Análise aprofundada do erro substancial como vício de consentimento. Entenda como o STJ, protege a declaração de vontade viciada por falsa crença. Leia o artigo completo.
PALAVRAS CHAVE: erro substancial, vício de consentimento, declaração de vontade, nulidade do negócio jurídico, responsabilidade civil, Direito Civil, REsp 2.180.288, curatela, Nancy Andrighi.
TAGS: Direito Civil, Direito Processual Civil, Erro Substancial, Vícios do Consentimento, STJ, Jurisprudência, Obrigações, Contratos, Curatela, Responsabilidade Civil.
1. Introdução: A Fragilidade da Vontade Humana e o Papel do Direito.

O Direito Civil contemporâneo, alicerçado na eticidade e na socialidade, elevou a boa-fé e a função social do contrato a patamares de cláusulas gerais. No centro dessa teia de relações jurídicas, repousa a declaração de vontade.
Mas o que ocorre quando essa vontade, exteriorizada em um instrumento formal, não corresponde à real intenção do agente por ter sido forjada em uma falsa percepção da realidade? O ordenamento jurídico, por meio da teoria dos vícios de consentimento, oferece o antídoto: a anulabilidade do negócio jurídico.
O presente artigo propõe uma análise criativa e aprofundada do erro substancial, especificamente em sua modalidade error in persona (erro quanto à pessoa), à luz do recente e paradigmático julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.180.288/MG.
O caso, que envolve uma filha e curadora que assina uma confissão de dívida hospitalar do genitor horas após o falecimento deste, é um prisma perfeito para discutirmos até onde vai a responsabilidade do signatário e quando o Direito deve socorrer aquele que, por uma “armadilha do consentimento”, assumiu uma obrigação que jamais pretendia.
A decisão não apenas corrige uma injustiça no caso concreto, mas também ilumina a aplicação dos arts. 138 e 139 do Código Civil, reafirmando que a análise do vício deve ser contextual, empática ao “homem mediano” e rigorosa quanto às circunstâncias fáticas que envolvem a manifestação da vontade.
Veremos como foi desfeito o equívoco das instâncias ordinárias, que se apegaram à literalidade da extinção da curatela, ignorando a realidade psicológica e a ambiguidade contratual que induziram a recorrente a erro.
2. A Declaração de Vontade e o Espectro dos Vícios de Consentimento.

Antes de adentrarmos no caso específico, é crucial revisitarmos o conceito de plano de validade do negócio jurídico. Para que um negócio seja válido, exige-se agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC).
No entanto, a validade também pressupõe uma vontade livre e espontânea. Quando essa liberdade é maculada por uma falsa percepção da realidade (erro ou ignorância) ou por uma interferência externa (dolo, coação, estado de perigo), estamos diante de um vício de consentimento .
A declaração de vontade, nesses casos, é emitida, mas não corresponde à real intenção do declarante. O negócio existe, mas é anulável, justamente por ter nascido de uma vontade viciada, conforme preceitua o art. 171, II, do Código Civil.
3. O Erro Substancial: Requisitos e Espécies.

O erro, objeto central da nossa análise, é a falsa noção sobre um objeto, uma pessoa ou um direito. É um engano solitário, autoprovocado, diferentemente do dolo, onde há a intenção maliciosa de terceiro de induzir o agente a erro .
Para que o erro tenha o condão de anular um negócio jurídico, o Código Civil é taxativo: ele deve ser substancial e escusável (percebível por pessoa de diligência normal). O art. 138 do CC/2002 dispõe:
“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
A doutrina e a jurisprudência complementam que o erro também deve ser real, ou seja, causar efetivo prejuízo ao interessado.
“O erro é substancial quando: (…) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.”
É o chamado erro quanto à pessoa (error in persona).
3.1 A Falsa Percepção da Própria Qualidade: A Inovação do REsp 2.180.288/MG.
A grande beleza do acórdão em análise está em expandir a interpretação clássica do error in persona. Tradicionalmente, pensamos no erro quanto à pessoa como a confusão entre “João” e “José”. A Ministra, todavia, aplicou ao dispositivo à falsa percepção que o declarante tem de sua própria qualidade ou função no negócio.
No caso concreto, a parte era filha e curadora de seu genitor. Durante a internação, ela atuou nessa dupla qualidade. Horas após o óbito do pai, em um momento de evidente fragilidade emocional, o hospital apresentou um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” para que ela assinasse. O documento, de forma ambígua e não clara, qualificava a signatária como “curadora e representante”.
A falsa percepção da realidade é cristalina:
- A realidade objetiva: Com a morte, a curatela se extinguiu ipso iure (art. 761, CC). Ela não era mais curadora.
- A falsa percepção (erro): Tudo no contexto (dívida do tratamento, sua atuação pregressa, o título do contrato) a levava a crer, como “homem mediano”, que continuava a assinar na qualidade de representante do espólio ou do falecido, e não em nome próprio.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em uma análise fria e literal, ignorou o contexto e declarou:
“A confissão de dívida assinada pela curadora após a morte do curatelado não se dá com o status de curadora, mas assina em nome próprio, se responsabilizando pela integralidade da dívida.”
Foi exatamente esse formalismo exacerbado que o STJ corrigiu.
4. Análise do REsp 2.180.288/MG: Quando o Contexto Fala Mais Alto que a Técnica.

O recurso especial buscou desconstituir o acórdão que condenou a filha/curadora ao pagamento integral das despesas hospitalares. A relatora estruturou seu voto em pilares sólidos:
4.1 A Reconstrução do Contexto Fático e a Boa-Fé Objetiva.
A Ministra não se limitou ao fato frio da extinção da curatela. Ela reconstruiu a cadeia de eventos: a internação foi providenciada pela recorrente na condição de cuidadora; a dívida foi contraída para tratamento do pai; o contrato foi apresentado horas após o óbito, qualificando-a como “curadora”.
Esse contexto é fundamental para aplicar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e seus deveres anexos, como o de informação e lealdade. O hospital, ciente da morte e da fragilidade emocional da filha, apresentou um contrato que, no mínimo, continha uma qualificação dúbia. Ao invés de esclarecer que a partir daquele momento a responsabilidade seria pessoal ou do espólio, valeu-se da ambiguidade para criar um novo devedor.
4.2 A Configuração do Erro Substancial e Escusável.
Aplicando a norma ao caso, a Ministra concluiu que a declaração de vontade da recorrente era viciada. Ela acreditava, fundadamente, estar representando a vontade de terceiro (o espólio/genitor). Essa crença era não apenas fundada, mas escusável, ou seja, qualquer pessoa de diligência normal, colocada na mesma situação (luto, cansaço, envolvimento no tratamento), teria incorrido no mesmo equívoco.
Cita-se, no voto, precedente da mesma Terceira Turma (REsp 2.126.117/PR), que define o erro escusável como aquele:
“decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico”.
A recorrente não era uma especialista em direito das sucessões para saber, naquele momento de dor, que a curatela se extingue instantaneamente com a morte. O hospital, por outro lado, detinha essa expertise e, por força da boa-fé, deveria ter agido de forma transparente.
4.3 A Consequência Jurídica: Anulação do Negócio Jurídico.
Reconhecido o vício de consentimento (erro substancial), a consequência é a anulação do negócio jurídico em relação à recorrente, conforme art. 138 c/c art. 171, II, do Código Civil.
É crucial destacar a precisão da decisão: a anulação se dá “em relação à Recorrente”. O STJ não está, com isso, dizendo que a dívida deixou de existir. A dívida original, do paciente, permanece e deve ser cobrada do espólio. O que se anula é a novação subjetiva imprópria ou a assunção de dívida disfarçada que o hospital tentou operar, transferindo a responsabilidade de forma ardilosa e aproveitando-se do erro da filha.
5. Conclusão: A Força Normativa do Fato e a Tutela da Vontade Real.

O julgamento do REsp 2.180.288/MG é um marco na aplicação da teoria dos vícios de consentimento. Ele nos ensina que o Direito não pode ser uma ciência cega, alheia às dores e fragilidades humanas.
A decisão prestigia a vontade real em detrimento da vontade declarada quando esta última é fruto de um erro que, analisado dentro do contexto, mostra-se substancial e escusável. O acórdão é um alerta para instituições, especialmente hospitais e planos de saúde, que não podem se aproveitar de momentos de vulnerabilidade alheia para garantir seus créditos de forma oportunista.
A máxima romana “errare humanum est” encontra eco no ordenamento jurídico brasileiro. O erro humano, quando desculpável e essencial, tem o poder de desconstituir obrigações aparentemente válidas, reestabelecendo a justiça e a equidade nas relações civis. Fica a lição: a interpretação da lei deve sempre considerar a “força normativa dos fatos”, sob pena de transformar o Direito em um instrumento de opressão e não de libertação.
6. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS:

- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJe, 17 maio 2024.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.908.549/SP, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJe, 19 out. 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.180.288/MG, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJe, 05 fev. 2026.
7. GLOSSÁRIO JURÍDICO:

Este glossário foi elaborado para ser não apenas um repositório de definições, mas uma verdadeira ferramenta de consulta e estudo, conectando cada termo à matéria tratada no julgamento do REsp 2.180.288/MG e aos institutos correlatos do Direito Civil e Processual Civil.
A estrutura de cada verbete foi pensada para oferecer máxima clareza e valor informativo: conceito técnico + aplicação prática no caso concreto + fundamento legal (quando aplicável).
A
ANULABILIDADE
- Conceito: É uma espécie de invalidade do negócio jurídico, de menor gravidade que a nulidade absoluta. O negócio anulável produz efeitos até que seja desconstituído por ação judicial própria, pois o interesse lesado é predominantemente privado. Pode ser confirmado pelas partes ou convalidado pelo decurso do tempo (decadência).
- Aplicação no caso: O reconhecimento do erro substancial no REsp 2.180.288/MG torna o negócio jurídico (a confissão de dívida) anulável em relação à recorrente. Isso significa que, enquanto não anulado, o título seria exigível, mas a decisão judicial retroage para desconstituir essa obrigação.
- Fundamento Legal: Art. 171, II, c/c art. 178 do Código Civil.
B
BOA-FÉ OBJETIVA
- Conceito: Cláusula geral que impõe às partes um padrão de conduta ética, leal e cooperativa. Traduz-se em deveres anexos ou laterais, como o dever de informação, de cuidado, de lealdade e de proteção. Não se trata de uma intenção subjetiva (boa-fé subjetiva), mas de um modelo objetivo de agir.
- Aplicação no caso: O hospital violou a boa-fé objetiva ao apresentar um contrato ambíguo em momento de vulnerabilidade. O dever de informação (esclarecer que a curatela havia se extinguido e que a filha estava assinando em nome próprio) foi negligenciado, configurando uma quebra da confiança legítima.
- Fundamento Legal: Art. 422 do Código Civil.
C
CONFISSÃO DE DÍVIDA
- Conceito: É um negócio jurídico unilateral pelo qual uma pessoa (confessante) reconhece a existência de uma dívida perante outra, criando um título executivo extrajudicial. Pode ser pura (quando apenas reconhece a dívida preexistente) ou constitutiva (quando cria uma obrigação nova, novando a dívida antiga).
- Aplicação no caso: O hospital utilizou o instrumento de confissão de dívida para tentar transferir a responsabilidade pelo débito do paciente (já falecido) para sua filha. A grande questão jurídica era se essa confissão representava a real vontade da signatária ou se foi fruto de erro.
- Fundamento Legal: Art. 389 e seguintes do Código Civil; Art. 784, III, do Código de Processo Civil (título executivo extrajudicial).
CURATELA
- Conceito: É um encargo público, de natureza assistencial, destinado a proteger e administrar os bens de maiores de idade que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O curador é o representante ou assistente do curatelado, conforme o grau de comprometimento.
- Aplicação no caso: A recorrente era curadora de seu genitor durante a internação. Com a morte do pai, a curatela se extinguiu automaticamente (ipso iure). O erro da recorrente consistiu em não perceber essa extinção imediata, pois o contexto (e o contrato) ainda a qualificavam como tal.
- Fundamento Legal: Arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil (CURATELA ).
D
DECLARAÇÃO DE VONTADE
- Conceito: É a exteriorização da intenção de produzir efeitos jurídicos. Pode ser expressa (por escrito ou oralmente) ou tácita (deduzida de atos inequívocos). No Direito Privado, a vontade declarada é o núcleo do negócio jurídico, mas para ser válida, deve ser livre e consciente.
- Aplicação no caso: A Ministra Nancy Andrighi diferenciou a vontade declarada (a assinatura no contrato) da vontade real (a intenção de representar o espólio). O erro vicia exatamente essa manifestação, pois a declarante disse uma coisa (assumi a dívida), quando queria dizer outra (represento meu pai/espólio).
- Fundamento Legal: Art. 110 a 114 do Código Civil.
E
ERRO (VÍCIO DE CONSENTIMENTO)
- Conceito: É a falsa percepção da realidade que leva o agente a realizar um negócio jurídico que não realizaria, ou que realizaria em condições diferentes, se conhecesse a verdade. É um engano espontâneo, sem a interferência maliciosa de terceiros (o que o difere do dolo).
- Aplicação no caso: A falsa percepção foi acreditar que ainda possuía poderes de representação (como curadora) para assinar a confissão de dívida do falecido. Ela “viu” uma realidade que não mais existia, induzida pelo contexto e pelo próprio contrato.
- Fundamento Legal: Arts. 138 a 144 do Código Civil.
ERRO SUBSTANCIAL
- Conceito: É o erro que recai sobre aspectos essenciais do negócio jurídico. O Código Civil define como substancial o erro que: I – verse sobre a natureza do negócio; II – sobre o objeto principal; III – sobre qualidade essencial da pessoa; IV – sobre a substância do bem. É aquele erro que, se conhecida a verdade, o negócio não se realizaria.
- Aplicação no caso: O erro foi classificado como substancial, pois incidiu sobre a qualidade essencial da pessoa (a recorrente se via como representante, mas era parte interessada) e sobre o objeto (ela não pretendia assumir dívida pessoal, mas sim gerir dívida de terceiro).
- Fundamento Legal: Art. 139 do Código Civil.
ERRO ESCUSÁVEL (OU PERDOÁVEL)
- Conceito: É o erro que poderia ser cometido por uma pessoa de diligência comum (o “homem médio”), consideradas as circunstâncias do caso. Se o erro é grosseiro, imperdoável para o padrão social comum, ele não autoriza a anulação do negócio.
- Aplicação no caso: O STJ entendeu que o erro era escusável. Uma pessoa mediana, em luto, horas após a morte do pai, após dias de internação e estresse, assinando um documento que a qualifica como “curadora”, acreditaria estar agindo na representação. A diligência normal não exigiria dela o conhecimento técnico da extinção automática da curatela.
- Fundamento Legal: Art. 138 do Código Civil (“que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”).
ESPÓLIO
- Conceito: É a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida. O espólio é considerado, para fins processuais, uma “pessoa jurídica” sui generis, sendo representado em juízo pelo inventariante. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros a título pessoal (salvo se houver confusão patrimonial ou se os herdeiros já estiverem na posse dos bens antes da partilha).
- Aplicação no caso: O hospital deveria ter cobrado a dívida do espólio do paciente. Ao fazer a filha assinar a confissão, tentou, indevidamente, retirar a dívida do espólio e transferi-la para a herdeira a título pessoal, ignorando o benefício de inventário.
- Fundamento Legal: Art. 1.997 do Código Civil; Arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil.
F
FALTA DE QUALIDADE ESSENCIAL DA PESSOA
- Conceito: É uma das modalidades de error in persona. Ocorre quando a pessoa com quem se contrata é a mesma que se pretendia, mas lhe falta uma qualidade que era essencial para a realização do negócio. Por exemplo: contrato um médico, e ele é realmente médico, mas descubro que ele não tem especialidade em cirurgia cardíaca, que era essencial para mim.
- Aplicação no caso: Aplicado de forma invertida e inovadora pelo STJ. No caso, a declarante (filha) era quem detinha a qualidade essencial para o negócio: ela se via como “representante” (qualidade essencial), mas essa qualidade já não existia. Ela própria carecia da qualidade que acreditava ter no momento da declaração.
- Fundamento Legal: Art. 139, II, do Código Civil.
H
HOMEM MÉDIO (BONUS PATER FAMILIAS)
- Conceito: Padrão jurídico abstrato utilizado para parametrizar condutas. Não é o herói, nem o tolo; é o cidadão comum, de inteligência e prudência medianas. Utiliza-se para aferir se um erro é escusável (se o homem médio também erraria) ou se houve culpa (se o homem médio teria agido de outra forma).
- Aplicação no caso: A Ministra Nancy Andrighi utilizou expressamente esse parâmetro ao afirmar que as circunstâncias “induziriam qualquer homem mediano a acreditar que representava a vontade do espólio”. Foi o critério decisivo para considerar o erro escusável.
I
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
- Conceito: Conjunto de regras e princípios hermenêuticos destinados a extrair o sentido e o alcance das cláusulas contratuais. No Direito Brasileiro, a interpretação deve privilegiar a boa-fé e o sentido mais favorável ao aderente (em contratos de adesão) ou à parte mais fraca.
- Aplicação no caso: O contrato qualificava a signatária como “curadora e representante”. Diante da ambiguidade, a interpretação mais favorável à parte que não redigiu o contrato (a filha) deveria prevalecer, nos termos do art. 423 do CC. O STJ implicitamente aplicou essa regra ao considerar a qualificação dúbia como um dos fatores que induziram a erro.
- Fundamento Legal: Arts. 112, 113 e 423 do Código Civil.
N
NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- Conceito: Ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre uma questão fundamental para o deslinde da causa, que foi devidamente suscitada pela parte. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC, que exigem que a decisão seja completa (analise todos os pedidos), fundamentada (explique as razões) e coerente.
- Aplicação no caso: A recorrente alegou que o TJ/MG foi omisso ao não analisar o contexto do erro. A Ministra relatora, contudo, entendeu que o acórdão estadual, embora equivocado no mérito, havia se manifestado sobre os pontos essenciais, razão pela qual rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
- Fundamento Legal: Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
NOVAÇÃO
- Conceito: É a extinção de uma obrigação antiga (civil ou natural) pela criação de uma nova obrigação, que lhe substitui. Pode ser objetiva (muda-se o objeto), subjetiva (muda-se o devedor ou o credor) ou mista.
- Aplicação no caso: O que o hospital tentou fazer foi uma novação subjetiva imprópria (assunção de dívida). A dívida original (do paciente) seria extinta e substituída por uma nova dívida, agora em nome da filha. O reconhecimento do erro substancial impede essa novação, mantendo a dívida original no espólio.
- Fundamento Legal: Arts. 360 a 367 do Código Civil.
P
PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
- Conceito: É o filtro pelo qual o ordenamento jurídico avalia se um negócio jurídico (contrato, testamento etc.) merece ingressar no mundo jurídico com todos os seus efeitos. Divide-se em: a) existência (agente, vontade, objeto e forma); b) validade (capacidade, licitude, vontade livre); c) eficácia (termo, condição, modo).
- Aplicação no caso: O negócio (confissão de dívida) existia, mas foi considerado inválido no plano da validade porque a vontade não era livre, estava viciada pelo erro. Sem a vontade hígida, o negócio não pode produzir efeitos regularmente.
- Fundamento Legal: Art. 104 do Código Civil.
R
REPRESENTAÇÃO
- Conceito: É o instituto pelo qual uma pessoa (representante) manifesta vontade, em nome de outra (representado), nos limites dos poderes que lhe foram conferidos por lei ou por contrato (mandato). Os efeitos jurídicos do ato praticado pelo representante recaem diretamente sobre o representado.
- Aplicação no caso: A filha, na qualidade de curadora, era representante legal do pai. Após a morte, a representação se extingue, e quem passa a representar a massa de bens é o inventariante do espólio. O erro foi acreditar que essa representação ainda estava em vigor.
- Fundamento Legal: Arts. 115 a 120 do Código Civil.
T
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- Conceito: É um documento que a lei atribui força executiva, ou seja, que permite ao credor cobrar a dívida por meio de um processo de execução (mais célere e com menos possibilidades de defesa) em vez de um processo de conhecimento. A confissão de dívida é um dos típicos títulos executivos.
- Aplicação no caso: O hospital ingressou com uma execução de título extrajudicial com base na confissão de dívida assinada. A filha, para se defender, teve que opor embargos à execução, que é a ação autônoma de defesa do executado, onde se discute a validade do título.
- Fundamento Legal: Art. 784, III, do Código de Processo Civil.
V
VÍCIO DE CONSENTIMENTO
- Conceito: São defeitos que afetam a manifestação da vontade do agente, impedindo que ela seja uma expressão livre e consciente da sua intenção real. O vício contamina a formação do negócio. As principais espécies são: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
- Aplicação no caso: O caso foi classificado como vício de consentimento na modalidade erro substancial. A vontade da recorrente foi mal formada porque ela operou sob uma falsa representação da realidade (acreditava ser representante).
- Fundamento Legal: Arts. 138 a 165 do Código Civil.