Entenda o critério para permitir ou vedar a cumulação de auxílio‑acidente com aposentadoria. Análise completa da Súmula 507/STJ, da evolução legislativa e do caso concreto do AgInt na Reclamação nº 47.482/SP. Glossário jurídico, referências legais e jurisprudenciais incluídos.
Palavras‑chave:
auxílio‑acidente, cumulação com aposentadoria, Súmula 507 STJ, lei 9.528/1997, lesão incapacitante, anterioridade a 11/11/1997, direito previdenciário, STJ, AgInt na Reclamação 47482, tempus regit actum, preclusão, erro material.
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Direito Previdenciário, Auxílio‑Acidente, Aposentadoria, Cumulação de Benefícios, Súmula 507 STJ, Jurisprudência do STJ, Lei 8.213/1991, Lei 9.528/1997, Processo Civil, Preclusão, Erro Material, Seguridade Social.
Introdução: O Debate Previdenciário e a Seguridade Social.

A seguridade social, alicerce do Estado Democrático de Direito, tem como objetivo assegurar a proteção do trabalhador em situações de incapacidade, idade avançada ou desamparo. Dentro desse universo, a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários sempre foi tema de intensa controvérsia, especialmente quando se trata do auxílio‑acidente e da aposentadoria.
O auxílio‑acidente, benefício de natureza indenizatório, é destinado ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, experimenta redução parcial e permanente de sua capacidade laboral.
A questão crucial é saber se esse benefício pode ser percebido simultaneamente com a aposentadoria, ou se a lei veda tal cumulação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 507 e de uma sólida linha jurisprudencial, estabeleceu um critério objetivo para solucionar o impasse: a anterioridade a 11 de novembro de 1997.
Este artigo examina, à luz da doutrina e da jurisprudência, os fundamentos desse entendimento, analisando em detalhes o recente julgamento do AgInt na Reclamação nº 47.482/SP, que reafirmou a impossibilidade de cumulação quando a aposentadoria é posterior à referida data. A análise perpassa a evolução legislativa, os princípios constitucionais previdenciários e as nuances processuais que envolvem a correção de supostos erros materiais.
Evolução Legislativa do Auxílio‑Acidente: Da Lei 8.213/91 à Lei 9.528/97.

O auxílio‑acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Originalmente, o dispositivo permitia a cumulação do benefício com outros rendimentos, inclusive aposentadoria.
Contudo, a Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 86, introduziu a vedação expressa à acumulação. O novo texto do § 2º do art. 86, passou a estabelecer:
“O auxílio‑acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio‑doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Essa alteração legislativa refletiu uma mudança de política previdenciária, orientada por critérios fiscalistas e de contenção de gastos. A partir de então, a regra geral passou a ser a incompatibilidade entre o auxílio‑acidente e a aposentadoria.
No entanto, a própria lei não definiu de imediato como tratar os casos em que o fato gerador do benefício (a lesão incapacitante) ocorreu antes da vigência da nova norma. Essa lacuna gerou divergências doutrinárias e jurisprudenciais, que só foram superadas com a pacificação do STJ.
A Súmula 507/STJ e o Critério da Anterioridade a 11/11/1997.

Para uniformizar o entendimento, o STJ editou a Súmula 507, que estabelece:
“A acumulação de auxílio‑acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
O art. 23 da Lei n. 8.213/1991, tem a seguinte redação:
“Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro“.
A data de 11 de novembro de 1997, corresponde à edição da Medida Provisória nº 1.596‑14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997. O critério, portanto, é duplo: tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a essa data.
Se uma das duas condições não for atendida, a cumulação é vedada. Esse entendimento consagra o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem reger‑se pela lei vigente ao tempo do fato gerador. Aplicando‑o, o STJ protege o direito adquirido daqueles que já tinham a lesão e a aposentadoria antes da norma proibitiva, mas não estende o mesmo regime aos casos posteriores.
Jurisprudência do STJ: Precedentes e Consolidação do Entendimento.

A orientação da Súmula 507, foi consolidada em julgamentos. O REsp 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, foi o marco inicial. Nele, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que:
“a acumulação do auxílio‑acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio‑acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596‑14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997”.
Esse precedente foi seguido em inúmeros outros julgados, como o AgInt no REsp 1.928.702/SP e o REsp 1.921.478/SP, que reafirmaram a necessidade de ambas as condições (lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997) para admitir a cumulação.
A jurisprudência é uníssona em negar a acumulação quando a aposentadoria é concedida após aquela data, ainda que a lesão seja anterior. Essa posição reflete a preocupação do STJ em garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos benefícios previdenciários.
Análise do Caso Concreto: AgInt na Reclamação nº 47.482/SP.

O caso em exame (AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 47482 – SP), ilustra a aplicação prática desse entendimento. O segurado trabalhava como motorista de ônibus e foi acometido de perda auditiva (doença profissional). A perícia constatou que a moléstia incapacitante eclodiu antes de 1997. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 8 de setembro de 1993 (antes da lei proibitiva) – mas, conforme os autos, o benefício de auxílio‑acidente só foi requerido posteriormente, com termo inicial em 5 de março de 2008.
O INSS cancelou o auxílio‑acidente sob o argumento de que, após a aposentadoria, a cumulação era vedada pela Lei nº 9.528/1997. O segurado ajuizou ação, obtendo sucesso em primeira instância, que entendeu haver erro material na decisão do STJ que havia dado provimento ao recurso do INSS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão, aplicando a Súmula 507/STJ e negando a cumulação. O segurado então interpôs reclamação ao STJ, alegando que a decisão do TJ/SP, descumpria o julgado do próprio STJ. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao agravo interno, ressaltando que o julgado do STJ, não havia sido desrespeitado, pois a corte superior já havia firmado a impossibilidade de cumulação no caso concreto. A decisão destacou que, embora a lesão fosse anterior a 1997, a aposentadoria foi concedida após a vigência da lei proibitiva, afastando a hipótese de cumulação.
Questões Processuais: Preclusão e Correção de Erro Material.

Além do mérito previdenciário, o caso trouxe à tona importantes questões processuais. O segurado sustentava que a decisão do STJ continha erro material, pois transcrevia os fundamentos do tribunal de origem que admitiam a cumulação, mas depois afirmava que o decisum estava “dissonante do atual posicionamento do STJ”. Pleiteou, portanto, a correção desse erro em sede de cumprimento de sentença.
O STJ, no entanto, afastou a pretensão, invocando o princípio da preclusão temporal. A preclusão ocorre quando a parte não utiliza a faculdade processual dentro do prazo legal (preclusão temporal), já a exerceu (preclusão consumativa) ou pratica ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar (preclusão lógica).
No caso, o segurado não interpôs embargos de declaração, nem recurso contra a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso do INSS, permitindo que o feito transitasse em julgado. Assim, não mais caberia, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da questão sob o pretexto de corrigir erro material. A posição do STJ reforça a estabilidade das decisões judiciais e a importância de se recorrer no momento processual adequado.
Conclusão: A Harmonia entre Seguridade Social e Segurança Jurídica.

O debate sobre a cumulação de auxílio‑acidente e aposentadoria é um exemplo claro de como o direito previdenciário deve equilibrar a proteção social com a segurança jurídica. Ao consolidar o critério da anterioridade a 11/11/1997, o STJ ofereceu uma solução objetiva e previsível, alinhada ao princípio do tempus regit actum e à proteção do direito adquirido.
O julgamento do AgInt na Reclamação nº 47.482/SP, reafirma essa orientação, demonstrando que, mesmo em casos em que a lesão é anterior à lei proibitiva, a concessão da aposentadoria após a vigência da norma impede a cumulação. Além disso, a decisão salienta a importância de observar as regras processuais, especialmente a preclusão, para evitar a eterna instabilidade das relações jurídicas.
É fundamental analisar não apenas a data da lesão, mas também a data da concessão da aposentadoria, e recorrer no momento oportuno, sob pena de perda da faculdade processual. A jurisprudência além de garantir uniformidade na aplicação da lei, serve como guia para a atuação profissional consciente e eficaz.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) – Art. 23, art. 86.
- Lei nº 9.528/1997 – altera o art. 86 da Lei 8.213/1991, vedando a acumulação de auxílio‑acidente com aposentadoria.
- Medida Provisória nº 1.596‑14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997).
Jurisprudência do STJ:
- Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio‑acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997…”[reference:3].
- REsp 1.296.673/MG (Recurso Especial Repetitivo) – Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/09/2012.
- AgInt no REsp 1.928.702/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.
- AgInt no REsp 1.913.833/SP – Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
- REsp 1.921.478/SP – Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/5/2021.
- AgInt na Reclamação nº 47.482/SP – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025.
Glossário Jurídico Fundamentado da Cumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria:
1. Auxílio-Acidente (Art. 86, Lei 8.213/1991):
Benefício previdenciário de natureza híbrida (indenizatória-preventiva), disciplinado pelo artigo 86 da Lei de Benefícios. Destina-se ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (inclusive doença profissional e do trabalho), experimenta redução parcial, permanente e definitiva de sua capacidade laborativa, sem perda da condição de segurado. Seu caráter é vitalício e personalíssimo, correspondendo a 50% do salário-de-benefício. A doutrina majoritária enfatiza sua função reparatória pela perda de capacidade, diferentemente dos benefícios substitutivos de renda (como auxílio-doença e aposentadoria). A controvérsia sobre sua acumulação com aposentadoria reside justamente nesta natureza jurídica distinta.
2. Critério da Dupla Anterioridade (Súmula 507/STJ):
Postulado jurisprudencial cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça que estabelece condição bipartite e cumulativa para a cumulação legítima. Exige que tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto a data de concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997. Este critério é interpretação autêntica do princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) e do tempus regit actum, aplicado ao contexto da sucessão de leis previdenciárias. Não basta a lesão ser anterior; a aposentadoria também deve sê-lo, sob pena de incidência da norma proibitiva da Lei 9.528/1997.
3. Eclosão da Lesão/Moléstia Incapacitante:
Momento fático-jurídico definidor para a caracterização do direito ao auxílio-acidente. Em doenças profissionais, o marco temporal é regido pelo artigo 23 da Lei 8.213/1991, que a fixa no dia do início da incapacidade laborativa ou da data do afastamento do trabalho, o que ocorrer primeiro. Este conceito é distinto da data do diagnóstico médico ou da concessão administrativa do benefício. Para fins de cumulação, conforme a Súmula 507, a eclosão deve ser comprovada por meio de provas técnicas (como laudos periciais e CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho), que demonstrem a existência objetiva da incapacidade anterior ao marco legal.
4. Princípio do Tempus Regit Actum (Aplicação Previdenciária):
Máxima jurídica de Direito Intertemporal que, no âmbito previdenciário, traduz-se na aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do benefício. No contexto da cumulação, o STJ aplicou-o de forma conjugada: a lei da época da lesão rege o direito ao auxílio-acidente (inclusive sua vitaliciedade), e a lei da época da aposentadoria rege a possibilidade de acumulação. Assim, se a aposentadoria é concedida sob a égide da Lei 9.528/1997 (norma proibitiva), aplica-se esta à relação jurídica da aposentadoria, vedando o recebimento conjunto, ainda que o direito ao auxílio seja anterior. Trata-se de aplicação do artigo 2.028 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
5. Preclusão Temporal (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022):
Perda definitiva da faculdade processual de impugnar uma decisão judicial, decorrente do decurso do prazo peremptório sem a interposição do recurso cabível. No caso analisado (AgInt na Rcl 47.482/SP), a preclusão operou-se porque o segurado não interpôs embargos de declaração (art. 1.022, CPC) contra a decisão monocrática do STJ no REsp originário, nem qualquer outro recurso, permitindo o trânsito em julgado material. A tentativa de rediscussão em sede de cumprimento de sentença configuraria tentativa de supressão de instância e violação à segurança jurídica, conforme destacado no voto da Ministra Relatora ao citar a doutrina de Nelson Nery.
6. Erro Material (CPC/2015, art. 1.022, § 4º):
Vício formal restritivo que se caracteriza por inexatidão objetiva, de fácil constatação, sem interferência no mérito do julgado. Exemplos: erro de cálculo, incorreção na citação de número de processo ou dispositivo legal, omissão de parcela decidida. No contexto do caso, alegou-se erro material pela aparente contradição entre a transcrição dos fundamentos do TJ/SP (favoráveis à cumulação) e a conclusão do STJ (desfavorável). O STJ rejeitou este argumento, pois a conclusão final era clara e inequívoca ao acolher o recurso do INSS, não havendo dúvida sobre o decisum. A correção de erro material não pode servir para reformar o julgado (Súmula 343/STF).
7. Decisum (Teoria Geral do Processo):
Núcleo dispositivo e mandamental da decisão judicial, que contém a solução concreta para a lide. Distingue-se da fundamentação (motivação). No direito brasileiro, o decisum goza de estabilidade especial uma vez transitado em julgado, formando coisa julgada material (art. 502, CPC). No julgamento analisado, o STJ destacou que o decisum do recurso especial originário foi único e claro: “deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a impossibilidade de cumulação”. A tentativa de, em sede de reclamação/cumprimento, reinterpretar a decisão com base em trechos da fundamentação constitui violação ao princípio da autoridade da coisa julgada (art. 505, CPC).
8. Súmula Vinculante (STJ) vs. Súmula Persuasive:
A Súmula 507 do STJ, embora não tenha formalmente a natureza de súmula vinculante (art. 103-A, CF/88, exclusivo do STF), possui eficácia vinculante para os órgãos do próprio STJ, em virtude do Enunciado Administrativo 3/STJ e do artigo 927, § 3º, do CPC/2015. Para os demais tribunais e juízes, sua eficácia é persuasive (indutora de uniformização), mas o descabimento face ao seu enunciado pode gerar repercussão processual negativa (alta probabilidade de provimento de recursos especais). No caso, o TJ/SP que descumprisse o critério da Súmula 507, estaria sujeito a ter sua decisão reformada pelo STJ.
9. Direito Adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF/1988):
Garantia constitucional que protege situações jurídicas consolidadas sob a vigência de uma lei anterior, contra a aplicação retroativa de nova lei que as prejudique. No tema da cumulação, o STJ reconheceu direito adquirido à cumulação apenas para quem já tinha ambos os benefícios implementados e sendo percebidos antes de 11/11/1997. A mera expectativa de direito (ex.: lesão anterior, mas aposentadoria não concedida) não se qualifica como direito adquirido face à nova lei proibitiva. Esta interpretação alinha-se à doutrina de Pontes de Miranda sobre o tema.
10. Coisa Julgada Inconstitucional? (Teoria da Nulidade):
Questionamento doutrinário (abordado por Teresa Arruda Alvim Wambier) sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum contraria texto legal claro posterior ao fato. No caso, o STJ implicitamente rejeitou esta tese para o cenário de lesão anterior e aposentadoria posterior a 1997, pois a aplicação da Lei 9.528/1997, a este cenário não é inconstitucional, mas sim interpretação conforme ao sistema previdenciário. A coisa julgada formada sob essa interpretação é, portanto, legítima e intangível, ressalvada apenas a via excepcionalíssima da ação rescisória por ofensa à literalidade da lei (art. 966, V, CPC), não configurada no caso concreto.