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A Autodefesa em Risco: A Redescoberta do Interrogatório como Garantia Fundamental no Processo Penal Brasileiro.

Análise doutrinária e jurisprudencial sobre a nulidade por ausência de interrogatório no processo penal brasileiro. Entenda os precedentes do STJ, os requisitos da revisão criminal e a evolução da jurisprudência sobre autodefesa. Glossário jurídico incluso.

Palavras-chave: Revisão criminal, interrogatório processual penal, nulidade absoluta, preclusão, STJ, autodefesa, artigo 621 CPP, coisa julgada penal, direito de defesa, processo penal brasileiro

Tags: #DireitoPenal #ProcessoPenal #RevisãoCriminal #STJ #Interrogatório #NulidadeProcessual #Autodefesa #Jurisprudência #DireitoBrasileiro #GarantiasConstitucionais


1. Introdução: O Dilema entre Coisa Julgada e Autodefesa no Sistema Processual Penal.

No processo penal brasileiro, poucos temas são tão desafiadores quanto a tensão entre a estabilidade da coisa julgada e a efetividade do direito de defesa.

O caso concreto da Revisão Criminal nº 5.683/SP, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, expõe os limites da revisão criminal como instrumento excepcional de desconstituição de decisões transitadas em julgado e, paradoxalmente, reafirmando o interrogatório como pilar irrenunciável da autodefesa.

Este artigo analisa criticamente a evolução jurisprudencial sobre a nulidade por ausência de interrogatório, examinando os requisitos da revisão criminal à luz do art. 621 do Código de Processo Penal, e desvendando os contornos atuais da garantia de autodefesa no ordenamento jurídico brasileiro.


2. A Revisão Criminal como Remédio Excepcional: Uma Porta Estreita no Muro da Coisa Julgada.

2.1. Fundamentação Legal e Requisitos Essenciais.

A revisão criminal está prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP)como medida extraordinária destinada a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da coisa julgada material, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que apenas se justifica diante de circunstâncias excepcionalíssimas.

Os três únicos fundamentos legais para a procedência da revisão criminal são:

  1. Contrariedade ao texto expresso da lei ou evidência dos autos (inciso I).
  2. Fundamentação em provas falsas (inciso II).
  3. Descoberta de novas provas de inocência (inciso III).

No caso em análise, a tese sustentada foi a do inciso I, com o argumento de que a decisão rescindenda teria violado dispositivos legais relativos ao interrogatório do acusado.

2.2. A Jurisprudência Dominante do STJ: Preclusão como Barreira Intransponível.

A posição tradicional do Superior Tribunal de Justiça, como evidenciado no voto do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, tem sido a de restringir drasticamente o cabimento da revisão criminal. Segundo esta linha jurisprudencial:

“A jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão” (AgRg no HC n. 904.851/MG).

Esta orientação se alinha ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), expresso no artigo 563 do CPP, que exige demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, mesmo quando se tratar de nulidade absoluta.


3. A Virada do Caso Concreto: Quando os Fatos Desconstroem Presunções.

3.1. O Erro de Premissa Fática como Elemento Transformador.

O aspecto mais revolucionário da decisão na Revisão Criminal 5.683/SP, encontra-se na minuciosa análise probatória realizada pelo Ministro Revisor Joel Ilan Paciornik. Ao contrário do que sustentava o acórdão rescindendo, os autos demonstravam que:

  1. A defesa requisitou expressamente a realização do interrogatório antes do término da instrução (fls. 510 e 532/533).
  2. O acusado compareceu a atos processuais após a decretação da revelia.
  3. O pleito foi indeferido com fundamento equivocado na revelia prévia à Lei 11.719/2008.

Este exame detalhado revelou um erro de premissa fática na decisão anterior, configurando precisamente a hipótese do artigo 621, I, do CPP – contrariedade à evidência dos autos.

3.2. A Superação da Revelia como Óbice ao Interrogatório.

Um dos pontos mais significativos da análise reside na compreensão de que a revelia, regulada pelo artigo 367 do CPP, não pode ser entendida como renúncia perpétua ao direito de autodefesa. Quando o acusado posteriormente comparece e demonstra interesse em participar do processo, o sistema deve lhe garantir o exercício das prerrogativas defensivas.

Esta interpretação encontra amparo no artigo 400, caput, do CPP, que estabelece o interrogatório como ato obrigatório, não condicionado ao requerimento das partes, sendo dever do magistrado assegurá-lo.


4. O Interrogatório Revisitado: De Formalidade Processual a Garantia Constitucional.

4.1. A Natureza Jurídica do Interrogatório na Pós-Modernidade Processual Penal.

A evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o interrogatório reflete uma transformação paradigmática no processo penal. De mero ato processual, o interrogatório ascendeu à categoria de garantia fundamental de autodefesa, intrinsecamente vinculada ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

O artigo 185 do CPP, estabelece o interrogatório como momento em que o acusado pode “expor tudo quanto interesse à sua defesa”. Esta previsão legal ganha dimensão constitucional quando compreendida como concretização do direito de participação do acusado em seu próprio processo.

4.2. A Jurisprudência do STF como Norte Constitucional.

A posição do Supremo Tribunal Federal tem sido uníssona em reforçar o caráter garantista do interrogatório. No HC 233.191, a Segunda Turma entendeu que:

“A ausência do interrogatório do réu presente em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade processual, conforme prevê o art. 564, III, ‘e’, do CPP.”

Esta orientação consolida o entendimento de que o interrogatório é direito do acusado e dever do Estado-Juiz, não podendo sua ausência ser suprida pela mera atuação da defesa técnica.


5. Conclusão: O Resgate da Autodefesa na Jurisprudência do STJ.

A decisão da Terceira Seção do STJ na Revisão Criminal 5.683/SP, representa mais do que a solução de um caso concreto; ela simboliza um reposicionamento jurisprudencial significativo em direção a um processo penal mais garantista e participativo.

Ao priorizar a efetividade do direito de autodefesa sobre formalismos excessivos, a maioria dos Ministros da Terceira Seção enviou uma mensagem clara: a preclusão não pode servir de escudo para violações a direitos fundamentais do acusado, especialmente quando se trata do núcleo essencial da defesa – a possibilidade de o acusado narrar sua própria versão dos fatos.

Este caso demonstra que, mesmo diante da rigidez dos requisitos da revisão criminal, o Poder Judiciário mantém abertura para corrigir injustiças flagrantes quando a evidência dos autos revela violação a direitos fundamentais. A lição que fica é a de que nenhum tecnicismo processual pode justificar a supressão do direito de o acusado “contar sua própria história” perante o juiz natural.


6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Jurisprudência:


7. Glossário Jurídico Fundamentado: Direito Processual Penal e Garantias Fundamentais.

1. REVISÃO CRIMINAL (Art. 621 do Código de Processo Penal):

Fundamentação Conceitual e Legal:
Ação de impugnação extraordinária da sentença penal condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional, que constitui verdadeira exceção ao princípio da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Sua disciplina encontra-se nos arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal, estabelecendo requisitos estritos e hipóteses taxativas para seu cabimento. Caracteriza-se pela legitimidade extraordinária, podendo ser proposta apenas pelo condenado ou por seus familiares próximos (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), conforme previsão do art. 622 do CPP. A jurisprudência do STJ, consolidada em precedentes como o RvCr 4.890/DF, enfatiza seu caráter excepcional, exigindo demonstração inequívoca de uma das três hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP.

Pressupostos Processuais:

Distinção Fundamental:
Diferencia-se da ação rescisória cível (art. 966 do CPC) por possuir disciplina própria e finalidade específica no âmbito penal, voltada à correção de injustiças decorrentes de erros insanáveis por via recursal ordinária.


2. COISA JULGADA MATERIAL PENAL:

Fundamento Constitucional e Conceito:
Instituto processual de natureza constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88), que confere imutabilidade e indiscutibilidade ao conteúdo decisório da sentença penal após o esgotamento das vias recursais. No processo penal, opera tanto para condenações quanto para absolvições, garantindo segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas processuais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em casos paradigmáticos como o HC 84.219, estabelece que a coisa julgada penal possui dupla dimensão: efeito negativo (impedimento de novo processo pelo mesmo fato) e efeito positivo (obrigatoriedade do conteúdo decidido).

Exceções e Limites:
A coisa julgada penal não é absoluta, admitindo relativização em situações excepcionais previstas em lei:

Requisitos de Formação:

  • Decisão judicial de mérito
  • Esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias
  • Decurso do prazo para interposição de recursos

3. INTERROGATÓRIO JUDICIAL (Arts. 185 a 196 do CPP):

Natureza Jurídica e Evolução Legislativa:
Ato processual de natureza garantista-constitucional, que concretiza o direito fundamental de autodefesa (art. 5º, LV, CF/88). Originalmente regulado como ato inaugural do processo (art. 400 do CPP na redação anterior à Lei 11.719/2008), sofreu profunda transformação com a reforma processual penal, passando a ser realizado após a produção das provas de acusação, conforme nova redação do art. 400 do CPP. O Supremo Tribunal Federal, no HC 233.191, firmou entendimento de que se trata de direito público subjetivo processual do acusado, cuja ausência configura nulidade absoluta nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP.

Características Essenciais:

  1. Obrigatoriedade: dever do juiz e direito do acusado, independente de requerimento (art. 400, caput, do CPP)
  2. Personalidade: ato pessoal e intransferível.
  3. .Oralidade: preferencialmente realizado de forma oral (art. 185, §2º, do CPP).
  4. Flexibilidade: possibilidade de realização por videoconferência ou questões escritas em casos específicos.

Consequência da Omissão:
A ausência de interrogatório, quando o acusado está presente ou preso, configura nulidade absoluta por violação direta à ampla defesa, conforme consolidado pelo STJ no AgRg no REsp 1.317.646/RS, com efeitos extensivos a toda a instrução processual.


4. PRECLUSÃO PROCESSUAL PENAL:

Conceito e Classificação:
Fenômeno processual que implica a perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do tempo (preclusão temporal), do exercício de faculdade incompatível (preclusão consumativa) ou da prática de ato que esgota determinada fase processual (preclusão pro judicato). No processo penal, a preclusão opera com maior flexibilidade que no processo civil, especialmente quando em confronto com garantias fundamentais do acusado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 2.352.269/GO, estabelece que a preclusão não pode obstar o reconhecimento de nulidades absolutas quando configurado prejuízo relevante ao direito de defesa.

Aplicação no Sistema Penal Brasileiro:

  • Atua principalmente sobre atos facultativos das partes.
  • Não incide sobre ônus processuais do juiz.
  • Relativiza-se diante de violações a direitos fundamentais.
  • Não obsta a arguição de nulidades absolutas em qualquer tempo, conforme art. 564, parágrafo único, do CPP.

Exceções Relevantes:
A preclusão não se aplica quando:

  • Configurada violação a norma de ordem pública
  • Demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa
  • Tratar-se de nulidade absoluta insanável

5. NULIDADE ABSOLUTA (Art. 564 do CPP):

Conceito e Regime Jurídico:
Vício processual que atinge interesse público indisponível, caracterizando-se pela possibilidade de ser reconhecida de ofício pelo juiz e arguída a qualquer tempo pelas partes. Seu regime jurídico está disciplinado nos arts. 563 a 567 do Código de Processo Penal, estabelecendo sistema próprio distinto do processo civil. O STJ, no AgRg no HC 904.851/MG, consolidou o entendimento de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), não bastando a mera irregularidade formal.

Espécies Previstas no CPP (Art. 564):
I – Por incompetência absoluta do juiz
II – Por suspeição, impedimento ou incompetência relativa do juiz
III – Por violação da acusação ou defesa (incluindo ausência de interrogatório – inciso “e”)
IV – Por falta de citação ou intimação
V – Por falta de assistência do Ministério Público quando necessária

Princípios Aplicáveis:

  1. Princípio da instrumentalidade das formas: a forma serve ao fim da justiça.
  2. Princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief): art. 563 do CPP.
  3. Princípio da conservação dos atos: art. 566 do CPP.
  4. Princípio da causalidade: necessidade de nexo entre vício e prejuízo.

6. REVELIA PENAL (Art. 367 do CPP):

Conceito e Diferença do Regime Civil:
Situação processual do réu que, devidamente citado, não comparece nem constitui advogado no prazo legal. Ao contrário do sistema civil (art. 344 do CPC), a revelia penal não gera presunção de veracidade dos fatos nem inversão do ônus da prova. Configura mera presunção relativa de conhecimento do processo, com consequências essencialmente processuais. O STJ, no RHC 54.042/SC, estabeleceu que a revelia não implica renúncia ao direito de defesa, mantendo-se íntegro o direito à ampla defesa técnica.

Efeitos Processuais:

  1. Continuidade do processo com ampla defesa técnica.
  2. Possibilidade de decretação de prisão preventiva (art. 312, do CPP).
  3. Manutenção do direito de interrogatório a qualquer tempo.
  4. Preclusão apenas para contestar no momento processual adequado.

Superação da Revelia:
O comparecimento posterior do acusado ao processo restaura plenamente seus direitos processuais, incluindo o direito ao interrogatório, conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1.317.646/RS.


7. PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” (Art. 563 do CPP):

Origem e Incorporação ao Direito Brasileiro:
Princípio de origem francesa (“il n’y a pas de nullité sans grief”) que foi expressamente incorporado ao sistema processual penal brasileiro através do art. 563 do CPP:

“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Representa concretização do princípio da instrumentalidade das formas, subordinando a validade dos atos processuais à sua finalidade de realização da justiça.

Aplicação Jurisprudencial Consolidada:
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (AREsp 2.343.899/MG, AgRg no HC 904.851/MG), estabeleceu a seguinte sistemática:

  1. Exigência de demonstração concreta de prejuízo.
  2. Prejuízo não presumido pela mera irregularidade formal.
  3. Nexo causal entre o vício e o prejuízo alegado.
  4. Relevância do prejuízo para o resultado do processo.

Exceções ao Princípio:

  • Hipóteses de nulidade absoluta previstas no art. 564, I a V, do CPP.
  • Violações flagrantes ao devido processo legal.
  • Cerceamento manifesto do direito de defesa.
  • Ofensa a normas de ordem pública indisponível.

8. ERRO DE PREMISSA FÁTICA:

Conceito e Relevância para Revisão Criminal:
Situação em que a decisão judicial se fundamenta em interpretação equivocada ou incompatível com os elementos fáticos incontroversos constantes dos autos, configurando hipótese de “contrariedade à evidência dos autos” prevista no art. 621, I, do CPP. Difere essencialmente da mera discordância sobre a valoração probatória, exigindo erro objetivo e verificável na apreciação dos fatos. O STJ, na RvCr 4.890/DF, estabeleceu parâmetros rigorosos para sua caracterização, exigindo que o erro seja manifesto e com relevância decisiva para o resultado.

Elementos Identificadores:

  1. Objetividade: o erro deve ser demonstrável pela simples leitura dos autos
  2. Materialidade: fundamentação em documentos ou depoimentos incontroversos
  3. Relevância: o erro deve ter influenciado diretamente a decisão
  4. Insanabilidade: impossibilidade de correção pelas vias recursais ordinárias

Aplicação no Caso Concreto da RvCr 5.683/SP:
No julgamento em análise, o Ministro Revisor identificou erro de premissa fática ao constatar que, contrariamente ao afirmado no acórdão rescindendo, a defesa havia requerido expressamente o interrogatório antes do término da instrução (fls. 510 e 532/533), fato documental incontroverso que não foi considerado na decisão anterior.


9. AUTODEFESA (Art. 5º, LV, CF/88):

Dimensão Constitucional e Processual:
Direito fundamental de primeira dimensão, integrante do núcleo essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Compreende a faculdade do acusado de participar pessoalmente de seu próprio processo, diferenciando-se da defesa técnica exercida pelo advogado (art. 261 do CPP). O Supremo Tribunal Federal, no HC 84.219/SP, firmou entendimento de que a defesa técnica complementa, mas não substitui o direito de autodefesa.

Manifestações Processuais:

  1. Direito de presença: física ou virtual nos atos processuais
  2. Direito de manifestação: por meio do interrogatório e alegações pessoais
  3. Direito de informação: conhecimento prévio e detalhado da acusação
  4. Direito de produção probatória: sugestão de provas e indicação de testemunhas

Interrogatório como Expressão Máxima:
O interrogatório judicial constitui a principal concretização processual da autodefesa, oportunidade em que o acusado exerce pessoalmente seu direito de contraposição à acusação, nos termos do art. 185 do CPP. Sua supressão configura violação direta a garantia constitucional, conforme reiterado pelo STF no HC 233.191.


10. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:

Fundamento e Aplicação no Processo Penal:
Princípio processual que estabelece a subordinação das formas processuais à sua finalidade de realização da justiça. No âmbito penal, ganha especial relevância por funcionar como contrapeso ao formalismo excessivo, privilegiando a substância sobre a forma quando em conflito com garantias fundamentais. Encontra expressão legal em diversos dispositivos do CPP, especialmente nos arts. 563 a 567 (teoria das nulidades).

Concretizações no Sistema Processual Penal:

  1. Teoria das nulidades atenuada (arts. 563 a 567 do CPP).
  2. Princípio da conservação dos atos (art. 566 do CPP).
  3. Interpretação teleológica das normas processuais.
  4. Relativização de formalismos em benefício da defesa.

Limites e Salvaguardas:

O princípio não autoriza:

  • Violação a garantias constitucionais processuais.
  • Desrespeito a formas essenciais à validade do ato.
  • Desrespeito a formas essenciais à validade do ato (art. 565 do CPP).
  • Supressão de direitos fundamentais do acusado.
  • Flexibilização de normas de ordem pública indisponível.

Aplicação ao Caso dos Autos:
Na Revisão Criminal 5.683/SP, o princípio da instrumentalidade das formas fundamentou o entendimento de que a revelia não poderia servir de obstáculo absoluto ao exercício do direito de interrogatório, especialmente quando o acusado posteriormente compareceu ao processo e requereu expressamente a oitiva, demonstrando interesse em exercer sua autodefesa.


Nota Metodológica: Este glossário foi elaborado com fundamentação estritamente legal e jurisprudencial, citando dispositivos normativos específicos e precedentes consolidados dos Tribunais Superiores (STF e STJ), abstendo-se de referências doutrinárias para garantir precisão técnica e verificabilidade direta das fontes normativas.

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