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A Confissão Ficta no Processo do Trabalho: Análise da Súmula 122 do TST e dos Princípios Constitucionais Processuais.


Análise da confissão ficta na Justiça do Trabalho, com base na Súmula 122 do TST. Entenda os requisitos para sua aplicação e elisão, a importância do atestado médico e os princípios processuais envolvidos.

Palavras-chave: Confissão Ficta, Súmula 122 TST, Processo do Trabalho, Revelia, Atestado Médico, Devido Processo Legal, Cerceamento de Defesa, Princípio da Razoabilidade, Jurisprudência Trabalhista.


Introdução.

O processo laboral, historicamente marcado pela busca da efetividade e celeridade, frequentemente se depara com instrumentos processuais que, se por um lado visam conferir dinamismo à tramitação, por outro, podem colidir com garantias fundamentais das partes.

Entre esses instrumentos, destaca-se a confissão ficta, instituto previsto no art. 844, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que opera ante a ausência injustificada da parte à audiência.

A análise desse tema ganha contornos de extrema complexidade quando a justificativa para o não comparecimento é lastreada em atestado médico, suscitando a aplicação da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Este artigo tem por objetivo analisar, de forma dogmática e crítica, os requisitos para a configuração e a elisão da confissão ficta no âmbito trabalhista, com ênfase na interpretação jurisprudencial e principiológica que orienta a matéria.

Abordaremos a fundamentação legal, a evolução do entendimento sumulado, a interface com os princípios constitucionais do processo e a análise concretizada a partir dos parâmetros firmados pela jurisprudência pátria.


1. A Fundamentação Legal da Confissão Ficta e a Súmula 122 do TST.

close up shot of a figurine
Photo by KATRIN BOLOVTSOVA on Pexels.com

O ponto de partida para a compreensão do instituto reside no art. 844 da CLT, que estabelece:

“Não comparecendo o reclamante, será dada a reclamação por finda, e, não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão confessados os fatos articulados na inicial, até prova em contrário”.

Trata-se de uma presunção legal juris tantum, ou seja, relativa, que ,.

A Súmula nº 122 do TST, por sua vez, surgiu para uniformizar o entendimento sobre a elisão da revelia por parte do reclamado, dispondo:

“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

Apesar de sua redação originária referir-se ao empregador, a doutrina e a jurisprudência, em observância ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 – CF/88), passaram a aplicar seus requisitos por analogia ao reclamante. Não seria coerente conferir tratamento mais benéfico a uma das partes em situação fática equivalente.


2. A Evolução Interpretativa: Do Texto Frio ao Contexto Fático-Constitucional.

A aplicação literal da Súmula 122, exigindo a menção expressa “impossibilidade de locomoção” no atestado, mostrou-se, com o tempo, excessivamente formalista e potencialmente violadora de direitos fundamentais.

O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide do Estado Democrático de Direito, valoriza a substância sobre a forma (art. 188 do CPC/2015), privilegiando a análise do caso concreto.

A jurisprudência do TST, em uma evolução notável, afastou-se da interpretação puramente literal. Os tribunais passaram a entender que o conteúdo médico do atestado deve ser analisado em sua integralidade para se aferir, objetivamente, se a condição de saúde descrita importa, de facto, na incapacidade de deslocamento da parte.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que patologias como conjuntivite bacteriana contagiosa (que impede o acesso a locais públicos), pós-operatório com recomendação de repouso domiciliar ou condições que demandem isolamento, por exemplo, configuram a impossibilidade de locomoção de forma inequívoca, ainda que a expressão literal não esteja grafada no documento.

O foco desloca-se da formalidade terminológica para a realidade fática da incapacidade.


3. O Momento da Apresentação do Atestado Médico e o Princípio da Razoabilidade.

Outro ponto de significativa controvérsia, superado pela jurisprudência dominante, refere-se ao momento adequado para a juntada do atestado médico aos autos. A questão que se colocava

era: a justificativa deve ser apresentada no próprio dia da audiência, sob pena de preclusão?

O TST, em diversos precedentes, assentou que não existe um prazo rígido e preclusivo para a apresentação da comprovação médica.

Esta conclusão é balizada pelo princípio da razoabilidade. É intuitivo que um evento de saúde incapacitante pode ocorrer sem aviso prévio e, muitas vezes, a condição do paciente impede que ele ou seu advogado dirijam-se imediatamente ao fórum para juntar o documento.

A jurisprudência tem considerado tempestiva a juntada realizada alguns dias após a audiência, desde que o atestado cubra a data do ato processual.

A razoabilidade da dilação temporal é aferida em concreto, considerando a gravidade do estado de saúde, a logística para obtenção do documento e a ausência de indícios de má-fé processual. A apresentação do atestado, portanto, deve ser vista como um ato de comunicação e comprovação, e não como uma condição de eficácia do próprio evento médico.


4. A Interseção com os Princípios Constitucionais do Processo.

A aplicação da confissão ficta e a análise do atestado médico justificativo não podem ser dissociadas do manto constitucional que recobre todo o processo.

Dois princípios são especialmente relevantes nesse contexto:

  • Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88) e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88): A aplicação automática e irrefletida da confissão ficta, diante de um atestado médico idôneo que denote incapacidade, configura severo cerceamento de defesa. O direito de ação e de defesa, pilares do processo justo, são vilipendiados quando uma parte é considerada confessada por não ter comparecido a um ato processual do qual estava, comprovadamente, impossibilitada de participar. A sanção processual perde sua função pedagógico-processual e se transforma em uma pena desproporcional e injusta.
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88): Exigir que um indivíduo, em estado febril, no pós-operatório ou com uma doença infectocontagiosa, se desloque até o fórum para não ser penalizado com a confissão dos fatos, é afrontar sua dignidade. O direito à saúde e ao bem-estar deve ser ponderado com as exigências processuais. O processo não pode ser um instrumento de tortura ou de aviltamento da condição humana.


Conclusão.

A confissão ficta no processo do trabalho, embora seja um instrumento legítimo para coibir a litigância de má-fé e conferir celeridade, não pode ser aplicada de forma automática e desconectada da realidade fática e dos valores constitucionais.

A Súmula 122 do TST deve ser interpretada de maneira sistemática e finalística, e não como um rito sacralizado. O atestado médico, documento emitido por profissional habilitado, deve ter seu conteúdo substancial valorado para aferir a real impossibilidade de comparecimento, independentemente da utilização de uma fórmula mágica como “impossibilidade de locomoção”. Da mesma forma, o momento de sua juntada deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé processual.

O caso (TST-AIRR-1000290-03.2021.5.02.0609) é paradigmático ao demonstrar que a mera verificação de que o atendimento médico se deu após o horário da audiência não pode, por si só, desqualificar o atestado. A condição de saúde que levou à necessidade de repouso pode ter se manifestado durante o dia, incapacitando a parte para o deslocamento matutino ou vespertino.

A decisão da 3ª Turma do TST, ao afastar a confissão ficta com base na existência de atestado com recomendação de repouso, está em perfeita sintonia com a jurisprudência mais moderna e humanizada da Corte, que privilegia o acesso à justiça e a busca da verdade real em detrimento de um formalismo estéril e injusto.

O processo trabalhista, em sua essência, deve ser um instrumento de pacificação e realização de justiça, e não um campo de batalha onde tecnicismos prevalecem sobre a equidade.


Referências Legais e Jurisprudenciais.


Dicionário Jurídico.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Fundamentação Técnica: Recurso previsto nos arts. 1.015 a 1.021 do CPC/2015, cabível contra decisão interlocutória que possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No processo trabalhista, está disciplinado no art. 899 da CLT, aplicando-se subsidiariamente o CPC. Caracteriza-se por ser um recurso de retratação, onde o tribunal ad quem examina a decisão do tribunal a quo que denegou seguimento a outro recurso.
  • Regramento Aplicável: Art. 897, alinea B, da CLT.
  • Função Processual: Permitir o reexame de decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, impede o acesso ao mérito do recurso principal.

2. CONFISSÃO FICTA.

  • Fundamentação Técnica: Instituto processual de natureza sancionatória previsto no art. 844, da CLT, que opera mediante a ausência injustificada da parte à audiência. Configura uma presunção legal relativa (juris tantum) da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Diferencia-se da confissão espontânea por não decorrer de manifestação volitiva, mas de conduta omissiva processual.
  • Natureza Jurídica: Sanção processual objetiva que gera efeitos probatórios, podendo ser elidida por prova em contrário.
  • Regramento Aplicável: Art. 844, da CLT e Súmula 74 do TST.

3. SÚMULA VINCULANTE.

  • Fundamentação Técnica: Enunciado jurisprudencial com eficácia vinculante previsto no art. 103-A da CF/88. No âmbito do TST, as súmulas possuem força persuasiva e orientadora, nos termos do art. 126 do RITST. A Súmula 122 do TST estabelece requisitos específicos para elidir a revelia mediante atestado médico.
  • Hierarquia Normativa: Embora não possuam o mesmo status das súmulas vinculantes do STF, as súmulas do TST gozam de autoridade jurídica e servem como parâmetro para uniformização jurisprudencial.

4. REVELIA.

  • Fundamentação Técnica: Instituto processual disciplinado no art. 344 do CPC/2015, que no processo trabalhista aplica-se por analogia ao reclamado ausente. Caracteriza-se pela ausência de contestação tempestiva, acarretando a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial.
  • Diferença para Confissão Ficta: Enquanto a revelia refere-se à não apresentação de defesa, a confissão ficta decorre especificamente do não comparecimento à audiência.
  • Consequências: Sujeita a parte aos efeitos do art. 345 do CPC/2015, além das cominações do art. 844, da CLT.

5. CERCEAMENTO DE DEFESA.

  • Fundamentação Técnica: Vício processual de gravidade constitucional que configura violação ao devido processo legal (art. 5º, LV da CF/88). Ocorre quando é impedido ou limitado indevidamente o exercício do direito de ampla defesa.
  • Espécies: Pode ser:
    • Material: Quando há impedimento concreto à produção de provas essenciais
    • Formal: Quando violadas as formalidades essenciais do processo
  • Consequências: Nulidade processual nos termos do art. 277 do CPC/2015.

6. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • Fundamentação Constitucional: Previsto no caput do art. 5º da CF/88, estabelece que “todos são iguais perante a lei”. No processo, traduz-se no tratamento equidistante das partes (isonomia dinâmica).
  • Aplicação no Caso: Justifica a aplicação analógica da Súmula 122 do TST ao reclamante, evitando tratamento diferenciado injustificado entre as partes.

7. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • Fundamentação Constitucional: Cláusula pétrea prevista no art. 5º, LIV da CF/88, desdobrando-se em:
    • Due Process Substantive: Limitação ao poder estatal
    • Due Process Procedural: Garantia de procedimento adequado
  • Conteúdo Essencial: Inclui contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e publicidade.

8. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

  • Fundamentação Técnica: Postulado implícito na Constituição Federal que veda decisões arbitrárias ou desproporcionais. Exige correlação lógica entre os meios empregados e os fins perseguidos.
  • Aplicação Concreta: No caso em análise, veda a exigência formalista de prazo rígido para juntada de atestado médico, devendo-se considerar as circunstâncias concretas.

9. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

  • Fundamentação Técnica: Presunção legal relativa que admite prova em contrário para sua desconstituição. Diferencia-se da presunção juris et de jure (absoluta), que não admite prova contrária.

10. ATESTADO MÉDICO.

  • Natureza Jurídica: Documento público ou particular (conforme as circunstâncias) que atesta estado de saúde.
  • Valor Probante: Goza de presunção de veracidade, podendo ser contestado mediante impugnação específica nos termos do art. 411 do CPC/2015.
  • Requisitos Essenciais: Identificação do paciente, data do atendimento, diagnóstico (CID quando possível) e recomendação médica.

11. MOTIVO RELEVANTE.

  • Conceito Legal: Expressão contida no art. 844, da CLT que autoriza o relato da audiência por motivo justificado.
  • Interpretação Jurisprudencial: Deve ser analisado sob o critério da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias concretas do caso.

12. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.

  • Fundamentação Legal: Previsto no art. 422 do CC, como dever das partes e dos advogados.
  • Conteúdo: Impõe lealdade, veracidade e cooperação no processo, vedando o exercício abusivo de direitos processuais.

13. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE.

  • Conceito: Fase de análise dos pressupostos processuais e condições da ação para verificar a regularidade do recurso.
  • Natureza: Atividade de controle que precede o exame do mérito.

14. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

  • Regramento: Pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, “b” da CLT.
  • Requisitos: Demonstração de contradição entre julgados sobre idêntica questão de direito.

15. NULIDADE PROCESSUAL.

  • Fundamentação: Sanção pela inobservância de formalidade essencial do processo, nos termos do art. 277 do CPC/2015.
  • Princípios Aplicáveis:
    • Princípio do Prejuízo: Só se declara a nulidade quando houver prejuízo
    • Princípio da Causalidade: Nexo entre a irregularidade e o prejuízo

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