O STJ definiu em 2025 que aparições acidentais e coadjuvantes em documentários informativos não violam o direito de imagem, mesmo sem autorização expressa. Entenda os limites legais, fundamentos doutrinários e a aplicação prática do REsp 2.214.287/MG neste artigo jurídico completo.
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Introdução – A Tensão entre Direitos Fundamentais na Era Digital.

A sociedade contemporânea, imersa em um fluxo contínuo de informações e produções audiovisuais, testemunha um fenômeno peculiar: a captura e reprodução da imagem humana em contextos os mais variados. Documentários, reportagens, filmes e conteúdos para plataformas de streaming tornaram-se veículos poderosos de informação e entretenimento, mas também palco de delicadas tensões jurídicas.
No centro desse embate está o direito de imagem, um dos direitos da personalidade mais caros à ordem constitucional brasileira, frequentemente colocado em xeque diante do exercício das liberdades de informação, expressão e imprensa.
A pergunta que se faz neste cenário é de relevância ímpar:
há violação ao direito de imagem quando alguém aparece de forma acidental ou secundária em um documentário informativo, sem que tenha autorizado expressamente tal utilização?
A resposta, longe de ser simples, exige uma análise aprofundada da legislação, da doutrina e, principalmente, da jurisprudência mais recente, que tem se debruçado sobre o tema à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação de valores constitucionais.
Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.214.287/MG, pacificou o entendimento de que não há que se falar em violação ao direito de imagem quando a participação do indivíduo em documentário se dá de modo acidental, coadjuvante, por breve período e sem a divulgação de informações pessoais que possam macular sua honra ou reputação.
Este texto propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial desse julgado, explorando seus fundamentos, as leis aplicáveis e o significado prático dessa orientação para o direito civil brasileiro.
1. Fundamentos Legais do Direito de Imagem no Ordenamento Brasileiro.

1.1. A Proteção Constitucional e o Código Civil.
O direito de imagem encontra seu alicerce na Constituição Federal de 1988, que o eleva à categoria de direito fundamental. O artigo 5º, em seus incisos V, X e XXVIII, “a”, estabelece as bases dessa proteção:
- Inciso V: Assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem, proporcional ao agravo.
- Inciso X: Declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
- Inciso XXVIII, “a”: Assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Complementando o texto constitucional, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002) disciplina os direitos da personalidade nos artigos 11, 12 e 20, conferindo-lhes contornos mais específicos:
- Art. 11: Estabelece que os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, ressalvadas as exceções legais.
- Art. 12: Confere à pessoa o direito de exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito de sua personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções legais.
- Art. 20: É o dispositivo central para o tema em análise. Prevê que a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização cabível, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
1.2. A Interpretação Sistemática e a Ponderação de Valores.
A leitura conjunta desses dispositivos revela que o direito de imagem, embora protegido de forma ampla, não é absoluto. O próprio artigo 20 do Código Civil condiciona a proibição e a indenização a duas situações específicas:
- a) quando a utilização da imagem atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa; ou
- b) quando a utilização se destina a fins comerciais.
Isso significa que a mera ausência de autorização prévia, por si só, não configura automaticamente uma violação passível de reparação. É necessário que o uso seja abusivo, ou seja, que cause efetivo prejuízo à esfera moral do indivíduo ou que tenha uma finalidade marcadamente econômica, explorando sua imagem como um produto.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 403, consolidou o entendimento de que:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Contudo, como bem explicitado no acórdão em comento, a aplicação da Súmula 403 não é automática. A indenização por uso comercial não autorizado da imagem vem sendo relativizada pela Corte, com base em critérios de razoabilidade e na natureza da obra em que a imagem é inserida. Essa relativização é crucial para compreender o desfecho do caso concreto.
2. Análise do Caso Concreto: REsp 2.214.287/MG.

2.1. O Contexto Fático e a Decisão do STJ.
O caso julgado pelo STJ envolvia um indivíduo que autorizou o uso de sua imagem em uma reportagem para televisão aberta sobre o assassinato de Daniella Perez, crime de grande repercussão nacional. Anos depois, um trecho dessa reportagem, no qual o autor aparecia por apenas dois segundos, de forma coadjuvante e sem destaque, foi reproduzido em um documentário produzido por uma plataforma de streaming (HBO), intitulado “Pacto Brutal”.
O autor alegou que sua imagem fora utilizada sem autorização no documentário, pleiteando indenização por danos morais. A decisão da Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi unânime em negar o pedido, com fundamentos que merecem análise detida.
2.2. Os Fundamentos da Decisão.
A Ministra Relatora destacou que o exame do caso deveria levar em conta a natureza informativa dos documentários, especialmente aqueles que reconstituem fatos históricos de grande comoção social. Nesses casos, há um propósito informativo e cultural que transcende o mero entretenimento ou a exploração comercial da imagem de um indivíduo em particular.
A decisão ressaltou que a simples reprodução da imagem, sem autorização, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É imprescindível que haja um prejuízo à imagem da pessoa, o que não se configura quando a participação é:
- Acidental ou coadjuvante: O autor não era o foco do documentário, mas aparecia como uma figura periférica, sem relevância narrativa para a trama principal.
- De curta duração: A aparição de apenas dois segundos, em uma obra audiovisual de maior duração, minimiza o impacto de sua exposição.
- Sem divulgação de informações pessoais: O nome do autor não foi mencionado, nem foram fornecidos detalhes sobre sua vida ou sua relação com os fatos retratados.
A Ministra Andrighi afirmou, em seu voto, que
“inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar” .
Essa afirmação é fundamental, pois estabelece um parâmetro claro:
“para que haja reparação civil, não basta o uso não autorizado; é necessário que esse uso seja degradante, ou seja, que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa.”
2.2. A Súmula 403/STJ e sua Relativização.
A decisão não ignorou a Súmula 403/STJ, mas a interpretou de forma restritiva ao contexto do caso. Para o STJ, o documentário “Pacto Brutal” não se enquadra na hipótese de “fins econômicos ou comerciais” no sentido prejudicial ao direito de imagem. Embora a plataforma de streaming lucre com a exibição do conteúdo, a finalidade precípua da obra é informativa, e não a exploração da imagem do autor como um atrativo comercial.
A Corte entendeu que a aplicação da súmula deve ser ponderada com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação. A exploração econômica, para fins de aplicação da Súmula 403, deve ser direta e principal, ou seja, a imagem da pessoa deve ser utilizada como um produto em si, e não como um elemento acidental de uma obra de caráter informativo e cultural.
3. Doutrina e a Ponderação entre Direitos Fundamentais.

3.1. Liberdade de Informação versus Direito de Imagem.
O acórdão do STJ estabelece uma equilibrada ponderação entre dois direitos fundamentais: o direito de imagem e as liberdades de informação, expressão e imprensa. A Constituição Federal, no artigo 220, garante a plena liberdade de informação jornalística, mas impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Para aferir se a liberdade de informação foi exercida de forma legítima, a jurisprudência do STJ consolidou os chamados deveres de veracidade, pertinência e cuidado . Esses deveres funcionam como limites ao exercício da atividade informativa, assegurando que as informações veiculadas sejam:
- Verídicas: O conteúdo deve corresponder à realidade dos fatos.
- Pertinentes: A informação deve ser relevante para o interesse público, justificando sua divulgação.
- Cuidadosas: A forma de divulgação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, evitando exposição desnecessária ou sensacionalista.
No caso do documentário sobre o assassinato de Daniella Perez, o STJ entendeu que esses três deveres foram plenamente observados. A reprodução do trecho da reportagem, em que o autor aparecia de forma acidental, era pertinente ao contexto histórico do crime, foi feita de forma cuidadosa, sem destacar sua figura, e o conteúdo era verídico, pois se tratava de uma reportagem jornalística previamente autorizada pelo autor para veiculação em televisão aberta.
3.2. A Relevância do Interesse Informativo.
Doutrinariamente, o julgado reforça a tese de que o direito de imagem, embora seja um direito fundamental, sofre relativizações quando em confronto com outros interesses constitucionalmente protegidos.
O interesse público na informação sobre fatos históricos relevantes, como crimes de grande repercussão, prevalece sobre o mero interesse individual em não ter a imagem divulgada, desde que essa divulgação não seja abusiva.
Essa orientação encontra respaldo no princípio da função social da informação. A imprensa e a produção audiovisual exercem um papel fundamental na formação da opinião pública e na preservação da memória histórica. Impedir que documentários informativos utilizem, ainda que de forma acessória, imagens de pessoas que participaram, mesmo que marginalmente, desses eventos, poderia comprometer a integridade e a fidedignidade do trabalho jornalístico.
3.3. O Que é uma Aparição “Acidental” ou “Coadjuvante”?
A decisão do STJ introduz conceitos que, embora subjetivos, são essenciais para a aplicação prática do entendimento. Uma aparição é considerada acidental ou coadjuvante quando:
- A pessoa não é o foco da narrativa.
- Sua presença na obra não é essencial para a compreensão dos fatos.
- A participação é breve e sem destaque visual ou narrativo.
- Não há informações que identifiquem ou vinculem a pessoa a situações constrangedoras ou ilícitas.
Nesses casos, a exposição é considerada mínima e não lesiva, não justificando a tutela jurisdicional reparadora.
4. Conclusão – A Necessidade de um Equilíbrio Razoável.

O julgamento do REsp 2.214.287/MG pelo STJ representa um marco importante na definição dos contornos do direito de imagem no Brasil, especialmente no contexto das produções audiovisuais informativas.
A decisão, ao negar a indenização ao autor que apareceu de forma acidental e coadjuvante em um documentário, consolida a compreensão de que o direito de imagem não é absoluto e deve ser ponderado com as liberdades de informação e expressão.
Os fundamentos utilizados pela Corte são sólidos e alinhados com a doutrina mais atual:
- A mera ausência de autorização para o uso da imagem não gera automaticamente o dever de indenizar, nos termos do artigo 20 do Código Civil.
- A Súmula 403/STJ deve ser aplicada com temperamentos, considerando a natureza informativa da obra e a ausência de exploração comercial direta da imagem retratada .
- É imprescindível a presença de um efetivo prejuízo à imagem da pessoa, que se configura quando o uso atinge sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou quando há exploração econômica abusiva de sua figura.
- As liberdades de imprensa e informação são garantias democráticas que devem ser preservadas, especialmente quando os deveres de veracidade, pertinência e cuidado são observados .
4.1. O Legado do Julgamento.
A decisão do STJ oferece segurança jurídica para produtores de conteúdo e veículos de comunicação, que podem desenvolver documentários informativos sem o temor de serem onerados por ações indenizatórias decorrentes de aparições fortuitas e irrelevantes de pessoas que, de alguma forma, se conectam ao tema central da obra.
Ao mesmo tempo, a decisão não enfraquece a proteção do direito de imagem, pois deixa claro que o uso degradante ou a exploração comercial indevida da figura humana continuam sendo passíveis de severas sanções.
Em suma, a Corte Superior promoveu um exercício de ponderação razoável, reconhecendo que o direito de imagem, embora fundamental, não pode servir como um obstáculo ao legítimo direito à informação e à preservação da memória coletiva. Prevalece, assim, a ideia de que a imagem humana deve ser protegida contra usos abusivos, mas não contra sua mera exposição acidental no rico e necessário tecido da narrativa jornalística e histórica.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, incisos V, X e XXVIII, “a”; Art. 220.
- Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 11, 12 e 20.
Jurisprudência:
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.214.287/MG: Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025. A ementa do julgamento estabelece que “Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito” .
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.970.489/RS: Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. DJEN 21/03/2025.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.454.016/SP: Terceira Turma. DJEN 12/03/2018. O julgamento tratou da representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica e a dispensa de autorização prévia de coadjuvantes .
Glossário Jurídico:

Coadjuvante:
Pessoa que desempenha papel secundário, de menor importância ou relevância em um determinado contexto, narrativa ou evento. No direito de imagem, refere-se à aparição sem destaque.
Dano Moral In re ipsa (ou “Dano Moral Puro”):
Modalidade de dano moral que dispensa a prova do prejuízo efetivo, pois a ofensa é presumida a partir da própria ação ilícita. É o caso, por exemplo, da publicação não autorizada de imagem com fins econômicos (Súmula 403/STJ), embora seja passível de relativização.
Direito de Imagem:
Direito fundamental da personalidade que confere à pessoa o poder de controlar a utilização, reprodução e exposição de sua imagem (retrato, fotografia, vídeo, etc.), protegendo-a contra usos não autorizados, comerciais ou que atinjam sua honra.
Direitos da Personalidade:
Conjunto de direitos subjetivos inerentes à pessoa humana, como o direito à vida, à integridade física, à honra, à privacidade e à imagem, que visam proteger a dignidade da pessoa. São, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11 do CC).
Documentário Informativo:
Obra audiovisual não-ficcional que tem como objetivo principal informar, documentar ou retratar a realidade sobre um determinado tema, pessoa ou evento, com propósito cultural, histórico ou jornalístico.
Exploração Comercial da Imagem:
Utilização da imagem de uma pessoa como um atrativo econômico, para fins de marketing, publicidade ou para alavancar vendas, transformando a imagem em um produto, sem a devida autorização.
Liberdade de Imprensa/Informação:
Garantia constitucional fundamental (art. 220 da CF) que assegura a livre manifestação do pensamento e a atividade jornalística, vedada a censura prévia, mas sujeita a limites como o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Pertinência (Dever de):
Na atuação jornalística, significa que a informação divulgada deve ser relevante para o interesse público, estar diretamente relacionada ao tema que se pretende informar, sendo proporcional em sua exposição.
Razoabilidade:
Princípio jurídico que exige que as decisões judiciais e as normas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que visam alcançar, evitando interpretações extremas ou automáticas.
Uso Degradante da Imagem:
Utilização da imagem de uma pessoa de forma a causar-lhe humilhação, constrangimento, ou a associá-la a situações negativas, ilícitas ou que maculem sua honra, boa fama ou respeitabilidade.
Veracidade (Dever de):
Na atuação jornalística, significa o compromisso de divulgar informações que correspondam à realidade dos fatos, pautando-se pela busca da verdade e pela precisão dos dados.