Sumário
Toggle1. Introdução:
Tutela e Curatela: Diferenças e Requisitos para Ação de Interdição. Este artigo abordará as distinções entre esses institutos, seus requisitos e a aplicação na propositura da ação de interdição, com base no Código Civil e no Código de Processo Civil.
2. Capacidade Civil:
A CAPACIDADE CIVIL É A APTIDÃO DE UMA PESSOA PARA SER TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES NA SOCIEDADE. O Código Civil brasileiro a classifica em:
- CAPACIDADE CIVIL PLENA: Atribuída aos maiores de 18 anos que não estejam em nenhuma situação que implique em sua restrição.
- CAPACIDADE PROCESSUAL: Para figurar como autor ou réu em um processo, não basta ter capacidade de ser parte, é necessário ter capacidade de estar em juízo. Para isso, a pessoa deve estar em pleno exercício de seus direitos.
- CAPACIDADE CIVIL RELATIVA: Reconhecida para pessoas em situações específicas que limitam o exercício de alguns atos da vida civil, como menores de 18 anos e pessoas com deficiência mental que possuem discernimento reduzido.
- INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA: Aplicada a pessoas que, por motivo de idade ou enfermidade mental, não possuem discernimento para a prática de atos da vida civil.
3. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA E RELATIVA:
3.1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA:
• Antes da Lei 13.146/2015: Abrangia menores de 16 anos e pessoas com deficiência mental grave.
• Após a Lei 13.146/2015: Restrita a menores de 16 anos. Pessoas com deficiência mental, mesmo grave, podem ter sua capacidade civil reconhecida de acordo com seu grau de discernimento.
3.2. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA.
3.2.1 – Antes e após a Lei 13.146/2015: Aplica-se a:
- os Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
- as Pessoas com deficiência mental que possuem discernimento reduzido.
- os Ébrios habituais e viciados em tóxico.
- os Pródigos.
- os Interditados por prodigalidade.
4. Mudanças Decorrentes da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
- Priorização da Suporte Decisório: A lei incentiva medidas de apoio que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua capacidade civil, em vez de medidas de substituição como a curatela.
- Gradação da Curatela: A curatela pode ser total ou parcial, conforme o grau de necessidade de apoio da pessoa.
- Planejamento Sucessivo: A lei permite que a pessoa com deficiência defina seus desejos para o futuro, caso sua capacidade civil seja comprometida.
- Tomada de Decisão Apoiada: A pessoa com deficiência pode ter o apoio de um ou mais apoiadores para tomar decisões importantes em sua vida.
5. Impactos Práticos das Mudanças:
- Maior autonomia e independência para pessoas com deficiência.
- Redução da necessidade de interdição judicial.
- Maior participação da pessoa com deficiência na sociedade.
6. Diferenças entre Tutela e Curatela
6.1. Idade do Beneficiário:
- Tutela: Destinada a menores de 18 anos, em casos de falecimento, ausência ou suspensão do poder familiar.
- Curatela: Aplicada a maiores de 18 anos que, por enfermidade ou deficiência mental, não podem exprimir sua vontade.
6.2. Abrangência da Proteção:
• Tutela: Abrange a guarda da pessoa e a administração de seus bens.
• Curatela: Limita-se à administração dos bens do curatelado, salvo em casos de prodigalidade ou vícios que impeçam a autogestão.
6.3 Capacidade Civil do Beneficiário:
- Tutela: O tutelado é considerado absolutamente incapaz.
- Curatela: O curatelado pode ter capacidade civil plena, restrita ou ser considerado relativamente incapaz, dependendo da gravidade da sua condição.
7. Requisitos para Ação de Interdição
7.1. Incapacidade da Pessoa:
- Comprovação da incapacidade de gerir os próprios atos da vida civil, seja por enfermidade mental, deficiência intelectual ou prodigalidade no caso da curatela.
- Caso a interdição tenha por fundamento a tutela de menor, a comprovação da perda da guarda, suspensão da guarda, enfermidade ou deficiência do menor.
- Laudo médico ou psicológico detalhado é fundamental para embasar a ação no caso de enfermidade ou deficiência.
8.1. Legitimidade para Ação:
- Cônjuge, companheiro, familiares, ascendentes, descendentes, Ministério Público ou entidade com fins de proteção à pessoa idosa, ou com deficiência.
9. Procedimento da Ação:
- Ação de interdição é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (art. 747 a 760).
- Deve ser proposta no foro do domicílio do interditando.
- Ação será instruída com provas da incapacidade, como laudos médicos, documentos e testemunha.
10. Conclusão:
A tutela e a curatela são medidas de proteção legal para pessoas em situação de vulnerabilidade. A escolha entre elas depende da idade e da capacidade civil do beneficiário.
A ação de interdição, fundamentada nos Códigos Civil e de Processo Civil, é o instrumento jurídico para a implementação dessas medidas.
Por certo, nomeado o tutor ou o curador, o juiz na sentença estipulará o limite de atuação do curador ou tutor. Os atos que forem permitidos, o nomeado deverá prestar contas ao juízo a cada ano.
O Juiz autorizará determinados atos e outros só deferirá por alvará após análise pelo Juízo e o Ministério Público com relação à viabilidade.
A nomeação de responsável, gera encargo que deve ser exercido com responsabilidade.
11. Observações Importantes:
• Este artigo oferece apenas informações gerais. Cada caso deve ser analisado por um advogado especializado em direito de família.
• A legislação brasileira sobre tutela e curatela está em constante atualização. É importante consultar um profissional atualizado sobre as normas vigentes.