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REGRESSO NA SOLIDARIEDADE: O PAGAMENTO PARCIAL E OS LIMITES DO DIREITO DE REEMBOLSO.


Análise do direito de regresso entre devedores solidários no Direito Civil brasileiro. Entenda por que o pagamento parcial da dívida não autoriza o exercício imediato da ação regressiva, com base na jurisprudência do STJ e na interpretação sistemática do Código Civil.

Palavras-chave: direito de regresso, solidariedade passiva, pagamento parcial, obrigações, recurso especial, artigo 283 do Código Civil, fase externa e interna.

Tags: #DireitoCivil, #Obrigações, #SolidariedadePassiva, #DireitoDeRegresso, #RecursoEspecial, #STJ, #PagamentoParcial, #FaseInterna, #FaseExterna, #CódigoCivil.


Introdução: A Tensão Entre a Garantia do Credor e o Equilíbrio Entre Devedores.

No universo das obrigações, a solidariedade passiva representa um dos institutos mais relevantes para a segurança das relações jurídicas, ao mesmo tempo em que impõe complexos desafios quando se trata de equilibrar os interesses entre os devedores.

Imagine a seguinte situação: uma grande empresa é condenada solidariamente a pagar uma indenização milionária a uma vítima de acidente de trânsito. Para cumprir a decisão, tem seus ativos financeiros bloqueados e paga uma pequena fração do débito total — cerca de 1/37 do valor devido. Imediatamente, aciona o Judiciário para cobrar dos demais codevedores a sua cota-parte, sob o argumento de que já sofreu um prejuízo e que o direito de regresso deve ser exercido a qualquer momento.

Essa situação, que parece de alta complexidade, foi o centro do julgamento do Recurso Especial nº 2.232.326/RJ, conduzido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão, unânime, estabeleceu uma importante interpretação sobre o artigo 283 do Código Civil, reafirmando que o direito de regresso entre devedores solidários não pode ser exercido de forma imediata diante de um pagamento parcial, ainda que este tenha sido realizado por meio de constrição judicial.

Este texto se propõe a desvendar essa decisão, explicando de forma clara e acessível os conceitos de solidariedade passiva, suas fases externa e interna, e os requisitos legais para o exercício da ação de regresso.


1. O Contexto do Julgamento: Do Acidente à Discussão sobre o Regresso.

A origem do processo é uma demanda indenizatória movida por uma vítima de acidente de trânsito ocorrido na BR-040, envolvendo o tombamento de um ônibus. Quatro empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de uma vultosa indenização por danos materiais e morais, totalizando R$ 24.541.144,14.

No cumprimento de sentença, o juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente (a Concessionária de Rodovias), no valor de R$ 664.744,28, montante que foi transferido à credora. Embora tenha sido um pagamento válido e útil para reduzir o débito comum, representou menos de 3% do total da condenação.

Diante desse cenário, a empresa que pagou a parcela requereu o exercício imediato do direito de regresso contra as demais devedoras solidárias, pleiteando o reembolso proporcional das cotas-partes que seriam de responsabilidade delas. O pedido foi indeferido tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão ao fundamento de que o exercício do direito de regresso depende da quitação integral do crédito, nos termos do art. 283 do Código Civil.

Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando violação de diversos dispositivos legais, incluindo o próprio art. 283 do CC, defendendo que a interpretação literal do dispositivo não seria adequada ao caso concreto, especialmente diante do elevado valor executado e do impacto financeiro que o pagamento já havia causado à sua capacidade econômica.


2. A Negativa de Prestação Jurisdicional e a Fundamentação Deficiente.

Antes de adentrar no mérito do direito de regresso, foram analisadas duas questões preliminares levantadas pela recorrente: a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência na fundamentação recursal.

2.1. Negativa de Prestação Jurisdicional.

A recorrente sustentou que o Tribunal de origem teria se omitido ao não se pronunciar sobre o entendimento doutrinário pacífico acerca da interpretação do art. 283 do Código Civil, configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).

O relator afastou a alegação, destacando que o Tribunal de Justiça motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. O relator foi enfático ao afirmar que:

“não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte”.

Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ:

“Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional”.

2.2. Deficiência na Fundamentação Recursal.

Quanto à alegação de que não foi observada a competência exclusiva do colegiado para julgar os embargos declaratórios, o relator apontou que a parte recorrente, embora tenha indicado o art. 1.024, § 1º do CPC como violado, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

Incidente, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


3. O Direito de Regresso na Solidariedade Passiva.

Superadas as questões preliminares, o STJ adentrou no mérito da controvérsia: o direito de regresso do devedor solidário que realiza pagamento parcial.

3.1. O Conceito de Solidariedade Passiva e Suas Fases.

A solidariedade passiva, prevista no art. 264 do Código Civil, ocorre quando mais de um devedor é obrigado a uma mesma prestação, podendo o credor exigir o cumprimento total de qualquer um deles. Essa modalidade de obrigação tem como finalidade reforçar o vínculo obrigacional, assegurando a solvência do polo dos devedores e, assim, atribuindo maior garantia ao credor.

O julgado identifica duas fases distintas na solidariedade passiva:

  1. Fase externa: relação entre o credor e os devedores solidários, caracterizada pela possibilidade de o credor exigir a dívida integral de qualquer dos codevedores.
  2. Fase interna: relação entre os próprios codevedores, destinada ao acertamento e nivelamento das quotas de cada um, viabilizando o direito de regresso.

3.2. As Três Correntes Doutrinárias.

No julgamento foram identificas pelo relator três posições doutrinárias sobre a possibilidade de exercício do direito de regresso diante do pagamento parcial:

  • 1ª corrente (majoritária): O direito de regresso pressupõe o pagamento integral da dívida ao credor comum. Fundamento: A fase interna somente se inicia com o encerramento da fase externa, que só se verifica com o pagamento integral ao credor. O art. 283 do CC é interpretado literalmente: “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota”.
  • 2ª corrente: O regresso pode ser exercido com o pagamento parcial, desde que este ultrapasse a quota interna do devedor que paga. Fundamento: Segundo Pontes de Miranda, “se um dos co-devedores paga a dívida em sua totalidade, ou, pelo menos, em porção superior a que lhe corresponde na dívida, ou nas quotas vencidas, pode ir com a pretensão de regresso contra os demais”.
  • 3ª corrente: O regresso é possível a partir de qualquer pagamento, ainda que inferior à cota interna do devedor, para manter a proporcionalidade da responsabilidade entre os codevedores. Fundamento: O fato de o credor poder exigir de qualquer dos devedores a integralidade da dívida não significa que “aquele(s) devedor(es) demandado(s) suportasse(m), sempre, em caráter definitivo, o sacrifício da prestação realizada, em benefício de seus colegas”.

3.3. A Posição do STJ.

A Terceira Turma do STJ no julgamento realizado, filiou-se à primeira corrente doutrinária, prevalecendo o entendimento de que é inviável o exercício imediato da ação de regresso quando o pagamento é apenas parcial.

O relator fundamentou sua posição com base nos seguintes argumentos:

a) Interpretação Literal e Sistemática do Art. 283 do CC.

O dispositivo legal é claro ao condicionar o direito de regresso ao pagamento integral da dívida:

“o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota”.

A gramática do texto não deixa margem para dúvidas: o pagamento deve ser total.

b) Manutenção da Solidariedade na Fase Externa.

O art. 277 do Código Civil estabelece que, se o pagamento é apenas parcial, todos os devedores permanecem obrigados pelo remanescente, subsistindo a solidariedade com as mesmas características. Isso significa que a fase externa não se extingue com o pagamento parcial, mantendo-se o vínculo entre credor e devedores até a quitação integral da dívida.

c) A Natureza do Direito de Regresso.

O direito de regresso não se confunde com uma sub-rogação automática. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira:

“uma vez paga integralmente a dívida ao credor, extingue-se a relação externa entre este e os devedores solidários. Permanece, então, apenas a relação interna, que somente será eliminada quando ocorrer o acertamento entre os codevedores, segundo as quotas que lhes couberem na divisão do débito”.

d) A Jurisprudência da Terceira Turma.

O relator citou precedentes recentes da própria Turma no mesmo sentido:

  • REsp n. 2.186.325/RS (2025): O direito de regresso do codevedor solidário se limita a valores efetivamente desembolsados, exigindo o pagamento integral da dívida. “Quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado a dívida“.
  • REsp n. 1.682.957/PR (2018): “Apenas a partir do pagamento integral da condenação perante a Justiça do Trabalho passa a ser exercitável o direito de regresso e, neste momento, inicia-se o curso do prazo prescricional”.


4. A Aplicação do Caso Concreto.

Na hipótese dos autos, a recorrente adimpliu apenas R$ 664.744,28 de um total de R$ 24.541.144,14 (aproximadamente 1/37 do débito), valor que sequer cobria sua própria cota-parte estimada em 1/3 (um terço) da dívida total.

Nessas circunstâncias, o STJ concluiu que:

  • O pagamento foi apenas parcial, não tendo ocorrido a quitação integral da dívida.
  • A fase externa da solidariedade não foi encerrada, pois o credor ainda pode cobrar o saldo remanescente de qualquer dos devedores solidários.
  • A fase interna não foi inaugurada, tornando prematuro o exercício do direito de regresso.
  • O valor pago era inferior à própria cota-parte da recorrente, o que torna ainda mais evidente a inviabilidade do regresso imediato.


5. O Voto-Vogal da Ministra Nancy Andrighi.

A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vogal, acompanhou a conclusão do relator (negar provimento ao recurso), mas com divergência parcial na fundamentação.

A Ministra destacou que, embora a interpretação literal do art. 283 do CC sugira a necessidade de pagamento integral, existem correntes doutrinárias relevantes que admitem o regresso proporcional:

  • Caio Mário da Silva Pereira sustenta que a existência de um vínculo interno de solidariedade não impede o direito de reembolso decorrente de pagamento parcial. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. II, Teoria geral das obrigações, 25ª ed. Rio de Janeiro Forense, 2012, p. 93).
  • Pontes de Miranda entende que a ação de regresso do devedor solidário não se fundamenta em sub-rogação pessoal do credor, mas sim em direito próprio de reembolso, proporcional ao valor pago. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de DireitoPrivado: eficácia jurídica, direitos e ações. t. 5. Atualizado por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013, p. 553).

Contudo, a Ministra afastou a alegação de violação ao art. 283 do CC no caso concreto por um motivo específico: o valor pago pela recorrente (R$ 664.744,28) era inferior à sua cota-parte (1/3 do débito). Isso significa que, mesmo sob a corrente mais favorável ao regresso (a segunda), a recorrente ainda não teria direito ao reembolso, pois não pagou além de sua quota interna.

Além disso, a Ministra ressaltou que o regresso foi pleiteado de forma incidental na execução, com cognição limitada, o que torna ainda mais inadequada a pretensão da recorrente.


Conclusão: A Segurança Jurídica e o Equilíbrio das Relações Obrigacionais.

O julgamento do REsp nº 2.232.326/RJ representa um importante marco na interpretação do direito de regresso na solidariedade passiva. Ao reafirmar que o pagamento parcial não autoriza o exercício imediato da ação regressiva, o Superior Tribunal de Justiça conferiu segurança jurídica e previsibilidade às relações obrigacionais, especialmente naquelas que envolvem altos valores e múltiplos devedores.

A decisão é um exemplo de como o Poder Judiciário, ao interpretar a lei, deve equilibrar a garantia do credor (que deve receber integralmente seu crédito) com o direito dos devedores (que, após quitarem integralmente a dívida, poderão buscar o reembolso dos demais coobrigados).

A aplicação da primeira corrente doutrinária — que condiciona o regresso ao pagamento integral — mostra-se a mais adequada ao sistema jurídico brasileiro, pois:

  1. Respeita a literalidade e a sistemática do Código Civil, que estabelece a indivisibilidade da prestação na fase externa da solidariedade.
  2. Preserva a finalidade da solidariedade passiva, que é assegurar a solvência do polo dos devedores e a garantia do credor.
  3. Evita a multiplicação de demandas incidentais, que poderiam paralisar o cumprimento da sentença e prejudicar o credor.
  4. Conferiu previsibilidade aos contratos e às relações obrigacionais, estabelecendo um critério claro para o exercício do direito de regresso.

A lição que fica é clara:

“no direito brasileiro, o direito de regresso entre devedores solidários é uma prerrogativa que surge com a quitação integral da dívida perante o credor”.

Enquanto a obrigação não estiver totalmente adimplida, a solidariedade subsiste, e o credor pode continuar cobrando de qualquer dos devedores o saldo remanescente.

Para os operadores do direito, esse julgamento reforça a importância de uma interpretação sistemática e teleológica das normas, que considere não apenas a letra da lei, mas também a finalidade do instituto jurídico e as consequências práticas da decisão. Para os devedores solidários, a orientação é clara: antes de pleitear o regresso, é necessário quitar integralmente a dívida comum — e, somente após esse adimplemento, buscar o reembolso das cotas-partes devidas pelos demais codevedores.


Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação Citada:

Constituição Federal de 1988:

Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002):

Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015):

Jurisprudência Citada:

  1. STJ, REsp n. 2.069.446/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. Sobre a inviabilidade do direito de regresso com pagamento parcial.
  2. STJ, REsp n. 2.186.325/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. Sobre a necessidade de pagamento integral para o exercício do direito de regresso.
  3. STJ, REsp n. 1.682.957/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018. Sobre o termo inicial da prescrição na ação de regresso.
  4. Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

Glossário Jurídico:

Ação de Regresso:

Direito que assiste a um dos codevedores solidários que pagou a dívida integralmente de exigir dos demais a quota-parte que lhes cabe na obrigação comum. Prevista no art. 283 do Código Civil.

Benefício de Divisão (Beneficium Divisionis):

Privilégio do devedor solidário de exigir que o credor divida a dívida entre todos os coobrigados antes de cobrá-lo individualmente. No direito brasileiro, não existe esse benefício, permitindo-se ao credor cobrar a dívida integral de qualquer dos devedores solidários.

Codevedor:

Cada um dos devedores que integram o polo passivo de uma obrigação solidária, respondendo pela totalidade da dívida perante o credor.

Cota-Parte:

Fração ideal que cabe a cada codevedor na divisão interna do débito. Presume-se igual entre todos os devedores solidários, salvo prova em contrário (art. 283 do CC).

Fase Externa da Solidariedade:

Relação estabelecida entre o credor e os devedores solidários, na qual o credor pode exigir a dívida integral de qualquer dos coobrigados. Caracteriza-se pela indivisibilidade da prestação perante o credor.

Fase Interna da Solidariedade:

Relação entre os próprios codevedores, destinada a determinar as quotas internas e viabilizar o direito de regresso. Somente se inicia após o encerramento da fase externa.

Obrigação Parciária:

Modalidade de obrigação plurissubjetiva em que cada devedor responde apenas por sua quota-parte, não podendo o credor cobrar a integralidade de um único devedor.

Obrigação Plurissubjetiva:

Obrigação que envolve mais de um sujeito em um dos polos da relação jurídica (ativo ou passivo). Subdivide-se em obrigações parciárias e obrigações solidárias.

Obrigação Solidária:

Modalidade de obrigação plurissubjetiva em que cada credor ou devedor tem direito ou está obrigado à dívida toda, independentemente de fracionamento (art. 264 do CC).

Pagamento Parcial:

Adimplemento de apenas uma fração do débito total, que não extingue a obrigação nem a solidariedade, mantendo todos os devedores obrigados pelo saldo remanescente (art. 277 do CC).

Solvens:

Termo jurídico que designa aquele que efetua o pagamento. No contexto da solidariedade passiva, refere-se ao codevedor que paga a dívida e pretende exercer o direito de regresso.

Sub-Rogação Legal:

Transferência automática dos direitos do credor para quem paga a dívida. Ocorre quando o pagamento é feito por terceiro interessado (art. 346, III, do CC). Não se confunde com o direito de regresso, que é direito próprio do devedor solidário.


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