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A Execução Trabalhista e a (Im)Possibilidade de Inclusão do Cônjuge no Polo Passivo: Uma Análise do TST sob a Ótica do Direito Material

Análise jurídica sobre inclusão de cônjuge na execução trabalhista. Entenda os arts. 779 e 790 do CPC, 1664 do CC, a Súmula 266 do TST e a restrição de recurso em fase executiva. Direito Material explicado.

Palavras-chave: Execução Trabalhista, Inclusão de Cônjuge, Polo Passivo, Direito Material, CPC, Código Civil, Súmula 266 TST, Recurso de Revista, Ofício ARPEN/SP, CRC-JUD, Responsabilidade Patrimonial, Comunhão de Bens.


Introdução.

O processo de execução, fase na qual o crédito judicialmente reconhecido busca sua satisfação prática, é terreno fértil para controvérsias de alta complexidade jurídica.

Uma das questões mais delicadas diz respeito à extensão da responsabilidade patrimonial para além do devedor direto, especificamente em relação ao cônjuge ou companheiro. O julgamento do Processo nº TST-AIRR – 1000426-13.2016.5.02.0241, prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, oferece uma oportunidade ímpar para analisar os contornos materiais e processuais dessa problemática.

O presente artigo objetiva dissecar a fundamentação do Tribunal, centrando-se no direito material aplicado – notadamente os artigos 779 e 790, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 1664 do Código Civil (CC) – e na barreira processual representada pelo artigo 896, §2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 do TST, que restringe drasticamente a admissibilidade de recursos de revista em fase de execução.

A tese central do acórdão, de que a pretensão de incluir o cônjuge no polo passivo da execução trabalhista é matéria infraconstitucional, afastando a discussão de ofensa direta à Constituição, será examinada à luz da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.


1. O Problema de Fundo: A Busca pela Efetividade Executiva e os Limites Legais.

O caso concreto gira em torno de um credor trabalhista (exequente) que, diante da insuficiência de bens do executado principal, buscou ampliar o espectro de bens penhoráveis. Para tanto, requereu a expedição de ofício à ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil), com o fito de localizar certidão de casamento ou união estável do devedor.

A finalidade era clara e estratégica: identificar a existência de um regime de comunhão patrimonial que pudesse justificar a inclusão do cônjuge ou companheiro no polo passivo da execução, permitindo a constrição de bens comuns ou da meação deste.

À primeira vista, a medida parece razoável e alinhada ao princípio da efetividade da execução e da busca pela satisfação do crédito alimentar trabalhista (que goza de certa preferência). No entanto, o direito material e processual impõe barreiras sólidas a essa ampliação subjetiva da execução, as quais foram rigorosamente aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho e confirmadas pelo TST.


2. A Análise do Direito Material: Os Pilares da Responsabilidade do Cônjuge na Execução.

O voto do Relator e o acórdão da 3ª Turma ancoram-se em três pilares normativos do direito material e processual civil, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista (art. 769 da CLT).

2.1. O Artigo 779 do CPC: O Numerus Clausus dos Sujeitos Passivos da Execução.

Este dispositivo estabelece um rol taxativo (numerus clausus) daqueles contra quem pode ser promovida a execução. A lista inclui o devedor, o espólio, herdeiros, sucessores, novo devedor, fiador (em título extrajudicial), titular de bem com garantia real e o responsável tributário.

Note-se que o cônjuge não está arrolado. A interpretação sistemática e literal do artigo leva à conclusão de que a simples condição de cônjuge não o torna automaticamente parte legítima no polo passivo da execução movida contra o outro. A pretensão do exequente, portanto, esbarrava em uma questão de legitimidade passiva ad causam, de índole material e processual.

2.2. O Artigo 790, Inciso VI, do CPC: A Responsabilidade dos Bens, não da Pessoa.

Este é o dispositivo-chave para entender a distinção feita pela jurisprudência. Ele estabelece que estão sujeitos à execução, para pagamento de débitos de um dos cônjuges ou companheiros, os bens comuns e os bens particulares do outro, mas apenas quando estes responderem pela dívida. A redação é crucial: a execução atinge bens, não pessoas.

A inclusão do cônjuge como parte (polo passivo) é ato diverso da constrição de bens que, por ventura, respondam pela obrigação. Para que os bens do cônjuge possam ser atingidos, é necessário demonstrar, em tese, que a dívida se enquadra em uma das hipóteses legais de responsabilidade.

2.3. O Artigo 1664 do Código Civil: A Hipótese Material de Responsabilidade.

É aqui que se encontra o cerne da questão de direito material. O art. 1664 do CC prescreve:

“Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” (grifo nosso).

A responsabilização dos bens comuns (e, por extensão, da meação do cônjuge) não é automática. Ela está condicionada ao destino familiar do crédito contraído.

No contexto trabalhista, isso significa que o simples fato de existir um contrato de trabalho e uma dívida decorrente dele não implica, per se, que os vencimentos do trabalhador foram destinados aos encargos da família.

Pode tratar-se de dívida relacionada a atividade empresarial pessoal do devedor, a investimentos particulares ou a outros fins alheios ao sustento do núcleo familiar. Cabe ao credor, que pretende atingir bens do cônjuge, provar esse nexo de destinação.

Como destacou o TRT e referendou o TST, nos autos:

“não foram produzidas provas no sentido de que a prestação de serviços do exequente tenha beneficiado o(a) cônjuge” e que “as dívidas decorrentes de verbas trabalhistas de prestação de serviço em favor do executado é restrita a ele, não atingindo a entidade familiar”.


3. A Barreira Processual Constitucional: O Artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.

O TST não precisou adentrar o mérito material acima exposto porque encontrou um óbice processual intransponível. Em fase de execução, o recurso de revista (artigo 896 da CLT) só é admissível para discutir ofensa direta e literal à Constituição Federal. A Súmula nº 266 do TST cristaliza esse entendimento.

A argumentação do credor, que alegava violação aos arts. 5º, II (igualdade) e LXXVIII (razoável duração do processo e celeridade) e 100, §1º (preferência de créditos alimentares) da CF, foi rejeitada com base na doutrina da violação reflexa ou indireta.

O Tribunal entendeu que o núcleo da controvérsia – a possibilidade de expedição de ofício à ARPEN e a inclusão do cônjuge – é resolvido pela interpretação de normas infraconstitucionais (CPC e CC). Qualquer questionamento constitucional dependeria de uma prévia e favorável interpretação dessas normas ordinárias.

Se a decisão infraconstitucional estiver correta, não há que se falar em violação à Constituição. A ofensa, se existisse, seria reflexa, pois decorreria da aplicação das leis processuais e civis, e não de uma interpretação direta da Carta Magna.

Essa restrição processual é uma política judiciária que busca evitar a sobrecarga dos tribunais superiores com questões que podem e devem ser decididas com base no direito ordinário, reservando o exame constitucional para casos de afronta imediata e explícita.


4. Jurisprudência Consolidada e Precedentes Citados.

O acórdão se apoia em farta jurisprudência do próprio TST, citando diversos precedentes que uniformizam o entendimento:

  1. A discussão sobre inclusão do cônjuge na execução é matéria infraconstitucional.
  2. É necessária a comprovação de que a dívida beneficiou o núcleo familiar para atingir bens comuns (art. 1664, CC).
  3. A mera existência de um regime de comunhão não basta para a responsabilização.
  4. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista é excepcionalíssima, restrita à violação direta da CF.


Conclusão.

O acórdão analisado é um exemplo da aplicação técnica e rigorosa do direito material e processual na Justiça do Trabalho. Ele demonstra que a busca legítima do credor por maior efetividade na execução encontra limites intransponíveis na segurança jurídica e na proteção da entidade familiar.

A decisão reafirma princípios fundamentais:

  • a) a responsabilidade patrimonial é a regra, mas sua extensão a terceiros (como o cônjuge) depende de previsão legal estrita e demonstração de causa;
  • b) o processo de execução é de natureza derivada, não podendo criar obrigações ou responsabilidades não reconhecidas no título executivo ou na lei;
  • c) o sistema recursal trabalhistas possui ritmos e filtros diferenciados conforme a fase processual, privilegiando a estabilidade das decisões executivas.

A lição que fica para os operadores do direito é dupla:

  • Em sede material, é imperioso construir alegações robustas e provas concretas sobre o destino familiar do crédito trabalhista quando se almeja atingir o patrimônio do cônjuge.
  • Em sede processual, é crucial identificar o momento adequado para o debate de cada tese, lembrando que questões constitucionais abstratas dificilmente prosperarão como passaporte para o TST em matéria executiva, diante da sólida barreira dos arts. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

O caso, portanto, vai além de um mero indeferimento de diligenciada; é uma reafirmação da sistematicidade do ordenamento jurídico, onde a urgência do crédito alimentar não pode simplesmente suprimir as garantias processuais e materiais erguidas em favor de terceiros não originalmente partes na relação de trabalho.


Referências Legais e Jurisprudenciais Citadas.

  1. Constituição Federal de 1988: Art. 5º, II e LXXVIII; Art. 100, §1º.
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 896, §1º e §2º.
  3. Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 779, e 790, IV.
  4. Código Civil (CC/2002): Arts. 1.658, 1.664.
  5. Súmula do TST: nº 266.
  6. Precedentes do TST: AIRR-0065600-50.2005.5.02.0312; AIRR-1000739-84.2018.5.02.0311; Ag-AIRR-1603-15.2014.5.06.0006; AIRR-0002970-09.2014.5.03.0184.
  7. Processo nº TST-AIRR – 1000426-13.2016.5.02.0241

Dicionário dos Termos Jurídicos.

1. Agravo de Instrumento (CPC, arts. 897 da CLT):

Conceito Jurídico: Recurso cabível contra decisões interlocutórias (que não põem termo final ao processo) que denegam o seguimento ao recurso de revista.

Fundamentação Doutrinária: Como ensina Fredie Didier Jr., “o agravo de instrumento constitui modalidade de recurso destinada a impugnar decisão interlocutória, dotada de aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação, emanada de tribunal ou de juízo singular, no exercício de competência originária” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 23. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 380).

Aplicação no Caso: No acórdão analisado, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista, configurando-se como meio adequado para rediscutir questão de admissibilidade recursal.

2. Recurso de Revista (CLT, art. 896):

Conceito Jurídico: Recurso de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, destinado a uniformizar a interpretação de lei federal (art. 896, §1º, CLT) ou a apreciar ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT).

Fundamentação Legal: O §2º do art. 896 da CLT estabelece restrição específica: “Das decisões em execução, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, somente será admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

Aplicação no Caso: O cerne da controvérsia reside justamente na aplicação deste dispositivo. O exequente buscou caracterizar ofensa constitucional direta, mas o TST entendeu tratar-se de matéria infraconstitucional, aplicando o óbice processual.

3. Direito Material (Direito Substantivo):

Conceito Jurídico: Conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações sociais, estabelecendo direitos, obrigações e relações jurídicas em si mesmas, independentemente de sua realização processual. Distingue-se do direito processual (ou adjetivo), que estabelece os meios para realização desses direitos.

Fundamentação Teórica: Segundo Pontes de Miranda, “o direito material é o conteúdo da relação jurídica; o direito processual é a forma de realização desse conteúdo” (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 47).

Aplicação no Caso: O direito material aplicado refere-se às normas do Código Civil sobre responsabilidade patrimonial do cônjuge (art. 1.664) e às normas do CPC sobre legitimidade na execução (arts. 779 e 790), que regulam a relação jurídica de fundo.

4. Infraconstitucionalidade:

Conceito Jurídico: Qualidade das normas jurídicas situadas na pirâmide normativa em posição hierárquica inferior à Constituição Federal, compreendendo leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Fundamentação Constitucional: Deriva do princípio da supremacia constitucional (art. 1º, parágrafo único; art. 102, I, da CF/88) e da teoria da hierarquia das normas de Hans Kelsen.

Aplicação no Caso: O TST caracterizou como infraconstitucionais as normas do CPC (arts. 779 e 790) e do CC (art. 1.664) aplicadas ao caso, afastando a possibilidade de exame de alegada ofensa constitucional.

5. Polo Passivo da Execução:

Conceito Jurídico: Conjunto de sujeitos contra os quais se dirige a ação executiva, qualificados como devedores da obrigação consubstanciada no título executivo. No processo de execução trabalhista, a legitimidade passiva é especialmente rigorosa.

Fundamentação Legal: O art. 779 do CPC estabelece rol taxativo dos sujeitos passivos da execução, demonstrando caráter excepcional da inclusão de terceiros na relação executiva.

Doutrina Especializada: José Carlos Barbosa Moreira alerta que “a execução é procedimento destinado a satisfazer direito já reconhecido; sua extensão a terceiros exige fundamentação rigorosa, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 189).

Aplicação no Caso: O debate central gira em torno da (im)possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo, à luz da taxatividade do art. 779 do CPC.

6. Ofensa Direta e Literal vs. Ofensa Reflexa:

Conceito Jurídico Distintivo:

  • Ofensa Direta e Literal: Ocorre quando há violação imediata, explícita e textual de dispositivo constitucional, sem necessidade de intermediação hermenêutica de outras normas.
  • Ofensa Reflexa ou Indireta: Configura-se quando a alegada violação constitucional depende prévia e necessariamente da interpretação de norma infraconstitucional. Se esta for interpretada corretamente, desaparece a questão constitucional.

Fundamentação Jurisprudencial: O STF consolidou essa distinção na Súmula 636: “A alegada ofensa a artigo da Constituição Federal, por interpretação de lei federal, não configura recurso extraordinário, se da decisão recorrida não resulta a declaração de sua inconstitucionalidade”.

Aplicação no Caso: O TST aplicou este entendimento ao concluir que qualquer análise constitucional dependeria primeiro da correta interpretação dos arts. 779, 790 do CPC e 1.664 do CC, caracterizando ofensa meramente reflexa.

7. Constrição Patrimonial na Execução:

Conceito Jurídico: Conjunto de atos executivos (penhora, arresto, sequestro) que recaem sobre bens do devedor para garantir o pagamento da obrigação. Diferencia-se da responsabilização pessoal.

Fundamentação Legal: Os arts. 789 a 921 do CPC disciplinam os atos constritivos, estabelecendo parâmetros para sua realização, especialmente quanto a bens de terceiros.

Teoria da Responsabilidade: Como explica Ovídio Baptista, “a execução atinge primordialmente o patrimônio, não a pessoa do devedor. A inclusão de terceiros no polo passivo exige demonstração de vínculo jurídico direto com a obrigação” (BAPTISTA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. v. 3. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 145).

Aplicação no Caso: Distinção crucial entre “atingir bens do cônjuge” (art. 790, VI, CPC) e “incluir o cônjuge como parte” no processo executivo.

8. Comunhão de Bens e Meação (CC, arts. 1.658 a 1.666):

Conceito Jurídico:

  • Comunhão de Bens: Regime matrimonial em que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento integram patrimônio comum dos cônjuges.
  • Meação: Direito de cada cônjuge à metade ideal dos bens comuns.

Responsabilidade Patrimonial do Cônjuge: O art. 1.664 do CC estabelece regime especial: apenas os bens da comunhão respondem por obrigações contraídas para atender aos encargos da família. O patrimônio particular do cônjuge e sua meação somente respondem se a obrigação tiver essa destinação familiar comprovada.

Aplicação no Caso: O TRT e o TST enfatizaram que dívidas trabalhistas decorrentes de atividade profissional individual do executado não presumem destinação familiar, exigindo prova específica.

9. Numerus Clausus (Rol Taxativo):

Conceito Jurídico: Princípio jurídico segundo o qual determinadas categorias legais possuem lista exaustiva e não admitem ampliação por analogia, interpretação extensiva ou criação judicial.

Fundamentação no CPC: O art. 779 do CPC é exemplo clássico: usa a expressão “a execução pode ser promovida contra” seguida de enumeração exaustiva, sem cláusula geral ou redação aberta.

Doutrina: Para Humberto Theodoro Júnior, “a taxatividade do art. 779 decorre do princípio da segurança jurídica e da proteção a terceiros, que não podem ser surpreendidos com execuções sem vínculo jurídico direto com a obrigação” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Execução de Título Extrajudicial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 78).

Aplicação no Caso: O cônjuge não está no rol do art. 779, portanto, sua inclusão como parte executada exige fundamentação jurídica diversa e específica.

10. Legitimidade Ad Causam (CPC, art. 18):

Conceito Jurídico: Aptidão para ser parte em determinado processo, em razão de titularidade de interesse jurídico direto, imediato e pessoal na relação jurídica discutida. Divide-se em legitimidade ativa (do autor) e passiva (do réu).

Fundamentação Teórica: Segundo Ada Pellegrini Grinover, “a legitimidade ad causam exige o binômio interesse-processualidade: interesse de agir (necessidade e utilidade) mais pertinência subjetiva (vínculo com a relação jurídica de fundo)” (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 221).

Aplicação no Caso: Questiona-se se o cônjuge possui legitimidade passiva ad causam em execução trabalhista movida exclusivamente contra o outro cônjuge.

11. CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil):

Conceito Jurídico: Sistema eletrônico de consulta integrada aos cartórios de registro civil, disponibilizado ao Poder Judiciário para obtenção rápida de certidões e informações registrais.

Fundamentação Legal: Regulado pela Resolução CNJ nº 347/2017, que institui a Central Nacional de Informações do Registro Civil.

Finalidade Processual: Instrumento de celeridade processual que permite ao juízo determinar a expedição de ofício para obtenção de certidões, evitando a necessidade de requerimento específico da parte e respectiva espera.

Aplicação no Caso: O indeferimento do ofício ao ARPEN/SP não se deu por inviabilidade técnica, mas por irrelevância jurídica – ainda que obtidas as certidões, não autorizariam a inclusão automática do cônjuge no polo passivo.

12. Precatórios (CF, art. 100):

Conceito Jurídico: Título de crédito contra a Fazenda Pública, emitido pelo Poder Judiciário, para pagamento de dívidas judiciais líquidas e certas superiores a 60 salários mínimos.

Regime Constitucional: O §1º do art. 100 da CF estabelece preferência para pagamento de créditos de natureza alimentícia, dividindo-os em duas categorias: precatórios alimentares (prioridade absoluta) e demais precatórios.

Aplicação no Caso: A alegação de ofensa ao art. 100, §1º, da CF foi considerada impertinente pelo TST, pois o caso não envolvia precatórios, mas execução contra particular. Demonstra tentativa de “constitucionalização” artificial da matéria.

13. Súmula Vinculante e Súmula Administrativa:

Conceito Distintivo:

  • Súmula Vinculante (CF, art. 103-A): Edição exclusiva do STF, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
  • Súmula do TST (Súmula 266): Enunciado administrativo que consolida entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal, com efeito persuasivo, mas não vinculante, salvo em situações específicas de uniformização.

Fundamentação: A Súmula 266 do TST reflete jurisprudência consolidada sobre a restrição recursal do art. 896, §2º, da CLT, mas não possui natureza vinculante como as súmulas do STF.

Aplicação no Caso: O acórdão cita a Súmula 266 como fundamento persuasivo, demonstrando a estabilidade do entendimento sobre a necessidade de ofensa direta e literal à CF em execução.

14. Princípio da Fungibilidade Recursal:

Conceito Jurídico: Possibilidade de o juízo ad quem conhecer de recurso diverso daquele efetivamente interposto, quando presentes certas condições: (1) tempestividade; (2) adequação do recurso à decisão impugnada; (3) não-prejuízo à parte contrária.

Fundamentação Legal: Art. 932, parágrafo único, do CPC.

Não Aplicação no Caso: Embora o exequente tenha alegado múltiplas violações constitucionais, o TST não aplicou a fungibilidade para converter o recurso de revista em outro meio, pois o óbice do art. 896, §2º, da CLT é intransponível em sede de admissibilidade.

15. Jurisprudência Dominante (STJ, Súmula 83):

Conceito Jurídico: Conjunto de decisões reiteradas e estáveis de um tribunal sobre determinada matéria, formando entendimento consolidado que orienta julgamentos futuros.

Valor Hierárquico: Segundo o STJ (Súmula 83), “o Tribunal não está obrigado a julgar conforme entendimento sumulado, podendo modificá-lo, desde que fundamentadamente”.

Aplicação no Caso: O TST demonstra coerência jurisprudencial ao citar múltiplos precedentes no mesmo sentido, reforçando a estabilidade do entendimento sobre a natureza infraconstitucional da matéria e o óbice recursal em execução.


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