Análise do julgamento que fixou tese sobre a possibilidade de exasperação da pena-base em razão das consequências do homicídio quando a vítima deixa filhos menores órfãos. Entenda os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema dos recursos repetitivos no processo penal brasileiro.
Palavras-chave: Recurso Especial Repetitivo, Dosimetria da Pena, Consequências do Crime, Homicídio, Filhos Órfãos, Circunstâncias Judiciais, STJ, Tema 1394, Pena-Base, Individualização da Pena
Tags: #RecursoEspecialRepetitivo, #DosimetriaDaPena, #Homicídio, #FilhosÓrfãos, #CircunstânciasJudiciais, #STJ, #Tema1394, #PenaBase, #IndividualizaçãoDaPena, #ProcessoPenal.
INTRODUÇÃO.

O sistema jurídico brasileiro, em sua constante evolução, busca estabelecer mecanismos que garantam a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais. Nesse contexto, os recursos repetitivos surgem como instrumento processual de fundamental importância para a consolidação de teses jurídicas que impactam inúmeros processos em todo o território nacional.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.195.921/AL, representa um marco na discussão sobre a dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filhos menores órfãos.
A controvérsia central que motivou a afetação do recurso ao rito dos repetitivos diz respeito à possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do delito, especificamente quando o homicídio resulta na orfandade de menores de idade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal circunstância é juridicamente relevante e pode, sim, justificar o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada e individualizada no caso concreto.
Esta análise tem como objetivo verificar os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que embasaram a decisão do STJ, bem como compreender o alcance e as implicações da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.394.
A análise se desenvolverá a partir dos princípios constitucionais que regem a individualização da pena, passando pela interpretação sistemática do artigo 59 do Código Penal, até chegar à aplicação prática da tese nos casos concretos.
1. O INSTITUTO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

1.1. Origem e Fundamentação Legal.
O sistema de recursos repetitivos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.672/2008, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), para disciplinar o julgamento de recursos especiais repetitivos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o instituto foi consolidado nos arts. 1.036 a 1.041, sendo posteriormente estendido ao processo penal por meio do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O objetivo primordial dos recursos repetitivos é a uniformização da jurisprudência, evitando decisões contraditórias sobre a mesma questão jurídica e garantindo a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Trata-se de mecanismo que viabiliza o julgamento de demandas que envolvam questões de direito passíveis de repetição em inúmeros processos, otimizando a prestação jurisdicional e desafogando o Poder Judiciário.
No processo penal, a aplicação do rito dos recursos repetitivos atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo das garantias individuais do acusado. Conforme dispõe o art. 256 do RISTJ, o recurso especial será afetado ao rito dos repetitivos quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
1.2. Procedimento e Efeitos dos Recursos Repetitivos.
O procedimento dos recursos repetitivos inicia-se com a seleção de um recurso especial representativo da controvérsia, que será afetado pela Comissão Gestora de Precedentes ou pelo Ministro Presidente do STJ. O processo afetado é distribuído a um relator, que conduzirá o julgamento e proporá a tese a ser fixada.
Uma das características mais relevantes do rito dos repetitivos é a suspensão do processamento de todos os recursos especiais ou agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional. Essa suspensão, que pode ser determinada pela Comissão Gestora de Precedentes, tem o efeito de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade do entendimento.
A tese jurídica firmada no julgamento do recurso representativo tem caráter vinculante, devendo ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário nos processos sobrestados. Conforme o art. 256-L do RISTJ, após a fixação da tese, os recursos suspensos serão julgados de acordo com o entendimento estabelecido, ou devolvidos ao tribunal de origem para que este adote a mesma orientação.
2. A DOSIMETRIA DA PENA E O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.

2.1. A Individualização da Pena como Princípio Constitucional.
A individualização da pena é um dos pilares do sistema penal brasileiro, encontrando fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, que estabelece ser garantido o direito à individualização da pena. Este princípio constitucional impõe que a sanção penal deve ser ajustada às peculiaridades do caso concreto, considerando as características do crime, do criminoso e as circunstâncias que envolvem o fato delituoso.
O artigo 59 do Código Penal é o dispositivo que materializa o princípio da individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Segundo o referido artigo, o juiz, ao fixar a pena-base, deve considerar:
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena-base.”
Este dispositivo estabelece oito vetores (circunstâncias judiciais) que devem ser analisados pelo magistrado na primeira etapa da dosimetria: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Cada um desses vetores pode ser valorado como favorável ou desfavorável ao réu, influenciando diretamente na definição da pena-base.
2.2. As Consequências do Crime como Circunstância Judicial.
As consequências do crime são elementos que transcendem o resultado típico previsto no tipo penal, representando os efeitos adicionais que o delito produz na vida da vítima, de sua família e na sociedade.
Diferentemente do resultado natural do crime (no homicídio, a morte da vítima), as consequências dizem respeito aos desdobramentos do fato criminoso que vão além do resultado típico e que podem ser mensurados e valorados pelo julgador.
No homicídio, a morte da vítima é resultado natural do crime, sem o qual não haveria o tipo penal. As consequências valoráveis são aquelas que representam uma maior danosidade decorrente da ação delituosa, como o fato de a vítima ser arrimo de família e deixar filhos ao desamparo.
A morte de alguém casado e com filhos menores, de cujo trabalho todos dependiam para sobreviver, ou a hipótese daquele que atropela uma pessoa e a deixa paralítica, são dados que devem merecer a consideração do julgador.
2.3. A Distinção entre Consequências Naturais e Consequências Valoráveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que não são todas as consequências decorrentes do crime que podem ser valoradas negativamente na fixação da pena-base. É necessário distinguir as consequências naturais e inerentes ao tipo penal das consequências que efetivamente merecem ser consideradas como circunstância judicial.
No caso do homicídio, a perda da vida é a consequência natural e inevitável do crime. A dor e o sofrimento dos familiares, o luto e a comoção social são efeitos previsíveis e inerentes à morte violenta. No entanto, elementos como a orfandade de filhos menores, a dependência econômica da vítima por parte da família, ou a desestruturação do núcleo familiar, são consequências que extrapolam o resultado típico e podem ser consideradas para a exasperação da pena-base.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do recurso em análise, reafirmou esse entendimento ao estabelecer que:
“o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio”.
Esta distinção é fundamental para evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) e garantir que a valoração negativa da pena-base se baseie em elementos concretos e específicos do caso.
3. A ORFANDADE DOS FILHOS MENORES COMO CONSEQUÊNCIA VALORÁVEL.

3.1. Fundamentos Doutrinários para a Valoração.
A doutrina penal brasileira tem se manifestado no sentido de que a orfandade de filhos menores pode ser considerada como consequência do crime apta a justificar a exasperação da pena-base. Os ensinamentos de autores consagrados reforçam a legitimidade dessa valoração.
Nessa perspectiva, a análise das consequências deve considerar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa, avaliando os efeitos que transcendem o próprio fato típico.
A morte de alguém casado e com filhos menores, é um dado que deve merecer a consideração do julgador. Não basta a existência de filhos menores, sendo necessário comprovar a dependência econômica e afetiva que a vítima exercia, evidenciando o impacto extraordinário do crime.
3.2. A Jurisprudência do STJ Anterior ao Tema Repetitivo.
Antes da fixação do Tema Repetitivo nº 1.394, o Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado sobre a possibilidade de valoração negativa das consequências do crime quando a vítima de homicídio deixava filhos menores órfãos. Diversos precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção afirmavam a legitimidade dessa exasperação.
- O AgRg no AREsp nº 2.782.962/BA, julgado pela Sexta Turma em 3 de fevereiro de 2026, reconheceu a possibilidade de incremento da pena-base “quando apresentados elementos concretos que desbordam do tipo penal, como na espécie, em que a vítima teria deixado filhos menores, de quem era provedora”. O Ministro Og Fernandes, relator do caso, destacou que a decisão estava em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- No AgRg no AREsp nº 2.997.271/BA, a Quinta Turma, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos”. O julgado enfatizou que o fato de a vítima ter deixado um filho menor de 5 anos órfão constitui, por si só, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
- A Sexta Turma, no AgRg no AREsp nº 2.635.531/TO, sob relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, foi além ao destacar o dever estatal de proteção integral aos infanto-juvenis. O julgado afirmou que “a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base”.
3.3. A Tese Fixada no Tema Repetitivo nº 1.394.
Com o julgamento do REsp nº 2.195.921/AL, a Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento por meio da fixação da seguinte tese:
“É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.”
O relator enfatizou que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida, mas não pode ser considerada de forma automática.
A fundamentação deve ser concreta, demonstrando o impacto efetivo da orfandade na vida dos menores, sem, contudo, exigir “comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima”, o que esvaziaria a possibilidade de valoração.
A decisão do STJ estabeleceu um equilíbrio importante:
“a mera existência de filhos menores órfãos não é suficiente para automática exasperação, mas também não se exige a comprovação de circunstâncias excepcionalíssimas que extrapolem o sofrimento natural decorrente da morte“.
O que se exige é a demonstração concreta, nos autos, da situação de orfandade, com a respectiva fundamentação idônea do magistrado.
4. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DOS DEMAIS VETORES DA PENA-BASE.

4.1. As Consequências do Crime no Caso em Análise.
No caso julgado pelo STJ, o magistrado de origem valorou as consequências do crime de homicídio nos seguintes termos: “seus pais ficaram com depressão e vieram a falecer de infarto, bem como que a vítima deixou 2 filhas órfãs, com 10 anos e 15 anos”. Essa fundamentação foi considerada idônea pelo STJ, que destacou que:
“a vítima ter deixado duas filhas menores de idade órfãs, com 10 e 15 anos” é elemento suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
O relator enfatizou que:
“a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque”.
Dessa forma, a Corte Superior validou a valoração negativa realizada pelas instâncias ordinárias, reafirmando a jurisprudência consolidada.
4.2. A Conduta Social do Réu.
Além das consequências do crime, o recurso especial questionava a valoração negativa da conduta social do réu. O magistrado de origem fundamentou a valoração desfavorável afirmando que:
“os vizinhos não gostavam dele, era usuário de drogas e afeto a confusões e pequenos furtos na vizinhança. Assim, caracterizado o péssimo estilo de vida perante a vizinhança desfavoravelmente a presente circunstância”.
O STJ considerou que a conduta social estava concretamente valorada, em harmonia com a jurisprudência da Corte. O relator citou precedente que esclarece o conceito de conduta social:
“devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança.”
No caso, os elementos apresentados demonstraram a reprovabilidade do comportamento social do réu, justificando a valoração negativa e a correspondente exasperação da pena-base.
4.3. O Quantum de Aumento e a Proporcionalidade.
O recurso especial também questionava o quantum de aumento da pena por cada circunstância judicial negativa. O magistrado de origem valorou cada vetor em 2 anos e 3 meses, “equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos”. O STJ considerou que este patamar de aumento está em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção.
Conforme destacado no AgRg nos EAREsp nº 2.458.272/TO:
“a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base”.
O STJ admite frações como 1/6 sobre a pena-mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, sendo admissível outro critério mais severo desde que devidamente justificado.
No caso concreto, a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo de pena em abstrato foi considerada proporcional e adequada, especialmente considerando a gravidade dos vetores desfavoráveis.
4.4. A Pena de Multa e o Salário Mínimo Vigente ao Tempo do Fato.
Quanto à pena de multa, o STJ não conheceu do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, uma vez que o tema não havia sido submetido ao Tribunal de origem. No entanto, o relator determinou de ofício que a pena de multa fosse calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que o valor do dia-multa deve ser fixado com base no salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e não no momento da execução ou do julgamento do recurso. Isso garante a aplicação da pena de multa em conformidade com as condições socioeconômicas do réu ao tempo do cometimento do crime.
5. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS ENVOLVIDOS.

5.1. O Princípio da Individualização da Pena.
A individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, é o princípio que fundamenta todo o sistema de dosimetria penal. Esse princípio impõe que a sanção deve ser proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No contexto do julgamento em análise, a individualização da pena é realizada por meio da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A valoração das consequências do crime, em especial a orfandade dos filhos menores, é uma expressão desse princípio, pois permite que o julgador considere o impacto efetivo do crime na vida das pessoas envolvidas.
5.2. O Princípio da Proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade exige que a pena seja proporcional à gravidade do crime e à culpabilidade do agente. Na dosimetria, isso se traduz na necessidade de que o aumento da pena-base seja compatível com a gravidade da circunstância judicial valorada.
O STJ, ao validar a exasperação da pena-base em 2 anos e 3 meses por cada circunstância negativa (equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima), entendeu que o aumento foi proporcional. O tribunal destacou que não existe um critério matemático rígido para a fixação das frações de aumento, sendo suficiente que o julgador fundamente sua decisão e observe os limites da razoabilidade.
5.3. O Princípio da Vedação ao Bis in Idem.
O princípio do non bis in idem, ou vedação à dupla punição, é fundamental para evitar que um mesmo elemento seja considerado mais de uma vez na dosimetria da pena. No caso da valoração das consequências do crime, é necessário assegurar que a orfandade dos filhos não seja considerada como consequência natural e inerente ao tipo penal, sob pena de bis in idem.
A decisão do STJ estabeleceu que a orfandade de filhos menores não é consequência inerente ao homicídio, mas sim uma consequência que pode ser valorada para além do resultado típico. Essa distinção garante que não haja dupla punição pelo mesmo fato, evitando que um elemento que já integra o tipo penal seja novamente considerado na fixação da pena-base.
5.4. O Dever Estatal de Proteção Integral aos Infanto-Juvenis.
A decisão do STJ também se fundamenta no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Conforme destacado no AgRg no AREsp nº 2.635.531/TO:
“compete ao Estado-juiz, por mandamento constitucional e federal, dar concretude ao intransponível princípio (setorial) da proteção ‘integral’ do infanto-juvenil”.
A orfandade representa uma violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, especialmente os direitos à convivência familiar e à proteção integral. Ao permitir a valoração negativa dessa circunstância, o STJ reconhece que o Estado tem o dever de proteger os infanto-juvenis que se tornam vítimas indiretas do crime, ainda que tal proteção se manifeste por meio do aumento da pena do agressor.
6. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS DA TESE FIXADA.

6.1. Para os Tribunais de Origem.
A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.394 tem efeito vinculante para todos os tribunais do país. Isso significa que, nos processos sobrestados em razão da afetação do recurso, os tribunais de origem devem aplicar o entendimento consolidado pelo STJ, sem possibilidade de decisão contrária.
Os magistrados, ao analisarem casos que envolvam homicídio com vítima que deixou filhos menores órfãos, devem considerar a possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime. No entanto, é imprescindível que a valoração seja concreta e fundamentada, demonstrando o impacto efetivo da orfandade na vida dos menores, sem se limitar a afirmações genéricas.
6.2. Para a Defesa Técnica.
A tese fixada representa um desafio para a defesa técnica, que deve estar preparada para enfrentar a valoração negativa das consequências do crime. Os advogados devem buscar demonstrar a ausência de elementos concretos que justifiquem a exasperação, ou a existência de circunstâncias que atenuem a reprovabilidade da conduta.
Em relação à orfandade, a defesa pode argumentar que a mera existência de filhos menores não é suficiente para a exasperação, sendo necessário demonstrar o impacto extraordinário do crime na vida dos menores. Também é possível questionar a proporcionalidade do quantum de aumento, especialmente quando as frações utilizadas forem excessivas ou sem fundamentação adequada.
6.3. Para o Ministério Público.
O Ministério Público, como titular da ação penal, deve estar atento à necessidade de comprovação das consequências do crime, especialmente quando se busca a exasperação da pena-base com fundamento na orfandade dos filhos menores. É necessário demonstrar, com elementos concretos, a existência dos filhos menores e o impacto do crime em suas vidas.
Além disso, o Parquet deve zelar pela proporcionalidade da pena, fiscalizando se o quantum de aumento é adequado e se a fundamentação do magistrado é idônea. O Ministério Público também pode atuar como amicus curiae nos recursos repetitivos, contribuindo para a formação de precedentes qualificados.
7. CONCLUSÃO.

O julgamento do Recurso Especial nº 2.195.921/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, representa um importante avanço na consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no crime de homicídio.
A fixação da tese do Tema 1.394:
“é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”
Estabelece um parâmetro claro e uniforme para todos os tribunais do país.
A decisão do STJ encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Ao permitir que a orfandade dos filhos menores seja considerada como consequência valorável do crime, o tribunal reconhece que o impacto do homicídio vai além da perda da vida, afetando de forma permanente e profunda a existência dos dependentes da vítima.
Importante ressaltar que a tese fixada não autoriza a exasperação automática da pena-base. O julgamento enfatizou a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, devendo o magistrado demonstrar, com elementos objetivos, o impacto da orfandade na vida dos menores.
Essa exigência garante a observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, evitando que a valoração negativa se torne uma regra geral e indiscriminada.
O caso concreto analisado pelo STJ ilustra a aplicação adequada da tese. O magistrado de origem fundamentou a valoração negativa das consequências do crime com base na existência de duas filhas menores de idade (10 e 15 anos), além de outros elementos como o falecimento dos pais da vítima por depressão e infarto.
O quantum de aumento da pena (1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima) foi considerado proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte.
A decisão do STJ também abordou outros aspectos relevantes da dosimetria, como a valoração da conduta social do réu e a fixação da pena de multa. No que diz respeito à conduta social, o tribunal validou a valoração negativa com base em elementos concretos (envolvimento com drogas, confusões e furtos na vizinhança).
Quanto à pena de multa, determinou a retificação para que seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Por fim, o julgamento do recurso repetitivo reforça a importância do STJ como guardião da uniformidade da jurisprudência, garantindo que questões de direito federal sejam decididas de forma coerente e estável em todo o território nacional.
A tese fixada no Tema 1.394 orienta não apenas os tribunais e juízes, mas também a atuação do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia criminal, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade do sistema penal brasileiro.
Em suma, a decisão do STJ representa um equilíbrio entre a necessidade de punição adequada dos responsáveis por crimes graves e a proteção dos direitos fundamentais das vítimas indiretas, especialmente crianças e adolescentes que se tornam órfãos em decorrência do homicídio.
É uma demonstração de que o Direito Penal, mesmo em sua função repressiva, pode e deve considerar as consequências sociais e humanas do crime, promovendo a justiça em sua dimensão mais ampla.
8. JURISPRUDÊNCIA CITADA NO JULGAMENTO.

O voto do relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca fez referência a diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento sobre a valoração das consequências do crime. Abaixo, destacam-se os principais julgados:
AgRg no AREsp nº 2.782.962/BA (Sexta Turma, 03/02/2026).
AgRg no AREsp nº 2.997.271/BA (Quinta Turma, 04/11/2025).
AgRg no HC nº 972.939/AL (Quinta Turma, 27/08/2025).
AgRg no AREsp nº 650.601/MG (Quinta Turma, 10/12/2024).
AgRg no AREsp nº 2.635.531/TO (Sexta Turma, 24/09/2024).
REsp nº 1.794.854/DF (Terceira Seção, 23/06/2021).
9. REFERÊNCIAS LEGAIS.

Constituição Federal de 1988.
- Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena”
- Art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”
- Art. 227: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
Código Penal.
- Art. 49: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”
- Art. 59: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena-base”
- Art. 68: “A pena-base será fixada atendendo-se ao art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”
Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
- Art. 6º: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Art. 256: “Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado como representativo da controvérsia”
- Art. 256-L: “A tese jurídica firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia será aplicada pelos demais órgãos do Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais de justiça, tribunais regionais federais e juízes, nos processos sobrestados”
10. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Amicus Curiae
Expressão latina que significa “amigo da corte”. Trata-se de terceiro que, sem ser parte no processo, é admitido a intervir para auxiliar o julgador com informações, argumentos ou esclarecimentos relevantes sobre a matéria em discussão. No STJ, a habilitação de amicus curiae nos recursos repetitivos é prevista no art. 256-E do RISTJ.
Circunstâncias Judiciais
Conjunto de vetores previstos no art. 59 do Código Penal que devem ser analisados pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Diferem das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) por serem discricionárias ao julgador.
Consequências do Crime
Elementos que transcendem o resultado típico previsto no tipo penal, representando os efeitos adicionais que o delito produz na vida da vítima, de sua família e na sociedade. No homicídio, a orfandade de filhos menores é exemplo de consequência que pode ser valorada negativamente, por extrapolar o resultado natural da morte.
Dosimetria da Pena
Procedimento trifásico previsto no Código Penal para a fixação da pena. Na primeira fase, o juiz estabelece a pena-base considerando as circunstâncias judiciais (art. 59). Na segunda, aplica as atenuantes e agravantes (arts. 61 a 66). Na terceira, considera as causas de diminuição e aumento (arts. 65 a 67).
Exasperação da Pena
Ato de aumentar a pena-base em razão da valoração negativa de uma ou mais circunstâncias judiciais. O termo “exasperação” indica que a pena foi elevada acima do mínimo legal em decorrência de elementos desfavoráveis ao réu.
Fundamentação Idônea
Exigência constitucional (art. 93, IX, CF) de que toda decisão judicial seja motivada com argumentos concretos e pertinentes. No contexto da dosimetria, a fundamentação idônea exige que o julgador aponte elementos objetivos que justifiquem a valoração de cada circunstância judicial.
Individualização da Pena
Princípio constitucional (art. 5º, XLVI, CF) que impõe a adequação da sanção penal às peculiaridades do caso concreto, considerando as características do crime, do criminoso e as circunstâncias do fato delituoso. A individualização se realiza em três momentos: legislativo (cominação da pena), judicial (aplicação da pena) e executivo (execução penal).
Non Bis in Idem
Princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato, impedindo que um mesmo elemento seja considerado mais de uma vez na dosimetria da pena. No contexto das consequências do crime, impede que a morte da vítima seja valorada como consequência se já integra o tipo penal do homicídio.
Pena-Base
É a pena inicial fixada pelo juiz na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias judiciais. Sobre a pena-base incidem, em seguida, as atenuantes e agravantes (segunda fase), e por fim, as causas de diminuição e aumento (terceira fase).
Prequestionamento
Requisito de admissibilidade do recurso especial que exige que a questão federal tenha sido discutida e decidida no tribunal de origem. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme disposto no art. 105, III, da CF.
Recurso Especial Representativo da Controvérsia
Modalidade de recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, utilizado para uniformizar a jurisprudência sobre questões de direito federal que se repetem em múltiplos processos. A tese fixada tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.
Súmula
Enunciado que consolida a jurisprudência dominante de um tribunal sobre determinada matéria. As súmulas do STJ e STF têm efeito vinculante e orientam a atuação de todos os órgãos do Poder Judiciário.
Tema Repetitivo
Identificação numérica atribuída pelo STJ à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos. O Tema 1.394, fixado no REsp nº 2.195.921/AL, trata da validade da exasperação da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.