Análise sobre o conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade. Entenda o dano em ricochete, o dano in re ipsa na imagem e o dever de cuidado da mídia em situações de luto. Artigo para advogados e estudiosos do Direito Civil.
Palavras-chave: Direitos da personalidade, dano em ricochete, liberdade de imprensa, direito de imagem, dano moral in re ipsa, REsp 2199157, abuso do direito de informar, privacidade, vida privada, censura, jura novit curia.
Tags: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Responsabilidade Civil, Liberdade de Expressão, STJ, Jurisprudência, Doutrina.
1. Introdução: A Tensão entre o Público e o Privado na Sociedade da Informação.

A sociedade contemporânea, imersa na cultura digital e na velocidade da informação, frequentemente coloca em rota de colisão dois valores fundamentais erigidos pela Constituição Federal de 1988:
- a liberdade de imprensa (art. 220, caput e §§) e
- a inviolabilidade dos direitos da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos V e X).
O Direito, longe de apresentar soluções simplistas ou hierarquias pré-definidas entre esses princípios, opera por meio da técnica da ponderação. É no exame do caso concreto que se define se a informação veiculada atendeu ao legítimo interesse público ou se descambou para o abuso do direito de informar, violando a esfera jurídica existencial de um indivíduo.
O recente julgamento do Recurso Especial nº 2.199.157 – SP (2024/0448498-3), oferece um cenário para essa análise. O caso, que envolve a veiculação não autorizada de imagens do velório e enterro de um jovem assassinado, transcende a mera reparação pecuniária. Ele nos convida a uma reflexão sobre a extensão da proteção póstuma à imagem, a configuração do dano moral reflexo (ou em ricochete) sofrido pelos pais da vítima, e os limites éticos da atividade jornalística em momentos de dor extrema.
Este artigo propõe uma análise doutrinária e jurisprudencial do tema, sempre com os pés fincados na legislação vigente e na melhor doutrina civilista.
2. A Inviolabilidade da Imagem como Direito da Personalidade Autônomo: Muito Além da Honra.

O Código Civil de 2002, em seu art. 11, estabelece a proteção aos direitos da personalidade como cláusula geral de tutela da pessoa humana. Entre esses direitos, a imagem ocupa posição de destaque, desdobrando-se em duas acepções: a imagem-retrato (a representação física da pessoa, seus traços fisionômicos) e a imagem-atributo (o conjunto de qualidades, conceitos e reputação que a pessoa ostenta perante a sociedade).
O acórdão em comento trata primordialmente da violação da imagem-retrato do falecido Daniel Jones Veloso, cujas fotos em seu velório foram captadas e veiculadas sem a autorização de seus pais, os autores da ação. A doutrina é uníssona ao afirmar que a proteção à imagem é autônoma em relação à honra. Não é necessário que a veiculação da imagem seja difamatória ou vexatória para que haja a violação. O simples uso não autorizado já configura a ilicitude.
Nas sábias palavras do Ministro Relator, a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 403, dispensa a prova do prejuízo: “os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa”. O dano está na própria conduta, na coisificação da pessoa, tratada como objeto de consumo midiático em um momento de absoluta vulnerabilidade.
3. O Dano em Ricochete e a Legitimidade dos Pais para Postular a Reparação.

Um dos pontos mais sensíveis e inovadores do julgado é o reconhecimento do dano em ricochete (ou dano moral reflexo ou indireto). O falecido, titular originário do direito de imagem violado, não pode mais pleitear a reparação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em interpretação sistemática e humanizada do Código Civil (arts. 12, parágrafo único, 20 e 943), conferem legitimidade aos familiares próximos para defender a memória do falecido e pleitear a reparação pelos danos que eles mesmos sofreram em decorrência do ato ilícito.
Nas palavras precisas do voto:
“Essa indenização, conhecida como dano em ricochete, dano moral reflexo ou indireto, caracteriza-se quando um ato ilícito causa prejuízo a terceiros, os quais não são as vítimas diretas do dano, mas que com ela possuem vínculo de proximidade.”
Não se trata de uma herança do direito de ação da vítima, mas de um dano autônomo e direto sofrido pelos pais. A dor de ver a imagem do filho sendo exposta, sem qualquer controle, em um momento de luto e despedida, é uma violência que renova o sofrimento e agride a própria intimidade do núcleo familiar. A veiculação da imagem do velório transforma a dor privada em espetáculo público, e é essa transformação forçada que configura o ilícito em relação aos pais.
4. Liberdade de Imprensa vs. Abuso do Direito de Informar: O Dever de Cuidado e a Pertinência da Informação.

A recorrente invocou a liberdade de imprensa e o direito de informar como escudo para sua conduta, alegando que a morte violenta do jovem era fato de interesse público. É crucial, neste ponto, recorrer à doutrina para distinguir interesse público de curiosidade pública.
O interesse público está na notícia do homicídio, na discussão sobre a violência urbana, na segurança nos estádios. A curiosidade pública, por sua vez, reside na exploração mórbida da imagem do falecido e no detalhamento do sofrimento de sua família.
O acórdão afasta a alegação de censura, pois não se está proibindo a notícia, mas sim a forma abusiva de sua veiculação. A Ministra em precedente citado no voto, elenca os três pilares que devem pautar a atividade da imprensa:
- dever de veracidade.
- dever de pertinência.
- dever geral de cuidado.
Foi justamente o desrespeito ao dever de pertinência e ao dever de cuidado que maculou a conduta da recorrente. As imagens do velório e do sepultamento eram absolutamente prescindíveis para a compreensão da notícia sobre a violência. A sua veiculação, além de desnecessária, foi expressamente proibida pela família e até por outras fontes presentes no local, como a delegada de polícia.
A existência de outras emissoras que respeitaram a dor da família e noticiaram o fato sem as imagens sensíveis reforça a tese de que a conduta da recorrente não era a única via possível, configurando, assim, o abuso do direito de informar.
5. O Julgamento Extra Petita e o Princípio do Jura Novit Curia

Por fim, a recorrente alegou que a decisão foi extra petita ao determinar a inutilização das imagens em seus arquivos, sob o argumento de que os autores teriam pleiteado apenas a indenização pecuniária.
Mais uma vez, o acórdão se mostra irretocável ao aplicar o princípio do jura novit curia (“o juiz conhece o direito”). O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar a norma legal que entende cabível aos fatos narrados na causa de pedir. A causa de pedir, no caso, era a veiculação não autorizada das imagens. O pedido principal era a reparação pelo dano causado.
A condenação à inutilização do material (obrigação de não fazer) é uma decorrência lógica e necessária para a efetiva reparação e para a prevenção de novos danos. É uma medida que visa cessar o ilícito e suas consequências permanentes, sendo consectário natural do pedido de proteção aos direitos da personalidade.
Se a veiculação é ilícita, a manutenção do arquivo com possibilidade de nova exibição perpetua a ameaça ao direito violado. A decisão, portanto, manteve-se adstrita aos fatos narrados, aplicando-lhes a tutela jurisdicional mais adequada e completa.
6. Conclusão: A Tutela da Pessoa como Bússola do Direito.

O julgamento do REsp 2.199.157/SP, representa a consolidação da doutrina da proteção à pessoa humana no Direito brasileiro. Ao reconhecer o dano em ricochete, reafirmar a autonomia do direito à imagem e traçar os limites da liberdade de imprensa quando em conflito com a privacidade e a intimidade, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a lógica de que a dor pode ser mercantilizada em nome do entretenimento ou do ibope.
A decisão não censura a imprensa, mas a convoca à responsabilidade. Lembra que a informação, por mais relevante que seja, deve ser veiculada com respeito à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/88). O velório é o último reduto da intimidade familiar, um espaço sagrado de despedida que o Direito deve proteger contra invasões indevidas.
A “dor em pixels” dos pais foi reconhecida, valorada e reparada, não apenas com uma indenização pecuniária, mas com a afirmação categórica de que a imagem de uma pessoa, viva ou morta, não é um bem disponível ao bel-prazer da audiência. A liberdade de expressão é um pilar da democracia, mas seu exercício encontra limites éticos e jurídicos na inviolabilidade da esfera íntima de cada cidadão. O acórdão estudado acerta a bússola do Direito para o norte da proteção integral da pessoa, que deve ser o fim último de toda a ordem jurídica.
7. Referências Legais e Jurisprudenciais:

- Constituição Federal de 1988: Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); Art. 5º, V e X (direito de resposta e indenização por dano material, moral e à imagem); Art. 5º, IV, IX, XIV e Art. 220, §§ (liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa).
- Código Civil (Lei 10.406/2002): Arts. 11 a 21 (Disposições Gerais dos Direitos da Personalidade); Art. 12 (obrigação de cessar a lesão a direito da personalidade); Art. 20 (disposição sobre a transmissão da imagem); Art. 186 (ato ilícito); Art. 927 (dever de indenizar); Art. 943 (direito de exigir indenição transmite-se com a herança).
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Art. 3º, I e II (garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, e proteção da privacidade).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Arts. 141 e 492 (limites da lide e vedação de decisão extra, citra ou ultra petita); Art. 489 (elementos essenciais da sentença); Art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
- Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
- REsp 2.199.157/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 04/02/2026.
8. Glossário Jurídico:

Abuso do Direito de Informar:
Ocorre quando o exercício da liberdade de imprensa ou de expressão ultrapassa os limites de sua finalidade, causando danos a terceiros, seja por falta de veracidade, pertinência ou cuidado na apuração e divulgação dos fatos.
Ato Ilícito:
Conduta voluntária (ação ou omissão) que viola um dever jurídico e causa dano a outrem, gerando o dever de indenizar. Está previsto no art. 186 do Código Civil.
Causa de Pedir:
É o fundamento fático (causa de pedir remota) e jurídico (causa de pedir próxima) do pedido do autor. É a razão pela qual se está demandando em juízo.
Dano in re ipsa:
Expressão latina que significa “dano na própria coisa”. É o dano moral que dispensa prova em concreto, pois se presume da própria natureza da conduta ilícita praticada (ex.: a violação da imagem, por si só, já gera dano moral).
Dano em Ricochete (ou Dano Moral Reflexo):
É o dano sofrido por terceiros que, embora não sejam a vítima direta de um ato ilícito, são atingidos indiretamente por ele em razão de um vínculo afetivo ou familiar com a vítima principal.
Direitos da Personalidade:
Direitos inatos, absolutos, intransmissíveis, irrenunciáveis e extrapatrimoniais que visam proteger a dignidade da pessoa humana em suas múltiplas dimensões (vida, integridade física, nome, imagem, honra, privacidade, etc.).
Extra Petita:
Ocorre quando o juiz concede algo diferente do que foi pedido pelo autor, ou condena com base em causa de pedir diversa da narrada, violando os arts. 141 e 492 do CPC.
Imagem-Retrato:
É a representação física da pessoa, seus traços fisionômicos, que a tornam individualizável (fotografias, vídeos, pinturas, caricaturas).
Jura Novit Curia:
Princípio processual que significa “o juiz conhece o direito”. Autoriza o magistrado a aplicar a norma jurídica que entende cabível ao caso, independentemente do fundamento jurídico invocado pelas partes, desde que respeitados os fatos narrados.
Ponderação (ou Sopesamento):
Técnica de interpretação constitucional utilizada para resolver conflitos entre princípios (como liberdade de expressão e privacidade), analisando as circunstâncias do caso concreto para determinar qual deles deve prevalecer ou qual o ponto de equilíbrio entre ambos.