Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Adjudicação Compulsória e a Imprescritibilidade da Pretensão.


Análise sobre a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória e sua conversão em perdas e danos, com base em julgamento do STJ. Entenda o alcance do artigo 1.418 do Código Civil e a distinção entre direitos potestativos e pretensões indenizatórias.

Palavras-chave: Adjudicação Compulsória, Imprescritibilidade, Perdas e Danos, Prescrição, Direito Civil, Contrato de Promessa de Compra e Venda, STJ, Nancy Andrighi, Paccta Sunt Servanda, Boa-fé Objetiva.

TAGS: #AdjudicaçãoCompulsória, #Imprescritibilidade, #PerdasEDanos, #Prescrição, #DireitoCivil, #PromessaDeCompraEVenda, #STJ, #NancyAndrighi, #Contratos, #BoaFéObjetiva.


Sumário

Introdução: O Conflito entre o Direito de Propriedade e a Força do Tempo.

A seara do Direito Civil, especialmente no que tange à propriedade imobiliária, é palco de intricadas discussões acerca do adimplemento e inadimplemento contratual. A presente análise lastreada na legislação brasileira e em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), busca desvendar a complexa relação entre a ação de adjudicação compulsória, sua conversão em perdas e danos e o instituto da prescrição.

O julgamento em comento, traz à baila questões fundamentais para a segurança jurídica nas relações imobiliárias:

“até quando pode o promitente comprador buscar a satisfação de seu direito em juízo? “

A imprescritibilidade da adjudicação compulsória se estende à indenização sucedânea quando a outorga da escritura se torna impossível?

Partindo dos princípios basilares do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, a decisão do STJ consolida entendimento no sentido de que a pretensão à aquisição do imóvel é direito potestativo, insuscetível de decurso de prazo para sua extinção, o que igualmente se aplica aos seus reflexos indenizatórios.


1. Fundamentos da Adjudicação Compulsória e a Imprescritibilidade. O Direito Real e a Ação de Adjudicação Compulsória.

A ação de adjudicação compulsória, prevista no artigo 1.418 do Código Civil, é o instrumento processual conferido ao promitente comprador para exigir a outorga da escritura definitiva do imóvel quando o promitente vendedor se recusa a fazê-lo, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais.

A base de tal direito encontra-se no artigo 1.417 do mesmo diploma, que confere ao promitente comprador, quando a promessa é celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Registro de Imóveis, um direito real, e não meramente obrigacional, à aquisição do bem.

Essa natureza de direito real, oponível erga omnes, é o que fundamenta a imprescritibilidade da pretensão. Diferentemente das pretensões indenizatórias submetidas aos prazos do artigo 206 do Código Civil, o direito de obter a propriedade não se extingue pelo não uso.

A jurisprudência do STJ, é firme em reconhecer que a pretensão referente à obtenção da escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.

2. A Distinção entre Direito Potestativo e Pretensão Indenizatória.

A discussão gira em torno da natureza do direito invocado. Os recorrentes sustentaram a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois a obra não foi concluída e o prazo de entrega expirou em 1975, enquanto a ação foi ajuizada somente em 2018.

O acórdão recorrido, corroborado pelo STJ, faz uma distinção crucial que dirime a controvérsia. Explica-se que o direito à adjudicação compulsória é um direito potestativo, ou seja, um poder de agir que, uma vez exercido (com o ajuizamento da ação), gera efeitos no mundo jurídico independentemente da colaboração da parte contrária. Nesse contexto, a imprescritibilidade é a regra.

A pretensão de conversão em perdas e danos, por sua vez, não é uma pretensão indenizatória autônoma nascida de um ilícito civil comum, mas sim uma consequência lógica e reflexa da inviabilização do direito potestativo. Não se trata de pleitear a reparação por um dano qualquer, mas de buscar um substitutivo para o próprio direito de propriedade que lhe foi negado.

Como bem fundamentado no julgamento:

“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será. A maiori, ad minus: o que é válido para o mais, deve prevalecer para o menos.”

3. A Conversão da Obrigação em Perdas e Danos.

O artigo 248 do Código Civil dispõe que:

“se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.

No caso em análise, a impossibilidade não decorreu de culpa do autor (promitente comprador), mas sim da cassação da licença de obra, fato imputável ao vendedor/incorporador.

Nesse sentido, o artigo 499 do Código de Processo Civil (CPC) complementa ao dispor que a obrigação será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica.

O autor, na petição inicial, formulou pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, o que robustece a adequação da decisão. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que essa conversão é plenamente cabível, mesmo que não haja pedido explícito, quando impossível o cumprimento específico, nos termos do AgInt no AREsp 1.803.365/ES.

4. A Boa-fé Objetiva e o Pacta Sunt Servanda como Fundamentos da Decisão.

O acórdão recorrido e a decisão do STJ estão alicerçados em princípios fundamentais do Direito Contratual:

  • Pacta Sunt Servanda: Os contratos têm força de lei entre as partes. A promessa de compra e venda registrada vincula os contraentes, e o vendedor, ao não outorgar a escritura, descumpre uma obrigação que assumiu livremente. A decisão que obriga a restituição dos valores pagos não é um favor, mas uma consequência natural do inadimplemento.
  • Boa-fé Objetiva: As partes devem agir com lealdade e honestidade. O promitente vendedor que, por décadas, mantém-se inerte, usufruindo dos valores pagos, não pode, pela simples passagem do tempo, valer-se da prescrição para não restituir o que efetivamente recebeu, sob pena de ofensa a esse princípio.

5. Análise da Alegada Negativa de Prestação Jurisdicional.

Os recorrentes também alegaram negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a prescrição. Contudo, o STJ entendeu que a prestação jurisdicional é entregue de forma completa e fundamentada, quando o juízo examina, analisa e rejeita as teses levantadas pela parte, ainda que de forma contrária à sua pretensão.

No caso, após determinação do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual afastou expressamente a tese de prescrição, analisando a fundo a matéria, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A mera insatisfação da parte com o resultado não configura vício no julgado.


Conclusão: A Força do Contrato e a Proteção ao Adquirente de Boa-Fé.

A decisão proferida no Recurso Especial nº 2.196.855/RJ (2025/0041080-6) é um marco de segurança jurídica para as relações imobiliárias no Brasil.

Ao reafirmar a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, o STJ protege o direito do adquirente que, por anos ou décadas, confiou na palavra e no contrato firmado. A extensão da imprescritibilidade à conversão em perdas e danos é um corolário lógico dessa proteção, evitando que o descumprimento contratual gere o enriquecimento sem causa do promitente vendedor em detrimento do comprador de boa-fé.

A doutrina, ao lado da jurisprudência, deve acolher a lição de que não se pode premiar o inadimplente com o manto da prescrição quando ele próprio tornou inviável o cumprimento específico de sua obrigação.

A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a força obrigatória dos contratos (art. 475 do CC) são princípios que, ao lado da boa-fé objetiva, conduzem a solução de que a pretensão à restituição dos valores pagos em contrato de promessa de compra e venda não se confunde com uma mera ação de reparação de danos, sendo indissociável da busca pela propriedade.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

assorted books on book shelves
Photo by Pixabay on Pexels.com

Legislação

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência Citada:

STJ, AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021.

STJ, AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 7/10/2022.

STJ, AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020.

STJ, AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.

STJ, REsp 1.489.565/DF, Terceira Turma, DJe 18/12/2017.

STJ, AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe 4/11/2016.

STJ, AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma, DJe 6/10/2021.

STJ, REsp 2.095.461/MG, Terceira Turma, DJe 23/11/2023.

STJ, AgInt no REsp 1.584.461/GO, Terceira Turma, DJe 21/5/2019.

STJ, REsp 369.206/MG, Quarta Turma, DJ 30/6/2003.


Glossário Jurídico:

Adjudicação Compulsória:

Ação judicial pela qual o promitente comprador de um imóvel, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais, requer ao juiz que lhe transfira a propriedade, substituindo a vontade do vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva [art. 1.418, CC].

Acessões (Benfeitorias):

Tudo aquilo que se incorpora ao solo, seja por ação natural (aluvião, avulsão) ou por ação humana (construções, plantações). No caso do julgamento, referia-se à sala a ser construída no empreendimento.

Boa-fé Objetiva:

Princípio que exige das partes um comportamento leal, honesto e ético durante toda a relação contratual, desde as tratativas até a execução do contrato. É um padrão de conduta social a ser observado.

Direito Potestativo:

Poder jurídico atribuído a uma pessoa de modificar a esfera jurídica de outra mediante simples manifestação de vontade, sem a necessidade de consentimento ou cooperação da outra parte. Aplica-se à adjudicação compulsória.

Imprescritibilidade:

Característica de certas pretensões ou direitos que não se extinguem pela passagem do tempo, não estando sujeitos a prazos prescricionais. É o caso do direito real à aquisição do imóvel.

Inadimplemento Contratual:

Descumprimento, total ou parcial, de uma obrigação assumida em um contrato. Pode ser absoluto (quando inviabiliza o fim do contrato) ou relativo (quando o cumprimento ainda é possível, mas com atraso ou defeito).

Negativa de Prestação Jurisdicional:

Ocorre quando o Poder Judiciário deixa de se manifestar sobre uma questão que lhe foi submetida e que é essencial para a resolução da lide, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC.

Pacta Sunt Servanda:

Princípio basilar do Direito Contratual que estabelece que os contratos, uma vez celebrados, têm força de lei entre as partes, devendo ser rigorosamente cumpridos.

Perdas e Danos:

Indenização devida pela parte que inadimpliu uma obrigação, visando compensar a outra parte pelos prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais sofridos em razão do descumprimento [arts. 389, 402, CC].

Prescrição:

Perda do direito de ação (pretensão) em razão da inércia de seu titular durante um prazo legalmente estipulado [art. 189, CC]. Não se confunde com decadência (perda do direito em si).

Promessa de Compra e Venda (Compromisso):

Contrato preliminar, geralmente irrevogável e irretratável, pelo qual as partes se obrigam a celebrar futuramente o contrato definitivo de compra e venda do imóvel, mediante o pagamento do preço [art. 1.417, CC].

Status Quo Ante:

Expressão latina que significa “o estado de coisas anterior”. No Direito, refere-se à situação em que as partes se encontravam antes da celebração de um contrato, sendo o objetivo principal da rescisão contratual com restituição integral.

Tutela Específica:

Forma de prestação jurisdicional que busca assegurar à parte o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, em vez de simplesmente condenar ao pagamento de uma indenização.


Comente o que achou. Deixe a sua crítica, elógio, sugestão, pois sua participação é muiro importante.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja Mais

Artigos Relacionados:

A Legalidade da Tarifa de Adiantamento a Depositante: Análise à Luz da Legislação Brasileira e da Jurisprudência do STJ.

A Legalidade da Tarifa de Adiantamento a Depositante: Análise à Luz da Legislação Brasileira e da Jurisprudência do STJ.

Entenda a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legalidade da tarifa de adiantamento a depositante. Com base na Resolução CMN 3.919/2010 e no Tema 618, o STJ

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha.

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha.

Entenda a decisão do TST que condenou empresa por dispensar copeira que obteve medida protetiva da Lei Maria da Penha contra ex-companheiro. Análise jurídica, fundamentos legais e orientações para empregadores.

Testemunha com ação contra o mesmo empregador: entenda a decisão do TST que reafirma a não suspeição.

Testemunha com ação contra o mesmo empregador: entenda a decisão do TST que reafirma a não suspeição.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante no Incidente de Recursos Repetitivos: o simples fato de a testemunha ter ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita.

Amor com Preço: Quando a Confiança se Torna o Maior Perigo – O Julgamento que Expôs a Fragilidade dos Relacionamentos na Era Digital

Amor com Preço: Quando a Confiança se Torna o Maior Perigo – O Julgamento que Expôs a Fragilidade dos Relacionamentos na Era Digital

Entenda como um relacionamento amoroso de quatro anos se transformou em um esquema de estelionato que causou prejuízo de R$ 129 mil. O julgamento que condenou a golpista revela os

A Escolha da Estratégia Defensiva como Fator de Êxito no Processo Penal.

A Escolha da Estratégia Defensiva como Fator de Êxito no Processo Penal.

Entenda a importância da utilização dos meios processuais corretos na defesa criminal. Este artigo analisa os limites do habeas corpus, a cadeia de custódia, o exame de corpo de delito

O DIREITO DO FILHO RECONHECIDO TARDIAMENTE: INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI EM ACIDENTE DE TRABALHO E A PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER INÍQUA.

O DIREITO DO FILHO RECONHECIDO TARDIAMENTE: INDENIZAÇÃO POR MORTE DO PAI EM ACIDENTE DE TRABALHO E A PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER INÍQUA.

Entenda os critérios que garantem ao filho, mesmo nascido após a morte do pai ou reconhecido tardiamente, o direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente

A Capitalização Diária de Juros e o Dever de Informação nos Contratos Bancários.

A Capitalização Diária de Juros e o Dever de Informação nos Contratos Bancários.

Este texto analisa a questão da capitalização diária de juros mesmo sem a especificação da taxa diária, compatibilizando os precedentes do REsp 973.827/RS e do REsp 1.826.463/SC. Entenda os fundamentos

O Dever de Revisão e o Devido Processo Legal Administrativo: A Autonomia do INSS no Cancelamento de Benefícios por Incapacidade Concedidos Judicialmente.

O Dever de Revisão e o Devido Processo Legal Administrativo: A Autonomia do INSS no Cancelamento de Benefícios por Incapacidade Concedidos Judicialmente.

Análise do julgamento do Tema 1157/STJ que reconheceu a legitimidade do INSS para revisar e cancelar benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, observado o devido processo legal administrativo. Entenda os fundamentos

HIV Assintomático e a Indenização por Invalidez Funcional Permanente: Um Marco na Proteção do Consumidor Hipervulnerável.

HIV Assintomático e a Indenização por Invalidez Funcional Permanente: Um Marco na Proteção do Consumidor Hipervulnerável.

O STJ decidiu que o segurado com HIV, mesmo assintomático, tem direito à indenização por invalidez funcional permanente (IFPD). Entenda os fundamentos jurídicos, a aplicação do CDC e o impacto

Evasão Escolar em Comunidade Cigana: o Direito à Educação Prevalece sobre Costumes Culturais

Evasão Escolar em Comunidade Cigana: o Direito à Educação Prevalece sobre Costumes Culturais

Entenda sobre a obrigatoriedade da matrícula escolar de crianças ciganas, mesmo diante de tradições culturais. Artigo explica o conflito entre direitos culturais e o direito fundamental à educação, com base