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“A Penhora do Benefício Previdenciário e os Honorários Advocatícios: Até Onde Vai a Exceção?”

1. Introdução: STJ Decide pela Manutenção da Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário para Pagamento de Honorários Advocatícios.

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Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial que buscava permitir a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

A decisão, unânime e relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a proteção conferida ao benefício previdenciário, interpretando restritivamente a exceção prevista no artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Fatos do processo – O Caso.

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O recurso analisado originou-se de uma execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente pretendia a penhora do benefício previdenciário de um cliente para saldar honorários contratuais.

A tese sustentada era de que tais honorários seriam dívidas relativas ao próprio bem, uma vez que a atuação do advogado havia viabilizado a concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que os honorários não se enquadram na exceção do artigo 833, §1º, do CPC, que permite a penhora de bens impenhoráveis somente nas hipóteses em que a dívida seja relativa ao próprio bem ou decorrente de negócio jurídico oneroso celebrado para sua aquisição.

3. A Decisão do STJ.

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O STJ confirmou a decisão do tribunal de origem, enfatizando que a proteção ao benefício previdenciário decorre de sua natureza alimentar, fundamental para a subsistência do beneficiário.

A Ministra Nancy Andrighi destacou que a exceção do §1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva e teleológica, considerando a finalidade do dispositivo legal e a proteção aos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

Conforme o voto da relatora, os honorários advocatícios não podem ser considerados uma dívida relativa ao próprio bem (o benefício previdenciário), tampouco uma obrigação assumida para a aquisição deste.

A Ministra pontuou que o direito ao benefício previdenciário decorre de relação jurídica material estabelecida entre o segurado e o INSS, não sendo o advogado parte dessa relação.

Além disso, afirmou que a obtenção do benefício previdenciário resulta do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, e não de uma relação de contraprestação entre o beneficiário e o advogado.

Nesse contexto, permitir a penhora do benefício para pagamento de honorários comprometeria a garantia de subsistência do segurado.

4. Interpretação Restritiva das Exceções.

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O julgado reforçou que as exceções à impenhorabilidade devem ser aplicadas de forma restritiva. O artigo 833 do CPC, tem como objetivo proteger bens essenciais ao sustento do devedor e de sua família, razão pela qual a norma excepcionadora não pode ser ampliada para alcançar situações não previstas expressamente pelo legislador.

A interpretação teleológica adotada pelo STJ considera que a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários contratuais violaria a finalidade da norma e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

5. Conclusão: Impacto da Decisão.

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Com essa decisão, o STJ consolida a compreensão de que a impenhorabilidade do benefício previdenciário é regra, admitindo-se exceções apenas nos casos previstos de forma expressa e restritiva no CPC.

A manutenção desse entendimento fortalece a proteção social dos segurados e evita que suas fontes de subsistência sejam comprometidas.

Por outro lado, o julgamento também alerta para a necessidade de que advogados, ao pactuarem honorários contratuais, avaliem as condições financeiras dos clientes e busquem alternativas que não impliquem o comprometimento de bens essenciais.

A decisão representa mais um marco na interpretação das normas processuais em harmonia com os princípios constitucionais, reafirmando o papel do STJ como guardião da uniformização da jurisprudência e dos direitos fundamentais.

Confira o julgamento: REsp nº Nº 2164128 – SP (2023/0409268-2).

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