Descubra por que o STJ considera válidos os contratos com pagamento em criptomoedas e como a flutuação de valor não invalida o negócio jurídico, à luz do Marco Legal dos Criptoativos e do Código Civil.
PALAVRAS CHAVE: criptomoedas, meio de pagamento, contrato, validade jurídica, flutuação de valor, STJ, Marco Legal dos Criptoativos, direito civil, negócio jurídico, ativo digital.
TAGS: #Criptomoedas, #DireitoContratual, #STJ, #MarcoLegalDosCriptoativos, #AtivosDigitais, #NegócioJurídico, #FlutuaçãoDeValor, #Contratos, #DireitoCivil, #Criptoativos, #Pagamento, #ValidadeContratual, #Jurisprudência, #Lei14478, #CódigoCivil, #Blockchain, #InvestimentoDeRisco, #Token, #CriptomoedaComoPagamento, #SegurançaJurídica.
Introdução: A Nova Fronteira dos Meios de Pagamento.

A ascensão das criptomoedas como forma de pagamento em transações comerciais entre particulares deixou de ser uma curiosidade tecnológica para se tornar uma realidade jurídica incontornável. A questão que se impõe ao operador do direito não é mais se as criptomoedas podem ser utilizadas em contratos, mas sim sob quais condições e com quais consequências jurídicas essa utilização se opera.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.235.558/SC, consolidou entendimento de que as criptomoedas, embora não se enquadrem no conceito de moeda corrente, são ativos digitais válidos para a satisfação de obrigações contratuais, e que a mera flutuação de seu valor não constitui causa suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado.
Este trabalho analisa os fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam essa posição, explorando a natureza jurídica dos criptoativos, os requisitos de validade dos contratos e os riscos inerentes a essas operações.
1. A Natureza Jurídica das Criptomoedas: Entre Ativos Digitais e Meios de Pagamento.

1.1. O Conceito Legal de Ativo Virtual.
A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, representou um marco na regulação do setor ao estabelecer, em seu artigo 3º, que se considera ativo virtual “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, excluindo expressamente a moeda nacional, as moedas estrangeiras, a moeda eletrônica disciplinada pela Lei nº 12.865/2013 e os instrumentos que provejam acesso a produtos ou serviços específicos.
A doutrina especializada contribui para a compreensão desse conceito ao definir os bens digitais como:
“coisas hospedadas no ambiente virtual que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico” (ANDRIGHI, Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 103).
Os criptoativos, nessa esteira, constituem espécie do gênero ativos virtuais, caracterizados por serem representações digitais de valor baseadas em criptografia e operadas por meio de tecnologias de registros distribuídos.
1.2. A Distinção entre Criptoativo e Criptomoeda.
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 oferece definição técnica precisa ao dispor que criptoativo é a:
“representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
A criptomoeda, por sua vez, constitui espécie de criptoativo que desempenha funções típicas de meio de pagamento, notadamente as de unidade monetária, meio de troca, reserva de valor e unidade de conta.
A doutrina de Oscar Valente Cardoso esclarece que:
“atualmente, existem diversas espécies de criptomoedas, sendo o Bitcoin a de maior relevância no mercado financeiro (CARDOSO, Oscar Valente. Lei das Criptomoedas Comentada [livro eletrônico], 2023, RL-1.4)”.
1.3. A Ausência de Curso Forçado e suas Consequências.
O artigo 315 do Código Civil estabelece que:
“as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
A moeda de curso forçado no Brasil é o Real, conforme instituído pela Lei nº 9.069/1995, que determinou que a unidade do Sistema Monetário Nacional passasse a ser o Real, com curso legal em todo o território nacional.
O curso forçado da moeda implica a obrigatoriedade de aceitação pelo credor do pagamento em determinada moeda, possuindo poder liberatório em contratos. As criptomoedas, contudo, por não terem curso forçado, não se qualificam como moeda fiduciária, tampouco como moeda eletrônica, uma vez que esta última se refere à moeda nacional armazenada em dispositivo ou sistema eletrônico, disciplinada pela Lei nº 12.865/2013.
Dessa forma, quando contratos entre particulares preveem a circulação de criptomoedas, essas devem ser compreendidas como ativos digitais, não como moeda corrente. Embora possam ser validamente utilizadas para a aquisição de outros bens, não configuram “dívida em dinheiro” nos termos do artigo 315 do Código Civil.
2. A Validade dos Contratos com Previsão de Pagamento em Criptomoedas.

2.1. O Princípio da Autonomia da Vontade e a Liberdade Contratual.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia da vontade como um dos fundamentos do direito contratual. Os contratos celebrados entre particulares, desde que observados os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei —, produzem efeitos jurídicos vinculantes entre as partes.
No caso específico das criptomoedas, inexiste vedação legal à sua utilização como forma de pagamento. Ao contrário, a Lei nº 14.478/2022 não apenas reconhece, mas protege as transações envolvendo ativos virtuais, ao estabelecer diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentar as prestadoras desses serviços.
A regulamentação de tais operações pode ser observada não apenas na lei federal, mas também em Instruções Normativas da Receita Federal e Resoluções do Banco Central do Brasil, demonstrando o reconhecimento jurídico e a proteção dos negócios jurídicos de aquisição e alienação de criptomoedas.
2.2. O Objeto Lícito e a Ausência de Vedação Legal.
O artigo 166, inciso II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. A ilicitude do objeto decorre da contrariedade à lei, à moral, aos bons costumes ou à ordem pública. No caso das criptomoedas, não há qualquer dispositivo legal que proíba sua utilização como meio de pagamento em contratos entre particulares.
A Terceira Turma do STJ, ao analisar o Recurso Especial nº 1.885.201/SP, enfrentou hipótese envolvendo transferência de Bitcoins por hacker que invadiu conta de e-mail. Naquela oportunidade, após longa exposição sobre o funcionamento das criptomoedas, concluiu-se que “as criptomoedas utilizam a tecnologia blockchain, a qual é baseada na confiança na rede e viabiliza, de forma inovadora, a realização de transações online sem a necessidade de um intermediário”.
2.3. A Liquidez e o Valor Econômico dos Criptoativos.
A Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 2.104.122/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva do Mercado Bitcoin por transferência indevida de criptomoedas, demonstrando que as plataformas de negociação de ativos virtuais estão sujeitas às normas de proteção ao consumidor e respondem pelos danos causados aos seus usuários.
Mais recentemente, a Terceira Turma, no Recurso Especial nº 2.127.038/SP, deferiu expressamente:
“a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora”.
Naquela oportunidade, apontou-se que o criptoativo:
“se trata de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”.
3. A Flutuação de Valor e a Assunção de Riscos.

3.1. A Volatilidade como Característica Inerente ao Mercado de Criptomoedas.
O mercado de criptomoedas apresenta alta volatilidade, com significativas variações no poder de compra do valor que representam. Essa característica é atrelada ao negócio, ou seja, a oscilação ordinária é inerente à natureza da avença que opta pela transferência de criptomoeda.
A tecnologia de registros distribuídos, embora confira segurança às transações, depende da confiança na rede, tratando-se de inovação ainda em desenvolvimento que apresenta riscos desconhecidos e imprevisíveis.
O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, esclarece que os ativos virtuais:
“não têm as características de uma moeda, ou seja, de meio de troca, de reserva de valor e de unidade de conta, mas, sim, as características de ativo”.
Ademais, aponta-se que:
“seu valor decorre exclusivamente da confiança entre quem adquire e quem emite, e o risco pelas transações com moedas virtuais é exclusivo dessas pessoas”.
3.2. A Assunção Voluntária do Risco pelas Partes Contratantes.
A utilização de criptomoedas constitui um investimento de alto risco, tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. Esse fator deve ser levado em consideração na celebração de tais negócios jurídicos.
Por não ter curso forçado, a aceitação de criptomoeda é facultativa, e o risco da operação recai sobre as próprias partes, que devem arcar com as flutuações mercantis naturais de tais operações.
Se a obrigação contratualmente prevista é a transferência de criptomoedas, ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em Reais. Havendo valorização, uma determinada quantidade de criptomoedas passará a valer mais em Reais, o que beneficiará o adquirente; havendo desvalorização, a mesma quantidade passará a valer menos, o que beneficiará o alienante.
Essa dinâmica é inerente ao negócio jurídico e não constitui vício de consentimento ou causa de invalidação.
3.3. A Impossibilidade de Reexame de Provas em Recurso Especial.
A Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:
“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Esse entendimento é fundamental para a compreensão da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.235.558/SC, pois a alteração das conclusões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que a transferência das criptomoedas era lícita, demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
4. A Conversão da Obrigação em Perdas e Danos.

4.1. A Regra Geral da Manutenção do Negócio Jurídico.
A obrigação de transferência de criptomoedas somente poderá ser convertida em perdas e danos, com pagamento em Reais, em situações excepcionais, como diante de eventuais impossibilidades de cumprimento por fraude.
O AREsp nº 2.657.571/SP, julgado pela Quarta Turma, é exemplo de hipótese em que a Comissão de Valores Mobiliários constatou fraude, impossibilitando a devolução das criptomoedas originais, o que levou à determinação de que:
“o valor da obrigação de pagar deverá observar não o suposto montante investido, mas sim o valor econômico da quantidade de criptomoedas de titularidade do autor, no momento do pedido frustrado de resgate”.
4.2. A Fraude como Exceção à Regra de Manutenção do Contrato.
A fraude, quando comprovada, constitui causa de invalidação do negócio jurídico ou de conversão da obrigação em perdas e danos. Contudo, a mera alegação de fraude, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a validade do contrato.
No caso julgado pelo STJ no Recurso Especial nº 2.235.558/SC, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, soberano na análise das provas, afastou a alegação de fraude e apontou que:
“os próprios fundamentos invocados para justificar eventual fraude demonstram, a bem da verdade, que houve falta de cautela sua ao formalizar o contrato mediante tal modalidade de pagamento, pois que lhe eram acessíveis todas as formas de pesquisas prévias sobre o risco do negócio, antes mesmo de ser concretizado”.
4.3. A Boa-Fé Objetiva e o Dever de Cautela.
A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres de lealdade, cooperação e informação. No entanto, não pode ser invocada para transferir ao outro contratante o ônus de avaliar riscos que estavam igualmente acessíveis a ambas as partes.
A falta de cautela da parte que aceita receber criptomoedas sem avaliar previamente os riscos do negócio não constitui vício de consentimento, mas sim consequência da assunção voluntária de um risco inerente à operação.
5. A Redução Equitativa da Cláusula Penal.

5.1. O Artigo 413 do Código Civil e a Função Social do Contrato.
O artigo 413 do Código Civil determina que:
“a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Trata-se de norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:
“no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal [na hipótese] de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” (REsp 1.888.028/SP, Terceira Turma, DJe 24/8/2022; REsp 1.898.738/SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2021).
5.2. A Apreciação Equitativa e a Ausência de Equivalência Matemática.
A redução do valor da cláusula penal, de acordo com o artigo 413 do Código Civil, deve ocorrer mediante apreciação equitativa do juiz, não havendo uma equivalência matemática a ser necessariamente seguida. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apontou tanto que houve parcial cumprimento da obrigação — os apelados adimpliram cerca de 53% dos valores pactuados — quanto que o montante da multa se revelava manifestamente desproporcional, fixando-a em 10% dos valores quitados pelos réus.
6. O Cerceamento de Defesa e a Prova Pericial.

6.1. O Princípio do Livre Convencimento Motivado.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que:
“caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Facultando-lhe indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas que considerar inúteis ou protelatórias. O artigo 371, por sua vez, dispõe que:
“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
6.2. A Desnecessidade da Prova Pericial.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme se verifica dos julgados AgInt no AREsp 2219123/SC (Terceira Turma, DJe de 29/3/2023) e AgInt no AREsp 2.244.039/DF (Quarta Turma, DJe de 26/4/2023).
No caso em análise, a prova pericial requerida pretendia identificar a fraude por meio da caracterização de pirâmide financeira. Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido basearam-se na prova documental produzida nos autos para concluir pela inexistência de fraude, de modo que a prova técnica em nada alteraria a conclusão sentencial.
Conclusão: A Consolidação Jurisprudencial da Validade das Criptomoedas como Meio de Pagamento.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.235.558/SC representa a consolidação do entendimento de que as criptomoedas, embora não sejam moeda de curso forçado, são ativos digitais válidos para a satisfação de obrigações contratuais.
O reconhecimento de que a mera flutuação de valor não invalida o negócio jurídico, somado à exigência de comprovação efetiva de fraude para afastar a validade do contrato, confere segurança jurídica às transações que utilizam ativos virtuais como forma de pagamento.
A assunção voluntária do risco pelas partes contratantes, a ausência de vedação legal à utilização de criptomoedas em negócios jurídicos entre particulares e a proteção conferida pelo Marco Legal dos Criptoativos são os pilares que sustentam essa orientação.
O STJ, ao negar provimento ao recurso especial, reafirmou que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas reconhece, mas protege as transações envolvendo criptoativos, cabendo às partes avaliar previamente os riscos inerentes a essas operações.
Referências Legais e Jurisprudenciais:

1. Legislação Federal e Atos Normativos Citados no Julgamento:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 138
- Trata do erro como vício de consentimento. O negócio jurídico pode ser anulado quando o erro for substancial, escusável e versar sobre circunstância relevante da declaração de vontade.
Art. 144
- Estabelece que o erro acidental não prejudica a validade do negócio jurídico quando a parte a quem a manifestação se dirige se oferecer para executá-la conforme a vontade real do manifestante.
Art. 166, II
- Dispõe ser nulo o negócio jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Art. 167, § 1º
- Trata da simulação. O negócio simulado é nulo, subsistindo o dissimulado se válido em sua substância e forma.
Art. 315
- Determina que as dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo disposição legal em contrário.
Art. 413
- Impõe a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Art. 475
- Prevê a resolução do contrato por inadimplemento, com direito a perdas e danos, quando o descumprimento for relevante.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 1.022
- Disciplina os embargos de declaração, cabíveis contra decisão judicial omissa, contraditória, obscura ou com erro material.
- Estabelece os requisitos de fundamentação das decisões judiciais, vedando decisões genéricas ou que não enfrentem os argumentos capazes de infirmar a conclusão.
Art. 355, I
- Autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 370
- Confere ao juiz poder instrutório para determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir as inúteis ou protelatórias.
Art. 371
- Consagra o livre convencimento motivado: o juiz aprecia a prova dos autos e deve indicar as razões de seu convencimento.
Lei nº 14.478/2022 — Marco Legal dos Criptoativos:
Art. 3º
- Define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, excluindo moeda nacional, moedas estrangeiras e moeda eletrônica.
Lei nº 12.965/2014 — Marco Civil da Internet:
Art. 5º
- Traz conceitos aplicáveis ao uso da internet no Brasil, sem, contudo, disciplinar de forma específica os bens ou a propriedade digital.
Lei nº 9.069/1995:
- Institui o Real como moeda nacional e fixa seu curso forçado no território brasileiro.
Lei nº 12.865/2013:
- Disciplina os arranjos de pagamento e a moeda eletrônica, assim compreendida a moeda nacional armazenada em dispositivo ou sistema eletrônico.
Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019:
- Define criptoativo para fins tributários como representação digital de valor denominada em unidade de conta própria, transacionada eletronicamente com criptografia e registros distribuídos, sem constituir moeda de curso legal.
Resoluções BCB nº 519, 520 e 521/2025:
- Atos normativos do Banco Central do Brasil voltados à regulamentação de ativos virtuais e prestadoras de serviços.
Lei nº 11.419/2006:
- Dispõe sobre a informatização do processo judicial e a assinatura eletrônica de documentos.
2. Jurisprudência Citada no Julgamento:
STJ, AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021.
STJ, AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.
STJ, AgRg no REsp 1.415.970/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2014.
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 698.326/MG, Segunda Turma, DJe 27/8/2015.
STJ, AgInt no REsp 1.459.326/SC, Primeira Turma, DJe 16/5/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1.058.301/DF, Quarta Turma, DJe 4/12/2018.
STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Terceira Turma, DJe 29/3/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2.244.039/DF, Quarta Turma, DJe 26/4/2023.
STJ, REsp 1.885.201/SP, Terceira Turma, DJe 25/11/2021.
STJ, REsp 2.104.122/MG, Quarta Turma, DJEN 28/5/2025.
STJ, AREsp 2.657.571/SP, Quarta Turma, DJEN 16/3/2026.
STJ, REsp 2.250.674/MG, Terceira Turma, DJEN 10/4/2026.
STJ, REsp 2.127.038/SP, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025.
STJ, REsp 1.888.028/SP, Terceira Turma, DJe 24/8/2022.
STJ, REsp 1.898.738/SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2021.
STJ, Súmula nº 7 — A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
STJ, Súmula nº 5 — A interpretação de cláusula contratual não é admitida em recurso especial, salvo quando contrariar dispositivo legal.
Glossário Jurídico:

Ação Declaratória:
- Ação judicial que busca a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Em matéria de nulidade, a declaração judicial reconhece efeitos que, em regra, já são nulos de pleno direito.
Adimplemento Substancial:
- Instituto que impede a resolução do contrato quando o inadimplemento é de pequena monta em relação ao todo contratado, preservando o negócio em homenagem à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Ativo Virtual:
- Categoria legal definida pela Lei nº 14.478/2022 como representação digital de valor negociável ou transferível por meios eletrônicos, utilizada para pagamento ou investimento.
Bem Digital:
- Categoria doutrinária que abrange coisas hospedadas em ambiente virtual, úteis, raras, suscetíveis de apropriação e dotadas de valor econômico.
Boa-Fé Objetiva:
- Princípio contratual que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação, considerando o comportamento das partes conforme padrões de conduta esperados nas relações negociais.
Cláusula Penal:
- Estipulação acessória que fixa previamente as perdas e danos devidos em caso de inadimplemento ou mora.
Criptoativo:
- Espécie de ativo virtual baseada em criptografia e registros distribuídos, transacionada eletronicamente e sem curso legal obrigatório.
Criptografia:
- Técnica de segurança que utiliza algoritmos para proteger informações, assegurando confidencialidade, integridade e autenticidade em transações eletrônicas.
Curso Forçado da Moeda:
- Característica da moeda nacional que obriga o credor a aceitá-la no pagamento de dívidas, conferindo-lhe poder liberatório. No Brasil, aplica-se ao Real.
Exchange:
- Pessoa jurídica que oferece serviços com criptoativos, como intermediação, negociação ou custódia, podendo aceitar outros criptoativos como pagamento.
Função Social do Contrato:
- Princípio que orienta a interpretação contratual para além dos interesses individuais das partes, considerando também os interesses coletivos e a ordem econômica.
Moeda Eletrônica:
- Modalidade lastreada na moeda nacional soberana, disciplinada pela Lei nº 12.865/2013, armazenada em dispositivo ou sistema eletrônico para realização de pagamentos.
Negócio Jurídico:
- Ato voluntário e consciente destinado a adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, cujos requisitos de validade incluem agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nulidade:
- Sanção aplicada ao negócio que viola preceitos legais, podendo ser absoluta ou relativa. A nulidade absoluta deve ser pronunciada de ofício pelo juiz e pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Objeto Ilícito:
- Objeto contratual que contraria a lei, a moral, os bons costumes ou a ordem pública, ensejando nulidade absoluta do negócio.
Pacta Sunt Servanda:
- Princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme ajustado, representando a força vinculante das obrigações assumidas.
Perdas e Danos:
- Indenização devida pelo inadimplemento, abrangendo o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Simulação:
- Vício de consentimento que consiste em declarar vontade enganosa para produzir efeito diverso do ostentado ou ocultar o verdadeiro caráter do negócio, gerando nulidade.
Súmula 7/STJ:
- Verbete que veda o reexame de provas em recurso especial.
Token:
- Espécie de criptoativo que representa ativo ou utilidade dentro de ecossistema digital, podendo ser security token ou utility token.
Tecnologia de Registros Distribuídos (DLT):
- Tecnologia que permite registro e validação descentralizados de transações, sem autoridade central, sendo o blockchain sua manifestação mais conhecida.
Vício de Consentimento:
- Defeito na formação da vontade que macula o negócio jurídico, tornando-o anulável, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.