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Regimento Interno do STF e o Caso Moraes-Vorcaro: Competência, Relatoria e Nulidade.

Análise do Regimento Interno do STF aplicado ao caso Moraes-Vorcaro, examinando os artigos 5º, 13, 21, 43, 66, 68, 146 e 282 do RISTF e as consequências jurídicas para a validade da investigação.

Palavras-chave: Regimento Interno STF, RISTF, competência do Plenário, atribuições do relator, artigo 43, suspeição, redistribuição, caso Moraes, Daniel Vorcaro, Petição 16.662.

Tags: RISTF, Regimento Interno, STF, competência, relator, Plenário, artigo 5º, artigo 13, artigo 21, artigo 43, artigo 66, artigo 68, artigo 146, artigo 282, Alexandre de Moraes, Daniel Vorcaro, Petição 16.662, investigação, nulidade.


Sumário

1. Introdução.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) é o diploma normativo que estabelece a composição e a competência dos órgãos da Corte, regula o processo e o julgamento dos feitos atribuídos pela Constituição e define as atribuições do Presidente, do Plenário e das Turmas.

No contexto da Petição 16.662, que examina a validade do relatório da Polícia Federal sobre a suposta relação entre o ministro Alexandre de Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, o RISTF adquire papel central: é nele que se encontram as regras sobre quem pode investigar um ministro, como se dá a distribuição de processos e quais os limites da atuação monocrática do relator.

A análise a seguir examina os dispositivos regimentais potencialmente aplicáveis ao caso, verificando em que medida eles fundamentam — ou não — as teses de nulidade suscitadas.


1. Competência do Plenário (Art. 5º do RISTF).

O artigo 5º do RISTF estabelece que compete ao Plenário processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Presidentes da Câmara e do Senado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. A norma reproduz, em âmbito regimental, a competência originária do STF prevista no artigo 102, I, “b”, da Constituição Federal.

A relevância desse dispositivo para o caso é direta: se a competência para processar e julgar ministros do STF é do Plenário, a decisão sobre a abertura de investigação contra um ministro não pode ser tomada individualmente por outro ministro. Como destacado em análise doutrinária, “para autorizar investigação contra ministro, exige-se maioria dos presentes, nos termos do artigo 102, I, b, da Constituição, combinado com o artigo 13, VI, do RISTF“.

A tese de nulidade sustentada pela defesa de Moraes encontra, portanto, respaldo regimental expresso: a competência para decidir sobre investigação de ministro é colegiada, não monocrática.


2. Atribuições do Relator (Art. 21 do RISTF).

O artigo 21 do RISTF define as atribuições do relator, entre as quais se incluem

  • “ordenar e dirigir o processo” (inciso I),
  • “executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado” (inciso II) e;
  • “submeter ao Plenário ou à Turma” medidas cautelares em caso de urgência (incisos III e IV).

A questão que se coloca é se o inciso I — que autoriza o relator a “ordenar e dirigir o processo” — legitimaria a determinação, por André Mendonça, de aprofundamento de investigação contra um colega de Corte. A resposta, à luz do sistema acusatório e do artigo 5º do RISTF, é negativa. O poder de “dirigir o processo” não equivale ao poder de instaurar investigação contra ministro, matéria reservada ao Plenário. A atuação do relator, nesse ponto, excederia os limites regimentais de sua competência.

Além disso, o artigo 21, § 1º, do RISTF autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante. Essa norma, no entanto, não confere ao relator poder para aprofundar investigações que envolvam outros ministros — apenas para rejeitar liminarmente pretensões manifestamente inviáveis.


3. Atribuições do Presidente (Art. 13 do RISTF).

O artigo 13 do RISTF atribui ao Presidente a função de:

  • “velar pelas prerrogativas do Tribunal” (inciso I)
  • “representá-lo perante os demais poderes e autoridades” (inciso II), e;
  • “dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias” (inciso III).

No caso em análise, o Presidente Edson Fachin, ao avocar para si a relatoria da Petição 16.662, fundamentou sua atuação no dever de velar pelas prerrogativas do Tribunal. A questão é controversa: se, por um lado, o Presidente tem o dever regimental de proteger a instituição, por outro, a avocação de relatoria de outro ministro não encontra previsão expressa no RISTF. O ministro Flávio Dino, por exemplo, sustentou que “em nenhum Tribunal do País, presidente pode destituir um relator”, defendendo que a relatoria fosse redistribuída.


4. Instauração de Inquérito (Art. 43 do RISTF).

O artigo 43 do RISTF dispõe que:

“ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.

O parágrafo único acrescenta que, “nos demais casos”, o Presidente poderá proceder na forma do artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

Esse dispositivo é central para o caso. A Petição 16.662 não se refere a infração ocorrida “na sede ou dependência do Tribunal”, mas a supostas comunicações entre um ministro e um banqueiro. A aplicação do artigo 43, portanto, é, no mínimo, discutível.

Mais relevante: o artigo 43 atribui a instauração de inquérito ao Presidente, não a qualquer relator. Se a investigação contra ministro exige decisão do Plenário (art. 5º), a instauração de inquérito pelo Presidente (art. 43) deve ser precedida de deliberação colegiada.


5. Suspeição e Impedimento (Art. 282 do RISTF).

O artigo 282 do RISTF estabelece que, admitida a arguição de suspeição ou impedimento, o Presidente ouvirá o ministro recusado e, em seguida, submeterá o incidente ao Plenário, em sessão secreta.

No caso em tela, a defesa de Moraes não suscitou formalmente a suspeição de André Mendonça, mas a questão de fundo é similar:

“um ministro que mantém conflito institucional com outro pode conduzir investigação contra ele? “

A regra do artigo 282 sugere que o próprio RISTF reconhece a necessidade de controle colegiado sobre incidentes que envolvam a imparcialidade de um relator. A condução monocrática de investigação contra colega de Corte, sem submissão ao Plenário, contraria esse espírito regimental.


6. Distribuição e Redistribuição (Arts. 66 e 68 do RISTF).

O artigo 66 do RISTF estabelece que:

“a distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo”.

A regra busca garantir imparcialidade e impessoalidade na designação do relator.

O artigo 68 do RISTF prevê hipóteses de redistribuição em casos de risco de perecimento de direito ou possibilidade de prescrição, mas apenas para habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição e conflitos de jurisdição.

Não há previsão regimental expressa que autorize o Presidente a avocar, de ofício, a relatoria de uma petição de outro ministro. Essa lacuna foi reconhecida pelo ministro Luiz Fux, que, diante da omissão do RISTF, entendeu que caberia ao Presidente assumir a relatoria — mas a ausência de previsão expressa reforça a tese de irregularidade procedimental.


7. Empate em Matéria Penal (Art. 146 do RISTF).

O artigo 146 do RISTF estabelece que:

“se houver empate na votação de matéria penal, a decisão definitiva deverá ser a mais favorável ao alvo da acusação, podendo levar ao arquivamento”.

Esse dispositivo tem relevância prática para o desfecho do caso. Se o Plenário do STF dividir-se igualmente sobre a validade da investigação contra Moraes, a solução regimental será favorável ao ministro, determinando o arquivamento da petição.

O artigo 146, portanto, funciona como uma garantia processual que impede que o empate seja resolvido em desfavor do investigado.


8. Conclusão.

A análise do Regimento Interno do STF revela que a tese de nulidade suscitada pela defesa de Alexandre de Moraes encontra fundamentos regimentais consistentes. O artigo 5º reserva ao Plenário a competência para processar e julgar ministros do STF, o que impede a condução monocrática de investigação contra um integrante da Corte.

O artigo 21, ao definir as atribuições do relator, não autoriza a instauração de investigação contra colega. O artigo 43 atribui ao Presidente — e não a qualquer relator — a instauração de inquérito. O artigo 282 reforça a necessidade de controle colegiado em incidentes que envolvam a imparcialidade. E o artigo 146 garante que, em caso de empate, a decisão seja favorável ao investigado.

A ausência de previsão regimental expressa para a avocação de relatoria pelo Presidente, somada à exigência de deliberação plenária para investigação de ministro, configura um quadro de irregularidade procedimental que pode levar à nulidade dos atos praticados. O RISTF, portanto, não apenas permite como exige a submissão da matéria ao Plenário, reforçando a tese de que a condução monocrática da investigação contra Moraes violou as normas regimentais da própria Corte.


9. Referências Legais e Regimentais:

Regimento Interno do STF (RISTF):

  • Art. 5º, I – Competência do Plenário para processar e julgar ministros do STF.
  • Art. 13, I, II e III – Atribuições do Presidente.
  • Art. 21, I, II, III e IV – Atribuições do Relator.
  • Art. 21, § 1º – Poder de negar seguimento a pedido manifestamente inadmissível.
  • Art. 43 – Instauração de inquérito pelo Presidente.
  • Art. 66 – Distribuição por sorteio ou prevenção.
  • Art. 68 – Redistribuição.
  • Art. 146 – Empate em matéria penal.
  • Art. 282 – Suspeição e impedimento.

Constituição Federal:

Rcl 34805 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL:

  • Ementa: Penal e processo penal. Inquérito judicial. Crimes eleitorais conexos a crimes comuns. Competência da justiça eleitoral. Precedentes do stf. Inq 4435. Decisão do relator de remessa dos autos à justiça especializada. Arquivamento dos crimes eleitorais pelas instâncias inferiores, logo após o recebimento dos autos. Violação à autoridade da decisão proferida pelo STF. Empate na votação. Proclamação do resultado mais favorável à defesa, nos termos do art. 146, parágrafo único, e art. 150, §3º, do RISTF,. 1. Alegação de descumprimento da autoridade da decisão do STF. Cabimento da reclamação. 2. A jurisprudência do STF encontra-se consolidada quanto à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos a essas infrações. Precedentes firmados no Inq. 4435 e em outros julgados. 3. Ao receber os autos remetidos por esta Corte, o Ministério Público Eleitoral promoveu o arquivamento das infrações penais eleitorais sem realizar quaisquer diligências, o que foi acolhido pelo Juízo reclamado. Violação à autoridade da decisão do Tribunal no que se refere à definição da competência. 4. O empate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, nos termos do art. 146, parágrafo único, e art. 150, §3º, do RISTF. 5. Provimento do recurso da defesa para julgar procedente a reclamação, com o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da análise da questão do empate na votação em processos penais pelo Plenário do STF.Após o voto do Ministro Edson Fachin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo agravante, o Dr. Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar a devolução dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Prosseguindo no julgamento, por empate, indeferiu a questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia quanto ao sobrestamento do processo e, por unanimidade, acolheu a remessa da questão de ordem ao Plenário quanto ao empate em julgamentos colegiados de matéria penal. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 1º.9.2020.

Petição 16.662.

  • Decisão proferida em plenário: Após o pregão do processo, a leitura do relatório e a questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, para: (i) determinar, em razão da continência, a reunião e, por consequência, a tramitação conjunta da Pet 16.662/DF e da Pet 16.704/DF; (ii) ordenar, após o apensamento dos feitos mencionados, a redistribuição na forma regimental; (iii) estipular, após a redistribuição dos processos, a necessidade de certificação de todos os magistrados mencionados no âmbito do processo do Banco Master sobre os quais recaiam indícios de recebimento de valores indevidos; (iv) determinar, após a certificação referida, a abertura de prazo para manifestação do Procurador-Geral da República e dos juízes citados, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e André Mendonça, que não acolhiam a questão de ordem, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Anteciparam seus votos o Ministro Luiz Fux e a Ministra Cármen Lúcia, ambos acompanhando o Presidente. Impedido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.9.2026.

10. Glossário Jurídico:

O glossário a seguir foi elaborado para oferecer ao leitor não especializado — e também ao operador do Direito que deseja revisitar conceitos — definições precisas, contextualizadas e referenciadas dos institutos jurídicos mobilizados na análise do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e de sua aplicação ao caso Moraes-Vorcaro.

Cada verbete indica, quando aplicável, o fundamento legal, constitucional ou regimental correspondente, além de observações sobre sua aplicação concreta ao caso em exame. Os verbetes estão organizados em ordem alfabética, sem divisão por letras, para facilitar a consulta contínua.


Acórdão

  • Decisão proferida por órgão colegiado de tribunal, que expressa a manifestação coletiva dos julgadores sobre determinada matéria. Diferencia-se da decisão monocrática, proferida por um único magistrado. No contexto do caso Moraes-Vorcaro, o acórdão será o instrumento que formalizará a posição do Plenário do STF sobre as questões regimentais suscitadas, servindo como precedente para casos futuros que envolvam investigação de ministros da Corte.

Agravo regimental

  • Recurso cabível contra decisão monocrática de relator, destinado a submeter a matéria ao colegiado. O artigo 39 do RISTF regula seu processamento. No caso em análise, a interposição de agravo regimental seria o instrumento adequado para impugnar eventual decisão monocrática que determinasse a investigação de ministro sem observância do devido processo regimental.

Arquivamento (pedido de)

  • Ato pelo qual se requer a extinção de investigação ou ação penal sem julgamento de mérito, por atipicidade da conduta, falta de provas ou outras hipóteses legais. O artigo 5º, I, do RISTF atribui ao Plenário a competência para apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta nos casos que envolvem ministros do STF. No caso em análise, eventual reconhecimento de nulidade poderia levar ao arquivamento da Petição 16.662.

Avocação

  • Ato pelo qual uma autoridade superior atrai para si a competência de outro órgão ou autoridade. No âmbito do STF, a avocação de relatoria por parte do presidente não encontra previsão regimental expressa, o que gerou controvérsia no julgamento da Petição 16.662. O ministro Flávio Dino sustentou que a avocação configuraria “avenida de autoritarismo”, enquanto o presidente Edson Fachin argumentou que os autos lhe foram encaminhados pelo relator originário, não havendo avocação propriamente dita.

Cadeia de custódia

  • Instituto legal definido no artigo 158-A do CPP como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. A violação da cadeia de custódia pode levar à inadmissibilidade da prova (artigo 157 do CPP). No caso em análise, a defesa de Moraes sustenta quebra da cadeia de custódia porque o relatório da PF não contém os dados brutos nem permite verificar a rastreabilidade dos elementos analisados.

Colegialidade

  • Princípio que rege a atuação dos tribunais superiores, segundo o qual as decisões devem ser tomadas pelo conjunto de seus membros, e não individualmente. A colegialidade é a garantia institucional contra o arbítrio monocrático e fundamenta a exigência de submissão ao Plenário das matérias de maior relevância, como a investigação de um ministro da Corte. O artigo 5º do RISTF é expressão desse princípio ao atribuir ao Plenário a competência para processar e julgar originariamente os ministros do STF.

Competência originária

Competência regimental

  • Poder atribuído pelo Regimento Interno a determinado órgão ou membro do Tribunal para praticar atos processuais. A competência regimental do presidente do STF está definida no artigo 13 do RISTF, que não prevê expressamente a avocação de relatoria em período de funcionamento regular. A ausência de previsão expressa foi o fundamento da questão de ordem suscitada por Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Contraditório

  • Garantia constitucional (artigo 5º, LV, da CF) que assegura às partes o direito de serem ouvidas e de influenciarem na formação do convencimento do julgador. O contraditório desdobra-se em duas dimensões: informativa (direito de ser informado) e participativa (direito de participar da produção da prova). No caso, a defesa alega que a investigação foi conduzida sem contraditório prévio.

Decano

  • Ministro mais antigo do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, entre outras funções, substituir o presidente em suas ausências e impedimentos. No julgamento da Petição 16.662, o decano Gilmar Mendes desempenhou papel central ao esclarecer que sua sugestão inicial a Fachin era para que este “atraísse a PET 16.662 para a presidência com a finalidade de delimitar o objeto do julgamento”, mas que “em nenhum momento cogitei que o presidente da Corte assumisse a PET”.

Denúncia

  • Peça acusatória inicial apresentada pelo Ministério Público em ação penal pública, na qual se imputa a prática de infração penal a determinada pessoa. Nos crimes de competência originária do STF, a denúncia é oferecida ao Tribunal e submetida ao Plenário. O artigo 5º, I, do RISTF atribui ao Plenário a competência para processar e julgar os ministros do STF nos crimes comuns.

Devido processo legal

  • Cláusula constitucional (artigo 5º, LIV, da CF) que assegura a todos o direito a um processo justo, com observância das garantias processuais, incluindo o juiz natural, o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. A tese de nulidade suscitada pela defesa de Moraes invoca o devido processo legal em sua dimensão substantiva e procedimental.

Distribuição por dependência

  • Critério de fixação de competência que atribui a um mesmo relator o julgamento de processos que guardam relação de dependência ou conexão com outro já distribuído. A distribuição por dependência está prevista no artigo 66 do RISTF e visa evitar decisões conflitantes. No caso em análise, a conexão entre a Petição 16.662 e outras petições relacionadas ao caso Master poderia justificar a distribuição por dependência.

Distribuição por sorteio

  • Método de designação do relator de um processo, previsto no artigo 66 do RISTF, que visa garantir imparcialidade e impessoalidade na condução dos feitos. A distribuição por sorteio é uma das garantias do juiz natural e impede que a escolha do relator seja influenciada por interesses políticos ou pessoais. A avocação de relatoria, ao afastar-se desse método, suscita questionamentos sobre a observância do princípio.

Dupla nulidade

  • Expressão utilizada pela Procuradoria-Geral da República no caso em análise para designar dois fundamentos autônomos de invalidade: (i) a ordem de investigação foi dada sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial, violando o sistema acusatório; e (ii) o relator era incompetente para conduzir investigação contra ministro do STF, matéria reservada ao Plenário.

Embargos de declaração

  • Recurso cabível contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No âmbito do STF, os embargos de declaração estão previstos nos artigos 337 e seguintes do RISTF. No caso em análise, a oposição de embargos de declaração poderia ser utilizada para questionar pontos omissos do acórdão que vier a ser proferido.

Empate (em matéria penal)

  • Situação em que os votos dos ministros se dividem igualmente. O artigo 146 do RISTF determina que, havendo empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, “considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”. No caso em análise, o empate era matematicamente possível em razão dos impedimentos declarados e da vacância de uma cadeira, o que tornou relevante a discussão sobre o voto de qualidade.

Estado Democrático de Direito

  • Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CF) que submete o poder estatal ao império da lei e aos direitos fundamentais. O sistema acusatório é uma das expressões do Estado Democrático de Direito no processo penal, por impedir a concentração de funções nas mãos do juiz.

Foro privilegiado (foro por prerrogativa de função)

  • Regra constitucional que atribui a determinadas autoridades o direito de serem processadas e julgadas originariamente por tribunais superiores. No caso do STF, o artigo 102, I, “b”, da CF atribui à Corte a competência para processar e julgar seus próprios ministros. O foro privilegiado não é privilégio pessoal, mas garantia institucional de independência do cargo.

Habeas corpus

  • Remédio constitucional (artigo 5º, LXVIII, da CF) destinado a proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. No contexto da prova digital, a jurisprudência do STF tem utilizado o habeas corpus para discutir a validade de provas digitais e a observância da cadeia de custódia. O artigo 146 do RISTF estabelece que, no julgamento de habeas corpus pelo Plenário, o presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.

Hash criptográfico

  • Sequência alfanumérica gerada por algoritmo matemático que identifica de forma única o conteúdo de um arquivo digital. Funciona como uma “impressão digital” do dado, permitindo verificar se houve alteração. Na cadeia de custódia de provas digitais, o hash é essencial para comprovar a integridade do vestígio.

Impedimento

  • Circunstância objetiva que veda a atuação do magistrado em determinado processo, em razão de vínculo com as partes ou com o objeto da causa. Diferencia-se da suspeição, que é subjetiva. No caso em análise, os ministros Kassio Nunes Marques e Dias Toffoli declararam-se impedidos, reduzindo o quórum de deliberação e aumentando a possibilidade de empate. O artigo 144 do RISTF regula as hipóteses de impedimento.

Integridade (da prova digital)

  • Requisito segundo o qual a prova digital deve ser preservada em sua forma original, sem alterações, desde a coleta até a apresentação em juízo. A integridade é aferida por meio do hash criptográfico e dos registros da cadeia de custódia. A defesa de Moraes alega que a integridade das anotações do bloco de notas não foi comprovada.

Inquérito

  • Procedimento administrativo de caráter investigatório, conduzido pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de infração penal. O artigo 43 do RISTF atribui ao Presidente do STF a competência para instaurar inquérito quando a infração envolver autoridade sujeita à jurisdição da Corte. No caso em análise, a Petição 16.662 foi autuada a partir de informação de polícia judiciária, não de inquérito formalmente instaurado.

Juiz natural

  • Princípio constitucional (artigo 5º, LIII, da CF) que garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, previamente definida em lei. Veda a criação de tribunais de exceção e assegura a imparcialidade do julgador. No caso em análise, o presidente Fachin afirmou que “o juiz natural é o plenário”, sustentando que a competência para julgar ministros do STF é do colegiado, não de um relator monocrático.

Jurisprudência

  • Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria, que orienta a interpretação e aplicação do Direito. No caso em análise, a jurisprudência do STF sobre sistema acusatório, cadeia de custódia e provas digitais é invocada para fundamentar as teses de nulidade. Destaca-se o precedente da Reclamação 34.805/DF, no qual se discutiu a aplicação do artigo 146 do RISTF em caso de empate.

Maioria absoluta

  • Quórum de deliberação que exige mais da metade dos membros do colegiado, incluindo os ausentes e impedidos, para que a matéria seja aprovada. Diferencia-se da maioria simples, que exige mais da metade dos presentes. O artigo 146 do RISTF aplica-se às hipóteses de empate em votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta.

Maioria simples

  • Quórum de deliberação que exige mais da metade dos membros presentes à sessão para que a matéria seja aprovada. É o quórum ordinário do STF para a maioria das deliberações.

Monocrática (decisão)

  • Decisão proferida por um único magistrado, sem participação do colegiado. As decisões monocráticas são cabíveis em hipóteses previstas no Regimento Interno e na lei, especialmente em casos de urgência ou de manifesta inadmissibilidade. No caso em análise, a controvérsia reside em saber se a avocação de relatoria poderia ser feita monocraticamente pelo presidente, sem submissão ao Plenário.

Nulidade absoluta

  • Sanção processual que decorre da violação de normas de ordem pública, como a competência do juiz, a imparcialidade e o devido processo legal. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. A violação ao sistema acusatório (artigo 3º-A do CPP) e a incompetência do relator são hipóteses de nulidade absoluta.

Nulidade relativa

  • Sanção processual que decorre da violação de normas de interesse privado, sujeita a preclusão e que depende de arguição pela parte prejudicada. Não se confunde com a nulidade absoluta, que é de ordem pública.

Petição (classe processual)

  • Classe processual autônoma no âmbito do STF, utilizada para veicular pretensões que não se enquadram nas demais classes típicas (como mandado de segurança, habeas corpus ou reclamação). A Petição 16.662 foi autuada para apurar suposta relação entre o ministro Alexandre de Moraes e o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, tendo como relator originário o ministro André Mendonça.

Plenário

  • Órgão máximo de deliberação do Supremo Tribunal Federal, composto por todos os seus ministros. O Plenário é competente para processar e julgar originariamente as matérias previstas no artigo 102, I, da Constituição Federal, incluindo os crimes comuns praticados por ministros do STF. O artigo 5º, I, do RISTF atribui ao Plenário a competência para processar e julgar os ministros do STF nos crimes comuns.

Prevenção

  • Critério de fixação de competência que atribui a um mesmo relator o julgamento de processos conexos ou relacionados. A prevenção está prevista no artigo 66 do RISTF e visa evitar decisões conflitantes. No caso em análise, a prevenção poderia justificar a manutenção da relatoria originária, mas não foi invocada como fundamento da avocação.

Presidente do STF

  • Autoridade máxima da Corte, responsável por dirigir os trabalhos do Plenário, velar pelas prerrogativas do Tribunal e representá-lo perante os demais poderes. Suas atribuições estão definidas no artigo 13 do RISTF, que inclui “velar pelas prerrogativas do Tribunal” (inciso I), “dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias” (inciso III) e “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário” (inciso IX).

Prova digital

  • Evidência armazenada ou transmitida em meio eletrônico, como mensagens de aplicativos, e-mails, registros de acesso e arquivos de computador. A prova digital sujeita-se aos requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade, e sua validade depende da observância da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do CPP).

Prova ilícita

  • Prova obtida com violação de normas constitucionais ou legais, inadmissível no processo penal (artigo 157 do CPP). A prova ilícita não pode fundamentar condenação nem ser utilizada para prejudicar o acusado. A tese de nulidade sustenta que o relatório da PF seria prova ilícita por violação ao sistema acusatório e à cadeia de custódia.

Prova ilícita por derivação

  • Prova que, embora obtida aparentemente de forma lícita, decorre de uma prova ilícita originária. É inadmissível, salvo quando puder ser obtida por fonte independente (artigo 157, § 1º, do CPP). O princípio da árvore dos frutos envenenados é a expressão desse instituto.

Questão de ordem

  • Matéria preliminar suscitada por um dos membros do colegiado para questionar a validade do procedimento, a competência do órgão julgador ou a observância de normas regimentais. O artigo 21, III, do RISTF atribui ao relator a atribuição de submeter ao Plenário questões de ordem para o bom andamento dos processos. No julgamento da Petição 16.662, a questão de ordem suscitada por Flávio Dino e endossada por Gilmar Mendes questionou a validade da avocação de relatoria pelo presidente.

Quórum

  • Número mínimo de membros presentes necessário para que o colegiado possa deliberar validamente. O quórum pode ser de instalação (para abrir a sessão) ou de deliberação (para aprovar a matéria). No caso do STF, o quórum de deliberação é de maioria simples dos presentes, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário.

Reclamação

Redistribuição

  • Transferência da relatoria de um processo de um ministro para outro, por motivo previsto em lei ou regimento. O artigo 68 do RISTF prevê hipóteses de redistribuição, mas não inclui a avocação pelo presidente. A ausência de previsão expressa foi um dos fundamentos da controvérsia sobre a validade da conduta do presidente Fachin.

Regimento Interno do STF (RISTF)

  • Norma que organiza a competência dos órgãos da Corte, regula o processo e o julgamento dos feitos e define as atribuições do Presidente, do Plenário e das Turmas. O RISTF é a principal fonte normativa para a solução das questões regimentais suscitadas no julgamento da Petição 16.662. Seus dispositivos mais relevantes para o caso são os artigos 5º (competência do Plenário), 13 (atribuições do Presidente), 21 (atribuições do Relator), 66 (distribuição), 68 (redistribuição), 146 (empate em matéria penal) e 282 (suspeição).

Relatoria

  • Função exercida pelo ministro designado para conduzir o processo, ordenar sua marcha, proferir decisões monocráticas e apresentar o voto condutor no colegiado. O artigo 21 do RISTF define as atribuições do relator, entre as quais “ordenar e dirigir o processo” (inciso I) e “submeter ao Plenário questões de ordem” (inciso III). No caso em análise, a relatoria da Petição 16.662 foi transferida de André Mendonça para a Presidência, o que gerou a controvérsia.

Relator

  • Ministro designado para conduzir o processo, ordenar sua marcha, proferir decisões monocráticas e apresentar o voto condutor no colegiado. O artigo 21 do RISTF define as atribuições do relator. A questão central do caso é se o relator poderia, monocraticamente, determinar investigação contra outro ministro da Corte.

Sessão plenária

  • Reunião ordinária ou extraordinária do Plenário do STF, convocada para deliberar sobre matérias de sua competência. A sessão plenária é o espaço institucional da colegialidade e da publicidade das decisões. No caso em análise, a sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026 foi convocada para julgar a Petição 16.662.

Sistema acusatório

  • Modelo processual penal que separa as funções de acusar, defender e julgar, vedando ao juiz a iniciativa probatória na fase de investigação. Consagrado no artigo 129, I, da CF e positivado no artigo 3º-A do CPP (Lei nº 13.964/2019). A violação ao sistema acusatório é a principal tese de nulidade suscitada pela defesa de Moraes.

Suspeição

  • Circunstância subjetiva que compromete a imparcialidade do julgador, autorizando seu afastamento do caso. O artigo 282 do RISTF regula o incidente de suspeição no âmbito do STF. A suspeição difere do impedimento, que decorre de relação objetiva com o objeto do processo. No caso em análise, não houve arguição formal de suspeição, mas a questão de fundo sobre a imparcialidade do relator esteve presente.

Turma

  • Órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal, composto por cinco ministros, competente para julgar determinadas matérias em substituição ao Plenário. O STF possui duas Turmas. A competência das Turmas está definida no artigo 9º do RISTF. No caso em análise, a matéria foi levada ao Plenário, e não às Turmas, em razão de sua relevância institucional.

Voto condutor

  • Voto proferido pelo relator do processo, que serve como base para a deliberação do colegiado e, se vencedor, integra o acórdão. O voto condutor é o instrumento pelo qual o relator apresenta sua análise da matéria e propõe a solução a ser adotada. No caso em análise, o voto do presidente Fachin foi o primeiro a ser proferido, manifestando-se contra a questão de ordem suscitada.

Voto de qualidade (voto de Minerva)

  • Voto proferido pelo presidente de um colegiado para desempatar uma deliberação. O artigo 13, IX, do RISTF atribui ao Presidente do STF a competência para proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de vaga, licença médica superior a trinta dias ou outros impedimentos legais. No caso em análise, discute-se se o presidente, na condição de relator, poderia exercer esse voto, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade.

Voto divergente

  • Voto proferido por ministro que discorda do relator ou da maioria, apresentando fundamentação diversa. O voto divergente integra o acórdão como declaração de voto e pode servir como fundamento para recursos ou para a evolução da jurisprudência. No caso em análise, os votos de Gilmar Mendes, Moraes e Cristiano Zanin configuraram divergência parcial em relação ao voto condutor.

Voto vogal

  • Voto proferido pelos demais ministros que não o relator, acompanhando ou divergindo de seu entendimento. No julgamento da Petição 16.662, os votos vogais foram decisivos para a formação da maioria que rejeitou a questão de ordem.

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