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A Responsabilidade dos Provedores de Busca na Desindexação de Resultados Desabonadores.

Entenda como o Superior Tribunal de Justiça define a responsabilidade dos provedores de busca na desindexação de resultados desabonadores associados ao nome de uma pessoa, com base no Marco Civil da Internet e no Tema 786/STF.

PALAVRAS CHAVE: desindexação, provedor de busca, direito ao esquecimento, Marco Civil da Internet, proteção de dados pessoais, intimidade, Tema 786/STF, responsabilidade civil.

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Sumário

Introdução.

A era digital transformou radicalmente a forma como a informação é produzida, armazenada e acessada. Nesse cenário, os provedores de busca assumiram um papel central, funcionando como verdadeiros portais de acesso ao conhecimento acumulado na internet.

Contudo, essa função de intermediários da informação trouxe à tona complexos desafios jurídicos, especialmente quando o resultado de uma busca associa o nome de um indivíduo a notícias ou fatos desabonadores do passado. A tensão entre o direito à informação, a liberdade de expressão e os direitos da personalidade — como a intimidade, a privacidade e a proteção de dados pessoais — tornou-se um dos temas mais sensíveis do direito civil contemporâneo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.242.808/ES, consolidou um entendimento que busca harmonizar esses interesses conflitantes. A decisão estabelece que, embora os provedores de busca não possam ser obrigados a excluir notícias verdadeiras, é possível determinar a desindexação — ou seja, a desvinculação — do nome de uma pessoa dos resultados de busca quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa. Essa medida, de caráter excepcional, visa proteger a dignidade da pessoa humana sem, contudo, obstar o acesso à informação por outros meios.

Este trabalho analisa, de forma doutrinária e jurisprudencial, os fundamentos dessa decisão, explorando os conceitos jurídicos envolvidos, a legislação aplicável e os precedentes que sustentam a possibilidade de desindexação como instrumento de tutela dos direitos da personalidade na sociedade da informação.


1. A Natureza Jurídica dos Provedores de Busca e o Marco Civil da Internet.

Para compreender o alcance da responsabilidade dos provedores de busca, é fundamental, inicialmente, definir sua natureza jurídica. Os provedores de busca são uma espécie do gênero provedor de aplicações de internet, conforme a definição contida no art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Eles não hospedam páginas virtuais nem gerenciam seus conteúdos, mas, por meio de algoritmos, indicam e exibem, de forma ordenada, os links nos quais podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidas pelo usuário.

Essa distinção é crucial porque a responsabilidade civil desses agentes é tratada de forma específica pelo art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo estabelece que o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, nos limites técnicos do seu serviço.

Trata-se de um regime de responsabilidade subjetiva e condicionada, que exige a notificação judicial prévia como requisito para a configuração do dever de indenizar.

No entanto, o STJ tem interpretado o art. 19 de forma extensiva, aplicando-o não apenas à obrigação de “tornar indisponível” o conteúdo, mas também a direitos e obrigações correlatas, como a de romper o vínculo (desindexar) entre o nome do indivíduo e os resultados da busca.

Essa interpretação, fundamentada no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), reconhece que a finalidade da norma é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, mas também proteger os direitos da personalidade quando estes forem indevidamente afetados pela permanência de informações desabonadoras em posição de destaque nos resultados de busca.


2. A Distinção entre Direito ao Esquecimento e Desindexação.

Um dos pontos mais relevantes da decisão em análise é a necessária diferenciação entre o direito ao esquecimento e a desindexação. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 786 de repercussão geral (RE 1.010.606/RJ), fixou a tese de que:

“é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais”.

O direito ao esquecimento, portanto, seria uma pretensão de impedir a divulgação de fatos verdadeiros com base exclusivamente no decurso do tempo, o que foi rechaçado pelo STF por representar uma forma de censura e um obstáculo ao direito à informação.

Contudo, a desindexação é um instituto distinto e significativamente mais amplo. Ela não visa à exclusão da notícia ou do conteúdo, mas apenas à desvinculação do nome da pessoa dos resultados de busca quando este for o único critério utilizado. A informação permanece disponível e acessível a quem a procure por meio de outras palavras-chave ou termos associados ao fato noticiado.

Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo próprio STF no voto que deu origem ao Tema 786, no qual se consignou que “o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento” e que não se confunde com ele.

Assim, a desindexação não obsta o acesso à informação, mas apenas evita a associação automática e permanente entre o nome de uma pessoa e fatos desabonadores pretéritos, o que poderia gerar um ciclo de retroalimentação que mantém tais notícias em evidência.


3. A Possibilidade de Desindexação em Situações Excepcionais.

O STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, firmou a orientação de que, em situações excepcionais, é cabível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidas por provedores de busca. Para tanto, é necessário que estejam presentes dois requisitos: [

  • (I) a busca seja realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo; e
  • (II) não haja interesse público na manutenção do vínculo entre o nome e a notícia.

O interesse público deve ser aferido caso a caso, levando em consideração a natureza do fato noticiado, a posição da pessoa envolvida e a relevância social da informação.

Notícias sobre crimes graves, escândalos de corrupção ou atos que afetem a coletividade tendem a possuir interesse público que justifica a manutenção do vínculo. Por outro lado, fatos de natureza eminentemente privada, ocorridos há muito tempo e que não guardam relevância para o debate público, podem ser desindexados.

Além disso, a desindexação deve ser compreendida como uma medida que visa proteger os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, e não como uma forma de censura. O conteúdo permanece íntegro no site de origem, e o acesso a ele continua possível mediante a utilização de outras palavras-chave.

O que se busca evitar é o chamado “efeito de amplificação” das buscas, que mantém em evidência notícias antigas e desabonadoras sempre que o nome da pessoa é pesquisado.


4. Análise da Jurisprudência Citada no Julgamento.

A decisão do STJ no REsp 2.242.808/ES apoiou-se em precedentes que consolidaram o entendimento sobre a desindexação. O principal deles é o REsp 1.660.168/RJ, julgado pela Terceira Turma em juízo de retratação após o Tema 786/STF. Nesse caso, a Corte confirmou a possibilidade de desindexação do nome da autora, sem autorizar a exclusão da notícia, com o fundamento de que a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, e não com base no direito ao esquecimento.

Outro precedente relevante é a Reclamação 5.072/AC, julgada pela Segunda Seção, que estabeleceu a diretriz de que:

“os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”.

Essa orientação reforça a impossibilidade de exclusão de conteúdo, mas não impede a desindexação quando presentes os requisitos excepcionais.

Por fim, o acórdão menciona o AREsp 2.976.822/SP, julgado pela Quarta Turma, no qual se rejeitou um pedido de desindexação fundamentado exclusivamente no direito ao esquecimento, com amparo no Tema 786/STF.

Esse julgado demonstra a coerência da jurisprudência do STJ em distinguir as duas figuras e em aplicar a desindexação apenas quando não se trata de uma pretensão de esquecimento, mas de proteção da intimidade e dos dados pessoais.


5. Fundamentos Legais e Constitucionais.

A decisão encontra respaldo em um arcabouço normativo que abrange a Constituição Federal, o Código Civil e a legislação infraconstitucional. A Constituição assegura, no art. 5º, incisos V, X e XXXIII, o direito à indenização por dano moral, o direito à privacidade e o direito de acesso à informação. O equilíbrio entre esses direitos é o cerne da controvérsia.

O Código Civil, por sua vez, em seus arts. 11 a 21, tutela os direitos da personalidade, incluindo o direito à intimidade, à privacidade e à imagem. O art. 21, especificamente, dispõe que:

“a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

A desindexação pode ser considerada uma dessas “providências necessárias”.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) também oferece fundamento para a desindexação, ao garantir ao titular o direito de solicitar a eliminação de dados pessoais excessivos ou tratados em desconformidade com a finalidade que justificou sua coleta.

No entanto, a LGPD ressalva as hipóteses de interesse público e de exercício regular de direitos, o que reforça a necessidade de ponderação caso a caso.


Conclusão.

A decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.242.808/ES representa um marco na tutela dos direitos da personalidade na internet. Ao reconhecer a possibilidade de desindexação do nome de uma pessoa dos resultados de busca, desde que presentes os requisitos da busca exclusiva pelo nome e da ausência de interesse público, a Corte estabeleceu um equilíbrio virtuoso entre a liberdade de informação e a proteção da dignidade humana.

Não se trata, contudo, de um direito absoluto ou de uma nova forma de censura. A desindexação é uma medida excepcional, que não exclui o conteúdo e não impede o acesso à informação por outros meios.

Trata-se, pois, de um instrumento de tutela da intimidade e da proteção de dados pessoais, que evita a perpetuação de estigmas e a associação automática entre o nome de um indivíduo e fatos desabonadores do passado.

Para os operadores do direito, a decisão oferece diretrizes claras: é preciso distinguir entre exclusão de conteúdo e desindexação; entre direito ao esquecimento e proteção de dados; entre interesse público e interesse privado.

A ponderação caso a caso, à luz dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional, é o caminho para a solução justa de conflitos que opõem o direito de informar e o direito de ser deixado em paz.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

1. Legislação mencionada no julgamento:

Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 Marco Civil da Internet.

  • O dispositivo estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. No julgamento, o artigo foi interpretado de modo a abranger não apenas a obrigação de tornar indisponível o conteúdo, mas também a de romper o vínculo entre o nome do indivíduo e os resultados de busca, isto é, a desindexação.

Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB.

  • Prevê que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. No julgamento, foi invocado para justificar a aplicação do regime do art. 19 do Marco Civil da Internet a direitos e obrigações correlatas, como o de desindexar resultados de busca.

Art. 85, caput, do Código de Processo Civil.

  • Determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados os critérios de apreciação equitativa do juiz.

Art. 117 do Código de Processo Civil.

  • Dispõe que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. No julgamento, o artigo foi mencionado em conjunto com o art. 85 do CPC para justificar a fixação individualizada de honorários sucumbenciais a cada um dos litisconsortes.

Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

  • Estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No julgamento, a majoração foi aplicada em favor da parte recorrida, exclusivamente às custas da parte recorrente.

Art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

  • Determina que, se o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário, fixar tese de repercussão geral, o Tribunal de origem fará juízo de retratação. Esse dispositivo foi mencionado no precedente REsp 1.660.168/RJ, que reexaminou a matéria após o Tema 786/STF.

2. Jurisprudência citada no julgamento:

Supremo Tribunal Federal — Tema 786/STF (RE 1.010.606/RJ).

  • Tese fixada: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais — especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral — e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

Superior Tribunal de Justiça — Reclamação nº 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014.

  • Entendimento: “os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”.

Superior Tribunal de Justiça — AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.754.214/SP, Quarta Turma, DJe 3/8/2020.

  • Precedente citado em conjunto com a Rcl 5.072/AC para reforçar a impossibilidade de exclusão de resultados de busca.

Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 1.771.911/SP, Terceira Turma, DJe 26/4/2021.

  • Precedente citado no mesmo sentido de preservação do conteúdo e impossibilidade de eliminação dos resultados.

Superior Tribunal de Justiça — AgInt no REsp nº 1.774.425/RJ, Terceira Turma, DJe 18/3/2022.

  • Precedente citado para demonstrar a iterativa jurisprudência sobre o tema.

Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 1.660.168/RJ, Terceira Turma, DJe 30/6/2022.

  • Julgado em juízo de retratação após o Tema 786/STF. Firmou a possibilidade de desindexação do nome da autora, sem exclusão da notícia, com fundamento nos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à proteção de dados pessoais. Destacou que não se confunde desindexação com direito ao esquecimento.

Superior Tribunal de Justiça — AREsp nº 2.976.822/SP, Quarta Turma, DJe 13/2/2026.

  • Precedente que rejeitou pedido de desindexação fundamentado exclusivamente no direito ao esquecimento, com amparo no Tema 786/STF.


Glossário Jurídico:

Ação de obrigação de fazer:

  • Ação judicial que visa compelir o réu a realizar uma prestação de fato, positiva ou negativa, como a desindexação de um nome em buscadores.

Acórdão:

  • Decisão proferida por órgão colegiado de tribunal, que substitui a sentença no todo ou em parte.

Agravo interno:

  • Recurso interposto contra decisão monocrática do relator, para que o órgão colegiado a revise.

Apelação:

  • Recurso interposto contra sentença de primeiro grau, para que o tribunal a reforme ou anule.

Desabonador:

  • Que causa dano à reputação, à honra ou à imagem de alguém; ofensivo, prejudicial.

Desindexação:

  • Medida judicial que determina a desvinculação de um nome ou termo específico dos resultados de busca de um provedor, sem excluir o conteúdo da internet. O conteúdo permanece acessível por outros termos de pesquisa.

Direito ao esquecimento:

  • Pretensão de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos. Foi considerado incompatível com a Constituição Federal pelo STF no Tema 786.

Direitos da personalidade:

  • Direitos inerentes à pessoa humana, como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade.

Ementa:

  • Resumo oficial do conteúdo de um acórdão ou decisão judicial, contendo a síntese da controvérsia e da tese jurídica adotada.

Embargos de declaração:

  • Recurso que visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.

Honorários sucumbenciais:

  • Valores devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados judicialmente com base nos critérios legais.

Interesse público:

  • Interesse da coletividade na manutenção do acesso a determinada informação, que se sobrepõe ao interesse individual de desvinculação. Aferido caso a caso, considerando a relevância social do fato.

Intimidade:

  • Esfera reservada da vida privada da pessoa, protegida contra intromissões indevidas.

Juízo de retratação:

  • Reexame da decisão pelo próprio tribunal de origem, quando o STF fixa tese em repercussão geral, podendo manter ou reformar o julgado.

LINDB:

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabelece regras sobre vigência, aplicação, interpretação e integração das normas jurídicas.

Litisconsórcio unitário:

  • Modalidade de litisconsórcio em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litigantes, de modo que os atos e omissões de um não prejudicam nem beneficiam os outros.

Marco Civil da Internet:

  • Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Regula a responsabilidade civil dos provedores de aplicações.

Ordem judicial específica:

  • Determinação judicial individualizada, com identificação clara do conteúdo ou do vínculo a ser desfeito, exigida para responsabilização do provedor.

Palavras-chave:

  • Termos ou expressões utilizados pelo usuário em mecanismos de busca para localizar informações na internet.

Privacidade:

  • Direito de controlar a exposição de informações pessoais e de manter fora do alcance de terceiros aspectos da vida privada.

Proteção de dados pessoais:

  • Direito fundamental que garante ao titular o controle sobre seus dados, incluindo a possibilidade de solicitar eliminação ou desvinculação de dados excessivos ou tratados irregularmente.

Provedor de aplicações:

  • Pessoa jurídica que fornece funcionalidades de acesso a uma aplicação de internet, como os provedores de busca, que não hospedam conteúdo, mas indexam e exibem links.

Provedor de busca:

  • Espécie de provedor de aplicações que, por meio de algoritmos, indica e ordena links para páginas públicas na internet com base em termos de busca fornecidos pelo usuário.

Reclamação:

  • Ação que visa preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Recurso especial:

  • Recurso dirigido ao STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Repercussão geral:

  • Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que exige relevância jurídica, política, social ou econômica da matéria.

Responsabilidade civil:

  • Dever de reparar danos causados a terceiros. No caso dos provedores de busca, é subjetiva e condicionada à notificação judicial prévia, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet.

Retroalimentação:

  • Fenômeno pelo qual a exibição repetida de um resultado de busca reforça sua relevância no algoritmo, mantendo-o em evidência.

Tema 786/STF:

  • Repercussão geral fixada no RE 1.010.606/RJ, que declarou a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal.

URL:

  • Uniform Resource Locator. Endereço que identifica a localização de uma página ou recurso na internet.

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