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O Direito de Imagem em Documentários: Aparições Acidentais e a Prevalência do Interesse Informativo.

O STJ definiu em 2025 que aparições acidentais e coadjuvantes em documentários informativos não violam o direito de imagem, mesmo sem autorização expressa. Entenda os limites legais, fundamentos doutrinários e a aplicação prática do REsp 2.214.287/MG neste artigo jurídico completo.

Palavras-chave: direito de imagem, documentário informativo, aparição acidental, STJ, REsp 2.214.287, dano moral, liberdade de imprensa, direitos da personalidade, uso da imagem sem autorização

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Introdução – A Tensão entre Direitos Fundamentais na Era Digital.

A sociedade contemporânea, imersa em um fluxo contínuo de informações e produções audiovisuais, testemunha um fenômeno peculiar: a captura e reprodução da imagem humana em contextos os mais variados. Documentários, reportagens, filmes e conteúdos para plataformas de streaming tornaram-se veículos poderosos de informação e entretenimento, mas também palco de delicadas tensões jurídicas.

No centro desse embate está o direito de imagem, um dos direitos da personalidade mais caros à ordem constitucional brasileira, frequentemente colocado em xeque diante do exercício das liberdades de informação, expressão e imprensa.

A pergunta que se faz neste cenário é de relevância ímpar:

há violação ao direito de imagem quando alguém aparece de forma acidental ou secundária em um documentário informativo, sem que tenha autorizado expressamente tal utilização?

A resposta, longe de ser simples, exige uma análise aprofundada da legislação, da doutrina e, principalmente, da jurisprudência mais recente, que tem se debruçado sobre o tema à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação de valores constitucionais.

Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.214.287/MG, pacificou o entendimento de que não há que se falar em violação ao direito de imagem quando a participação do indivíduo em documentário se dá de modo acidental, coadjuvante, por breve período e sem a divulgação de informações pessoais que possam macular sua honra ou reputação.

Este texto propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial desse julgado, explorando seus fundamentos, as leis aplicáveis e o significado prático dessa orientação para o direito civil brasileiro.


1. Fundamentos Legais do Direito de Imagem no Ordenamento Brasileiro.

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Photo by Yan Krukau on Pexels.com

1.1. A Proteção Constitucional e o Código Civil.

O direito de imagem encontra seu alicerce na Constituição Federal de 1988, que o eleva à categoria de direito fundamental. O artigo 5º, em seus incisos V, X e XXVIII, “a”, estabelece as bases dessa proteção:

  • Inciso V: Assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem, proporcional ao agravo.
  • Inciso X: Declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • Inciso XXVIII, “a”: Assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

Complementando o texto constitucional, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002) disciplina os direitos da personalidade nos artigos 11, 12 e 20, conferindo-lhes contornos mais específicos:

1.2. A Interpretação Sistemática e a Ponderação de Valores.

A leitura conjunta desses dispositivos revela que o direito de imagem, embora protegido de forma ampla, não é absoluto. O próprio artigo 20 do Código Civil condiciona a proibição e a indenização a duas situações específicas:

  • a) quando a utilização da imagem atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa; ou
  • b) quando a utilização se destina a fins comerciais.

Isso significa que a mera ausência de autorização prévia, por si só, não configura automaticamente uma violação passível de reparação. É necessário que o uso seja abusivo, ou seja, que cause efetivo prejuízo à esfera moral do indivíduo ou que tenha uma finalidade marcadamente econômica, explorando sua imagem como um produto.

A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 403, consolidou o entendimento de que:

“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Contudo, como bem explicitado no acórdão em comento, a aplicação da Súmula 403 não é automática. A indenização por uso comercial não autorizado da imagem vem sendo relativizada pela Corte, com base em critérios de razoabilidade e na natureza da obra em que a imagem é inserida. Essa relativização é crucial para compreender o desfecho do caso concreto.


2. Análise do Caso Concreto: REsp 2.214.287/MG.

2.1. O Contexto Fático e a Decisão do STJ.

O caso julgado pelo STJ envolvia um indivíduo que autorizou o uso de sua imagem em uma reportagem para televisão aberta sobre o assassinato de Daniella Perez, crime de grande repercussão nacional. Anos depois, um trecho dessa reportagem, no qual o autor aparecia por apenas dois segundos, de forma coadjuvante e sem destaque, foi reproduzido em um documentário produzido por uma plataforma de streaming (HBO), intitulado “Pacto Brutal”.

O autor alegou que sua imagem fora utilizada sem autorização no documentário, pleiteando indenização por danos morais. A decisão da Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi unânime em negar o pedido, com fundamentos que merecem análise detida.

2.2. Os Fundamentos da Decisão.

A Ministra Relatora destacou que o exame do caso deveria levar em conta a natureza informativa dos documentários, especialmente aqueles que reconstituem fatos históricos de grande comoção social. Nesses casos, há um propósito informativo e cultural que transcende o mero entretenimento ou a exploração comercial da imagem de um indivíduo em particular.

A decisão ressaltou que a simples reprodução da imagem, sem autorização, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É imprescindível que haja um prejuízo à imagem da pessoa, o que não se configura quando a participação é:

  • Acidental ou coadjuvante: O autor não era o foco do documentário, mas aparecia como uma figura periférica, sem relevância narrativa para a trama principal.
  • De curta duração: A aparição de apenas dois segundos, em uma obra audiovisual de maior duração, minimiza o impacto de sua exposição.
  • Sem divulgação de informações pessoais: O nome do autor não foi mencionado, nem foram fornecidos detalhes sobre sua vida ou sua relação com os fatos retratados.

A Ministra Andrighi afirmou, em seu voto, que

“inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar” .

Essa afirmação é fundamental, pois estabelece um parâmetro claro:

“para que haja reparação civil, não basta o uso não autorizado; é necessário que esse uso seja degradante, ou seja, que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa.”

2.2. A Súmula 403/STJ e sua Relativização.

A decisão não ignorou a Súmula 403/STJ, mas a interpretou de forma restritiva ao contexto do caso. Para o STJ, o documentário “Pacto Brutal” não se enquadra na hipótese de “fins econômicos ou comerciais” no sentido prejudicial ao direito de imagem. Embora a plataforma de streaming lucre com a exibição do conteúdo, a finalidade precípua da obra é informativa, e não a exploração da imagem do autor como um atrativo comercial.

A Corte entendeu que a aplicação da súmula deve ser ponderada com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação. A exploração econômica, para fins de aplicação da Súmula 403, deve ser direta e principal, ou seja, a imagem da pessoa deve ser utilizada como um produto em si, e não como um elemento acidental de uma obra de caráter informativo e cultural.


3. Doutrina e a Ponderação entre Direitos Fundamentais.

3.1. Liberdade de Informação versus Direito de Imagem.

O acórdão do STJ estabelece uma equilibrada ponderação entre dois direitos fundamentais: o direito de imagem e as liberdades de informação, expressão e imprensa. A Constituição Federal, no artigo 220, garante a plena liberdade de informação jornalística, mas impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Para aferir se a liberdade de informação foi exercida de forma legítima, a jurisprudência do STJ consolidou os chamados deveres de veracidade, pertinência e cuidado . Esses deveres funcionam como limites ao exercício da atividade informativa, assegurando que as informações veiculadas sejam:

  • Verídicas: O conteúdo deve corresponder à realidade dos fatos.
  • Pertinentes: A informação deve ser relevante para o interesse público, justificando sua divulgação.
  • Cuidadosas: A forma de divulgação deve respeitar a dignidade da pessoa humana, evitando exposição desnecessária ou sensacionalista.

No caso do documentário sobre o assassinato de Daniella Perez, o STJ entendeu que esses três deveres foram plenamente observados. A reprodução do trecho da reportagem, em que o autor aparecia de forma acidental, era pertinente ao contexto histórico do crime, foi feita de forma cuidadosa, sem destacar sua figura, e o conteúdo era verídico, pois se tratava de uma reportagem jornalística previamente autorizada pelo autor para veiculação em televisão aberta.

3.2. A Relevância do Interesse Informativo.

Doutrinariamente, o julgado reforça a tese de que o direito de imagem, embora seja um direito fundamental, sofre relativizações quando em confronto com outros interesses constitucionalmente protegidos.

O interesse público na informação sobre fatos históricos relevantes, como crimes de grande repercussão, prevalece sobre o mero interesse individual em não ter a imagem divulgada, desde que essa divulgação não seja abusiva.

Essa orientação encontra respaldo no princípio da função social da informação. A imprensa e a produção audiovisual exercem um papel fundamental na formação da opinião pública e na preservação da memória histórica. Impedir que documentários informativos utilizem, ainda que de forma acessória, imagens de pessoas que participaram, mesmo que marginalmente, desses eventos, poderia comprometer a integridade e a fidedignidade do trabalho jornalístico.

3.3. O Que é uma Aparição “Acidental” ou “Coadjuvante”?

A decisão do STJ introduz conceitos que, embora subjetivos, são essenciais para a aplicação prática do entendimento. Uma aparição é considerada acidental ou coadjuvante quando:

  1. A pessoa não é o foco da narrativa.
  2. Sua presença na obra não é essencial para a compreensão dos fatos.
  3. A participação é breve e sem destaque visual ou narrativo.
  4. Não há informações que identifiquem ou vinculem a pessoa a situações constrangedoras ou ilícitas.

Nesses casos, a exposição é considerada mínima e não lesiva, não justificando a tutela jurisdicional reparadora.


4. Conclusão – A Necessidade de um Equilíbrio Razoável.

O julgamento do REsp 2.214.287/MG pelo STJ representa um marco importante na definição dos contornos do direito de imagem no Brasil, especialmente no contexto das produções audiovisuais informativas.

A decisão, ao negar a indenização ao autor que apareceu de forma acidental e coadjuvante em um documentário, consolida a compreensão de que o direito de imagem não é absoluto e deve ser ponderado com as liberdades de informação e expressão.

Os fundamentos utilizados pela Corte são sólidos e alinhados com a doutrina mais atual:

  1. A mera ausência de autorização para o uso da imagem não gera automaticamente o dever de indenizar, nos termos do artigo 20 do Código Civil.
  2. A Súmula 403/STJ deve ser aplicada com temperamentos, considerando a natureza informativa da obra e a ausência de exploração comercial direta da imagem retratada .
  3. É imprescindível a presença de um efetivo prejuízo à imagem da pessoa, que se configura quando o uso atinge sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou quando há exploração econômica abusiva de sua figura.
  4. As liberdades de imprensa e informação são garantias democráticas que devem ser preservadas, especialmente quando os deveres de veracidade, pertinência e cuidado são observados .

4.1. O Legado do Julgamento.

A decisão do STJ oferece segurança jurídica para produtores de conteúdo e veículos de comunicação, que podem desenvolver documentários informativos sem o temor de serem onerados por ações indenizatórias decorrentes de aparições fortuitas e irrelevantes de pessoas que, de alguma forma, se conectam ao tema central da obra.

Ao mesmo tempo, a decisão não enfraquece a proteção do direito de imagem, pois deixa claro que o uso degradante ou a exploração comercial indevida da figura humana continuam sendo passíveis de severas sanções.

Em suma, a Corte Superior promoveu um exercício de ponderação razoável, reconhecendo que o direito de imagem, embora fundamental, não pode servir como um obstáculo ao legítimo direito à informação e à preservação da memória coletiva. Prevalece, assim, a ideia de que a imagem humana deve ser protegida contra usos abusivos, mas não contra sua mera exposição acidental no rico e necessário tecido da narrativa jornalística e histórica.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

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Legislação:

Jurisprudência:


Glossário Jurídico:

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Coadjuvante:

Pessoa que desempenha papel secundário, de menor importância ou relevância em um determinado contexto, narrativa ou evento. No direito de imagem, refere-se à aparição sem destaque.

Dano Moral In re ipsa (ou “Dano Moral Puro”):

Modalidade de dano moral que dispensa a prova do prejuízo efetivo, pois a ofensa é presumida a partir da própria ação ilícita. É o caso, por exemplo, da publicação não autorizada de imagem com fins econômicos (Súmula 403/STJ), embora seja passível de relativização.

Direito de Imagem:

Direito fundamental da personalidade que confere à pessoa o poder de controlar a utilização, reprodução e exposição de sua imagem (retrato, fotografia, vídeo, etc.), protegendo-a contra usos não autorizados, comerciais ou que atinjam sua honra.

Direitos da Personalidade:

Conjunto de direitos subjetivos inerentes à pessoa humana, como o direito à vida, à integridade física, à honra, à privacidade e à imagem, que visam proteger a dignidade da pessoa. São, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11 do CC).

Documentário Informativo:

Obra audiovisual não-ficcional que tem como objetivo principal informar, documentar ou retratar a realidade sobre um determinado tema, pessoa ou evento, com propósito cultural, histórico ou jornalístico.

Exploração Comercial da Imagem:

Utilização da imagem de uma pessoa como um atrativo econômico, para fins de marketing, publicidade ou para alavancar vendas, transformando a imagem em um produto, sem a devida autorização.

Liberdade de Imprensa/Informação:

Garantia constitucional fundamental (art. 220 da CF) que assegura a livre manifestação do pensamento e a atividade jornalística, vedada a censura prévia, mas sujeita a limites como o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Pertinência (Dever de):

Na atuação jornalística, significa que a informação divulgada deve ser relevante para o interesse público, estar diretamente relacionada ao tema que se pretende informar, sendo proporcional em sua exposição.

Razoabilidade:

Princípio jurídico que exige que as decisões judiciais e as normas sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que visam alcançar, evitando interpretações extremas ou automáticas.

Uso Degradante da Imagem:

Utilização da imagem de uma pessoa de forma a causar-lhe humilhação, constrangimento, ou a associá-la a situações negativas, ilícitas ou que maculem sua honra, boa fama ou respeitabilidade.

Veracidade (Dever de):

Na atuação jornalística, significa o compromisso de divulgar informações que correspondam à realidade dos fatos, pautando-se pela busca da verdade e pela precisão dos dados.


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