Artigo que analisa a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a restrição de saída do país, no processo de execução trabalhista, fundamentado no CPC/2015 e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Palavras-chave: Habeas Corpus; Execução Trabalhista; Medidas Coercitivas Atípicas; Art. 139, IV, CPC; Restrição de Saída do País; Poder Geral de Cautela; Teratologia; Princípio da Proporcionalidade; Direitos Fundamentais.
Introdução.

O cenário processual contemporâneo, notadamente no âmbito executivo, é marcado pela constante busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
Diante da frequente ineficácia das medidas tradicionais para satisfação de créditos, o ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio do Código de Processo Civil de 2015, conferiu ao juiz um arsenal de instrumentos mais robustos para compelir o devedor ao adimplemento.
Dentre tais instrumentos, destacam-se as chamadas medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, as quais têm sido objeto de intensos debates doutrinários, especialmente quando aplicadas para constranger devedores em processos trabalhistas, implicando, por vezes, na restrição de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção.
Este artigo tem por objetivo analisar os fundamentos, limites e controvérsias inerentes à aplicação de medidas como o impedimento de saída do país e a suspensão de passaporte no bojo de execuções trabalhistas. Abordaremos a natureza jurídica dessas medidas, o embate entre a efetividade processual e os direitos fundamentais do executado, e os critérios hermenêuticos necessários para sua correta utilização, sem olvidar do remédio constitucional do habeas corpus como via de controle.
1. O Poder Geral de Cautela e as Medidas Coercitivas no CPC/2015.

O art. 139 do CPC/2015 consagra os poderes do juiz no direcionamento do processo. Seu inciso IV representa a busca pela efetividade, ao autorizar o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A doutrina majoritária compreende que este dispositivo consolida o que se convencionou chamar de poder geral de cautela. Diferente das medidas cautelares típicas, que requerem um procedimento específico e o periculum in mora, o art. 139, IV, opera no âmbito do processo de conhecimento ou de execução, conferindo ao juiz uma ferramenta de impulso e coerção direta. As medidas são classificadas como:
- Indutivas: Buscam convencer o devedor a cumprir a obrigação.
- Coercitivas: Exercem pressão para forçar o cumprimento, podendo restringir direitos.
- Mandamentais: Impõem uma conduta sob cominação.
- Sub-rogatórias: Permitem que um terceiro cumpra a obrigação em lugar do devedor.
No contexto da execução de título extrajudicial ou judicial, a aplicação de medidas coercitivas atípicas surge quando as formas de constrição patrimonial tradicionais (penhora, expropriação de bens) mostram-se insuficientes ou infrutíferas para a satisfação do crédito.
2. A Restrição de Saída do País como Medida Coercitiva Atípica.

A proibição de expedição de passaporte e a restrição de saída do território nacional configuram-se como uma das mais severas medidas coercitivas atípicas. Sua natureza é, precipuamente, coercitiva (ou cominativa), pois visa criar um constrangimento pessoal ao devedor, pressionando-o a quitar o débito para recuperar sua liberdade de ir e vir internacionalmente.
Do ponto de vista doutrinário, tal medida não se confunde com a prisão civil do depositário infiel, instituto expressamente proibido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A restrição de saída não implica na privação da liberdade de locomoção dentro do território nacional, mas sim na imposição de um obstáculo ao seu exercício de forma ampla (internacional). Trata-se de uma limitação administrativa a um direito fundamental, lastreada na necessidade de assegurar a efetividade da jurisdição.
A fundamentação legal direta repousa no art. 139, IV, do CPC, conjugado com a legislação específica de migração (Lei nº 13.445/2017), que autoriza a imposição de impedimentos para saída do país por determinação judicial.
3. O Delicado Equilíbrio: Efetividade Processual vs. Direitos Fundamentais.

A aplicação desta medida suscita um dos mais complexos debates no direito processual moderno: o conflito aparente entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção aos direitos fundamentais do executado, notadamente a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88) e a presunção de inocência em seu aspecto de não sujeição a sanções sem o devido processo legal.
A doutrina aponta que a solução para este impasse reside na estrita observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida só será legítima se preencher os seguintes requisitos, extraídos da sistemática do CPC e da Constituição:
- Adequação: A restrição deve ser apta a alcançar o fim desejado, qual seja, compelir o devedor ao pagamento. Se for evidente que o devedor não possui condições financeiras de quitar a dívida, a medida perde sua utilidade e se torna mero castigo.
- Necessidade: Deve ser a medida menos gravosa entre as igualmente eficazes para o fim almejado. O juiz deve perquirir se outras medidas indutivas ou coercitivas, de menor impacto sobre direitos fundamentais, poderiam surtir o mesmo efeito.
- Proporcionalidade em sentido estrito: O benefício gerado para a efetividade da execução e para o credor deve superar o sacrifício imposto ao direito fundamental do devedor. É a ponderação de valores.
Nesse contexto, a doutrina ressalta que a mera existência de um débito, por si só, não justifica a medida. É imperioso que o magistrado demonstre, nos autos, a resistência injustificada do devedor, a comprovação de sua capacidade econômica ou fortes indícios de má-fé, como a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC) ou a evasão patrimonial.
4. O Habeas Corpus como Controle da Coação Ilegítima.

O habeas corpus (HC) permanece como o remédio constitucional adequado para impugnar qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção, inclusive aquela decorrente de decisão judicial em processo cível ou trabalhista.
A doutrina processual civil reconhece a ampla aplicabilidade do HC nessas hipóteses, desde que configurada a ameaça ou violação do direito de ir e vir.
No exame do pedido, o tribunal, em sede de habeas corpus, não atua como instância recursal ordinária, reexaminando provas e fatos. Sua função é custodial, destinada a verificar a ocorrência de teratologia – entendida como erro grosseiro, manifesto e inaceitável – ou de flagrante ilegalidade na decisão que impôs a medida coercitiva. A análise é de cognição sumária, ou seja, restrita à verificação de vícios patentes e incontroversos nos autos.
A doutrina alerta para a importância de se observar a via recursal adequada. A impetração direta em tribunal superior, sem o prévio exaurimento da instância originária (o Tribunal Regional, no caso trabalhista), só é admitida em situações excepcionais, sob pena de se subverter a ordem processual legal. Contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP, aplicável por analogia) flexibiliza esse rigor em casos de evidente injustiça.
Conclusão: A Busca pela Justa Medida.

A análise demonstra que a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a restrição de saída do país, representa um instrumento poderoso e necessário para conferir efetividade à execução trabalhista, especialmente em casos de devedores recalcitrantes que se utilizam de estruturas societárias complexas para frustrar o pagamento de créditos alimentares.
No entanto, o poder conferido ao juiz pelo art. 139, IV, do CPC, não é discricionário, mas vinculado aos princípios constitucionais.
A medida deve ser sempre a última ratio, precedida de uma fundamentação robusta que demonstre, concretamente, a sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
A simples alegação de um débito de grande monta não pode ser o único fundamento para uma restrição que atinge um direito fundamental da pessoa.
Cabe ao operador do direito, portanto, lutar pela efetividade da jurisdição sem olvidar que o processo é, antes de tudo, um instrumento de realização da justiça, e não de opressão.
O habeas corpus surge como um contrapeso essencial, um freio contra os excessos, garantindo que a busca pela satisfação do crédito não sacrifique, de forma desmedida, as liberdades públicas que são a base do Estado Democrático de Direito.
Referências Legais e Jurisprudenciais .
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XV (liberdade de locomoção); Art. 5º, LXVIII (habeas corpus).
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 139, IV; Art. 77 (ato atentatório); Art. 133 (teorias da desconsideração da personalidade jurídica).
- Código de Processo Penal (CPP): Art. 647-A e Art. 654, § 2º (concessão de ofício da ordem de habeas corpus).
- Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017): Disposições sobre impedimento de saída do país.
- Súmula nº 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
- Julgamento da ADI 5.941/DF pelo STF: Reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015, legitimando as medidas coercitivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000.
Dicionário Jurídico dos temos jurídicos.
1. Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Art. 77, CPC/2015).
- Significado Jurídico: Conduta dolosa de uma das partes, ou de terceiro, que, por meio de artifício ou má-fé, visa fraudar a aplicação da lei, obstruir o andamento do processo ou burlar o cumprimento de uma ordem judicial. Caracteriza um desrespeito concreto à autoridade e à função jurisdicional do Estado.
- Fundamentação Jurídica: O conceito está positivado no Art. 77 do CPC/2015, as condutas que visam tumultuar o andamento processual. O juiz em qualquer momento do processo, pode impor multa em face de quem pratica tal ato. A doutrina entende que o dispositivo é uma concretização do princípio da boa-fé processual objetiva, punindo comportamentos que, mesmo não tipificados expressamente, afetam a credibilidade e a efetividade do sistema jurídico. Neste caso, aplica-se multa em face do infrator que pode ser exigida pelo Estado (§ 3º), diferentemente do que ocorre no reconhecimento da litigância de má-fé, quando a multa imposta é devida para a parte contrária.
2. Autoridade Coatora.
- Significado Jurídico: É o agente público (juiz, tribunal, autoridade administrativa) que, no exercício de suas funções, praticou o ato judicial ou administrativo que se alega ser ilegítimo e causador da coação à liberdade de locomoção. No habeas corpus, a ação é impetrada contra a autoridade coatora.
- Fundamentação Jurídica: A definição é intrínseca à natureza do remédio constitucional do habeas corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88). A petição inicial deve identificar com precisão quem é o coator, sob pena de não conhecimento da ação. A doutrina ressalta que a autoridade coatora é aquela que emena a decisão que viola o direito de ir e vir da pessoa.
3. Cognição Sumária.
- Significado Jurídico: É o tipo de exame judicial realizado em processos ou em decisões liminares, caracterizado pela limitação da profundidade da análise do mérito. O juiz se restringe a verificar a plausibilidade do direito alegado e a presença dos requisitos de admissibilidade, sem esgotar a investigação fática. O foco é a verificação de ilegalidades manifestas ou de periculum in mora.
- Fundamentação Jurídica: A cognição sumária é a regra em tutela de urgência em medidas cautelares (Art. 300, CPC), antecipações de tutela e no próprio habeas corpus. Essa via, o juiz não profere uma sentença de mérito, mas uma decisão fundada em juízo de probabilidade do direito e no periculum in mora, suficiente para justificar uma intervenção rápida do Poder Judiciário.
4. Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversão ou “Disregard Doctrine”).
- Significado Jurídico: Instituto que permite, excepcionalmente, ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens particulares de seus sócios ou administradores. Não se desfaz a empresa, mas ignora-se sua separação patrimonial para um caso específico. Divide-se em:
- Teoria da Menor Desconsideração : Aplicada em casos tenha como base a relação de consumo (CDC). Neste caso basta o descumprimento da obrigação por parte da parte contrária para que seja determinada a inclusão dos sócios no polo passivo.
- Teoria da Maior Desconsideração: Aplicada quando a personalidade jurídica é utilizada como instrumento de fraude (para lesar credores) ou para violar a lei. Necessário a presença dos requisitos que são desvio de finalidade e confusão patrimonial.
- Fundamentação Jurídica: A Teoria da Maior Desaconsideração está prevista nos arts. 50 do Código Civil de 2002. E o incidente para processamento da desconsideração nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. O CPC detalhou o procedimento, estabelecendo um incidente processual específico para sua decretação. A doutrina, seguindo a orientação de Fábio Ulhoa Coelho, enfatiza que a desconsideração é uma exceção ao princípio da autonomia patrimonial, justificada apenas pela necessidade de coibir o abuso da personalidade jurídica.
- A Teoria da Menor Desconsideração encontra-se prevista no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Evasão Patrimonial.
- Significado Jurídico: Prática ilícita que consiste na transferência, dissimulação, ocultação ou alienação de bens com o objetivo deliberado de frustrar a execução de um débito, tornando o patrimônio do devedor insolvente ou insuficiente perante seus credores.
- Fundamentação Jurídica: Embora não esteja expressamente tipificada como crime na esfera trabalhista (a não ser que configure fraude à execução, prevista no art. 179 da Lei das Contravenções Penais), a evasão patrimonial é um dos fundamentos centrais para a aplicação de medidas executivas atípicas e da desconsideração da personalidade jurídica. O Art. 855-A da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista, e o Art. 139, IV, do CPC são os fundamentos legais para combatê-la. A doutrina a enquadra como uma violação ao dever de colaboração com o processo e um atentado à dignidade da justiça.
6. Holding.
- Significado Jurídico: Termo de origem econômica que designa uma sociedade cuja atividade preponderante é a participação acionária em outras empresas. Ela detém o controle administrativo e financeiro de um conglomerado de sociedades, coordenando suas atividades. Não é uma figura jurídica específica, mas uma forma de organização societária. Existe também a holding familiar, na qual é constituída empresa para administração do bens familiares, o que evita no caso de morte de uma pessoa, a necessidade de realização de inventário.
- Fundamentação Jurídica: Não há uma lei que defina “holding”. Sua regulação se dá pelas normas gerais das sociedades empresárias do Código Civil (arts. 981 a 1.195). A doutrina societária alerta que, embora lícita, a estrutura de holding pode ser utilizada para fins fraudulentos, como a centralização de passivos em uma empresa “caixa vazia” e a blindagem de ativos em outras, o que justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma horizontal (entre empresas do mesmo grupo). Desconsideração da personalidade jurídica inversa.
7. Lastro Patrimonial.
- Significado Jurídico: Refere-se ao conjunto de bens, direitos e ativos que uma pessoa (física ou jurídica) possui e que serve como garantia real e demonstração de sua capacidade econômica para honrar suas obrigações. A ausência de lastro patrimonial pode indicar insolvência ou má-fé.
- Fundamentação Jurídica: O conceito é fundamental no direito das obrigações e no processo de execução. A penhora (Art. 831, CPC) incide sobre o lastro patrimonial do devedor. A doutrina destaca que a constatação da ausência de lastro, após esgotadas as medidas de execução, pode levar ao arquivamento do processo (Art. 921, inciso III, CPC), mas também pode servir como indício de evasão patrimonial se houver suspeita de que o devedor, na realidade, possui capacidade econômica.
8. Paciente.
- Significado Jurídico: No contexto do habeas corpus, é a pessoa física que sofre a coação ilegal à sua liberdade de locomoção e em favor de quem o remédio constitucional é impetrado. É o beneficiário da ordem judicial, caso esta seja concedida.
- Fundamentação Jurídica: A terminologia é clássica no direito processual penal brasileiro e está consagrada na lei (Art. 647, do CPP). O paciente é o sujeito passivo da relação jurídica material de coação, sendo a parte para quem se pleiteia o benefício da liberdade.
9. Prescrição Intercorrente.
- Significado Jurídico: É a perda do direito de prosseguir com a execução, em razão da inércia do exequente (credor) por um período legalmente estabelecido, após o trânsito em julgado da sentença. Diferente da prescrição da ação, que ocorre antes da sentença, a intercorrente extingue o processo de execução já iniciado, sem a satisfação do crédito.
- Fundamentação Jurídica: No processo do trabalho, o prazo é de 2 (dois) anos, conforme Art. 11 – A da CLT e Súmula 327 do STF. No CPC/2015, varia de acordo com o direito que é discutido no processo. A doutrina processual explica que o instituto visa dar segurança jurídica e evitar que execuções se eternizem sem movimentação por parte do credor.
10. Teratologia (Decisão Teratológica).
- Significado Jurídico: É um vício de extrema gravidade em uma decisão judicial, que a torna manifestamente arbitrária, ilógica ou contrária ao ordenamento jurídico. O erro é tão grosseiro, evidente e incontestável que configura um verdadeiro “monstro jurídico” (do grego teras, teratos = monstro).
- Fundamentação Jurídica: O conceito não está formalmente definido em lei, mas é amplamente utilizado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como parâmetro para intervenção em decisões . A doutrina ensina que a teratologia ocorre quando a decisão se afasta de forma absoluta do sistema legal, dos fatos incontroversos dos autos ou da lógica elementar, caracterizando um abuso de poder ou excesso de jurisdicional.