Análise do Tema 1360/STJ sobre a prorrogação do período de graça previdenciário. Entenda como a comprovação do desemprego involuntário pode ser feita por outros meios de prova, além do registro no Ministério do Trabalho, e qual o valor probatório da CTPS e do CNIS. Artigo com fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: período de graça, qualidade de segurado, desemprego involuntário, prova do desemprego, CTPS, CNIS, art. 15 Lei 8.213/1991, recursos repetitivos, Tema 1360, STJ, previdência social.
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INTRODUÇÃO: A RELEVÂNCIA DO TEMA PARA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO.

O Direito Previdenciário Brasileiro, ancorado nos princípios constitucionais da seguridade social, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, estabelece mecanismos de proteção ao trabalhador e seus dependentes, mesmo em situações de inatividade laboral.
Dentre esses mecanismos, destaca-se o denominado “período de graça”, instituto que permite a manutenção da qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições, por determinado lapso temporal.
O presente trabalho tem por escopo analisar o julgamento do Recurso Especial nº 2.169.736 – RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360/STJ), que definiu importante tese acerca da comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
A decisão, proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, representa significativo avanço na interpretação teleológica da norma previdenciária, em consonância com os princípios constitucionais que regem a matéria.
O cerne da controvérsia residia em definir se, para a prorrogação do período de graça, a falta de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
A tese firmada pelo STJ estabelece que:
“o registro perante o Ministério do Trabalho pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS”.
Esta construção jurisprudencial evidencia a preocupação do Poder Judiciário em adequar a aplicação da lei à realidade social, afastando o formalismo excessivo que poderia inviabilizar o acesso a direitos fundamentais, sem, contudo, descurar do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
1. A QUALIDADE DE SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1.1. Conceito e Fundamentação Legal.
A qualidade de segurado constitui pressuposto essencial para a concessão da maioria dos benefícios previdenciários. Trata-se da condição jurídica que vincula o indivíduo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conferindo-lhe direito à proteção social prevista no ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991, são segurados obrigatórios do RGPS as pessoas físicas que exercem atividade remunerada, permanente ou temporária, urbana ou rural, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 13 do mesmo diploma legal prevê a figura do segurado facultativo, aquele que, não exercendo atividade remunerada, opta por contribuir para o sistema previdenciário.
A filiação ao RGPS, conforme dispõe o art. 20 do Decreto 3.048/1999, ocorre com o exercício da atividade remunerada ou com o recolhimento da primeira contribuição, sendo irrelevante a data do cadastramento do trabalhador perante o INSS. Uma vez filiado, o segurado adquire direitos e assume obrigações perante o sistema, sendo a manutenção da qualidade de segurado condicionada, em regra, ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
1.2. A Manutenção da Qualidade de Segurado Independente de Contribuições.
O art. 15 da Lei 8.213/1991 estabelece hipóteses excepcionais em que a qualidade de segurado é mantida independentemente do recolhimento de contribuições, configurando o denominado “período de graça”.
Trata-se de mecanismo de proteção ao trabalhador que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se impossibilitado de contribuir, mas não pode ser desamparado pela seguridade social.
O caput do art. 15 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- Inciso I: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente;
- Inciso II: até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O § 1º do mesmo artigo amplia esse prazo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Já o § 2º, objeto central da controvérsia analisada, estabelece que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A interpretação conjunta desses dispositivos revela que o período de graça pode alcançar, no máximo, 36 meses (12 meses do inciso II, acrescidos de 12 meses do § 1º, e mais 12 meses do § 2º), desde que preenchidos os requisitos legais. Esta extensão temporal reflete a preocupação do legislador em garantir proteção ao trabalhador que, por motivos diversos, vê-se impossibilitado de contribuir para o sistema.
2. O PERÍODO DE GRAÇA: ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS.

2.1. Natureza Jurídica e Fundamentos.
O período de graça pode ser conceituado como o interregno temporal durante o qual o segurado mantém sua qualidade de segurado perante a Previdência Social, mesmo sem realizar o recolhimento das contribuições, garantindo-lhe a continuidade da cobertura previdenciária. Sua natureza jurídica é de direito público subjetivo, constituindo verdadeira garantia do segurado contra a exclusão do sistema previdenciário em momentos de vulnerabilidade.
A doutrina previdenciária tem se posicionado no sentido de que o período de graça representa a concretização dos princípios da solidariedade e da proteção social que informam a seguridade social brasileira. Trata-se de instrumento que visa evitar que situações transitórias de inatividade laboral, como o desemprego ou a suspensão do contrato de trabalho, resultem na perda definitiva da qualidade de segurado, com todas as consequências deletérias que isso acarretaria.
O fundamento constitucional do período de graça encontra-se no art. 194 da Constituição Federal, que estabelece a seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O art. 201, por sua vez, prevê o caráter contributivo e de filiação obrigatória do RGPS, devendo sua organização observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Essa aparente tensão entre o caráter contributivo do sistema e a necessidade de proteção social é harmonizada pelo período de graça, que, ao mesmo tempo em que reconhece a importância das contribuições para a manutenção do sistema, não as erige como requisito absoluto para a proteção previdenciária.
2.2. Hipóteses de Prorrogação do Período de Graça.
Conforme já mencionado, a legislação prevê duas hipóteses de prorrogação do período de graça:
- A primeira hipótese (art. 15, § 1º) consiste no acréscimo de 12 meses ao prazo do inciso II, totalizando 24 meses, para o segurado que já tiver vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esta previsão objetiva beneficiar o trabalhador com maior histórico contributivo, reconhecendo sua vinculação mais consolidada ao sistema previdenciário.
- A segunda hipótese (art. 15, § 2º) prevê o acréscimo de 12 meses ao prazo do inciso II ou do § 1º para o segurado desempregado, totalizando 24 ou 36 meses, respectivamente. Esta prorrogação visa especificamente proteger o trabalhador vítima do desemprego involuntário, que, por essa razão, encontra-se privado de renda e impossibilitado de realizar os recolhimentos previdenciários.
Importante destacar que a prorrogação prevista no § 2º pode se dar tanto sobre o prazo básico de 12 meses do inciso II (totalizando 24 meses) quanto sobre o prazo estendido de 24 meses do § 1º (totalizando 36 meses), desde que comprovada a condição de desempregado.
A cumulação das duas prorrogações, portanto, é possível, alcançando-se o limite máximo de 36 meses de período de graça.
2.3. A Condição de Desempregado e a Necessidade de Comprovação.
A controvérsia central analisada pelo STJ no julgamento do REsp 2.169.736/RJ, diz respeito exatamente ao segundo requisito: a comprovação da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
O art. 15, § 2º, estabelece que a comprovação deve ser realizada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A literalidade do dispositivo sugere que o registro perante o Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego) seria o único meio de prova admitido para a comprovação do desemprego.
Todavia, essa interpretação literal tem sido flexibilizada pela jurisprudência, especialmente após o julgamento da Petição 7.115/PR pelo STJ, que firmou o entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
O julgamento do Tema 1.360/STJ representa a consolidação desse entendimento, estabelecendo, de forma vinculante, a tese de que outros meios de prova admitidos em direito podem ser utilizados para comprovar a condição de desempregado involuntário.
3. O JULGAMENTO DO TEMA 1.360/STJ: FUNDAMENTOS E TESES FIRMADAS.

3.1. Delimitação da Controvérsia.
O Recurso Especial nº 2.169.736/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, teve como questão central:
“Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego”.
A controvérsia envolvia, portanto, dois aspectos fundamentais:
- O valor probatório da CTPS e do CNIS: se a mera ausência de anotações laborais nesses documentos seria suficiente para comprovar a situação de desemprego;
- A possibilidade de utilização de outros meios de prova: se a prova do desemprego poderia ser realizada por meios diversos do registro no Ministério do Trabalho.
3.2. Posicionamento do INSS e dos Amici Curiae.
O INSS, recorrente no processo, sustentava que a prorrogação do período de graça somente seria possível com a comprovação do desemprego por meio do registro no Ministério do Trabalho, nos exatos termos do art. 15, § 2º.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária destacou que a jurisprudência do STJ teria flexibilizado a exigência, mas que, no caso concreto, não teria sido produzida nenhuma prova do desemprego, nem sequer prova testemunhal, o que impediria a aplicação do dispositivo legal.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), atuando como amicus curiae, defendeu a tese de que a CTPS e o CNIS são meios oficiais de prova suficientes e presumidos verdadeiros, capazes de garantir segurança jurídica e efetividade ao direito social à proteção previdenciária, sem impor ônus excessivo ao segurado.
A Defensoria Pública da União, também atuando como amicus curiae, sustentou que a ausência de registros formais, combinada com a análise do contexto social, etário e histórico contributivo do segurado, constitui elemento suficiente para presumir a situação de desemprego involuntário.
3.3. Fundamentos do Voto do Relator.
O Ministro Afrânio Vilela, relator do processo, fundamentou seu voto argumentos jurídicos que merecem análise detida:
3.3.1. Interpretação Teleológica do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
O relator destacou que a finalidade subjacente ao dispositivo legal consiste em resguardar o trabalhador acometido por desemprego involuntário, que se vê privado de renda e impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A interpretação teleológica revela que o período de graça opera como verdadeiro mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema, assegurando ao beneficiário a continuidade da cobertura social em momento de transição e instabilidade econômica.
Nesse contexto, condicionar a prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro no Ministério do Trabalho, quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.
3.3.2. Princípio do Livre Convencimento Motivado (Art. 371 do CPC).
O art. 371 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, decidindo sobre a necessidade daquelas que forem requeridas pelas partes. Não está o magistrado obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.
Este princípio, aplicado à matéria previdenciária, permite que o julgador utilize-se de outros meios probatórios para formar sua convicção acerca da condição de desemprego do segurado, desde que fundamentada sua decisão.
3.3.3. O Ônus Probatório do Segurado e a Insuficiência da Mera Ausência de Anotações.
O relator ressaltou que o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral atual. Embora a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em Direito, a mera ausência de anotação na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância.
Isso porque a ausência de anotação laboral não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, exige-se do segurado a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho.
3.3.4. Precedentes Jurisprudenciais.
O voto fez expressa referência à evolução jurisprudencial do STJ sobre o tema, citando precedentes que demonstram a flexibilização da exigência do registro no Ministério do Trabalho:
- Petição 7.115/PR: julgamento que firmou a compreensão de que “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal”.
- REsp 1.338.295/RS: que estabeleceu que “a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova”.
- AgInt no REsp 1.935.779/SP: que reafirmou que “a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego”.
- REsp 1.831.630/PR: que manteve o entendimento de que “a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas”.
3.4. Tese Jurídica Firmada.
Como resultado do julgamento, a Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.360:
“Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.”
A tese firmada possui efeitos vinculantes, devendo ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração previdenciária, nos termos do art. 927 do CPC.
3.5. Aplicação ao Caso Concreto.
No caso concreto, o STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.
O Tribunal de origem havia considerado que o desemprego poderia ser presumido diante do histórico contributivo do segurado (15 vínculos de trabalho desde 1981), da natureza do trabalho exercido (construção civil, trabalho braçal, considerado pesado para pessoa com mais de 50 anos) e da idade do trabalhador (53 anos ao cessar as contribuições como contribuinte individual).
O STJ entendeu que a alteração dessa conclusão demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), e que o Tribunal de origem, além da ausência de anotação de vínculo laboral, considerou outros elementos probatórios que apontavam para a situação de desemprego.
4. ANÁLISE CRÍTICA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS.

4.1. A CTPS e o CNIS como Meios de Prova.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) são instrumentos fundamentais para a comprovação da vida laboral do trabalhador.
- CTPS: Prevista no art. 13 da CLT, é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, contendo informações sobre a identificação do trabalhador, seus vínculos empregatícios, anotações de férias, alterações salariais e dados previdenciários. Possui presunção de veracidade relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.
- CNIS: Instituído pela Lei 8.213/1991, é um banco de dados que reúne informações sobre todos os segurados do RGPS, incluindo vínculos empregatícios, contribuições, benefícios e outros dados relevantes. O CNIS tem natureza declaratória, constituindo meio hábil para a comprovação do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias.
Ambos os documentos são considerados meios oficiais de prova, mas, como ressaltou o STJ no julgamento em análise, sua mera ausência de anotações não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, tendo em vista a possibilidade de exercício de atividade informal.
4.2. O Princípio da Proteção Social e o Formalismo Moderado.
O princípio da proteção social, previsto no art. 194 da Constituição Federal, impõe ao Estado a adoção de medidas que garantam o acesso universal à seguridade social. No âmbito previdenciário, este princípio se desdobra na necessidade de interpretação das normas de forma a assegurar a efetiva proteção dos segurados.
O formalismo excessivo, que prioriza a forma em detrimento da substância, pode comprometer a efetividade do sistema previdenciário, especialmente quando impõe obstáculos desproporcionais ao acesso a direitos fundamentais.
O julgamento do Tema 1.360/STJ representa a adoção de um formalismo moderado, que, sem desconsiderar as formalidades legais, reconhece a possibilidade de utilização de outros meios de prova quando a situação de desemprego puder ser demonstrada de forma inequívoca.
4.3. A Prova do Desemprego e a Presunção do Trabalho Informal.
A principal dificuldade na comprovação da situação de desemprego reside na possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. O trabalhador que não possui vínculo empregatício formal pode, ainda assim, estar exercendo atividade laboral sem o devido registro, o que justifica a exigência de elementos probatórios adicionais.
A jurisprudência consolidada no Tema 1.360 estabelece que a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar o desemprego, pois não afasta a possibilidade de trabalho informal. Contudo, admite-se a utilização de outros meios de prova, tais como:
- Prova testemunhal.
- Documentos que comprovem a busca por emprego (currículos, inscrições em agências de emprego).
- Declaração de não exercício de atividade remunerada.
- Documentos fiscais ou bancários que demonstrem a ausência de renda.
- Outros meios admitidos em Direito.
4.4. O Livre Convencimento Motivado e a Valoração das Provas.
O princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, confere ao juiz a liberdade para apreciar as provas segundo sua convicção íntima, desde que fundamentada sua decisão. Este princípio é particularmente relevante na matéria previdenciária, em que as provas frequentemente são complexas e demandam uma análise contextualizada da realidade do segurado.
No contexto do Tema 1.360, o livre convencimento motivado permite que o magistrado, analisando o conjunto probatório, decida sobre a existência da situação de desemprego involuntário, mesmo na ausência do registro no Ministério do Trabalho. Esta flexibilidade é essencial para a adequada aplicação do direito ao caso concreto, evitando-se decisões automatizadas que não considerem as particularidades de cada situação.
5. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA TESE FIRMADA.

5.1. Para o Segurado.
A tese firmada no Tema 1.360 representa significativa conquista para os segurados do RGPS, especialmente aqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. As principais implicações práticas são:
- Maior facilidade probatória: O segurado não fica mais adstrito ao registro no Ministério do Trabalho para comprovar o desemprego, podendo utilizar outros meios de prova admitidos em Direito. Esta flexibilização é particularmente relevante para trabalhadores que, por diversas razões, não realizaram o registro no órgão competente.
- Acesso à prorrogação do período de graça: A possibilidade de comprovar o desemprego por outros meios de prova amplia as chances de o segurado obter a prorrogação do período de graça, mantendo sua qualidade de segurado por mais tempo e garantindo a continuidade da proteção previdenciária.
- Direito à dilação probatória: O STJ determinou que deve ser franqueado ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial, a fim de que lhe seja oportunizada a efetiva demonstração do alegado desamparo laboral.
- Segurança jurídica: A fixação da tese em sede de recursos repetitivos confere maior segurança jurídica ao segurado, que passa a ter clareza sobre os meios de prova admitidos para comprovar sua condição de desempregado.]
5.2. Para o INSS.
Para o INSS, a tese firmada impõe novos desafios e responsabilidades:
- Reavaliação do procedimento administrativo: A autarquia previdenciária deverá adaptar seus procedimentos para receber e analisar outros meios de prova da situação de desemprego, além do registro no Ministério do Trabalho.
- Necessidade de fundamentação: A decisão administrativa deverá ser devidamente fundamentada, especialmente quando negar a prorrogação do período de graça, indicando os motivos que levaram à conclusão pela ausência de comprovação do desemprego involuntário.
- Fiscalização mais rigorosa: A admissão de outros meios de prova exige do INSS maior atenção na verificação da veracidade das alegações, especialmente para evitar fraudes e concessões indevidas.
- Equilíbrio financeiro e atuarial: O INSS deverá conciliar a flexibilização probatória com a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e os cálculos de risco do sistema, exigindo, para a prorrogação, a demonstração inequívoca da situação de desemprego involuntário.
5.3. Para o Poder Judiciário.
O Poder Judiciário também sofrerá impactos com a tese firmada:
- Padronização de decisões: A tese vinculante estabelece parâmetros objetivos para a decisão dos casos concretos, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a redução da litigiosidade.
- Valoração das provas: Os magistrados deverão exercer seu livre convencimento motivado, analisando o conjunto probatório para decidir sobre a comprovação do desemprego involuntário, sem se ater apenas à ausência de anotações na CTPS ou no CNIS.
- Celeridade processual: A clareza sobre os meios de prova admitidos pode contribuir para a celeridade processual, reduzindo a necessidade de produção de provas complexas ou a interposição de recursos meramente protelatórios.
6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.

6.1. Evolução Jurisprudencial.
A jurisprudência do STJ sobre o tema evoluiu significativamente ao longo dos anos, desde uma interpretação literal do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 até o entendimento flexibilizador consolidado no Tema 1.360.
- Fase Inicial – Interpretação Literal: O STJ perfilhava o entendimento de que a comprovação da situação de desemprego somente poderia ser realizada mediante o registro no Ministério do Trabalho, não se admitindo outros meios de prova para este fim. Exemplificativamente: REsp 448.079/RS (rel. Ministra La’urita Vaz, 2005) e REsp 627.661/RS (rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 2004).
- Fase de Flexibilização: A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização já previa que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (TNU, DJ 22/06/2005). O STJ passou a acolher esta tese, conforme se verifica na Petição 7.115/PR (2010) e em diversos outros julgados.
O julgamento do Tema 1.360/STJ representa a consolidação do entendimento flexibilizador, estabelecendo, de forma vinculante, a tese de que outros meios de prova podem ser utilizados para comprovar a situação de desemprego, mas que a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não é suficiente para esse fim.
6.2. Precedentes Relevantes.
Além dos já mencionados, outros precedentes do STJ merecem destaque:
- REsp 1.367.113/SC (2018): O STJ firmou o entendimento de que o direito à prorrogação do período de graça somente ocorrerá em caso de rompimento do vínculo laboral por ato involuntário do trabalhador.
- REsp 1.706.851/SP (2017): A Segunda Turma reconheceu a qualidade de segurado com base em outros elementos probatórios, reafirmando que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só pelo registro no Ministério do Trabalho.
- EDcl no AgRg no Ag 1.360.199/SC (2015): A Quinta Turma admitiu a prorrogação do período de graça com base na comprovação do desemprego por outros meios de prova, inclusive o recebimento do seguro-desemprego.
- AgRg no Ag 1.182.277/SP (2010): A Quinta Turma afirmou que “a ausência de anotação laboral na CTPS do autor não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade”.
7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS.

7.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) constitui fundamento da República Federativa do Brasil e informa todo o ordenamento jurídico, especialmente o Direito Previdenciário. A interpretação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 deve considerar este princípio, assegurando ao trabalhador desempregado a proteção social necessária à manutenção de sua dignidade.
7.2. Princípio da Solidariedade.
A solidariedade (art. 3º, I, da CF) é um dos objetivos fundamentais da República e princípio estruturante da seguridade social. O sistema previdenciário é informado pela solidariedade entre as gerações, entre os trabalhadores e entre todos os membros da sociedade, justificando a manutenção da qualidade de segurado mesmo em momentos de inatividade laboral.
7.3. Princípio da Isonomia.
A isonomia (art. 5º, caput, da CF) impõe tratamento igualitário a todos os segurados, evitando-se discriminações injustificadas. A possibilidade de comprovação do desemprego por outros meios de prova assegura tratamento isonômico aos trabalhadores que, por diversas razões, não realizaram o registro no Ministério do Trabalho.
7.4. Princípio da Proporcionalidade.
A proporcionalidade, princípio implícito no ordenamento jurídico, exige que as restrições a direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais. A exigência de comprovação da situação de desemprego por outros meios de prova, quando ausente o registro no Ministério do Trabalho, deve observar este princípio, evitando-se exigências excessivas ou desproporcionais.
7.5. Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.
O equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF) é princípio fundamental da previdência social, exigindo que o sistema seja sustentável a longo prazo. A tese firmada no Tema 1.360, ao admitir outros meios de prova, mas exigir a demonstração inequívoca do desemprego involuntário, concilia a proteção social com a necessidade de preservação do sistema.
8. ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES.

8.1. O Rito dos Recursos Repetitivos.
O recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-N e seguintes do RISTJ) tem por objetivo uniformizar a interpretação do direito federal, evitando decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.
A afetação do REsp 2.169.736/RJ a este rito ocorreu em virtude da presença de “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com relevante impacto jurídico, financeiro e social”, conforme reconheceu o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
8.2. Os Amici Curiae.
A participação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e da Defensoria Pública da União como amici curiae revela a importância da matéria e a necessidade de perspectivas diversas para o adequado julgamento.
O IBDP, entidade representativa dos estudiosos do Direito Previdenciário, defendeu a tese de que a CTPS e o CNIS são meios oficiais de prova suficientes e presumidos verdadeiros. A Defensoria Pública da União, por sua vez, sustentou a necessidade de proteção dos segurados mais vulneráveis, que enfrentam maiores dificuldades para comprovar a condição de desempregados.
8.3. A Súmula 7/STJ no Caso Concreto.
A Súmula 7 do STJ estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso concreto, o STJ aplicou este enunciado para não reexaminar a conclusão do Tribunal Regional Federal acerca da comprovação do desemprego, entendendo que a alteração dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Este aspecto é relevante porque demonstra que, embora a tese firmada no Tema 1.360 seja vinculante, sua aplicação ao caso concreto depende da análise das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial.
9. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA.

9.1. A Finalidade Protetiva do Art. 15 da Lei 8.213/1991.
A interpretação sistemática do art. 15 da Lei 8.213/1991 revela sua finalidade protetiva, voltada a assegurar a continuidade da proteção previdenciária ao trabalhador que, por razões alheias à sua vontade, encontra-se impossibilitado de contribuir.
O caput do artigo estabelece a regra geral da manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições. Os incisos e parágrafos detalham as hipóteses e os prazos aplicáveis, criando um sistema escalonado de proteção, que se amplia conforme a situação do segurado.
9.2. A Conexão com Outros Benefícios Previdenciários.
O período de graça está intrinsecamente relacionado a outros institutos previdenciários, especialmente os benefícios por incapacidade e a pensão por morte, que exigem a qualidade de segurado como requisito para sua concessão.
No caso concreto, a discussão sobre a prorrogação do período de graça ocorreu em um processo que buscava a concessão de pensão por morte, demonstrando como o instituto é fundamental para garantir a proteção dos dependentes do segurado falecido.
9.3. A Relação com o Sistema de Contribuições Previdenciárias.
O período de graça estabelece uma relação dialética com o sistema de contribuições. De um lado, reconhece a importância das contribuições para a manutenção do sistema. De outro, não as eleva como requisito absoluto para a proteção previdenciária, admitindo exceções em situações de vulnerabilidade do segurado.
A tese firmada no Tema 1.360, ao exigir a demonstração do desemprego involuntário, evita que a prorrogação do período de graça se torne um incentivo à informalidade, preservando o equilíbrio do sistema.
10. DESAFIOS E PERSPECTIVAS FUTURAS.

10.1. A Comprovação do Desemprego na Prática Administrativa.
O principal desafio decorrente do julgamento do Tema 1.360 diz respeito à operacionalização da comprovação do desemprego na prática administrativa. O INSS deverá estabelecer procedimentos claros e objetivos para a análise de outros meios de prova, garantindo eficiência e segurança jurídica.
A criação de formulários padronizados, a orientação aos servidores e a elaboração de manuais de procedimentos podem contribuir para a adequada aplicação da tese firmada.
10.2. A Possibilidade de Fraudes e a Necessidade de Fiscalização.
A admissão de outros meios de prova aumenta o risco de fraudes e concessões indevidas. O INSS deverá intensificar a fiscalização, utilizando ferramentas tecnológicas e cruzamento de dados para verificar a veracidade das alegações dos segurados.
Contudo, a fiscalização não pode se tornar excessivamente onerosa ou desproporcional, sob pena de inviabilizar o acesso ao direito. É necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção social e a prevenção de fraudes.
10.3. A Proteção do Trabalhador Informal.
O julgamento do Tema 1.360, ao reconhecer que a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar o desemprego, evidencia a preocupação do STJ com o trabalho informal. O segurado que exerce atividade informal, mas deseja comprovar o desemprego para fins de prorrogação do período de graça, deverá apresentar outros elementos probatórios que demonstrem a cessação dessa atividade.
10.4. A Modulação dos Efeitos.
A tese firmada no Tema 1.360 foi aplicada a todos os processos pendentes, sem modulação de efeitos, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC. Isso significa que a tese deve ser aplicada imediatamente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para todos os casos que tratem da matéria.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO.

11.1. Síntese dos Principais Pontos.
O julgamento do REsp 2.169.736/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360/STJ), representa um marco na interpretação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, estabelecendo as seguintes balizas:
- O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça;
- Outros meios de prova admitidos em Direito podem ser utilizados, tanto na via administrativa quanto na judicial, para comprovar a condição de desempregado involuntário;
- A mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS não é suficiente para comprovar o desemprego, pois não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade;
- O segurado tem o ônus de produzir elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho;
- O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) permite ao juiz valorar outros meios de prova, desde que fundamentada sua decisão.
11.2. A Contribuição para a Segurança Jurídica.
A fixação da tese em sede de recursos repetitivos contribui significativamente para a segurança jurídica, uniformizando a interpretação do direito federal e evitando decisões conflitantes. Os segurados, o INSS e o Poder Judiciário passam a ter parâmetros claros para a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
11.3. O Equilíbrio Entre Proteção Social e Sustentabilidade do Sistema.
A tese firmada reflete o equilíbrio entre a proteção social, garantida pela Constituição Federal, e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Ao exigir a comprovação do desemprego involuntário por outros meios de prova, o STJ evita tanto o formalismo excessivo quanto a concessão indiscriminada da prorrogação.
11.4. A Importância da Dilação Probatória.
O STJ enfatizou a importância de franquear ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial. Este aspecto é fundamental para garantir o acesso à justiça e a efetiva proteção dos trabalhadores que se encontram em situação de vulnerabilidade.
11.5. Perspectivas Futuras.
O julgamento do Tema 1.360 abre caminho para reflexões mais amplas sobre a prova no Direito Previdenciário e a necessidade de adequação das normas à realidade social. A experiência demonstra que a flexibilização probatória, quando acompanhada de critérios objetivos e controle adequado, contribui para a efetividade do sistema previdenciário.
A evolução da jurisprudência, do formalismo à flexibilização, demonstra a capacidade do Poder Judiciário de adaptar a aplicação da lei à realidade social, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais. A tese firmada no Tema 1.360 é mais um passo nessa direção, conciliando a segurança jurídica com a justiça social.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.

Legislação.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
- Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana.
- Art. 3º, I – Solidariedade.
- Art. 5º, caput – Isonomia.
- Art. 194 – Seguridade social.
- Art. 201 – Regime Geral de Previdência Social.
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 11 – Segurados obrigatórios.
- Art. 15 – Manutenção da qualidade de seguradoCaput – Regra geral.
- Inciso I – Beneficiários em gozo de benefício.
- Inciso II – Prazo de 12 meses.
- § 1º – Prorrogação para 24 meses (120 contribuições).
- § 2º – Prorrogação para desempregado.
- Art. 16 – Dependentes para fins de pensão por morte.
- Art. 29-A – Previsão do CNIS
- Art. 74 – Pensão por morte.
Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015):
- Art. 371 – Livre convencimento motivado
- Art. 374 – Fatos que não dependem de prova
- Art. 375 – Apreciação das provas
- Art. 927 – Precedentes vinculantes
- Art. 1.022 – Embargos de declaração
- Art. 1.036 e seguintes – Recursos repetitivos
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Jurisprudência:
Superior Tribunal de Justiça:
Petição 7.115/PR:
REsp 448.079/RS:
REsp 627.661/RS:
AgRgRD no REsp 439.021/RJ:
REsp 1.367.113/SC:
REsp 1.338.295/RS:
AgInt no REsp 1.935.779/SP:
REsp 1.831.630/PR:
REsp 1.706.851/SP:
EDcl no AgRg no Ag 1.360.199/SC:
AgRg no Ag 1.182.277/SP:
REsp 2.169.736/RJ:
GLOSSÁRIO JURÍDICO.

Amicus Curiae:
Expressão latina que significa “amigo da corte”. Refere-se à figura processual que permite a intervenção de terceiros em processos judiciais para fornecer informações ou argumentos relevantes que possam auxiliar o julgador na decisão da causa. No julgamento do Tema 1.360, atuaram como amici curiae o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União.
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS):
Banco de dados instituído pela Lei 8.213/1991 que reúne informações sobre todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, incluindo vínculos empregatícios, contribuições, benefícios e outros dados relevantes. Constitui meio hábil para a comprovação do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):
Documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, previsto no art. 13 da CLT, contendo informações sobre a identificação do trabalhador, seus vínculos empregatícios, anotações de férias, alterações salariais e dados previdenciários. Possui presunção de veracidade relativa.
Contribuinte Individual:
Categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício, nos termos do art. 11, V, da Lei 8.213/1991.
Dignidade da Pessoa Humana:
Princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF) que informa todo o ordenamento jurídico, especialmente o Direito Previdenciário. Exige a proteção do trabalhador em situações de vulnerabilidade.
Equilíbrio Financeiro e Atuarial:
Princípio previsto no art. 201 da Constituição Federal que exige que o sistema previdenciário seja sustentável a longo prazo, com receitas suficientes para cobrir as despesas com benefícios.
Filiação ao RGPS:
Ato pelo qual o segurado se vincula ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrendo com o exercício da atividade remunerada ou com o recolhimento da primeira contribuição, conforme art. 20 do Decreto 3.048/1999.
Isonomia:
Princípio constitucional previsto no art. 5º, caput, da CF que impõe tratamento igualitário a todos, evitando discriminações injustificadas.
Livre Convencimento Motivado:
Princípio processual previsto no art. 371 do CPC que confere ao juiz a liberdade para apreciar as provas segundo sua convicção íntima, desde que fundamentada sua decisão.
Modulação de Efeitos:
Mecanismo previsto no art. 927, § 3º, do CPC que permite ao tribunal restringir os efeitos da decisão em sede de recursos repetitivos, aplicando-a apenas aos casos futuros ou mantendo as decisões anteriores. No Tema 1.360, não houve modulação.
Período de Graça:
Intervalo temporal durante o qual o segurado mantém sua qualidade perante a Previdência Social, mesmo sem realizar o recolhimento das contribuições, garantindo-lhe a continuidade da cobertura previdenciária. Previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991.
Pensão por Morte:
Benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, devido aos dependentes do segurado falecido, conforme art. 16 do mesmo diploma legal.
Princípio da Proteção Social:
Princípio constitucional previsto no art. 194 da CF que impõe ao Estado a adoção de medidas que garantam o acesso universal à seguridade social.
Princípio da Solidariedade:
Princípio constitucional previsto no art. 3º, I, da CF que informa a seguridade social, justificando a manutenção da qualidade de segurado mesmo em momentos de inatividade laboral.
Proporcionalidade:
Princípio implícito no ordenamento jurídico que exige que as restrições a direitos fundamentais sejam adequadas, necessárias e proporcionais.
Qualidade de Segurado:
Condição jurídica que vincula o indivíduo ao Regime Geral de Previdência Social, conferindo-lhe direito à proteção social prevista no ordenamento jurídico. É pressuposto essencial para a concessão da maioria dos benefícios previdenciários.
Recursos Repetitivos:
Procedimento previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC e no art. 256-N e seguintes do RISTJ que tem por objetivo uniformizar a interpretação do direito federal, evitando decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Sistema previdenciário brasileiro que abrange a maioria dos trabalhadores, regido pelas Leis 8.212/1991 (custeio) e 8.213/1991 (benefícios), de caráter contributivo e filiação obrigatória.
Seguro-Desemprego:
Benefício previdenciário que tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seguridade Social:
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme art. 194 da Constituição Federal.
Súmula 7/STJ:
Enunciado jurisprudencial do STJ segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Constitui óbice ao conhecimento de recursos especiais que demandem reexame do contexto fático-probatório.
Tema 1.360/STJ:
Tema de recursos repetitivos que trata da definição sobre a suficiência da falta de registro na CTPS e/ou no CNIS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça.
Tese Vinculante:
Decisão judicial que tem efeitos vinculantes, devendo ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, nos termos do art. 927 do CPC.