Artigo especializado sobre o ônus da prova na investigação de paternidade. Entenda a teoria do ônus bipartido, a aplicação da Súmula 301 do STJ, a Lei 14.138/2021 e o papel ativo do juiz na busca pela verdade real. Análise doutrinária e jurisprudencial completa.
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1. Introdução: A Superação do Formalismo na Busca da Filiação.

A investigação de paternidade representa, no âmbito do Direito de Família, uma das áreas mais sensíveis e relevantes, pois toca o cerne da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à identidade biológica e afetiva. Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência dos tribunais superiores evoluíram significativamente para desburocratizar e tornar mais efetiva a declaração do estado de filiação.
A legislação atual, em especial a Lei nº 8.560/1992, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.138/2021, aliada ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece um sistema probatório dinâmico.
O presente trabalho analisa, sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, o denominado “ônus da prova bipartido” nas ações de investigação de paternidade, utilizando como paradigma o julgado da Terceira Turma do STJ que reafirmou que, nessas demandas, não basta ao autor produzir a prova genética, cabendo ao réu o dever de contraprova, sob pena de prevalecer a versão do investigante.
2. A Evolução Normativa e os Meios de Prova.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, aboliu qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação de casamento, proibindo designações discriminatórias . Esse princípio da igualdade entre os filhos foi o vetor interpretativo para a edição da Lei nº 8.560/1992, que regulamenta a investigação de paternidade.
O marco normativo mais relevante para a questão probatória, contudo, veio com o art. 2º-A da referida lei, introduzido pela Lei nº 12.004/2009, que estabeleceu:
“Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos” .
Este dispositivo consagra o princípio da liberdade probatória, rompendo com a rigidez do sistema anterior que hierarquizava as provas.
Em 2021, a Lei nº 14.138/2021, acrescentou o § 2º ao art. 2º-A, resolvendo uma antiga lacuna nas ações post mortem. O texto legal dispõe:
“Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
A lei não apenas autorizou a utilização de parentes consanguíneos para a realização do exame de DNA indireto, como também estabeleceu a consequência jurídica para a recusa injustificada: a presunção relativa da paternidade.
3. O Ônus da Prova Bipartido: Construção Doutrinária.

Tradicionalmente, o Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece no art. 373, a regra estática do ônus da prova: incumbe ao autor o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, nas ações de estado de filiação, a doutrina especializada e a jurisprudência passaram a defender a aplicação do sistema do ônus probatório bipartido ou dinâmico. Isso significa que o encargo de provar não recai exclusivamente sobre uma das partes de forma imutável. Ao contrário, há uma divisão natural dos encargos:
- Ônus do Autor: Demonstrar, por todos os meios legítimos, a verossimilhança da paternidade alegada, bem como a existência de um vínculo potencial com o suposto pai ou sua família. No caso concreto, o autor produziu prova pericial (DNA com irmãos) e testemunhal, demonstrando a probabilidade superior a 95% de que o falecido era seu genitor.
- Ônus do Réu: Uma vez que o autor apresenta um conjunto probatório mínimo e plausível, inverte-se a dinâmica. O réu (ou seus herdeiros, em caso de post mortem) não pode se limitar a negar a paternidade ou a apresentar meras alegações defensivas. É imperativo que produza contraprova robusta, demonstrando a impossibilidade do vínculo ou apresentando fato impeditivo concreto.
No julgamento paradigma da Terceira Turma do STJ, a Ministra Nancy Andrighi foi enfática ao afirmar que os réus, ao levantarem hipóteses genéricas sobre quem poderia ser o pai, sem apresentar provas para contestar o exame de DNA e os depoimentos, descumpriram o seu ônus. A decisão salienta que a parte ré deve produzir contraprova, especialmente quando o autor já se desincumbiu da sua tarefa probatória.
4. Análise do Julgamento de Fundo: Recurso Especial e a Súmula 301.

O caso analisado trata de uma ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada 20 anos após a morte do suposto pai. Diante da impossibilidade de coleta direta do material genético do de cujus (termo jurídico para a pessoa falecida), o autor realizou exame de DNA indireto com os dois irmãos vivos do falecido. O laudo apontou probabilidade superior a 95% de parentesco, corroborado por testemunhas que afirmaram ter ouvido dos próprios irmãos que o falecido era o pai.
O Tribunal de segunda instância manteve a procedência. Em sede de recurso especial, os irmãos (réus) alegaram que o laudo era inconclusivo e que o autor deveria ter produzido prova nova, além de sustentarem a necessidade de aplicação estrita das regras de distribuição do ônus probatório, argumentando que a redistribuição do ônus exigiria fundamentação prévia.
O STJ, no entanto, não acolheu a tese recursal. A relatora reafirmou que o juiz exerce papel ativo na coleta da prova, não podendo ser mero espectador. Segundo a ministra, o magistrado “não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real” .
A decisão baseou-se em três pilares:
- Súmula 301 do STJ: “Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. A corte estendeu esse entendimento aos parentes consanguíneos, com amparo na Lei 14.138/2021.
- Art. 2º-A da Lei 8.560/1992: A amplitude probatória permite que o juiz valorize o conjunto probatório, não se restringindo apenas ao resultado do exame de DNA. Se o laudo é inconclusivo, mas há fortes indícios (testemunhas, documentos, posse de estado de filho), o julgamento deve se dar pelo contexto.
- Ônus da Contraprova: Foi dada aos réus a oportunidade de produzir contraprova do exame de DNA, seja custeando nova perícia, seja apresentando provas documentais robustas. Como não o fizeram, prevaleceram as provas produzidas pelo autor.
A ministra destacou que retardar a prestação jurisdicional, sob a alegação de necessidade de prova “absoluta”, viola o princípio da duração razoável do processo e atrasa o gozo de um direito subjetivo essencial: o reconhecimento do estado de filiação.
5. A Verdade Real e o Papel Ativo do Juiz.

No Direito Processual Civil contemporâneo, especialmente em matéria de direito de família, a máxima do favor veritatis (favor à verdade) se sobrepõe ao formalismo exacerbado. O julgamento da Terceira Turma do STJ, reafirma que o juiz não é um mero espectador. Ele é um gestor do processo, com poderes instrutórios amplos, conforme previsto no art. 370 do CPC/2015.
No caso em comento, a magistratura agiu ativamente, determinando a produção de provas indiretas (DNA dos irmãos) e valorando as testemunhas. A busca pela verdade real permite que o juiz decida com base na convicção formada pelo conjunto probatório, e não apenas pela ausência de um exame de DNA perfeito e direto.
6. Conclusão: A Superação do Dogma Estático do Ônus da Prova.

A investigação de paternidade, à luz da legislação de 2026 e da jurisprudência consolidada do STJ, não pode mais ser tratada sob o prisma simplista e estático do art. 373 do CPC/2015. O ordenamento jurídico, por meio da Lei 8.560/1992 e suas atualizações, bem como da Súmula 301, exige um tratamento dinâmico e bipartido do ônus probatório.
O autor tem o dever de apresentar um conjunto probatório mínimo que dê verossimilhança à sua alegação. Uma vez cumprida essa etapa, o réu não pode se limitar a negar os fatos ou apresentar alegações genéricas. É necessário que produza contraprova efetiva, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A decisão da Terceira Turma do STJ, ao manter a procedência da ação baseada no DNA indireto e nas testemunhas, mesmo diante de um laudo inconclusivo (95% de probabilidade), representa um avanço civilizatório. Ela garante que o direito à identidade não fique refém de obstáculos processuais ou da má-fé processual da parte contrária.
Em suma, o magistrado, ao exercer papel ativo na condução da prova, utilizando-se de todos os meios legais e moralmente legítimos, promove a justiça material, reconhecendo que a paternidade vai além do dado biológico, mas que, quando este é o objeto da demanda, a lei oferece instrumentos robustos para que a verdade prevaleça sobre a litigância protelatória.
7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

BRASIL. Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021. Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 abr. 2021 .
8. Glossário Jurídico:

Ônus da prova bipartido (ou ônus probatório dinâmico)
Sistema no qual o encargo de provar os fatos não recai de forma rígida e imutável sobre uma única parte, mas se distribui de acordo com a dinâmica processual. Nas ações de investigação de paternidade, cabe ao autor apresentar um conjunto probatório mínimo que demonstre a verossimilhança da paternidade; uma vez feito isso, transfere-se ao réu o ônus de produzir contraprova eficaz, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ônus da prova estático
Modelo tradicional previsto no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito e o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em matéria de filiação, a jurisprudência tem relativizado essa regra em favor da busca pela verdade real.
Presunção juris tantum (presunção relativa)
Presunção que admite prova em contrário. Conforme a Súmula 301 do STJ e o art. 2º-A, § 2º, da Lei 8.560/1992, a recusa injustificada do suposto pai (ou de seus parentes consanguíneos, em ação post mortem) de submeter-se ao exame de DNA gera a presunção relativa de paternidade, ou seja, o juiz pode considerar provada a filiação, mas o réu ainda tem a oportunidade de demonstrar o contrário por outros meios de prova.
Investigação de paternidade post mortem
Ação judicial proposta após o falecimento do suposto pai. Nessa hipótese, a lei autoriza a realização de exame de DNA por meio de parentes consanguíneos do falecido (preferencialmente os de grau mais próximo) ou, quando possível, mediante exumação do corpo. O objetivo é viabilizar o reconhecimento da paternidade mesmo diante da impossibilidade de coleta direta do material genético do de cujus.
De cujus
Expressão latina que significa “aquele de quem se fala”. É utilizada no jargão jurídico para designar a pessoa falecida no âmbito de um processo, especialmente em ações que envolvem herança, filiação ou direitos que lhe digam respeito.
Verdade real (ou verdade material)
Princípio que orienta o juiz a buscar a realidade dos fatos, não se contentando apenas com a verdade formal obtida pelas alegações das partes ou por provas tecnicamente perfeitas. Nas ações de estado, esse princípio impõe ao magistrado um papel ativo na produção de provas, com vistas a descobrir a real situação de filiação, ainda que para isso seja necessário flexibilizar regras processuais.
Favor veritatis
Expressão latina que significa “favor à verdade”. No Direito Processual Civil, especialmente no Direito de Família, indica a preferência pela descoberta da realidade substancial em detrimento de formalismos que possam obstaculizar o reconhecimento de direitos fundamentais, como o direito à identidade e à filiação.
Posse de estado de filho
Situação fática caracterizada pelo tratamento social, familiar e afetivo de uma pessoa como se filho fosse, mesmo sem o registro oficial. É composta por três elementos: o nome (a pessoa utiliza o sobrenome do suposto pai), o tratamento (é reconhecida publicamente como filho) e a reputação (a comunidade a considera como tal). A posse de estado constitui importante meio de prova nas ações investigatórias, podendo suprir a falta de prova genética ou reforçar seu resultado.
Exame de DNA indireto
Exame de comparação genética realizado quando o suposto pai já faleceu ou não pode ser localizado. Utiliza-se o material genético de parentes consanguíneos (por exemplo, irmãos, pais ou filhos do falecido) para, por meio de cálculo de probabilidade, inferir a probabilidade de que o falecido seja o pai biológico do investigante.
Recurso especial
Espécie recursal de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Tem por finalidade impugnar acórdãos de tribunais regionais federais ou estaduais que contrariem tratado ou lei federal, ou que julguem válida lei local contestada em face de lei federal, entre outras hipóteses. No caso analisado, os réus interpuseram recurso especial para discutir a suposta violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Súmula 301 do STJ
Enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “Em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. A jurisprudência atual, amparada na Lei 14.138/2021, aplica esse entendimento também aos parentes consanguíneos nas ações post mortem, considerando a recusa como elemento apto a gerar a presunção de paternidade.
Liberdade probatória (ou princípio da amplitude probatória)
Princípio consagrado no art. 2º-A da Lei 8.560/1992, segundo o qual na investigação de paternidade são admissíveis todos os meios de prova legais e também os moralmente legítimos. Isso significa que o juiz pode valorar testemunhos, documentos, indícios, fotografias, registros de redes sociais, entre outros, não se restringindo exclusivamente ao exame de DNA.
Litigância protelatória
Conduta processual da parte que, sem razão legítima, utiliza-se de recursos, incidentes ou alegações meramente procrastinatórias para retardar o andamento do processo. No julgamento analisado, a ministra Nancy Andrighi fez referência implícita a essa prática ao destacar que não se pode “retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional” quando o quadro probatório já é suficiente.