Análise doutrinária da impossibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva de ofício quando o MP postula medidas cautelares diversas. Entenda os fundamentos do voto vencedor e do voto vencido, a evolução legislativa do CPP e os contornos do princípio acusatório no processo penal brasileiro.
Introdução: O Dilema entre o Poder Geral de Cautela e o Sistema Acusatório.

O processo penal brasileiro, desde a redemocratização, tem trilhado um caminho de progressivo afastamento de seu viés inquisitório em direção a um modelo acusatório puro, consagrado pelo art. 129, I, da Constituição Federal.
Neste modelo, as funções de acusar, defender e julgar são estanques e independentes, cabendo ao Ministério Público o ônus da pretensão punitiva e ao Juiz a imparcialidade na análise do caso concreto.
No epicentro deste debate, situa-se a questão da decretação da prisão preventiva. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal (CPP) foram explicitamente alterados para vedar a decretação ex officio de medidas cautelares, exigindo uma prévia e específica provocação.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.161.880/GO, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi realizada a interpretação desses dispositivos, expondo a divergência de interpretação entre os Ministros da Quinta Turma, materializada no voto vencido da Ministra Daniela Teixeira e no voto-vista vencedor do Ministro Joel Ilan Paciornik.
Este artigo analisa os fundamentos de ambos os votos, examinando a correlação entre o poder geral de cautela do juiz e os limites impostos pelo sistema acusatório, à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
1. A Narrativa Fática e a Questão Jurídica Posta em Julgamento.

Os autos versam sobre o caso de João Eudes Justino, preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Estadual manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, o juízo de primeiro grau, discordando do parecer ministerial, converteu de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A questão de direito central foi:
“É lícito ao magistrado, em sede de audiência de custódia, decretar a prisão preventiva quando o órgão acusatório, legitimamente provocado, postula pela aplicação de medida cautelar menos gravosa?“
2. O Voto Vencido: A Prevalência do Poder Geral de Cautela (Ministra Daniela Teixeira).

A Ministra Relatora Daniela Teixeira, em seu voto inicial, negou provimento ao recurso especial, sustentando a legalidade da decisão monocrática. Seu entendimento assenta-se nos seguintes pilares:
- Provocação Inicial e Desvinculação Posterior: A e. Ministra argumenta que, uma vez presente a provocação inicial (pela análise da conversão do flagrante), o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo Ministério Público. O juiz, no exercício de seu poder geral de cautela (art. 282 do CPP), pode e deve analisar qual a medida mais adequada ao caso concreto, podendo, portanto, impor a “cautelar máxima”.
- Inexistência de Atuação Ex Officio: Para esta corrente, a decretação da preventiva em sentido diverso ao pleiteado pelo MP não se confunde com uma atuação ex officio pura, pois o juiz estaria agindo dentro do mesmo contexto de análise da custódia, devidamente provocado.
- Fundamentação no Caso Concreto: O voto enfatiza que a decisão do juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime de tráfico (quantidade de 354g de maconha) e os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.
A Ministra Teixeira ampara sua tese em precedentes da própria Corte (como o AgRg no HC 900.602/SP e o AgRg no RHC 193.035/MG), que consolidaram o entendimento de que o magistrado, no exercício da jurisdição, “pode o mais” (decretar a prisão) mesmo quando o MP postula “o menos” (medidas alternativas).
3. O Voto-Vista Vencedor: A Supremacia do Sistema Acusatório (Ministro Joel Ilan Paciornik).

Em um voto-vista detalhado e de profunda repercussão doutrinária, o Ministro Joel Ilan Paciornik divergiu da Relatora, propondo o provimento do recurso. Seu raciocínio, que acabou por prevalecer por maioria, estrutura-se na estrita observância do sistema acusatório e da legalidade estrita.
- Interpretação Literal e Sistemática dos Arts. 282, § 2º, e 311 do CPP: O Ministro Paciornik é categórico ao afirmar que o texto legal, após o Pacote Anticrime, é claro e inequívoco. O art. 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Já o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio. Portanto, a “provocação” a que se referem os dispositivos não é genérica (para analisar a custódia), mas específica para a decretação da própria prisão preventiva.
- Violação ao Princípio Acusatório: O voto vencedor assevera que, quando o MP, titular exclusivo da ação penal (art. 129, I, CF), manifesta-se no sentido de que a custódia cautelar não se faz necessária, optando por medidas alternativas, o juiz que decreta a preventiva está, na prática, assumindo uma função acusatória. Esta atuação proativa do julgador rompe com a imparcialidade judicial e a paridade de armas entre acusação e defesa, pilares do Estado Democrático de Direito.
- Superação da Jurisprudência Anterior e Consolidação de Nova Tese: O Ministro Paciornik não apenas distingue os precedentes citados no voto vencido, mas também invoca jurisprudência mais recente e alinhada com a nova sistemática legal, como o HC 874.901/GO e o AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG. Seu voto consolida a tese de que a imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório, caracterizando constrangimento ilegal.
4. Análise Crítica: A Evolução Legislativa e os Rumos da Jurisprudência.

A divergência exposta reflete uma tensão clássica no direito processual penal. O voto vencido representa uma visão mais tradicional, que prioriza a discricionariedade judicial na análise da necessidade cautelar, confiando no poder-dever do juiz de, fundamentadamente, afastar o pedido da acusação para impor uma medida mais severa. No entanto, o voto vencedor do Ministro Paciornik parece estar em maior sintonia com a evolução legislativa e constitucional.
O Pacote Anticrime, ao modificar o CPP, buscou erradicar resquícios inquisitoriais e fortalecer a natureza de parte do Ministério Público. Permitir que o juiz, sem provocação específica, decrete a prisão mais grave, é esvaziar esta reforma e retornar a um modelo em que o julgador também é um gestor da prova e da acusação.
A decisão majoritária sinaliza um importante alinhamento do tribunal com os contornos modernos do princípio acusatório, reafirmando que a liberdade é a regra e a prisão, uma exceção de estrita legalidade, cuja iniciativa processual cabe, em regra, à acusação.
Conclusão: O Reforço ao Sistema Acusatório como Garantia de Imparcialidade.

Ao vincular a decretação da prisão preventiva a uma provocação específica do Ministério Público ou da autoridade policial, o STJ não apenas obedece à letra da lei posta pela Lei 13.964/2019, mas também reforça a imparcialidade do juiz e a paridade de armas entre as partes.
“A decisão serve como um freio a atuações judiciais proativas que, ainda que bem-intencionadas, podem macular a isenção do julgador e transformá-lo em um coadjuvante da acusação“.
Em um momento de intensos debates sobre a eficácia do sistema de justiça criminal, a posição do STJ deve se alinhar ao caminho de uma justiça penal mais justa e legítima passa, necessariamente, pelo rigoroso respeito às garantias processuais e à estrita separação de funções preconizada pelo modelo acusatório.
REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS .
LEGISLAÇÃO:
- Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – Alterou os arts. 282, § 2º e 311 do CPP.
- Código de Processo Penal – Arts. 282, § 2º; 311; 312 e 319.
- Constituição Federal – Art. 129, I.
- Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) – Art. 33.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
- REsp 2.161.880/GO (2024/0289908-8) – Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. p/acórdão Min. Joel Ilan Paciornik.
- HC 874.901/GO – Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma.
- AgRg nos EDcl no RHC 196.080/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
- AgRg no HC nº 590039/GO – Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
Dicionário Jurídico do Julgamento.
Audiência de Custódia:
Ato processual pelo qual a pessoa presa é apresentada ao juiz no prazo de 24 horas, para que este examine a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
Decretação Ex Officio:
Atuação de ofício do juiz, sem que haja um requerimento ou provocação prévia de qualquer das partes.
Liberdade Provisória:
Concessão de liberdade ao acusado durante o processo, com ou sem a imposição de medidas cautelares, aguardando o julgamento final.
Medidas Cautelares Diversas da Prisão:
São as alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca, suspensão de função pública, entre outras.
Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019):
Conjunto de reformas no sistema penal e processual penal brasileiro, que, entre outras mudanças, explicitou a vedação à decretação de ofício de medidas cautelares.
Poder Geral de Cautela:
Poder inerente ao juiz de adotar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do processo.
Princípio Acusatório:
Princípio fundamental do processo penal que estabelece a separação entre as funções de acusar (Ministério Público), defender (defesa) e julgar (juiz). O juiz não pode iniciar a acusação nem determinar a produção de prova para condenar.
Prisão Preventiva:
Medida cautelar de privação da liberdade, decretada pelo juiz durante o processo, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Recurso Especial:
Recurso cabível para o STJ, destinado a uniformizar a interpretação da lei federal e garantir sua correta aplicação pelos tribunais locais.
Sistema Acusatório:
Modelo processual que, em contraposição ao sistema inquisitório, atribui a iniciativa processual à acusação, mantendo o juiz como um árbitro imparcial.