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A Responsabilidade Civil do Fornecedor na ótica do Código de Defesa do Consumidor: Análise de Defeitos, Vícios e Responsabilidade Contratual.

1. Introdução.

Você conhece sobre a Responsabilidade Civil do Fornecedor na ótica do Código de Defesa do Consumidor? Sabe sobre responsabilidade contratual? Neste artigo iremos analisar Defeitos, Vícios e Responsabilidade Contratual no caso do descumprimento da lei consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, representa um marco na história jurídica brasileira ao estabelecer um regime jurídico específico para as relações de consumo, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e conferindo-lhe ampla proteção.

No âmbito do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor assume centralidade, sendo crucial para garantir a efetividade dos direitos do consumidor.

Assim, a seguir desenvolveremos argumentação sobre a responsabilidade civil de acordo com o CDC, e suas excludentes, para o exata compreensão do tema.

2. A Teoria do Risco do Empreendimento e a Objetividade da Responsabilidade:

O CDC adota a teoria do risco do empreendimento, tornando o fornecedor objetivamente responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos do produto ou serviço, independentemente de culpa. Essa responsabilidade se aplica a todos os fornecedores, sejam eles fabricantes, distribuidores, revendedores ou prestadores de serviços.

No caso de vício, a responsabilidade reconhecida é objetiva. Assim, responsabilidade é objetiva tanto para defeito e vícios, somente sendo subjetiva nos casos dos profissionais autônomos que tenham sua atividade como meio no caso de defeito, pois nos vícios esses profissionais respondem objetivamente. Se a atividade do profissional autônomo for de resultado, neste caso a responsabilidade é objetiva. Ex: cirurgião plástico.

3. Conceito de Defeito e Vícios do Produto ou Serviço:

O CDC define “defeito” como qualquer imperfeição que torne o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo atigindo a integridade física do consumidor.

Já o “vício” é a inadequação do produto ou serviço, é o problema interno que não se exterioriza, mas diminui sua qualidade e valor.

3.1. Classificação dos Defeitos e Vícios:

a) Impropriedade para o consumo: produto que não está apto para seu consumido pelo ser humano. Ex: Produto falsificado, venenoso, adulterado…etc
b) Defeitos de segurança: apresentam riscos à saúde ou à segurança do consumidor.
c) Defeitos de informação: decorrem de informações insuficientes ou inadequadas sobre o produto ou serviço.

Independentemente do tipo de defeito, esse tipo de problema atinge a integralidade física da pessoa, gerando o dever de indenizar do fornecedor do produto ou serviço.

A pessoa lesada tem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para buscar a reparação civil. No caso do defeito via de regra quem tem responsabilidade é o fornecedor, somente sendo de responsabilidade o comerciante em algumas situações, como por exemplo, não puder ser identificado o fornecedor ou endereço, o produto estiver mal estocado inexiste culpa, ou que a culpa é inteiramente.

3.2. Classificação dos Vícios:

a) Vício de qualidade: afeta a qualidade do produto ou serviço, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo.
b) Vício de quantidade menor: são os produtos que em seu rótulo anunciam um peso, no entanto, ao pesar apresentam outro.
c) produto inadequado para o consumo: É todos aquele que não representa o que promete. Ex: geladeira que após a compra não funciona.
d) informação distorcida: é aquele produto que promete algo mas entrega outro. Ex: É a compra de produto sem a funcionalidade informada no anúncio.

Neste tipo de problema, o consumidor tem direito previstos em lei. Isso quer dizer, por exemplo, no caso do produto com falta de qualidade, o consumidor poderá requerer a substituição, devolução do valor, ou abatimento do valor.

Se o problema for relativo a quantidade, além das hipóteses acima, poderá o consumidor ao se deparar com essa situação, requerer a complementação do peso ou medida.

Se não for resolvido extrajudicialmente no prazo de 90 dias, deve a parte lesada buscar a reparação. Lembrando que essa reparação deve acontecer no prazo antes do prazo de 90 dias. Posso entrar quando completar 90 dias, no entanto, se entrar no 91, decaiu o direito. Lembrando que são dias corridos, então cuidado.

Agora, se for serviço, é quase a mesma coisa, o que mudará é que o consumidor poderá requerer a reexecução do serviço, abatimento do valor ou restituição do valor pago.

É muito importante o consumidor, as pessoas do dia a dia, saibam dos seus direitos. O grande problema em nossa sociedade é que as pessoas não se preocupam em saber, seja pela falta de instrução, seja pelo fato dos políticos investirem na ignorância do provo.

O conhecimento dos direitos, além de seu um direito da personalidade, uma vez que estamos em um estado democrático, representa um sociedade mais estruturada, portanto, temos que trabalhar para mudar essa realidade.

4. Responsabilidade Contratual no CDC:

O CDC não se limita à responsabilidade civil pelos vícios do produto ou serviço, mas também abrange a responsabilidade contratual do fornecedor.

A responsabilidade contratual encontra-se prevista no artigo 46, e seguintes, do CDC. Existem duas regras que devem ser respeitadas pelos fornecedores de produtos e serviços no momento da contratação.

A primeira diz respeito a vinculação do fornecedor ao contrato. Para que o consumidor seja vinculado ao contrato, este deve ter oportunidade de conhecer seu conteúdo, além da redação ser de fácil compreensão.

Todo o contrato deve carregar consigo a regra que sua intepretação sempre será mais favorável ao consumidor. Se o contrato foi ambíguo, essa ambiguidade sempre será interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

O contrato vincula os escritos, de modo que se houver declaração de vontade, a parte que declarou esta vontade estará vinculada (artigo 48, do CDC).

O CDC traz em seu bojo, vasta discriminação sobre cláusulas abusivas. As cláusulas reconhecidas como abusivas pela lei consumerista encontram-se previstas nos artigo 51, e seguintes, do CDC, conforme passaremos a demonstrar:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

I – Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V – (Vetado.)
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
XIX – (Vetado.)
§ 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2.º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3.º (Vetado.)
§ 4.º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Portanto todas as cláusulas contratuais que forem contrárias as disposições do artigo 51, deverão ser declaradas nulas.

4.1. Deveres do Fornecedor:

Além de prestar serviço com qualidade, deve o fornecedor atender os seguintes requisitos:

a) Fornecer informações claras e precisas sobre o produto ou serviço.
b) Prestar o serviço de forma adequada e segura.
c) Responder pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.
d) Observar os prazos de entrega e as demais condições contratuais.

4.2. Deveres do Consumidor:

O consumidor por outro lado tem os seguintes deveres:

a) Pagar o preço do produto ou serviço.
b) Usar o produto ou serviço de forma adequada.
c) Observar as instruções de uso e segurança do produto.

5. Danos Causados ao Consumidor:

Configurada a falha na prestação de serviço ou no produto, atingindo o consumidor este terá direito:

a) Danos materiais: correspondem ao prejuízo financeiro sofrido pelo consumidor.
b) Danos morais: correspondem à dor, sofrimento e humilhação causados ao consumidor.
c) Danos estéticos: correspondem à deformidade física causada ao consumidor.

Esses tipos de dano, via de regra são conhecidos no caso de defeito do produto. No entanto, no caso de vício, o reconhecimento do dever de indenizar não se encontra afastado caso a resolução do problema extrapole a razoabilidade.

6. Dever de Indenizar:

O fornecedor é responsável por indenizar o consumidor por todos os danos causados. Os danos reconhecidos são materiais (prejuizo, lucro cessante e emergente), morais e físicos no caso do defeito.

Na ação de indenização, como já mencionado, poderá o consumidor pleitear o reconhecimento do abalo moral, físico ou patrimonial, pleiteando dependendo do caso, o dano material, lucros cessante e emergentes e moral.

A diferença entre vício e defeito foi bem esclarecida acima, portanto, daqui em diante, é importante que todos saibam a diferença para reconhecimento do seu direito.

Importante lembrar que o dano moral no caso de vício é reconhecido em situações pontuais, quando caracteriza excesso dos limites da razoabilidade para solução de determinada situação. Contudo, via de regra é reconhecido em nossos tribunais apenas o mero dissabor.

7. Excludentes da Responsabilidade do Fornecedor no CDC:

O fornecedor do produto e serviço poderá alegar para afastar a responsabilidade que:

a) Não colocou o produto no mercado.
b) Que o defeito inexiste.
c) Culpa exclusiva do consumidor: quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia do consumidor.
d) Culpa de terceiro: quando o dano é causado por um terceiro, sem qualquer participação do fornecedor.

8. Prazos para Reclamação:

grocery store

No caso de vício o prazo é decadencial, como segue abaixo:

a) 30 dias para reclamar de vícios não duráveis.
b) 90 dias para reclamar de vícios duráveis.
c) no caso de vício oculto, na data em que tomar conhecimento.

Necessário se faz observar que se o consumidor buscar a reparação do produto dentro da garantia, o prazo de 90 dias e suspendido, voltando a correr do dia em que foi suspenso. Exp: Produto entregue na garantia no 10 dia, o fornecedor ou comerciante terão o prazo de 30 dias para solucionar, caso não faça, o consumidor terá mais 80 dias para entrar com a ação.

No caso de defeito, o prazo é prescricional, conforme segue:

a) 5 anos para reclamar de danos causados por produtos ou serviços.

9. Conclusão.

woman standing beside store shelf

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime de ampla proteção ao consumidor, impondo aos fornecedores uma elevada responsabilidade civil objetiva pelos defeitos do produto ou serviço.

A adoção da teoria do risco do empreendimento garante ao consumidor uma reparação mais célere e efetiva dos danos sofridos.

Além da responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC também regulamenta a responsabilidade contratual do fornecedor, exigindo o cumprimento das obrigações assumidas e a prestação adequada do serviço.

É importante ressaltar que o consumidor deve exercer seus direitos com atenção aos prazos prescricionais e decadenciais previstos em lei.

Conhecendo seus direitos e deveres, o consumidor pode se valer das disposições do CDC para exigir a reparação por danos causados por defeitos, vícios ou falhas na prestação do serviço.

10. Considerações Finais.

women at the thrift store

  • O presente artigo apenas abordou os pontos centrais da responsabilidade civil do fornecedor. O CDC dispõe de outros dispositivos que regulamentam situações específicas, como a publicidade enganosa e as cláusulas abusivas nos contratos.
  • Buscar orientação jurídica especializada é fundamental para o consumidor que deseja ingressar com uma ação contra o fornecedor. O advogado poderá analisar o caso concreto e indicar a melhor estratégia para garantir a reparação dos danos.

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