Entenda sobre a prescrição da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal. Artigo completo com análise da legislação de 2026, prazos e fundamentos jurídicos.
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Introdução – A Relevância do Tema para o Direito Penal.

A definição do prazo prescricional da pena de multa sempre foi objeto de intensos debates na doutrina e na jurisprudência brasileiras. A questão ganhou novos contornos com a alteração promovida no art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (conhecida como “Pacote Anticrime”), que passou a tratar a multa como “dívida de valor”, remetendo sua execução às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Diante dessa modificação legislativa, surgiu uma indagação fundamental:
“a pena de multa perdeu sua natureza penal para se tornar uma obrigação exclusivamente de natureza tributária ou fiscal? “
Em outras palavras, o prazo para o Estado executar a multa seria o mesmo da pena privativa de liberdade, previsto no art. 114 do Código Penal, ou seria o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional?
A Decisão do STJ como Marco Interpretativo.
Em 11 de março de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.225.431/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1405), firmou importante tese sobre a matéria .
A decisão representa um marco interpretativo ao estabelecer que, embora a multa seja executada como dívida de valor, com aplicação das regras da execução fiscal para as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, o prazo prescricional continua sendo aquele previsto no art. 114, incisos I e II, do Código Penal .
Este artigo tem como objetivo analisar, de forma clara e acessível, os fundamentos dessa decisão, esclarecendo os conceitos jurídicos envolvidos e as implicações práticas para o direito penal e processual penal.
1. A Legislação Aplicável: Análise do Art. 51 do Código Penal.

1.1. O Conceito de Pena de Multa.
A pena de multa é uma sanção criminal prevista no ordenamento jurídico brasileiro como uma das espécies de pena . Diferentemente da pena privativa de liberdade, que restringe a liberdade do condenado, a multa consiste em uma prestação pecuniária, ou seja, no pagamento de uma quantia em dinheiro ao Estado, determinada na sentença condenatória.
A multa pode ser classificada em duas modalidades:
- Multa única ou isolada: quando é a única pena cominada ao tipo penal ou aplicada ao caso concreto;
- Multa cumulativa: quando é aplicada juntamente com a pena privativa de liberdade.
1.2. A Alteração Legislativa de 2019.
O art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece:
“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Esclarecimento de termos:
- “Dívida de valor”: expressão que indica que a obrigação de pagar a multa é uma dívida monetária, que deve ser corrigida monetariamente. Isso significa que o valor da multa não é fixo e imutável, mas será atualizado para manter seu poder aquisitivo ao longo do tempo.
- “Dívida ativa da Fazenda Pública”: conjunto de créditos tributários e não tributários que o Estado tem a receber. Quando a multa é tratada como dívida de valor, aplicam-se a ela as regras de cobrança utilizadas para os débitos do Estado, inclusive quanto à interrupção e suspensão da prescrição.
1.3. A Natureza da Pena de Multa.
A alteração legislativa gerou discussão sobre a natureza jurídica da pena de multa. Alguns defendiam que, ao se tornar “dívida de valor” e ser executada como dívida ativa, a multa perderia seu caráter penal e se tornaria uma obrigação de natureza civil ou tributária.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.150/DF, consolidou o entendimento de que a pena de multa continua sendo uma sanção criminal, mesmo que executada como dívida de valor . A multa é uma pena imposta em razão da prática de um crime, e sua natureza penal é inafastável.
2. O Prazo Prescricional da Pena de Multa.

2.1. O Art. 114 do Código Penal.
O art. 114 do Código Penal estabelece os prazos para a prescrição da pena de multa:
“Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.”
Explicação detalhada:
- Inciso I: Se a multa for a única pena prevista para o crime, ou se for a única aplicada na sentença, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos. Nesse caso, não há pena privativa de liberdade para servir de referência, razão pela qual a lei estabelece um prazo específico e reduzido.
- Inciso II: Se a multa for aplicada com a pena privativa de liberdade (cumulativa) ou se o juiz puder optar entre uma e outra (alternativa), o prazo prescricional da multa será o mesmo da pena privativa de liberdade. Isso significa que, se a pena privativa de liberdade prescreve em 4 anos, a multa também prescreverá em 4 anos; se prescreve em 20 anos, a multa também terá esse prazo.
2.2. A Prescrição da Pena Privativa de Liberdade.
Para compreender o inciso II do art. 114, é necessário saber como se calcula o prazo prescricional da pena privativa de liberdade. O art. 109 do Código Penal estabelece os prazos com base na pena aplicada:
- Até 1 ano: 3 anos
- Mais de 1 ano até 2 anos: 4 anos
- Mais de 2 anos até 4 anos: 8 anos
- Mais de 4 anos até 8 anos: 12 anos
- Mais de 8 anos até 12 anos: 15 anos
- Mais de 12 anos: 20 anos
Exemplo prático: Se um condenado recebeu pena privativa de liberdade de 3 anos e multa, o prazo prescricional da multa será de 8 anos (art. 109, inciso IV), e não de 2 anos, porque é aplicada cumulativamente .
2.3. A Tese Firmada pelo STJ.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1405, fixou a seguinte tese:
“A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal” .
3. As Causas Suspensivas e Interruptivas da Prescrição.

3.1. Distinção entre Suspensão e Interrupção.
É importante compreender a diferença entre os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição:
- Suspensão da prescrição: o prazo para a prescrição para de correr durante determinado período. Quando cessa a causa de suspensão, o prazo continua a contar do ponto em que parou, aproveitando-se o tempo já transcorrido. Exemplo: enquanto tramita uma questão prejudicial, a prescrição fica suspensa.
- Interrupção da prescrição: o prazo é zerado e recomeça a contar do início. O tempo já transcorrido é descartado. Exemplo: a citação válida interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo comece a contar novamente.
3.2. Causas Suspensivas na Lei de Execução Fiscal.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) prevê causas de suspensão da prescrição, que podem ser aplicáveis à execução da multa. O art. 40 da referida lei dispõe que a prescrição fica suspensa quando o devedor não for encontrado para citação, por exemplo.
Essas causas suspensivas aplicam-se à multa porque o art. 51 do CP determina que sua execução segue as regras da dívida ativa da Fazenda Pública .
3.3. Causas Interruptivas no Código Tributário Nacional.
O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece causas de interrupção da prescrição da dívida ativa, como a citação do devedor e o protesto judicial.
Essas causas também se aplicam à execução da multa, por força da remessa do art. 51 do CP .
3.4. A Vedação à Cumulação com as Causas do CP
O STJ decidiu que não se admite a aplicação cumulativa das causas suspensivas e interruptivas previstas na Lei de Execução Fiscal e no CTN com as causas impeditivas e interruptivas da prescrição previstas nos artigos 116 e 117 do Código Penal .
Isso significa que, na execução da multa, aplicam-se as regras especiais da execução fiscal, e não as regras gerais do Código Penal. Essa vedação tem como fundamento o princípio da proporcionalidade, pois a cumulação dessas normas poderia gerar prejuízo desproporcional ao réu .
Esclarecimento dos arts. 116 e 117 do CP:
- Art. 116 – Causas impeditivas: são causas que impedem o início ou o prosseguimento do prazo prescricional antes da sentença.
- Art. 117 – Causas interruptivas: são causas que interrompem a prescrição da pretensão executória, como a citação válida e o julgamento de recursos.
A aplicação cumulativa dessas regras com as da execução fiscal tornaria a prescrição excessivamente longa, prejudicando o condenado e violando a razoabilidade.
4. Análise dos Fundamentos da Decisão.

4.1. O Caráter Penal da Multa.
O primeiro fundamento da decisão é a manutenção do caráter penal da multa. Embora o art. 51 do CP a considere “dívida de valor”, isso não significa que ela perdeu sua natureza de sanção criminal. A multa é imposta ao condenado por um juiz criminal, como consequência da prática de um crime, e não por um juiz tributário, em razão de uma obrigação fiscal.
4.2. O Princípio da Proporcionalidade.
A decisão destaca que a aplicação cumulativa das regras de interrupção e suspensão do CP com as da execução fiscal violaria o princípio da proporcionalidade. Esse princípio exige que as medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.
Se fossem aplicadas todas essas regras de forma cumulativa, o prazo prescricional poderia ser prorrogado indefinidamente, o que seria desproporcional e prejudicial ao réu .
4.3. A Proteção à Segurança Jurídica.
A decisão também protege a segurança jurídica e a confiança do cidadão. O condenado tem o direito de saber qual é o prazo para que o Estado exerça seu poder punitivo. Se o prazo prescricional fosse o do CTN (5 anos), poderia haver uma situação de insegurança, pois a aplicação das causas suspensivas e interruptivas da execução fiscal poderia estender o prazo para além do razoável.
5. O Método de Julgamento dos Recursos Repetitivos.

5.1. O Que é o Rito dos Recursos Repetitivos?
O julgamento do REsp 2.225.431/PR ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil e no art. 257-C do Regimento Interno do STJ .
Esse rito é utilizado quando há grande número de recursos com a mesma questão de direito. O STJ seleciona um recurso representativo da controvérsia e decide a questão, fixando uma tese vinculante para todos os demais processos com a mesma matéria.
5.2. A Fixação da Tese Vinculante.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1405 é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país. Isso garante a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica .
5.3. A Importância do Julgamento Coletivo.
A decisão foi tomada pela Terceira Seção do STJ, órgão colegiado composto por ministros especializados em direito penal e processual penal. O julgamento foi unânime , o que demonstra a solidez do entendimento.
6. Implicações Práticas da Decisão.

6.1. Para os Condenados.
Para os condenados, a decisão é benéfica, pois garante a aplicação de um prazo prescricional baseado no direito penal, que é, em regra, mais favorável do que o prazo do direito tributário. Além disso, a vedação à cumulação das causas suspensivas e interruptivas impede que a prescrição seja prorrogada indefinidamente.
6.2. Para os Operadores do Direito.
Para advogados, juízes, promotores e defensores, a decisão traz clareza e orientação. A distinção entre prazo prescricional (regido pelo CP) e causas suspensivas/interruptivas (regidas pela execução fiscal) é agora pacífica.
6.3. Para a Administração Pública.
Para a Fazenda Pública, a decisão significa que a cobrança da multa deve observar o prazo do CP, mas pode utilizar as ferramentas da execução fiscal para interromper e suspender a prescrição.
Conclusão – Síntese dos Fundamentos.

O julgamento do REsp 2.225.431/PR pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, representa um marco na interpretação da prescrição da pena de multa. A decisão, alinhada com o entendimento do STF na ADI 3.150, reafirma a natureza penal da multa, mesmo após a alteração do art. 51 do CP.
A tese firmada estabelece uma harmônica divisão de competências: o prazo prescricional é regido pelo art. 114 do CP, enquanto as causas suspensivas e interruptivas são regidas pela Lei de Execução Fiscal e pelo CTN, vedada a cumulação com as causas do CP.
Relevância para a Segurança Jurídica.
Essa decisão é fundamental para a segurança jurídica, pois esclarece uma dúvida que persistia desde a reforma legislativa de 2019. Ao estabelecer que a multa não perde seu caráter penal, o STJ protege o réu de uma possível prorrogação excessiva do prazo prescricional, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Perspectivas Futuras.
Espera-se que a tese fixada seja aplicada uniformemente por todos os tribunais, garantindo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. A decisão também serve como alerta para que futuras reformas legislativas observem os princípios penais e a segurança jurídica.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação Citada:
Código Penal (CP): Decreto-Lei nº 2.848/1940.
- Art. 51: Multa como dívida de valor
- Art. 109: Prazos prescricionais da pena privativa de liberdade
- Art. 114: Prazos prescricionais da pena de multa
- Art. 116: Causas impeditivas da prescrição
- Art. 117: Causas interruptivas da prescrição
Lei de Execução Fiscal (LEF): Lei nº 6.830/1980.
Código Tributário Nacional (CTN): Lei nº 5.172/1966
Código de Processo Civil (CPC): Lei nº 13.105/2015
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
- Art. 5º, XLVI, “c”: Prevê a multa como uma das penas
Jurisprudência Citada no Julgamento:
- STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018.
- STJ, REsp 2.225.431/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026 (Tema Repetitivo 1405).
- STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019.
- STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017.
- STJ, AgRg no REsp 1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.10.2023.
- STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.
- REGIMENTO INTERNO STJ 2026.
Glossário Jurídico:

Acórdão:
Decisão proferida por um tribunal colegiado (como as Turmas, Seções ou Corte Especial do STJ) . É o resultado do julgamento de um recurso ou de uma ação originária.
Agravo em Execução Penal:
Recurso utilizado para impugnar decisões proferidas pelo juiz da execução penal, como aquelas que tratam da prescrição da pena, da progressão de regime e da remição da pena.
Cominação:
Ato de prever uma pena em um tipo penal (descrição legal de um crime). Por exemplo, o art. 121 do CP comina pena de reclusão para o crime de homicídio.
Dívida Ativa:
Conjunto de créditos (valores a receber) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, decorrentes de tributos (impostos) ou de outras fontes (multas, aluguéis, etc.).
Dívida de Valor:
Expressão que indica que a obrigação é monetária e deve ser corrigida para manter seu poder de compra. A multa penal, por exemplo, é corrigida pela inflação.
Execução Fiscal:
Procedimento judicial utilizado pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos inscritos em dívida ativa, regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Execução Penal:
Conjunto de atos e procedimentos judiciais para o cumprimento da pena imposta em uma sentença penal condenatória, como o cumprimento da pena privativa de liberdade e o pagamento da multa.
Interrupção da Prescrição:
Evento que zera o prazo prescricional, fazendo com que a contagem do tempo para a prescrição recomece do início.
Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980):
Lei que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Multa Cumulativa:
Pena de multa aplicada juntamente com a pena privativa de liberdade (ex.: reclusão + multa).
Multa Única ou Isolada:
Pena de multa aplicada como única sanção, sem a imposição de pena privativa de liberdade.
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):
Lei que promoveu diversas alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em outras leis, inclusive a alteração do art. 51 do CP.
Prescrição:
Perda da possibilidade de o Estado exercer seu direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) em razão do decurso do tempo previsto em lei .
Prescrição da Pena:
Perda do direito de o Estado executar a pena imposta, seja ela privativa de liberdade ou multa.
Princípio da Proporcionalidade:
Princípio que exige que as medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, ou seja, que o benefício para a sociedade seja maior do que o sacrifício imposto ao indivíduo.
Recurso Especial (REsp):
Recurso destinado ao STJ para discutir matéria de direito federal, como a interpretação de uma lei federal (ex.: Código Penal) .
Recursos Repetitivos (Rito):
Mecanismo processual que permite ao STJ julgar um recurso representativo de uma controvérsia, fixando uma tese que será aplicada a todos os demais recursos sobre a mesma matéria.
Sentença:
Decisão proferida pelo juiz de primeira instância que encerra o processo nesse grau de jurisdição .
Suspensão da Prescrição:
Paralisação do prazo prescricional. O prazo não corre durante a suspensão.
Tema Repetitivo (Tema):
Número atribuído à controvérsia julgada sob o rito dos recursos repetitivos. O Tema 1405 trata da prescrição da pena de multa.
Trânsito em Julgado:
Momento em que a sentença condenatória se torna definitiva, não cabendo mais recursos. A partir de então, a pena deve ser executada.