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A Dinâmica do Bem de Família: A Proteção Superveniente da Moradia Frente a Garantias Anteriores no Ordenamento Brasileiro.

STJ garante impenhorabilidade de bem de família mesmo quando união estável e filhos são posteriores à hipoteca. Entenda a evolução jurisprudencial que protege a moradia familiar sobre garantias creditícias anteriores. Análise completa do REsp 2.011.981/SP.

Palavras-chave: Bem de família impenhorabilidade, Lei 8.009/1990, Hipoteca anterior união estável, Proteção, superveniente moradia, STJ, bem de família, Direito fundamental à moradia, Entidade familiar, Garantia real vs. bem de famíliaREsp 2.011.981/SPDignidade da pessoa humana

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1. Introdução: O Conflito entre a Garantia Real e o Direito Fundamental à Moradia.

No intricado tabuleiro do Direito Civil brasileiro, poucas disputas são tão sensíveis quanto aquelas que opõem o direito creditório, lastreado em garantias reais solenes, e o direito fundamental à moradia, protegido pelo manto da impenhorabilidade do bem de família.

O julgamento do Recurso Especial nº 2011981 – SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um farol jurisprudencial crucial, iluminando um dos dilemas mais complexos da prática forense: a proteção do núcleo familiar que se forma supervenientemente a uma hipoteca constituída quando o garantidor era solteiro e sem filhos.

Este artigo analisará, com profundidade técnica e argumentativa, a evolução do entendimento sobre a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) ante modificações fáticas posteriores à constituição de garantias. Veremos como o STJ, ao dar provimento ao recurso, consolidou uma interpretação principiológica que prioriza a dignidade da pessoa humana e a função social da moradia sobre formalismos cronológicos, revolucionando a compreensão tradicional das relações entre credores e entidades familiares.


2. A Base Legal: A Lei 8.009/1990 e seu Núcleo Essencial Protetivo.

A Lei 8.009/1990, conhecida como a lei do bem de família legal, estabeleceu um regime jurídico especial para o imóvel residencial da família. Diferentemente do bem de família voluntário (arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002), que depende de manifestação de vontade por escritura pública, o bem de família legal opera ipso jure: basta que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar para que goze da proteção da impenhorabilidade.

O artigo 1º, caput, da lei é claro:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”

A redação já indica um espectro amplo de proteção, que não se limita a modelos familiares tradicionais.

O artigo 3º enumera taxativamente as exceções à regra da impenhorabilidade. Dentre elas, o inciso V – frequentemente invocado em litígios como o analisado – estabelece que a proteção não se aplica às dívidas “relativas ao financiamento da aquisição do imóvel”.

Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ, tem interpretado esta exceção de forma restritiva, exigindo nexo causal direto entre o crédito e a aquisição ou construção do próprio imóvel residencial protegido. Empréstimos gerais, mesmo com garantia hipotecária sobre o bem de família, não se enquadram automaticamente nesta exceção.


3. A Evolução Jurisprudencial: Do Formalismo ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

3.1. A Superação do Conceito Estático de Família

Por anos, parte da doutrina e jurisprudência de tribunais inferiores manteve uma visão estática sobre a proteção do bem de família, vinculando-a ao momento da constituição da obrigação. Nessa perspectiva, se um indivíduo solteiro e sem filhos oferecia seu imóvel em garantia hipotecária, posterior formação de união estável e nascimento de filhos não afetariam os direitos do credor, que teria adquirido uma garantia sobre um bem “livre” da proteção familiar.

O STJ, contudo, rejeitou este formalismo cronológico. O Tribunal firmou entendimento de que a proteção da Lei 8.009/1990, tem natureza de ordem pública e visa assegurar um direito fundamental: a moradia. Seu propósito último é preservar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), transcendendo a mera relação contratual entre credor e devedor.

3.2. A Súmula 364/STJ e a Ampliação Subjetiva da Proteção

Um marco importante nessa evolução foi a edição da Súmula 364/STJ:

“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Com este enunciado, o STJ deixou claro que a proteção não se condiciona à existência de uma estrutura familiar tradicional no momento da aquisição ou da constituição de dívidas. O imóvel residencial de uma pessoa solteira já goza, in potentia, da proteção, que se concretizará plenamente com a eventual formação de uma entidade familiar.

3.3. O Precedente Fundante: REsp 1.126.173/MG

No julgamento do REsp 1.126.173/MG, a Terceira Turma do STJ, estabeleceu que:

“a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar”.

O acórdão reconheceu que, em caso de separação, a proteção pode desdobrar-se para abrigar múltiplos núcleos familiares em imóveis distintos. Este raciocínio pavimentou o caminho para o entendimento de que modificações supervenientes na composição familiar não enfraquecem, mas sim potencializam a proteção legal.

3.4. A Consolidação do Entendimento: AgInt no AREsp 1.158.338/SP

Na decisão do AgInt no AREsp 1.158.338/SP, a Quarta Turma do STJ foi explícita:

“não sendo lícito impor à futura esposa o ônus de diligenciar sobre a existência de eventual constrição de imóvel do futuro esposo, como condição para a obtenção de direito à proteção legal”.

Este julgado estabeleceu um marco axiológico fundamental: os membros supervenientes da entidade familiar (esposa, companheira, filhos) não podem ter seus direitos fundamentais à moradia e à dignidade prejudicados por atos jurídicos anteriores de que não participaram e sobre os quais não tinham como exercer qualquer controle.


4. Análise do Caso Concreto: A Vitória da Moradia sobre o Formalismo Cronológico.

No REsp 2.011.981/SP, o STJ enfrentou uma situação: Hicham Yassin Ibraim, sócio e avalista de uma empresa, ofereceu seu imóvel em garantia hipotecária para empréstimos contraídos pela pessoa jurídica quando era solteiro e sem filhos.

Posteriormente, constituiu união estável e teve um filho, passando a residir todos no imóvel hipotecado. Quando a empresa inadimpliu e o banco executou a garantia, a companheira e o filho opuseram embargos de terceiro, alegando a impenhorabilidade do bem como bem de família.

O Tribunal de origem rejeitou os embargos, fundamentando que:

  • (1) a hipoteca foi constituída regularmente quando o devedor declarou-se solteiro;
  • (2) o credor era terceiro de boa-fé quanto à inexistência de entidade familiar;
  • (3) a proteção não poderia ser oposta supervenientemente para frustrar um direito creditório anteriormente constituído.

O STJ, reverteu este entendimento, estabelecendo premissas jurídicas de grande relevância:

  1. Natureza de Ordem Pública: A proteção do bem de família decorre de norma de ordem pública, voltada à tutela de direitos fundamentais. Não se trata de mero benefício ao devedor, mas de garantia coletiva à entidade familiar.
  2. Irrelevância da Cronologia: O fato de a união estável e o nascimento do filho serem posteriores à hipoteca não afasta a proteção, desde que comprovado o uso do imóvel como residência familiar.
  3. Ônus Probatório Redistribuído: Para afastar a impenhorabilidade com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, cabe ao credor demonstrar que o empréstimo beneficiou diretamente a entidade familiar – ônus que, no caso, não foi cumprido.
  4. Proteção Autônoma dos Membros Familiares: A companheira e o filho têm direito próprio à proteção, independentemente da vontade ou das ações anteriores do proprietário do imóvel.


5. Conclusão: O Primado da Dignidade sobre a Segurança Jurídica Formal.

O julgamento representa um ponto de inflexão na jurisprudência brasileira, alinhando definitivamente a interpretação da Lei 8.009/1990, aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e da função social da propriedade.

Ao reconhecer que a formação superveniente de entidade familiar transforma a natureza jurídica do imóvel residencial, submetendo-o ao regime especial de impenhorabilidade, o STJ priorizou a realidade fática das relações familiares sobre formalidades cronológicas.

Esta orientação não significa desprezar a segurança jurídica das relações creditícias ou a boa-fé dos credores. Significa, antes, reconhecer que certos valores sociais – como a moradia digna e a proteção da família – ocupam posição hierárquica superior no ordenamento jurídico, conformando a interpretação e aplicação de todas as demais normas.

Para os operadores do direito, a lição é clara: na análise de garantias reais sobre imóveis residenciais, deve-se considerar não apenas a situação à época da constituição da obrigação, mas também a evolução dinâmica das relações familiares.

O imóvel que hoje abriga um indivíduo solteiro pode amanhã ser o lar de uma família inteira – e o direito deve estar preparado para proteger este novo status, ainda que contra pretensões creditícias legitimamente constituídas em momento anterior.

A decisão do STJ no REsp 2.011.981/SP, consolida onde os princípios fundamentais da Carta Magna permeiam, condicionando a interpretação de institutos tradicionais como a hipoteca, reafirmando que, no Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana é valor supremo que informa toda a ordem jurídica.


6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

Legislação:

Jurisprudência do STJ:


Glossário Jurídico Fundamentado:

Bem de Família Legal (Lei 8.009/1990):

Fundamentação: Instituto de ordem pública criado pela Lei 8.009/1990, que estabelece regime especial de impenhorabilidade para o imóvel residencial próprio da entidade familiar. Diferencia-se do bem de família voluntário do Código Civil (arts. 1.711 a 1.722), por sua constituição automática, independente de manifestação de vontade ou registro. O art. 1º, caput, da lei estabelece seu âmbito objetivo: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida […]”. Todavia, os requisitos devem da lei devem ser atendidos para o reconhecimento. A jurisprudência do STJ, especialmente na Súmula 364, expandiu sua aplicação a pessoas solteiras, separadas e viúvas, fundamentando-se no direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).

Impenhorabilidade:

Fundamentação: Qualidade jurídica que impede a submissão de determinado bem ao processo de execução forçada, especialmente à penhora. No contexto do bem de família, trata-se de impenhorabilidade absoluta para as dívidas enumeradas no art. 3º da Lei 8.009/1990, excetuadas apenas as hipóteses taxativamente previstas. A doutrina majoritária classifica-a como limitação legal ao direito de propriedade, justificada pelo princípio da função social (art. 5º, XXIII, CF/88) e pela proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Não se confunde com inalienabilidade, pois o proprietário pode vender o bem, apenas não pode tê-lo penhorado nas hipóteses protegidas.

Entidade Familiar (Conceito Ampliado):

Fundamentação: Expressão consagrada pelo art. 226, §4º, da Constituição Federal, que reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção do Estado. A evolução jurisprudencial, especialmente no STF (RE 878.694) e STJ (EREsp 182.223/SP), afastou o conceito tradicional matrimonializado, adotando uma concepção plural e inclusiva. Abrange: (1) casamento civil; (2) união estável heteroafetiva; (3) união estável homoafetiva (julgamento histórico do STF na ADPF 132 e ADI 4.277); (4) famílias monoparentais (qualquer dos pais e seus descendentes); (5) comunidades parentais extensas. Para fins da Lei 8.009/1990, conforme decisão no REsp 1.126.173/MG, basta a convivência sob o mesmo teto com vínculos de afetividade, economia e assistência recíproca.

Hipoteca (Direito Real de Garantia):

Fundamentação: Regulada pelos arts. 1.473 a 1.492 do Código Civil de 2002. É direito real que recai sobre bem imóvel, constituindo-se por escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.475, CC). Caracteriza-se pela acessoriedade (depende de obrigação principal), indivisibilidade (garante toda a dívida, mesmo parcialmente paga) e especialidade (indicação precisa do bem e valor). Apesar de sua força como garantia real, a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.158.338/SP) estabeleceu sua relatividade frente ao bem de família, reconhecendo que a formação superveniente de entidade familiar pode sobrepor-se ao direito hipotecário, em atenção ao caráter de ordem pública da proteção familiar.

Superveniência de Fatos Jurídicos:

Fundamentação: Teoria jurídica que trata dos efeitos de fatos ou atos jurídicos que ocorrem após a constituição de uma situação jurídica preexistente. No caso em análise, refere-se especificamente à constituição de união estável e nascimento de filhos após a celebração de contrato com garantia hipotecária. A questão central, resolvida pelo STJ no REsp 2.011.981/SP, é se tais fatos supervenientes podem modificar o regime jurídico do bem, afastando-o da penhora. A decisão adotou o princípio da realidade fática sobre a aparência formal, reconhecendo que a proteção da moradia familiar é dinâmica e se adapta às mudanças na composição do núcleo familiar.

Norma de Ordem Pública (Caráter Imperativo):

Fundamentação: Qualidade atribuída a normas jurídicas que estabelecem interesses fundamentais da sociedade, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. A Lei 8.009/1990, foi reconhecida como de ordem pública pelo STJ em múltiplos precedentes (EREsp 182.223/SP, REsp 1.960.026/SP). Consequências práticas: (1) indisponibilidade – não se pode renunciar antecipadamente à proteção; (2) imperatividade – aplica-se independentemente da vontade das partes; (3) irrenunciabilidade – mesmo declaração de solteiro em contrato não afasta proteção superveniente; (4) inexigibilidade de prova de má-fé – o credor que aceita garantia sobre imóvel residencial assume o risco de eventual formação familiar posterior.

Dignidade da Pessoa Humana (Princípio Matriz):

Fundamentação: Princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88), considerado por parte da doutrina (Ingo Wolfgang Sarlet, Luís Roberto Barroso) como valor supremo da ordem jurídica. No contexto do bem de família, opera como vetor hermenêutico que direciona a interpretação da Lei 8.009/1990 em sentido expansivo. Conforme fundamentação no REsp 2.011.981/SP, a proteção da moradia é corolário direto da dignidade, pois sem moradia adequada não há condições mínimas para desenvolvimento da personalidade e exercício da cidadania. Este princípio justifica a hierarquia axiológica que coloca a proteção familiar acima de interesses creditícios individuais.

Função Social da Propriedade:

Fundamentação: Princípio constitucional (art. 5º, XXIII, CF/88), que condiciona o direito de propriedade ao atendimento de finalidades coletivas. Aplicado ao bem de família, significa que o imóvel residencial cumpre função social específica: prover moradia à entidade familiar. Esta destinação social específica justifica as limitações à penhora, pois a perda da moradia afetaria não apenas o devedor, mas todo o núcleo familiar, com repercussões sociais mais amplas (segurança, saúde, educação dos filhos).

Ônus da Prova Inversão Relativa:

Fundamentação: No processo de execução que envolve bem de família, estabeleceu-se sistema diferenciado de distribuição do ônus probatório. Embora a alegação de impenhorabilidade caiba ao executado/embargante (art. 373, I, CPC), uma vez demonstrado o uso do imóvel como residência familiar, desloca-se ao credor o ônus de comprovar o enquadramento em alguma das exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990. Especificamente para o inciso V (dívidas relativas ao financiamento da aquisição do imóvel), exige-se prova robusta do nexo causal direto entre o crédito e a aquisição/construção. No caso dos autos, o credor não logrou demonstrar que o empréstimo à pessoa jurídica beneficiou a entidade familiar.

Direito Fundamental à Moradia:

Fundamentação: Inserido no art. 6º da Constituição como direito social, foi concretizado pela Lei 8.009/1990 como direito fundamental de segunda dimensão (direitos prestacionais). A jurisprudência constitucional e infraconstitucional (STJ, EREsp 182.223/SP) reconhece seu caráter multifacetado: (1) dimensão positiva – direito a ter moradia; (2) dimensão negativa – direito de não ser dela privado arbitrariamente; (3) dimensão processual – direito à tutela jurisdicional efetiva para sua proteção. No caso analisado, opera especialmente a dimensão negativa, impedindo a privação da moradia familiar por execução creditícia que não observe as exceções legais estritas.

Garantia Real versus Proteção Familiar:

Fundamentação: Conflito entre dois institutos jurídicos de naturezas distintas: de um lado, a hipoteca como garantia real (direito patrimonial, regido pela autonomia privada); de outro, a proteção do bem de família (direito fundamental, regido por normas de ordem pública). A solução dada pelo STJ seguiu a teoria da ponderação de bens jurídicos, atribuindo peso maior à proteção familiar quando: (1) o imóvel é efetivamente residência familiar; (2) os membros familiares não participaram da constituição da dívida; (3) a perda do imóvel acarretaria grave lesão à dignidade. Não se trata de anular a hipoteca, mas de suspender sua executividade enquanto o bem mantiver sua destinação familiar.

Terceiro de Boa-fé (Limitações no Contexto):

Fundamentação: Figura tradicional do direito civil (art. 1.201, CC), que protege quem adquire direito ignorando vício ou direito alheio. No caso específico, o STJ rejeitou a alegação de que o banco seria terceiro de boa-fé quanto à inexistência de família, estabelecendo duty to investigate (dever de investigação) mitigado: “ao aceitar imóvel manifestamente residencial como garantia, o credor assume o risco de eventual formação familiar posterior“.

Esta orientação alinha-se com a função social do crédito e com a responsabilidade social das instituições financeiras, que devem considerar os impactos sociais de suas operações de crédito.

Exceções de Ordem Pública (Interpretação Restritiva):

Fundamentação: O art. 3º da Lei 8.009/1990, enumera taxativamente as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. A jurisprudência (STJ, REsp 1.960.026/SP) aplica interpretação estrita a estas exceções, por se tratarem de derrogação a norma protetiva de ordem pública. Para o inciso V, especificamente, exige-se: (1) identidade entre o credor hipotecário e o financiador da aquisição; (2) destinação específica dos recursos para aquisição/construção; (3) comprovação documental do nexo. Não se admite interpretação extensiva ou analogia, sob pena de esvaziamento da proteção legal.

Coisa Julgada e Modificação Superveniente:

Fundamentação: Princípio processual (art. 502, CPC) que enfrenta tensão com a dinâmica das relações familiares. O STJ (REsp 121.797/MG), estabeleceu que fatos supervenientes à penhora podem justificar reexame da constrição, afastando a preclusão. Fundamentação: (1) a proteção do bem de família é condição jurídica do bem, não mero fato processual; (2) mudanças na composição familiar alteram substancialmente a situação jurídica; (3) a coisa julgada não pode perpetuar situação contrária à ordem pública. Assim, embargos de terceiro opostos por membros familiares supervenientes são ação autônoma, não sujeita à preclusão da execução principal.

Avalista (Posição no Caso Concreto):

Fundamentação: O caso analisado envolvia garantidor que era sócio e avalista de pessoa jurídica. O aval é garantia pessoal (art. 818 do Código Civil), diferenciada da fiança por sua abstração. A questão crucial foi determinar se a dívida da pessoa jurídica poderia considerar-se “em benefício da entidade familiar” (art. 3º, V, in fine). O STJ estabeleceu presunção relativa de não benefício quando: (1) o devedor principal é pessoa jurídica; (2) o avalista é apenas sócio minoritário; (3) não há demonstração de desvio de recursos para uso familiar. Esta orientação protege o núcleo familiar de responsabilização por negócios empresariais fracassados.


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