Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2123334 – MG (2022/0137982-5), decidiram os ministros por unanimidade, em fixar as seguintes teses para o reconhecimento da confissão extrajudicial:
- “A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
- A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
- A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
- A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2123334 – MG (2022/0137982-5).
O posicionamento fixado no julgamento deste recurso, se baseou na condenação de ANTONY JOSÉ DE SOUZA ROSA, acusado pela prática de crime de furto simples, sendo embasada essa condenação como únicos elementos de prova a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e o reconhecimento fotográfico.
Conforme apura-se na decisão, o bem objeto de furto não foi localizado na posse do condenado, sendo que o vídeo de segurança do local do furto, não foi juntado no inquérito ou processo judicial por inércia da polícia.
Após fazer o Ministro breve histórico de casos de tortura para obtenção de confissão em nosso país, relatou que diversos estudos apontam que a prática de tortura no Brasil é comum, sendo um tema relevante para as autoridades estatais.
Em razão do investigado ficar no momento da captura inteiramente nas mãos da polícia, inexiste atualmente qualquer controle para prevenção, levando a concluir que a confissão extrajudicial, pode ser colhida em momento de maior risco da ocorrência de tortura para obtenção da prova.
A admissão da confissão extrajudicial, exige mecanismos de controle para prevenir este tipo de prática, já que na atualidade, não existe nenhum meio de controle efetivo para prevenir a confissão de forma viciada realizada pelo investigado.
Neste contexto, a admissão da confissão, exige a garantia da licitude da sua obtenção, sendo somente admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada em estabelecimento estatal público, com base nos artigos 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP.
Ainda que os Julgadores tenham declarado ser contraintuitivo, as falsas confissões são amplamente documentadas em literaturas internacionais e elementos estatísticos, o que comprova a ocorrência de abusividades para obtenção da confissão.
Isto porque, o uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia, levam pessoas inocentes a confessarem por diversas razões, falsamente, a prática delituosa.
Em face disso, declararam os Julgadores, que o Ministério Público deveria ter exercido de maneira efetiva o controle externo da atividade policial, fiscalizando com rigor a qualidade das investigações e das provas obtidas.
Assim, concluíram os Julgadores, que a absolvição se fazia necessária, pois a condenação do réu se deu unicamente com duas provas inadmissíveis, a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude da sua obtenção, e o reconhecimento fotográfico viciado.
Ademais, restou reconhecido que a polícia violou o artigo 6º, inciso II e III, do CPP, quando sem explicação plausível, os agentes deixaram de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a disposição a mídia.
Pelas razões expostas, o réu foi absolvido da imputação do crime de furto, estipulando-se as teses inicialmente mencionadas, que ficarão restritas aos fatos ocorridos a partir da publicação do acórdão noticiado.