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A Responsabilidade Civil nos Golpes Bancários: Análise do Fortuito Interno, da Culpa Exclusiva do Consumidor e dos Óbices Recursais na Jurisprudência do STJ

Este texto jurídico aborda sobre fraude bancária (golpe da falsa central de atendimento), analisando a culpa exclusiva do consumidor, o fortuito interno e a aplicação das Súmulas 479/STJ e Tema 466/STJ. Entenda os limites da responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

Palavras-chave: Fraude bancária, golpe da falsa central de atendimento, responsabilidade civil, direito do consumidor, culpa exclusiva, Súmula 7 STJ, fortuito interno, Súmula 479 STJ, Tema Repetitivo 466 STJ, recurso especial, danos morais, instituição financeira.

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Introdução.

A expansão dos serviços digitais no setor bancário trouxe consigo uma sofisticação também das fraudes eletrônicas, exigindo do Judiciário uma análise acurada sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras.

O denominado “golpe da falsa central de atendimento” tornou-se uma das modalidades mais recorrentes de estelionato, em que criminosos, simulando ser funcionários do banco, induzem o correntista a realizar transferências voluntárias para contas dos próprios fraudadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.209.868 – SP (2025/0146481-2), teve a oportunidade de reafirmar importantes teses sobre o tema, consolidando o entendimento acerca dos limites da responsabilidade objetiva dos bancos, da caracterização do fortuito interno e da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial.

O presente artigo tem por escopo analisar, sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, os fundamentos e desdobramentos desse julgamento, explorando os institutos jurídicos envolvidos e suas implicações práticas para o equilíbrio das relações de consumo no âmbito bancário.


1. O Contexto Fático e a Decisão do Tribunal de Origem.

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A demanda foi ajuizada por uma consumidora que, após receber ligação telefônica de indivíduos se passando por prepostos da instituição financeira, foi induzida a realizar três transferências bancárias: duas via PIX, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1.000,00, e uma transferência presencial no valor de R$ 28.000,00, realizada na própria agência bancária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em sede de apelação, reformou a sentença e julgou improcedente a ação, ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (os estelionatários), afastando, assim, o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o dano sofrido.

O acórdão estadual destacou que a autora, embora tenha se dirigido à agência bancária para realizar a transferência de alto valor, não buscou informações com os funcionários sobre a ligação recebida, optando por realizar a operação sem qualquer cautela. Além disso, as transferências via PIX não destoavam de seu perfil de consumo, conforme demonstrado pelos extratos bancários.

2. A Responsabilidade Objetiva do Fornecedor de Serviços e suas Excludentes.

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O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores independe da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

O caput do art. 14 do CDC dispõe:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesses casos, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado.

No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a conduta da consumidora, ao realizar as transações sem se certificar da veracidade das informações recebidas, configurou culpa exclusiva, o que afastou a responsabilidade do banco. A decisão foi respaldada na constatação de que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco participação direta de prepostos da instituição no golpe.

3. A Súmula 7 do STJ e a Impossibilidade de Reexame Fático-Probatório.

A parte recorrente, ao interpor recurso especial, buscou atribuir responsabilidade ao banco com base em supostas falhas no sistema de segurança e na proteção de dados. No entanto, o STJ, ao analisar a questão, aplicou a Súmula 7, cujo enunciado é:

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

O Ministro relator destacou que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, cuja finalidade é o exame de questões estritamente de direito.

A Súmula 7 do STJ constitui um dos principais óbices ao conhecimento do recurso especial, pois impede que a Corte Superior reavalie fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. Trata-se de uma decorrência da natureza extraordinária do recurso especial, que não se presta a reexaminar o conteúdo probatório, mas tão somente a interpretar e uniformizar a legislação federal infraconstitucional.

4. O Fortuito Interno e a Distinção entre os Enunciados 479/STJ e o Tema Repetitivo 466/STJ.

A recorrente argumentou, ainda, que o caso deveria ser solucionado com base na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 466, que consolidam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

A Súmula 479 do STJ possui o seguinte enunciado:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O Tema Repetitivo 466, por sua vez, fixou a tese de que:

“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, quando tais eventos são inerentes à atividade bancária”.

Todavia, o Tribunal de origem afastou a aplicação de tais entendimentos ao caso concreto, ao concluir que as transações realizadas pela autora não configuraram fortuito interno, mas sim um evento externo à atividade bancária, decorrente da atuação exclusiva dos estelionatários e da própria consumidora.

O fortuito interno é aquele evento imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo considerado um risco inerente ao negócio. Já o fortuito externo é aquele estranho à atividade, que não pode ser controlado ou evitado pelo fornecedor, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade.

No caso, o STJ entendeu que a fraude não ocorreu por falha inerente ao sistema bancário, mas sim pela atuação da própria vítima, que, ludibriada, realizou as transações voluntariamente. Assim, não se configurou o fortuito interno, razão pela qual a Súmula 479 e o Tema 466 foram corretamente afastados.

5. A Fundamentação Deficiente e a Súmula 284 do STF.

A parte recorrente também alegou violação dos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil. O art. 927 estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. O art. 931 dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos em produtos. O art. 932, por sua vez, elenca as hipóteses de responsabilidade indireta, como a dos empregadores por atos de seus empregados.

O STJ, contudo, considerou a fundamentação do recurso deficiente em relação a esses dispositivos, uma vez que a recorrente limitou-se a apontar genericamente a violação, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria incorrido em falhas na aplicação da lei. Diante disso, o recurso não foi conhecido nessa parte, com base na aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) , cujo enunciado é:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

6. A Majoração dos Honorários Advocatícios Recursais.

Por fim, o Ministro Relator, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) , majorou os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.

O § 11 do art. 85 do CPC prevê que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Trata-se da chamada sucumbência recursal, que visa compensar o advogado da parte vencedora pelo esforço despendido no enfrentamento do recurso.

7. Análise Doutrinária e Jurisprudencial.

A decisão do STJ no REsp 2.209.868/SP revela-se alinhada com a jurisprudência mais recente da Corte, que tem distinguido as hipóteses em que a fraude decorre de falha inerente ao sistema bancário (fortuito interno) daquelas em que a vítima é a principal responsável pelo evento danoso.

No AREsp n. 2.786.967/GO, julgado pela Terceira Turma do STJ em 15/9/2025, reafirmou que o reconhecimento da incidência da Súmula 479/STJ pressupõe a caracterização do evento danoso como fortuito interno, o que foi afastado pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos.

A doutrina tem se debruçado sobre o tema, destacando que a responsabilidade civil dos bancos por fraudes não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto. Como leciona a melhor doutrina, a responsabilidade objetiva não é absoluta, e as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC devem ser rigorosamente observadas.

No “golpe da falsa central de atendimento”, a questão central reside em verificar se o banco adotou todas as medidas de segurança esperadas e se a vítima agiu com a diligência mínima que se espera de um consumidor médio. Quando o consumidor, por sua própria conta e risco, realiza transferências voluntárias para contas de terceiros, sem se certificar da idoneidade da operação, a culpa exclusiva pode ser reconhecida, afastando a responsabilidade do fornecedor.


Conclusão.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.209.868/SP pelo STJ, reafirma importantes diretrizes sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras nos casos de fraudes bancárias.

Em primeiro lugar, a decisão consolida o entendimento de que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido.

Em segundo lugar, o acórdão reforça a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, preservando a soberania das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e das provas.

Em terceiro lugar, a decisão distingue com clareza as hipóteses de fortuito interno (Súmula 479/STJ e Tema 466/STJ) daquelas em que o evento danoso é decorrente de atuação exclusiva da vítima e de terceiros, como no caso do “golpe da falsa central de atendimento”, em que o consumidor é induzido a realizar as transações voluntariamente.

Por fim, o julgamento evidencia a importância da fundamentação recursal adequada, sob pena de não conhecimento do recurso por deficiência na argumentação (Súmula 284/STF), bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em suma, a decisão analisada equilibra a proteção do consumidor com a necessidade de não responsabilizar objetivamente as instituições financeiras por eventos que fogem ao seu controle, reafirmando a importância da análise casuística e da observância dos ônus probatórios e recursais.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Jurisprudência Citada no Julgamento:

Súmulas e Temas Repetitivos:


Glossário Jurídico:

Ação Declaratória:

Modalidade de ação judicial em que se busca a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou ainda a declaração da autenticidade ou falsidade de um documento.

Acórdão:

Decisão colegiada proferida por um tribunal, resultado do julgamento de um recurso ou de uma ação de competência originária.

Agravo em Recurso Especial (AREsp):

Recurso interposto contra decisão que não admite o recurso especial previsto no art. 105, III, da CF/88.

Apelação:

Recurso cabível contra sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de reformar, anular ou modificar a decisão.

Culpa Exclusiva da Vítima:

Causa excludente da responsabilidade civil, em que o dano decorre única e exclusivamente da conduta do próprio lesado, rompendo o nexo de causalidade.

Danos Materiais:

Prejuízos de ordem econômica ou patrimonial suportados pela vítima, passíveis de quantificação objetiva.

Danos Morais:

Ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade, gerando dor, sofrimento ou humilhação.

Embargos de Declaração:

Recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.

Ementa:

Síntese do julgado, contendo a identificação das partes, o relator, a ementa propriamente dita e o dispositivo da decisão.

Excludente de Responsabilidade:

Circunstância que afasta a obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima, o fortuito externo ou a força maior.

Fortuito Externo:

Evento imprevisível e inevitável, estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade.

Fortuito Interno:

Evento imprevisível e inevitável, mas relacionado à atividade do fornecedor, considerado risco inerente ao negócio, não excluindo a responsabilidade.

Golpe da Falsa Central de Atendimento:

Modalidade de estelionato em que criminosos se passam por funcionários de instituições financeiras para induzir a vítima a realizar transferências bancárias.

Honorários Advocatícios:

Verba devida ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, fixada em sentença ou acórdão.

Indenização:

Reparação pecuniária devida à vítima de um dano, com o objetivo de restaurar, na medida do possível, o status quo ante ou compensar o prejuízo sofrido.

Legitimidade Passiva:

Condição de ser parte na relação processual, ou seja, de figurar no polo passivo da demanda.

Nexo Causal:

Vínculo de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.

Ônus Sucumbenciais:

Encargos decorrentes da sucumbência, ou seja, do não acolhimento das pretensões da parte, incluindo honorários advocatícios e custas processuais.

PIX:

Sistema de pagamentos instantâneos criado pelo Banco Central do Brasil, que permite transferências eletrônicas em tempo real.

Recurso Especial (REsp):

Recurso de competência do STJ, previsto no art. 105, III, da CF/88, destinado a uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Responsabilidade Objetiva:

Modalidade de responsabilidade civil que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Súmula:

Enunciado que consolida o entendimento predominante de um tribunal sobre determinada matéria, com efeito vinculante ou orientador.

Tema Repetitivo:

Mecanismo processual que permite ao STJ fixar tese jurídica sobre matéria de direito, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.


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