Este trabalho analisa a apreensão de celular em presídios sob a ótica do direito penal e processual penal brasileiro, abordando a mitigação do sigilo de dados quando o meio de comunicação é ilícito. Com base na jurisprudência atual de 2026, o texto explora a extração integral de dados como medida proporcional e necessária à segurança pública.
Palavras-chave: apreensão de celular, sigilo de dados, execução penal, extração forense, inviolabilidade de comunicações, direito penitenciário
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1. Introdução: O Paradoxo da Proteção Constitucional no Cárcere.

O aparelho celular, outrora mero instrumento de comunicação, converteu-se em ferramenta indispensável à vida moderna, mas também em vetor de práticas criminosas, especialmente no ambiente prisional.
A apreensão de tais dispositivos nas mãos de detentos coloca em rota de colisão dois valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a garantia fundamental da inviolabilidade do sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, da Constituição Federal); de outro, o dever estatal de promover a segurança pública e a efetiva persecução penal.
A questão central que se impõe à doutrina e à jurisprudência contemporânea é a seguinte:
“Pode o preso, que mantém aparelho celular em sua cela em flagrante desrespeito à Lei de Execução Penal, invocar a cláusula constitucional do sigilo para obstar a extração integral dos dados armazenados no dispositivo? “
A resposta, como se demonstrará, exige uma ponderação cuidadosa entre direitos fundamentais que não comportam exercício absoluto, especialmente quando utilizados como escudo para práticas ilícitas.
Este trabalho não pretende narrar um julgamento específico, mas sim extrair as linhas mestras da evolução jurisprudencial e doutrinária sobre a matéria, consolidada no ano de 2026, para oferecer um panorama claro e aplicável a operadores do Direito, estudantes e pesquisadores.
2. Fundamentos da Inviolabilidade de Dados: Alcance e Limites.

A garantia insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal“.
Trata-se de direito fundamental de proteção à intimidade e à privacidade do indivíduo, cujo núcleo essencial impede a ingerência arbitrária do Estado nas comunicações privadas. Contudo, desde cedo a doutrina e a jurisprudência pátrias reconheceram que nenhum direito fundamental é absoluto. O próprio texto constitucional admite exceção quanto às comunicações telefônicas, mediante autorização judicial.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) reforça esse entendimento em seu art. 10, ao dispor que:
“a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo condiciona o acesso ao conteúdo de comunicações privadas armazenadas a:
“ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.
A leitura sistemática desses dispositivos revela um pressuposto implícito, mas fundamental: a proteção ao sigilo pressupõe a licitude do meio de comunicação. Não se pode razoavelmente estender a salvaguarda constitucional a comunicações mantidas por instrumento cuja posse, uso e fornecimento são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico. Seria um contrassenso lógico e jurídico que o direito fundamental servisse como parafernália protetiva de comportamentos ilícitos.
3. A Singularidade do Ambiente Prisional e a Relação Especial de Sujeição.

O cárcere não é um espaço neutro. A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) estabelece, em seu art. 3º, que:
“ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
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Porém, o art. 38 da mesma lei é cristalino:
“o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a este, tão-somente, as restrições legais e as necessárias à ordem e à segurança do estabelecimento penal” (grifo nosso).
O art. 41, XV, da LEP prevê como direito do preso:
“o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”.
Seu parágrafo único, contudo, autoriza a administração penitenciária a:
“estabelecer condições e horários para o exercício desse direito”.
A posse de aparelho celular não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de comunicação permitida; ao revés, o art. 46 da LEP dispõe que:
“os condenados serão submetidos a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e à individualização da execução penal”
E a revista pessoal e nas celas é medida rotineira e legítima de segurança.
A doutrina denomina “relação especial de sujeição” o vínculo jurídico que se estabelece entre o Estado e o preso, caracterizado pela submissão deste a um plexo de deveres e restrições que não se aplicam ao cidadão em liberdade.
Nesse contexto, direitos como intimidade e privacidade sofrem mitigação legítima em prol da disciplina, da ordem e da segurança do estabelecimento prisional, bem como da proteção da sociedade contra novas práticas delituosas que possam ser orquestradas do interior das celas.
4. A Ilicitude da Posse do Celular como Fator de Ruptura da Proteção ao Sigilo.

O ordenamento jurídico brasileiro é explícito ao vedar a introdução de aparelhos telefônicos em estabelecimentos penais. A Lei nº 7.210/1984, em seu art. 50, inciso VII, considera falta grave:
“possuir, portar ou utilizar instrumento ou objeto que possa oferecer risco à segurança do estabelecimento penal ou à integridade física de pessoa”.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o celular se enquadra perfeitamente nessa previsão.
Além disso, a Lei nº 10.792/2013 introduziu no Código Penal o art. 319-A, que tipifica como crime:
“promover, facilitar ou auxiliar a introdução de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.
O art. 349-A, por sua vez, pune o próprio detento que:
“possuir, portar ou utilizar, no interior de estabelecimento prisional, aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal”.
Pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Essa dupla vedação — administrativa (falta grave) e penal (crime) — evidencia que o legislador ordinário não deixou margem de dúvida: o celular no presídio é elemento ilícito por excelência.
Portanto, quando a autoridade policial ou penitenciária apreende um desses aparelhos, está diante de um instrumento de prática criminosa ou de violação disciplinar grave.
A doutrina penal mais atualizada sustenta que a ilicitude do meio contamina a pretensão de sigilo. Em outras palavras: não se pode exigir proteção constitucional para comunicações que, por sua própria natureza e pelo contexto em que foram estabelecidas, já nascem no terreno da ilegalidade.
Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.235.157/RS (2025/0369487-9):
“a proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais”
5. A Extração Integral de Dados: Proporcionalidade e Necessidade da Medida.

Uma vez estabelecido que o sigilo não obsta a análise do conteúdo do aparelho celular apreendido na prisão, surge a questão correlata: até onde pode ir a extração de dados? Há limites temporais ou materiais? A resposta, novamente, vem da aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
O princípio da necessidade (ou subsidiariedade) impõe que a medida restritiva de direitos seja indispensável à obtenção da prova almejada. No caso do celular apreendido em cela, a extração integral dos dados é, não raro, o único meio de se obter informações sobre a dinâmica de organizações criminosas, contatos com o exterior, planejamento de delitos futuros, destruição de provas ou intimidação de vítimas e testemunhas.
O princípio da adequação exige que a medida seja apta a alcançar o fim pretendido. Limitar a extração a um período arbitrário — por exemplo, 30 dias anteriores à apreensão — pode ser manifestamente inadequado quando a investigação revela que o preso mantinha o aparelho há meses ou anos, ou quando as comunicações relevantes para o crime sob apuração ocorreram em data anterior ao recorte temporal imposto.
Por fim, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito demanda que os benefícios obtidos com a medida superem os sacrifícios impostos ao direito fundamental eventualmente afetado. No ambiente prisional, o sacrifício ao sigilo é reduzido — pois o preso já age em contrariedade ao ordenamento ao simplesmente portar o aparelho —, enquanto o benefício para a segurança pública e a efetividade da persecução penal é imenso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no já citado REsp 2.235.157/RS, consolidou a seguinte tese:
“A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente”
Isso significa que não há óbice a que se acessem todas as informações contidas no dispositivo — chamadas, mensagens, aplicativos de conversa, arquivos de mídia, localizações, registros de navegação etc. —, desde que haja prévia autorização judicial (ou, em situações de urgência, posterior homologação) e que a diligência seja documentada e supervisionada pelo juízo, evitando-se abusos.
6. Conclusão: A Harmonização Possível entre Direitos Fundamentais e Segurança Pública.

A apreensão de aparelho celular em estabelecimento prisional não representa, por si só, uma violação automática ao direito fundamental ao sigilo de dados. Ao contrário, o que se verifica é uma legítima atuação do poder-dever estatal de investigar e reprimir condutas criminosas, inclusive aquelas praticadas no interior do sistema penitenciário.
A doutrina e a jurisprudência, notadamente após os arestos firmados em 2026, evoluíram no sentido de reconhecer que a proteção constitucional do art. 5º, XII, pressupõe um mínimo de licitude na utilização do meio de comunicação.
O preso que mantém celular na cela não age sob o pálio da legalidade; suas comunicações, portanto, não merecem a mesma blindagem conferida àquelas realizadas por cidadãos livres por meio de instrumentos permitidos.
Isso não significa, porém, que a extração integral dos dados deve ser determinada por autoridade judicial, com fundamentação idônea, e executada sob supervisão do juízo competente, em respeito aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. O controle judicial posterior é sempre possível e recomendável para coibir eventuais excessos.
Em suma, a apreensão de celular na prisão e a consequente extração forense de seus dados constituem medidas legítimas, necessárias e proporcionais, que não violam o ordenamento jurídico, mas sim o harmonizam com a realidade do crime organizado e com a necessidade premente de se garantir que o cárcere cumpra sua função de proteção social, e não se converta em quartel-general do crime.
7. Referências Legais:

GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO DE COMUNICAÇÕES.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XII.
EXECUÇÃO PENAL – DIREITOS E RESTRIÇÕES DO PRESO.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), arts. 3º, 38, 41, XV, 41 § 1°, 46, 50, VII, 45, §3º.
SIGILO DE DADOS NA INTERNET (MARCO CIVIL).
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), art. 10 e parágrafo único.
CRIMES RELACIONADOS A APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), arts. 319-A e 349-A.
ASSINATURA ELETRÔNICA E INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 1º, §2º, inciso III.
8. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS:

9. Glossário Jurídico:

Adequação (princípio da):
Princípio de direito processual e material que exige que a medida restritiva de direitos seja apta e idônea a alcançar o fim pretendido pela autoridade pública, sob pena de ser considerada desproporcional e, portanto, inválida.
Aparelho celular (posse ilícita no presídio):
Conduta do detento que mantém consigo ou em sua cela telefone móvel sem autorização legal, configurando falta grave administrativa (art. 50, VII, LEP) e crime previsto no art. 349-A do Código Penal, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
Cárcere:
Sinônimo de prisão, reclusão ou ambiente penitenciário onde se cumpre medida privativa de liberdade, seja em regime fechado, semiaberto ou fechado provisório.
Comunicações telemáticas:
Espécie de comunicação eletrônica realizada por meio de redes de computadores, internet, aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram, Signal) e plataformas digitais, abrangidas pela garantia do sigilo do art. 5º, XII, da CF/88.
Constrangimento ilegal:
Situação em que alguém sofre restrição à liberdade de locomoção ou a direito fundamental sem amparo legal, podendo ser sanada via habeas corpus ou correição parcial.
Controle judicial posterior:
Mecanismo pelo qual o Poder Judiciário revisa, após a prática de determinado ato investigativo ou administrativo, a legalidade e a regularidade da medida, podendo anular provas ilícitas ou declarar nulidades.
Correição parcial:
Remédio jurídico de natureza administrativa utilizado no âmbito da execução penal e dos juizados especiais para impugnar decisões interlocutórias que causem tumulto processual ou inversão indevida de atos, sem previsão expressa no Código de Processo Penal, mas admitido pela jurisprudência.
Devassa indiscriminada:
Expressão que designa o acesso generalizado, sem fundamentação específica e sem controle judicial, a dados pessoais, conversas, arquivos e registros de um indivíduo, prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar a privacidade e o sigilo.
Direito difuso à segurança pública:
Interesse transindividual, de natureza indivisível, pertencente a toda a coletividade, que exige do Estado a adoção de medidas eficientes de prevenção e repressão à criminalidade, podendo, em certos casos, justificar restrições a direitos individuais.
Direito fundamental:
Conjunto de prerrogativas e garantias constitucionalmente asseguradas à pessoa humana, como vida, liberdade, igualdade, propriedade, intimidade e sigilo de comunicações, que vinculam o Estado e os particulares, mas não são absolutos.
Execução penal:
Fase do direito processual penal que trata da efetivação da pena imposta por sentença condenatória transitada em julgado, regulada pela Lei nº 7.210/1984 (LEP), abrangendo direitos, deveres, disciplina e assistência ao preso.
Extração forense (ou extração de dados):
Procedimento técnico-científico realizado por peritos ou profissionais especializados para copiar, analisar e interpretar o conteúdo íntegro de dispositivos eletrônicos (celulares, tablets, computadores), incluindo dados deletados, criptografados ou ocultos, com fins probatórios.
Falta grave:
Infração disciplinar cometida pelo preso ou internado, prevista taxativamente no art. 50 da LEP (ex.: posse de celular, envolvimento em motim, fuga), que autoriza a aplicação de sanções como regressão de regime, perda de dias remidos, isolamento celular e impedimento de saídas temporárias.
Habeas corpus:
Ação constitucional de rito especial destinada a proteger o direito de locomoção contra ameaça ou violação ilegal ou abusiva, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, sem formalidades, perante qualquer juiz ou tribunal.
Individualização da execução penal:
Princípio segundo o qual a pena deve ser executada de forma personalizada, considerando as condições pessoais do condenado, seu histórico, comportamento carcerário e aptidão para o regime, vedada a aplicação de sanções coletivas ou indiferenciadas.
Interceptação telefônica:
Medida invasiva de captação em tempo real de comunicações telefônicas de terceiros, autorizada exclusivamente por ordem judicial fundamentada, nas hipóteses e formas da Lei nº 9.296/1996, com prazo determinado e finalidade investigativa.
Intimidade:
Direito da personalidade que protege a esfera íntima, os hábitos, as relações afetivas e familiares, as conversas privadas e os dados sensíveis do indivíduo contra ingerências externas arbitrárias.
Inviolabilidade de dados:
Garantia constitucional (art. 5º, XII) que impede o acesso, a extração, a divulgação ou o tratamento de informações armazenadas em dispositivos eletrônicos, bancos de dados ou sistemas de informática sem autorização judicial ou consentimento do titular.
Ilicitude da prova:
Qualidade da prova obtida com violação a normas de direito material ou processual (ex.: sem autorização judicial, mediante coação, ou por meio ilícito), sendo inadmissível no processo penal, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP.
Juízo aparente (teoria do):
Construção jurisprudencial que admite a prática de certos atos de investigação pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, sem prévia autorização judicial, quando a situação de urgência ou flagrância evidenciar a necessidade imediata da medida, sujeita a posterior controle judicial.
Lei de Execução Penal (LEP):
Lei nº 7.210/1984 que estabelece as normas e princípios para a efetivação das penas e medidas de segurança no Brasil, disciplinando desde a admissão do preso até sua liberdade definitiva.
Marco Civil da Internet:
Lei nº 12.965/2014 que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção ao sigilo das comunicações privadas armazenadas (art. 10).
Medida necessária (princípio da necessidade):
Também denominado princípio da subsidiariedade ou da intervenção mínima, exige que a restrição a direito fundamental só seja imposta quando não houver outro meio menos gravoso e igualmente eficaz para alcançar o mesmo objetivo legítimo.
Mitigação de direitos fundamentais:
Redução ou flexibilização temporária e justificada do exercício de um direito fundamental (como intimidade ou sigilo) em face de situações excepcionais, como o ambiente prisional, estado de defesa, estado de sítio ou investigação criminal grave.
Nulidade probatória:
Sanção processual que invalida a prova colhida com violação a formalidades essenciais ou a direitos fundamentais, podendo ser absoluta (quando atinge interesse público) ou relativa (quando depende de alegação e prejuízo da parte).
Organização criminosa:
Associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, que tem por objetivo a prática de infrações penais graves com pena máxima superior a 4 anos, conforme definição da Lei nº 12.850/2013.
Pena de reclusão:
Espécie de pena privativa de liberdade mais grave, cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, aplicada a crimes com potencial ofensivo elevado (ex.: homicídio, roubo qualificado, tráfico de drogas).
Persecução criminal:
Conjunto de atividades estatais (investigação, acusação, instrução, julgamento e execução) destinadas a apurar a prática de infração penal, identificar seus autores e aplicar a sanção correspondente.
Poder geral de cautela do juiz:
Faculdade conferida à autoridade judicial de determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo e evitar dano irreparável, desde que fundamentadas e proporcionais.
Ponderação de interesses:
Método de interpretação e aplicação do direito utilizado quando há conflito entre dois ou mais princípios ou direitos fundamentais, cabendo ao intérprete sopesar os valores em jogo para determinar qual deve prevalecer no caso concreto.
Preso provisório:
Indivíduo que se encontra custodiado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por força de prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária ou prisão decorrente de pronúncia, gozando do princípio da não culpabilidade.
Princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência):
Garantia constitucional (art. 5º, LVII) segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, impondo-se tratamento digno e não discriminatório ao acusado.
Privacidade:
Direito fundamental de controle sobre a coleta, uso, armazenamento e divulgação de informações pessoais, abrangendo dados biométricos, conversas, localização, hábitos de consumo e comunicações.
Proporcionalidade (princípio da):
Princípio constitucional implícito que exige que as medidas restritivas de direitos sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, servindo como limite à atuação estatal e parâmetro de controle judicial.
Proporcionalidade em sentido estrito:
Subprincípio que demanda a ponderação entre o grau de restrição a um direito fundamental e o nível de realização do interesse público ou de outro direito fundamental, vedando sacrifícios excessivos ou desarrazoados.
Prova ilícita:
Toda prova obtida com violação a normas de direito material (ex.: confissão sob tortura, interceptação sem autorização judicial, invasão de domicílio ilegal), sendo absolutamente inadmissível no processo, ainda que favorável à defesa.
Quebra de sigilo de dados:
Ato judicial fundamentado que autoriza o acesso, a extração ou a análise de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, aplicativos, provedores de internet ou serviços de comunicação, afastando temporariamente a garantia do art. 5º, XII, da CF.
Relação especial de sujeição:
Vínculo jurídico-administrativo que se estabelece entre o Estado e determinados indivíduos submetidos a regimes especiais (presos, militares, servidores públicos), autorizando restrições mais amplas a direitos fundamentais em prol da disciplina, segurança e ordem do serviço ou do estabelecimento.
Remição de pena:
Instituto previsto no art. 126 da LEP que permite ao preso reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante trabalho ou estudo (1 dia a menos a cada 3 dias de atividade), podendo ser revogada em caso de falta grave.
Revista pessoal e em celas:
Procedimento de busca realizado pela administração penitenciária ou por agentes policiais em presos, pertences e celas, com o objetivo de localizar objetos ilícitos (armas, drogas, celulares) e garantir a segurança do estabelecimento, dispensando mandado judicial em razão da relação especial de sujeição.
Sigilo de comunicações:
Proteção constitucional contra a interceptação, gravação, acesso, divulgação ou utilização não autorizada de conversas telefônicas, telegráficas, telemáticas, mensagens eletrônicas e qualquer forma de transmissão de dados entre duas ou mais pessoas.
Supervisão judicial:
Controle exercido por magistrado sobre atos investigativos ou executivos, garantindo que sejam cumpridos os limites legais, preservados os direitos fundamentais e documentadas as diligências, podendo ser prévia (autorização) ou posterior (homologação).
Trânsito em julgado:
Momento processual em que a decisão judicial (sentença ou acórdão) se torna imutável e indiscutível, porque não cabem mais recursos ordinários ou extraordinários, dando início à execução penal definitiva.
Tumulto processual (inversão tumultuária):
Expressão utilizada em correição parcial para designar a situação de desordem, confusão ou inversão grave dos atos processuais causada por decisão interlocutória manifestamente ilegal ou abusiva, que justifica a intervenção corretiva do tribunal.
Texto elaborado em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes em abril de 2026, com fins estritamente doutrinários e educacionais.