Análise doutrinária do RHC 107.210/PE do STF, debatendo concurso formal no latrocínio, fundamentação por referência e a atenuante da menoridade penal. Um estudo jurídico aprofundado com jurisprudência e legislação.
Palavras-chave: Concurso Formal, Latrocínio, Habeas Corpus, STF, Rosa Weber, Dias Toffoli, Dosimetria da Pena, Menoridade Penal, Direito Penal, Processo Penal, Fundamentação da Decisão.
Introdução.

O Direito Penal brasileiro é frequentemente desafiado por situações fáticas complexas que exigem uma precisa subsunção aos tipos legais e uma criteriosa dosimetria da pena.
O Recurso Ordinário em Habeas Corpus 107.210, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, trata de caso originário de Pernambuco, envolvendo a condenação de José Severino da Silva pelos crimes de latrocínio consumado e tentado, praticados em uma única ação delituosa que resultou na morte de uma vítima e em lesões graves em outra.
O cerne da controvérsia reside na correta classificação do concurso de crimes – se formal próprio ou impróprio – e suas implicações na dosimetria da pena, bem como na análise de nulidade por suposta falta de fundamentação e na aplicação da atenuante da menoridade penal.
Este artigo tem por objetivo dissecar a matéria jurídica debatida no julgamento, fundamentando-se no Código Penal, na jurisprudência pátria e na doutrina consagrada, para elucidar os critérios adotados pelo STF e os reflexos da decisão na ciência penal.
A análise procederá em três atos:
- Primeiro, examinar-se-á a questão probatória e o dever de fundamentação;
- Em seguida, adentrar-se-á no mérito da discussão sobre a natureza do concurso de crimes no latrocínio pluriofensivo;
- E, por fim, abordar-se-á a aplicação da atenuante da menoridade, concluindo com as lições extraídas do julgado.
1. A Sólida Fundamentação Probatória e os Limites do Habeas Corpus.

A defesa do recorrente sustentou a nulidade da sentença e do acórdão condenatório por absoluta falta de fundamentação, alegando insuficiência na indicação do bem subtraído e na prova de autoria.
1.1. A Cognição Sumária do Habeas Corpus.
Conforme bem assinalou a Ministra Rosa Weber em seu voto, o habeas corpus é um remédio heroico de cognição sumária. Sua finalidade precípua é a tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder manifestos.
Não se presta, em regra, a um reexame aprofundado e dilatório do conjunto probatório dos autos, função típica dos recursos ordinários e da apelação.
O art. 648 do Código de Processo Penal é claro ao listar as hipóteses de cabimento, nenhuma delas referente à revisão do livre convencimento motivado do juízo quanto à prova testemunhal.
1.2. A Fundamentação Idônea do Tribunal a quo.
Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Relatora demonstrou que a fundamentação estava longe de ser ausente ou deficiente.
O colegiado estadual detalhou minuciosamente as provas que conduziram à convicção da autoria e materialidade: perícias de corpo de delito, depoimento da vítima sobrevivente, relatos testemunhais convergentes que apontavam o recorrente como autor, e a fragilidade do álibi por ele apresentado, desacreditado pelas contradições das testemunhas de defesa.
A fundamentação, portanto, atendeu ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a análise das questões principais e a motivação lógica da decisão.
Este ponto reforça um princípio basilar: a presunção de veracidade e legitimidade das decisões judiciais, especialmente quando emanadas de tribunais, só pode ser desconstituída por meio de prova robusta de vício insanável, o que não se verificou no caso.
2. O Cerne da Controvérsia: Concurso Formal Próprio vs. Impróprio no Latrocínio.

A questão mais relevante e de maior densidade dogmática no julgamento foi a caracterização do concurso de crimes.
2.1. A Natureza Pluriofensiva do Latrocínio.
O latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, é crime complexo e pluriofensivo. Isso significa que ele protege mais de um bem jurídico: o patrimônio (subtração) e a vida (homicídio para a prática do roubo).
Sua consumação se dá com a morte da vítima, independentemente da efetiva subtração do bem, nos termos da Súmula 610 do STF.
2.2. O Concurso Formal e a Teoria dos Desígnios Autônomos.
O art. 70 do CP disciplina o concurso formal, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. A norma estabelece duas modalidades:
- Concurso Formal Próprio (1ª parte do art. 70): Aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, apenas uma, mas aumentada de um sexto até a metade. É o caso em que os resultados múltiplos decorrem de um único desígnio volitivo.
- Concurso Formal Impróprio (2ª parte do art. 70): As penas são aplicadas cumulativamente. Ocorre quando a ação é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos.
No caso em tela, o recorrente, em um único assalto, efetuou múltiplos disparos contra duas vítimas distintas, causando a morte de uma e lesões graves na outra. A divergência instalou-se justamente na interpretação da existência ou não de “desígnios autônomos”.
2.3. A Divergência no STF e a Solução pelo Empate.
O voto da Ministra Rosa Weber, acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, entendia ser cabível o concurso formal impróprio.
A tese central era a de que, embora houvesse um contexto único de assalto, os disparos contra vítimas diferentes, visando neutralizá-las individualmente, revelavam desígnios autônomos contra cada vida.
A Ministra fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o HC 56.961/PR, que pacificou esse entendimento para casos análogos.
Em contrapartida, o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Presidente Ministro Luiz Fux, inclinou-se pela aplicação do concurso formal próprio.
A leitura dos autos, especialmente da narrativa da denúncia, indicava que os disparos foram realizados de forma indistinta, como reação à tentativa de fuga das vítimas, sem que houvesse uma intenção específica e autônoma de matar cada uma delas separadamente.
O dolo, neste entendimento, estava voltado para a subtração patrimonial, sendo a violência contra as pessoas um meio para atingir esse fim único, não fins em si mesmos.
O empate na votação (2×2) resultou no provimento parcial do recurso, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Aplicou-se, assim, a regra mais benéfica ao acusado – o concurso formal próprio – determinando-se ao juízo da execução que redimensionasse a pena, partindo da mais grave (latrocínio consumado) e aplicando o aumento de um sexto até a metade.
Este empate evidencia a delicada fronteira entre a teoria dos desígnios autônomos e a análise concreta dos fatos, mostrando que a dosimetria não é uma ciência exata, mas uma atividade hermenêutica que exige análise do caso concreto.
3. A Atenuante da Menoridade Penal: Concessão de Ofício em Prol da Justiça Individualizadora.

Um ponto em que houve unanimidade no Tribunal foi a aplicação da atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, inciso I, do CP.
3.1. O Cabimento da Atenuante.
Apesar de o recorrente ser maior de 18 anos (tinha 20 anos à época do fato), a lei penal considera “menor” para fins dessa atenuante o agente com idade entre 21 e 70 anos, desde que seja “menor de 21 anos” na data do fato. A denúncia indicou que o acusado tinha 20 anos, o que preenchia o requisito legal.
3.2. A Concessão de Ofício do Habeas Corpus.
A defesa não havia arguido a questão de forma adequada nas instâncias anteriores. No entanto, tratando-se de manifesta ilegalidade aferível de plano e de direito que visa atenuar a reprimenda penal em razão da personalidade em formação do agente, o STF, por unanimidade, concedeu de ofício o habeas corpus para aplicar a atenuante.
Esta postura ativa da Corte Superior demonstrou seu compromisso com a justiça e com a correção de erros graves e evidentes, mesmo que não tenham sido arguidos tempestivamente pelas partes, assegurando uma pena mais proporcional às circunstâncias do agente.
Conclusão.

O RHC 107.210/PE oferece valiosas lições para o Direito Penal e Processual Penal. Em primeiro lugar, reafirma os limites do habeas corpus como instrumento de controle de fundamentação probatória.
Em segundo, e mais importante, explicita a complexidade da dosimetria da pena em crimes pluriofensivos com múltiplas vítimas, mostrando a linha tênue entre o concurso formal próprio e o impróprio, cuja definição pode alterar drasticamente o tempo de cumprimento da pena.
Por fim, celebra a possibilidade de a Justiça, de ofício, corrigir ilegalidades manifestas em benefício do acusado, como no caso da aplicação da atenuante da menoridade.
O empate no STF e a solução final pelo caminho da benignidade reforçam a necessidade de um debate legislativo ou de uma pacificação por meio de súmula vinculante sobre a matéria em determinados casos.
A segurança jurídica, pedra angular do Estado Democrático de Direito, é fortalecida quando os operadores do direito têm clareza sobre os critérios a serem aplicados, evitando que a sorte do processo dependa de sensibilidades jurisprudenciais.
O caso José Severino da Silva apresenta os desafios da aplicação da lei penal aos casos complexos da vida. O resultado deste julgamento é aplicado em todo o território nacional.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Código Penal: Arts. 157, §3º; 65, I; 70; 14, II (Tentativa).
- Código de Processo Penal: Art. 648.
- Constituição Federal: Art. 93, IX.
- Súmula 610 do STF.
- HC 56.961/PR (STJ).
- RHC 107.210/PE.
Dicionário Jurídico.
Habeas Corpus (HC):
Remédio constitucional que visa proteger o direito de locomoção (ir e vir) do cidadão contra ilegalidade ou abuso de poder.
Recurso Ordinário:
Recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal Superior (STJ), dirigido ao STF.
Latrocínio:
Crime complexo definido pelo roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência) seguido de morte. (Art. 157, §3º, CP).
Concurso Formal de Crimes:
Hipótese em que o agente, com uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. (Art. 70, CP).
Concurso Formal Próprio:
Modalidade em que há um único desígnio volitivo. A pena é da mais grave, aumentada.
Concurso Formal Impróprio:
Modalidade em que há desígnios autônomos para cada crime. As penas são aplicadas cumulativamente.
Desígnios Autônomos:
Intenções ou vontades independentes e específicas do agente para praticar cada um dos crimes resultantes de uma única ação.
Dosimetria da Pena:
Fase de dosagem e cálculo da pena privativa de liberdade, considerando os critérios do art. 68 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.).
Atenuante da Menoridade:
Causa de diminuição de pena prevista no art. 65, I, do CP, aplicável ao agente menor de 21 anos na data do fato.
Concessão de Ofício:
Atitude do juiz ou tribunal de conceder um benefício ou proferir uma decisão favorável à parte sem que esta tenha requerido, quando detecta uma ilegalidade manifesta.
Pluriofensividade:
Característica de um crime que ofende ou coloca em perigo mais de um bem jurídico penalmente protegido (ex.: patrimônio e vida, no latrocínio).
Cognição Sumária:
Tipo de análise judicial mais rápida e limitada aos aspectos manifestos da ilegalidade, típica do habeas corpus.
Álibi:
Alegação de que o acusado estava em local diferente do crime quando ele ocorreu, impossibilitando sua autoria.