foi pago em outro estado. Entenda a decisão unânime que proibiu a