Este artigo analisa a coexistência entre ações individuais e coletivas na Justiça do Trabalho, a responsabilidade civil por dano moral in re ipsa em conduta antissindical e a teoria da perda de uma chance. Fundamentado na CLT, CPC e CDC.
Palavras-chave: Ação Coletiva Trabalhista, Litispendência, Dano Moral In Re Ipsa, Conduta Antissindical, Perda de uma Chance, Honorários Assistenciais, Justiça Gratuita, Lei 13.467/2017, Substituição Processual.
Introdução: A Interface entre a Tutela Coletiva e Individual no Direito do Trabalho Brasileiro.

O ordenamento jurídico brasileiro, criou um sofisticado sistema de tutela de direitos que opera em duas frentes principais: a individual e a coletiva.
No âmbito laboral, essa dualidade assume contornos peculiares, frequentemente levantando questões complexas sobre a coexistência de demandas, a extensão da coisa julgada e os fundamentos da responsabilidade civil do empregador.
A interação entre esses dois eixos de proteção – o individual, voltado à reparação de lesões concretas ao obreiro, e o coletivo, destinado à defesa de interesses metaindividuais da categoria – é palco de intenso debate doutrinário e jurisprudencial.
Este trabalho tem por objetivo analisar três pilares centrais dessa interação:
- A existência de litispendência entre as ações.
- A configuração do dano moral in re ipsa decorrente de conduta antissindical.
- A aplicação da teoria da perda de uma chance para fins de reparação por danos materiais.
A análise se desenvolverá com base nos fundamentos legais e doutrinários que sustentam a jurisprudência predominante, sem olvidar dos princípios constitucionais que informam a relação de emprego.
1. A Inexistência de Litispendência entre Ações Coletivas e Individuais.

Um dos temas mais consolidados na jurisprudência trabalhista superior diz respeito à impossibilidade de configuração de litispendência entre uma ação coletiva (seja civil pública, ação civil coletiva ou ação ajuizada por sindicato) e uma ação individual movida pelo trabalhador.
A litispendência, instituto previsto no art. 337, § 1°, do Código de Processo Civil, exige a concomitância de três identidades:
- Partes.
- Pedido
- Causa de pedir.
É justamente no neste ponto que reside a óbice intransponível para o reconhecimento do instituto no caso em comento.
Na ação coletiva, a entidade sindical ou o Ministério Público do Trabalho atua na condição de substituto processual (art. 8º, III, da Constituição Federal e art. 5, § 3º da Lei nº 7.347/85 – LACP).
Isto significa que legitimam-se a postular em juízo direitos alheios, exercendo a titularidade ativa da relação processual em nome próprio, mas em benefício dos substituídos (os integrantes da categoria/ações coletivas).
Já na ação individual, o próprio trabalhador, titular do direito material discutido, é a parte autora, buscando a satisfação de seu interesse pessoal e direto.
A ausência de identidade é, portanto, evidente. Não há como se falar em identidade entre o sindicato (parte na coletiva) e o empregado (parte na individual).
Esta interpretação encontra sólido amparo no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja aplicação é subsidiária ao processo coletivo trabalhista. O referido dispositivo estabelece expressamente que a ação coletiva não induz litispendência à ação individual, no entanto, para ter direito aos efeitos decorrentes do julgamento da ação coletiva, o autor da ação individual deverá requerer a suspensão do processo pela prazo de 30 dias, no momento que tiver conhecimento do tramite da ação coletiva.
A doutrina majoritária endossa que a tutela coletiva e a individual possuem naturezas e finalidades distintas, podendo coexistir harmonicamente.
A ação coletiva visa à tutela de um interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, enquanto a ação individual foca na lesão concreta sofrida por determinado trabalhador.
Nesse contexto, o ajuizamento da demanda individual pelo empregado constitui manifestação inequívoca de sua vontade de não se sujeitar exclusivamente aos resultados da via coletiva, até o trânsito em julgado desta, reafirmando a autonomia de sua esfera jurídica.
2. Dano Moral In Re Ipsa na Conduta Antissindical.

A configuração do dano moral em cenários de conduta antissindical do empregador é outro ponto pacificado pela doutrina e jurisprudência especializadas.
Aplicação de penalidades disciplinares (advertências, suspensões) sob um pretexto formalmente válido (como supostas irregularidades no registro de ponto), mas com o nítido e demonstrado intuito de coagir e punir a participação do empregado em movimento grevista legítimo, caracteriza ato ilícito de extrema gravidade.
Nesses casos, consolida-se o entendimento de que o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do ato ilícito.
A doutrina da presunção hominis ou facti é amplamente invocada, fundamentando-se na ideia de:
“que certas ofensas são, por sua própria natureza e gravidade, capazes de gerar dor, sofrimento, angústia e constrangimento, tornando desnecessária a prova específica do abalo psicológico”.
O fundamento legal primário encontra-se no art. 186 do Código Civil, que define como ato ilícito aquele que viola direito e causa dano a outrem, “ainda que exclusivamente moral”.
A conduta patronal, ao atingir o direito fundamental de greve (art. 9º, CF/88) e a liberdade sindical, viola diretamente a dignidade do trabalhador (art. 1º, III, CF/88), seus direitos da personalidade e sua honra objetiva.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a mera comprovação do ato ilícito antissindical – a aplicação de penalidade como represália ao exercício de um direito constitucional – é suficiente para o deferimento da indenização por danos morais.
A quantificação do quantum indenizatório, por sua vez, obedece aos critérios do art. 944 do CC, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sendo defeso ao TST, em regra, majorar ou minorar o valor arbitrado pela instância ordinária, a menos que este se revele manifestamente irrisório ou exacerbado.
3. A Teoria da Perda da Chance como Fundamento para Reparação por Dano Material.

Uma das aplicações mais refinadas do direito de responsabilidade civil no âmbito trabalhista é a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance).
Diferentemente do dano certo e consumado, essa teoria visa a reparar a frustração de uma expectativa legítima e concreta de obter um vantagem, frustrada por um ato ilícito.
No contexto analisado, o ato ilícito (a aplicação indevida de penalidades) impediu o trabalhador de sequer participar de processos internos de promoção por merecimento.
O dano material pleiteado não é a promoção em si – o que demandaria a invasão do poder diretivo do empregador –, mas a perda da oportunidade real e séria de ser promovido.
Para sua configuração, é imprescindível demonstrar:
- a) A existência de uma chance real e séria, e não meramente hipotética ou abstrata.
- b) A ocorrência de um ato ilícito que frustrou concretamente essa chance.
- c) O nexo causal entre o ato ilícito e a perda da oportunidade.
Nos autos, a prova testemunhal robusta demonstrou que o reclamante era um profissional destacado, considerado “referência” e que havia sido promovido por merecimento em anos anteriores e posteriores ao fato.
A declaração do preposto da empresa de que o empregado foi excluído dos processos exclusivamente em razão das penalidades aplicadas selou o nexo causal.
A doutrina ressalta que, uma vez configurado o cenário de perda de uma chance, o ônus probatório quanto à ausência dos demais requisitos para a promoção (os elementos subjetivos) pode ser deslocado para o empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois este detém o controle das informações e dos critérios avaliativos.
A indenização, neste caso, não representa o salário da promoção não concedida, mas a compensação pela privação da oportunidade legítima de alcançá-la.
4. Justiça Gratuita e Honorários Assistenciais: A Presunção de Hipossuficiência.

Por fim, um aspecto processual relevante diz respeito aos benefícios da justiça gratuita e ao cabimento dos honorários assistenciais.
Para as ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), aplicava-se o regime jurídico anterior.
O art. 790, § 3º, da CLT (redação anterior) e o art. 1º da Lei nº 7.115/83, estabeleciam que a simples declaração de hipossuficiência econômica, firmada pelo próprio interessado, presumia-se verdadeira. Era suficiente, portanto, que o obreiro declarasse, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Os honorários advocatícios assistenciais, por sua vez, estavam condicionados ao cumprimento dos requisitos da Súmula nº 219 do TST (cancelada): sucumbência da reclamada, assistência do autor por sindicato da categoria e comprovação de hipossuficiência econômica (que, conforme dito, se operava pela mera declaração).
A condenação não era mero reflexo da sucumbência, mas uma garantia de acesso à justiça para o trabalhador economicamente vulnerável e assistido por entidade sindical.
Conclusão: A Sistematização Jurisprudencial como Garantia de Efetividade Protetiva.

A análise doutrinária dos temas debatidos revela a maturidade do direito processual do trabalho brasileiro na harmonização entre a tutela coletiva e individual.
A não ocorrência de litispendência assegura ao trabalhador a autonomia para buscar a reparação específica de seus direitos, sem ficar refém do desfecho de demandas coletivas.
A presunção do dano moral in re ipsa em casos de conduta antissindical contra a prática de direito fundamental, atua como poderoso mecanismo de desestímulo a práticas patronais que atentam contra direitos fundamentais, reforçando o caráter pedagógico da responsabilidade civil.
Por fim, a aplicação da teoria da perda de uma chance demonstra a capacidade do direito laboral de se adaptar para reparar danos complexos, oriundos da frustração de expectativas legítimas, sem, contudo, usurpar a esfera de gestão do empregador.
Em conjunto, esses entendimentos formam um sistema coerente e protetivo, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
- Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, III; 5º, V, X; 6º, IX; 8º, III; 9º.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 790, § 3º (redação anterior); 818; 896, § 7º.
- Código Civil: Arts. 186, 927 e 944.
- Código de Processo Civil: Arts. 337, § 1° (litispendência); 373, II (ônus da prova).
- Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve): Art. 6º, § 2º.
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104.
- Lei nº 5.584/70: Art. 14 (prestação assistência judiciária pelo sindicatos).
- Lei nº 7.347/85 – LACP: art. 5, § 3º.
- Súmulas do TST: nº 126 (Recurso e Cabimento.), nº 219 (Honorários Advocatícios), nº 296 (Divergência Jurisprudencial), nº 297 (Prequestionamento), nº 333 (Contrariedade a Súmula ou Jurisprudência Dominante).
- AIRR – 851-39.2022.5.10.0010 – Aplicação de penalidade por adesão a greve.
- Acórdão: ARR-1509-12.2017.5.12.0001
Dicionário Jurídico dos Termos do Julgamento.
Agravo de Instrumento:
Recurso cabível exclusivamente contra decisão que inadmita ou negue seguimento a recurso de revista (art. 896, “a”, da CLT). Não se aplica a outros recursos ou a decisões de instâncias inferiores.
Causa de Pedir:
Conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que dão base ao pedido formulado em juízo.
Coisa Julgada:
Imutabilidade da decisão judicial, que não pode mais ser modificada por recursos ordinários.
Conduta Antissindical:
Ato do empregador destinado a impedir, dificultar ou discriminar a atividade sindical ou o exercício de direitos coletivos, como a greve.
Dano Moral In Re Ipsa:
Dano moral que se presume pela simples ocorrência do ato ilícito, devido à sua gravidade intrínseca, dispensando prova específica do sofrimento.
Hipossuficiência Econômica:
Situação em que a pessoa não possui condições de arcar com as despesas de um processo sem comprometer seu sustento ou de sua família.
Honorários Assistenciais:
Verba honorária devida ao sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador hipossuficiente, nos moldes da legislação anterior à Reforma Trabalhista.
Litispendência:
Situação em que uma mesma ação é proposta mais de uma vez, entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, gerando a prevenção de um dos juízos.
Nexo Causal:
Ligação direta entre a conduta do agente e o dano efetivamente sofrido pela vítima.
Perda de uma Chance (Perte d’une Chance):
Teoria da responsabilidade civil que indeniza a frustração de uma expectativa legítima, real e concreta de obter um vantagem, causada por um ato ilícito.
Recurso de Revista:
Recurso destinado ao TST para uniformizar a interpretação de lei federal, em regra, com base em dissídio jurisprudencial ou violação direta à Constituição.
Substituição Processual:
Figura pela qual uma pessoa (como um sindicato) pode postular em juízo em nome próprio, mas defendendo direitos de outrem.
“Presunção hominis ou facti”:
Se refere a uma presunção simples, comum ou judicial, baseada em raciocínio lógico e regras da experiência comum, onde um fato não provado diretamente é inferido a partir de fatos comprovados no processo. Ou seja, o juiz, ao observar os fatos já provados, utiliza a lógica para concluir a existência de um outro fato, sem necessidade de uma regra legal específica, mas sim do que é ordinariamente observado.
Súmula n° 316 do STF:
“a simples adesão a greve não constitui falta grave”.