Análise jurídica do MI 7452/DF: STF reconhece omissão legislativa e estende proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+ e mulheres trans/travestis em relações homoafetivas. Fundamentação no princípio da igualdade e direito à segurança.
Palavras-Chave: Análise MI 7452, extensão Lei Maria da Penha homens gays, violência doméstica relações homoafetivas, STF direitos LGBTQIA+, mora Congresso Nacional, omissão legislativa violência doméstica, medidas protetivas urgência GBTI+, princípio igualdade material, julgamento Alexandre de Moraes, proteção deficiente direitos fundamentais.
INTRODUÇÃO,
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento histórico no Mandado de Injunção (MI) 7452/DF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consolidou a jurisprudência brasileira ao enfrentar uma das mais graves omissões legislativas no combate à violência doméstica.
A decisão, proferida em fevereiro de 2025, reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar legislação específica para proteger homens integrantes da comunidade GBTI+ (Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexo e outras identidades), bem como mulheres travestis e transexuais, vítimas de violência no âmbito de relações familiares homoafetivas.
Este artigo analisa os fundamentos jurídicos que alicerçaram a decisão, demonstrando como a interpretação constitucional progressista e o princípio da igualdade material são instrumentos essenciais para a efetivação de direitos fundamentais de grupos socialmente vulnerabilizados.
1. O CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO COMO INSTRUMENTO DE SUPERAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA.


O Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), constitui-se como ação constitucional de caráter civil e procedimento especial, destinada a sanar a ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Conforme destacou o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com base na doutrina de Canotilho, o MI visa a “destruir o rochedo de bronze da incensurabilidade do silêncio legislativo”.
No caso em exame, a impetrante, Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH), alegou estado de mora constitucional do Congresso Nacional pela ausência de legislação que estendesse a proteção integral da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a homens GBTI+ vítimas de violência doméstica em relações homoafetivas.
A omissão configurava, assim, uma proteção deficiente, violadora do princípio da proporcionalidade em sua dimensão de vedação à insuficiência na tutela de direitos fundamentais.
2. A LEI MARIA DA PENHA E SUA FINALIDADE PROTETIVA: UMA ABORDAGEM INCLUSIVA.

A Lei Maria da Penha foi promulgada como resposta à histórica subordinação cultural da mulher na sociedade brasileira. Seu art. 2º estabelece que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.
O art. 5º, parágrafo único, é explícito ao afirmar que as relações de proteção “independem de orientação sexual”, abrangendo, portanto, relações homoafetivas femininas.
Contudo, a jurisprudência majoritária, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendia não ser possível a aplicação analógica da lei para proteger homens em relações homoafetivas, sob o argumento de ofensa ao princípio da legalidade penal (STJ, REsp 1.623.144/MG).
Essa interpretação restritiva gerou uma lacuna normativa que deixou desamparadas vítimas pertencentes a um grupo notoriamente vulnerável, conforme atestado por pesquisas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e de organismos internacionais.
3. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL E A VEDAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO.

O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da CF/88, não se limita a uma igualdade formal perante a lei. Exige, sobretudo, um tratamento isonômico substancial, que considere as particularidades e vulnerabilidades de cada grupo social.
O art. 3º, IV, da CF/88, impõe como objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Nesse contexto, a comunidade GBTI+ é reconhecidamente um grupo em situação de vulnerabilidade, sujeito a altos índices de violência, inclusive no ambiente doméstico. O STF, em julgamentos anteriores como a ADO 26 e o MI 4733, já havia reconhecido o estado de coisas inconstitucional enfrentado por essa população, caracterizado pela ausência de políticas públicas protetivas eficazes.
A decisão no MI 7452/DF alinha-se a essa compreensão, aplicando a igualdade material para estender a proteção da Lei Maria da Penha a todos os integrantes de relações familiares homoafetivas, independentemente de sua identidade de gênero ou expressão de gênero, desde que configurada a situação de vulnerabilidade e subalternidade dentro da relação.
4. O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E A PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE.
O art. 5º, caput, da CF/88, garante a todos o direito fundamental à segurança. Esse direito impõe ao Estado o dever positivo de proteger os cidadãos contra agressões, inclusive no âmbito privado das relações familiares.
O art. 226, § 8º, da CF/88, reforça esse dever ao determinar que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
A omissão do Congresso Nacional em editar lei específica para proteger homens GBTI+ configurava uma proteção deficiente, na medida em as vítimas não tinham acesso às medidas protetivas de urgência, políticas de acolhimento e assistência, e à atuação de delegacias especializadas, mecanismos estes comprovadamente eficazes na proteção de mulheres cisgênero e lésbicas.
O STF, ao conceder a ordem, afastou essa insuficiência, aplicando o princípio da proporcionalidade para garantir que o direito à segurança fosse fruído de maneira plena e efetiva por todos os cidadãos, sem distinções discriminatórias.
5. A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA A HOMENS GBTI+ E MULHERES TRANS/TRAVESTIS: UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

O acórdão estabeleceu que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. Essa extensão não se trata de mera analogia, mas de uma interpretação conforme à Constituição, que reconhece a identidade de gênero e a dinâmica de poder nas relações, e não apenas o sexo biológico.
No caso das mulheres trans e travestis, o STF já vinha consolidando o entendimento de que o conceito de “mulher” na lei abrange a identidade de gênero feminina, e não apenas o sexo designado ao nascer.
Para os homens GBTI+, a aplicação da lei se dará quando presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade análoga à da mulher na sociedade patriarcal.
Importante ressaltar, contudo, as ressalvas dos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin, que limitaram a aplicação da decisão às medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23 da Lei 11.340/2006), afastando a incidência de tipos penais ou agravantes que tenham como pressuposto a condição de “mulher” (como o art. 121-A, feminicídio, e o art. 24-A da LMP), em observância ao princípio da legalidade penal e à vedação da analogia in malam partem.
CONCLUSÃO.

O julgamento do MI 7452/DF representa um avanço civilizatório inegável na jurisprudência brasileira. Ao reconhecer a omissão legislativa e determinar a aplicação da Lei Maria da Penha à comunidade GBTI+ vítima de violência doméstica, o STF reafirmou seu papel de guardião da Constituição e de garantidor dos direitos fundamentais das minorias.
A decisão demonstra que o princípio da igualdade, quando interpretado à luz da realidade social e das vulnerabilidades de grupos historicamente marginalizados, é instrumento poderoso para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A proteção contra a violência doméstica não pode ser um privilégio de gênero; é um direito fundamental de todo cidadão, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Embora a decisão supra provisoriamente a omissão, cabe ao Congresso Nacional cumprir seu dever constitucional e editar lei específica que discipline de forma abrangente e detalhada a proteção contra a violência doméstica para toda a comunidade LGBTQIA+, assegurando políticas públicas, recursos orçamentários e estrutura adequada para o acolhimento e a assistência dessas vítimas.
O STF, mais uma vez, mostrou-se a “boca da Constituição” e o coração da democracia, garantindo que o silêncio do legislador não seja o grito de desamparo dos cidadãos.
Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas:
- CF/88: Art. 1º, III; Art. 3º, IV; Art. 5º, caput, I, XLI, LXXI; Art. 226, § 8º.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): Art. 2º; Art. 5º e parágrafo único; Arts. 18 a 23; Art. 24-A.
- Código Penal: Art. 129, § 9º.
- STF, MI 7452/DF: Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24/02/2025.
- STF, ADO 26/MI 4733: Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 06/10/2020.
- STF, ADC 19: Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/04/2014.
- STJ, REsp 1.623.144/MG: Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/08/2017.
DICIONÁRIO JURÍDICO – TERMOS TÉCNICOS.
1. Mandado de Injunção.
- Conceito: Ação constitucional prevista no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, destinada a suprir a omissão normativa do Poder Público que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, LXXI, da CF/88: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
2. Omissão Legislativa Inconstitucional.
- Conceito: Situação em que o Poder Legislativo deixa de editar norma necessária para tornar efetiva previsão constitucional, caracterizando mora na implementação de direitos fundamentais.
- Fundamentação Legal: Art. 103, §2º, da CF/88: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias”.
3. Princípio da Igualdade Material.
- Conceito: Desdobramento do princípio da isonomia que exige tratamento diferenciado para situações desiguais, visando compensar desigualdades fáticas e promover justiça social.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, caput, da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” combinado com o Art. 3º, III, que estabelece como objetivo fundamental “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
4. Proteção Deficiente (Untermassverbot).
- Conceito: Corolário do princípio da proporcionalidade que veda ao Estado a prestação de tutela insuficiente ou ineficaz a direitos fundamentais.
- Fundamentação Legal: Decorre da interpretação sistemática dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 3º (objetivos fundamentais) e 5º (direitos fundamentais) da CF/88.
5. Estado de Coisas Inconstitucional.
- Conceito: Situação de violação generalizada, sistemática e estrutural de direitos fundamentais, decorrente de ação ou omissão estatal concatenada.
- Fundamentação Legal: Construção jurisprudencial baseada no art. 5º, §1º, da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
6. Interpretação Conforme à Constituição.
- Conceito: Método hermenêutico que busca extrair da norma infraconstitucional o sentido que esteja em conformidade com a Constituição, afastando interpretações que levem à inconstitucionalidade.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, §2º, da CF/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”.
7. Medidas Protetivas de Urgência.
- Conceito: Instrumentos jurídicos de natureza cautelar previstos na Lei Maria da Penha para proteção imediata da vítima de violência doméstica e familiar.
- Fundamentação Legal: Arts. 18 a 23 da Lei 11.340/2006, que disciplinam as diversas espécies de medidas protetivas.
8. Analogia in malam partem.
- Conceito: Aplicação analógica de norma jurídica para criar ou agravar situação desfavorável ao réu, expressamente vedada em Direito Penal.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, XXXIX, da CF/88: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” combinado com o Art. 1º do Código Penal.
9. Vulnerabilidade Estrutural.
- Conceito: Situação de desvantagem social, econômica, política ou cultural que afeta determinados grupos, exigindo proteção jurídica especial.
- Fundamentação Legal: Arts. 3º, III e IV, da CF/88, que estabelecem a redução das desigualdades e promoção do bem de todos como objetivos fundamentais.
10. Controle de Constitucionalidade por Omissão.
- Conceito: Modalidade de controle que visa a declarar a inconstitucionalidade da ausência de norma necessária à efetivação de preceito constitucional.
- Fundamentação Legal: Art. 103, §2º, da CF/88, combinado com a Lei 9.868/99 que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
11. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
- Conceito: Valor supremo do ordenamento jurídico que reconhece a intrinsicidade valorativa de todo ser humano como fundamento do Estado Democrático de Direito.
- Fundamentação Legal: Art. 1º, III, da CF/88: “A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”.
12. Identidade de Gênero.
- Conceito: Experiência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, que pode ou não corresponder ao sexo designado no momento do nascimento.
- Fundamentação Legal: Decorre da interpretação dos arts. 1º, III (dignidade), 3º, IV (não-discriminação) e 5º, X (intimidade) da CF/88.
13. Dever Estatal de Proteção (Schutzpflicht).
- Conceito: Obrigação positiva imposta ao Estado de proteger os cidadãos contra violações a seus direitos fundamentais, inclusive por parte de particulares.
- Fundamentação Legal: Arts. 5º, caput (direito à segurança) e 226, §8º (proteção contra violência familiar) da CF/88.
14. Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
- Conceito: Aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, impondo deveres de abstenção e de proteção também na esfera privada.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, §1º, da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
15. Princípio da Proporcionalidade.
- Conceito: Postulado que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito nas restrições a direitos fundamentais.
- Fundamentação Legal: Implícito no sistema de direitos fundamentais da CF/88, especialmente nos arts. 5º, §2º e 1º, III.
16. Segurança Jurídica.
- Conceito: Princípio que garante a previsibilidade, estabilidade e confiabilidade das relações jurídicas e das decisões estatais.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, caput e XXXVI (direito adquirido) da CF/88, além de princípio implícito no Estado Democrático de Direito (art. 1º).
17. Função Contramajoritária.
- Conceito: Atribuição do Poder Judiciário, especialmente do STF, de proteger direitos fundamentais e minorias contra decisões majoritárias do Legislativo.
- Fundamentação Legal: Arts. 102 (competência do STF) e 5º, §2º (abertura material dos direitos fundamentais) da CF/88.
18. Direito Fundamental à Não Discriminação.
- Conceito: Vedação de distinções, exclusões ou restrições baseadas em determinadas características pessoais que anulem o reconhecimento ou exercício de direitos.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, XLI, da CF/88: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
19. Princípio da Máxima Efetividade.
- Conceito: Postulado hermenêutico que determina que a norma constitucional deve ser interpretada de modo a alcançar a maior eficácia possível.
- Fundamentação Legal: Art. 5º, §1º, da CF/88: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
20. Reserva do Possível.
- Conceito: Argumento de que a implementação de direitos sociais está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.
- Fundamentação Legal: Relaciona-se com o princípio da responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000) e a separação de poderes (art. 2º, CF/88).