Análise aprofundada sobre a executividade de contratos eletrônicos no Direito Brasileiro a partir do julgamento do AgInt no REsp nº 2163004-DF pelo STJ. Aborda os requisitos legais para validade de contratos digitais, a importância dos certificados ICP-Brasil, a autenticidade e presencialidade nas assinaturas eletrônicas, e os desafios jurídicos da transformação digital. Artigo essencial para advogados, empresas e operadores do Direito que atuam com transações eletrônicas.
PALAVRAS-CHAVE: Contratos eletrônicos; Executividade; STJ; ICP-Brasil; Assinatura digital; Certificado digital; Autenticidade; Presencialidade; Validade jurídica; Transformação digital; Lei 11.419/2006; MP 2.200-2/2001; AgInt no REsp 2163004; Negativa de prestação jurisdicional; Súmula 7/STJ; Direito digital; Provas eletrônicas; Segurança jurídica.
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1. Introdução – A EXECUTIVIDADE DE CONTRATOS ELETRÔNICOS NO DIREITO BRASILEIRO: ENTRE A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E O RIGOR JURÍDICO.

A digitalização das relações jurídicas trouxe consigo uma série de avanços e desafios para o Direito brasileiro. Entre eles, destaca-se a necessidade de garantir a validade e a executividade de contratos eletrônicos, que se tornaram ferramentas essenciais em um mundo cada vez mais conectado.
O julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 2163004 – DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um marco nessa discussão, ao abordar questões cruciais sobre a autenticidade e a presencialidade em contratos celebrados digitalmente.
Neste artigo, analisamos o caso à luz da legislação brasileira e da jurisprudência do STJ, explorando os requisitos necessários para a validade de contratos eletrônicos, os limites da negativa de prestação jurisdicional e a vedação ao reexame de matéria fática.
Além disso, discutimos como a decisão reflete a adaptação do Direito às novas realidades tecnológicas, oferecendo insights valiosos para advogados, empresas e cidadãos que utilizam contratos digitais em suas relações jurídicas.
2. Contexto do Caso.

O caso em questão envolveu a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), agravante, e Marcilene Rodrigues Baganha Bento, agravada.
A FUNCEF buscou o reconhecimento da executividade de contratos eletrônicos celebrados por meio de uma plataforma online, alegando que os documentos possuíam assinatura digital certificada. No entanto, o Tribunal de origem negou a executividade, entendendo que os meios utilizados não eram sufici
entes para comprovar a autenticidade e a presencialidade do contratante.
A FUNCEF interpôs recurso especial, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer a validade dos contratos eletrônicos.
O STJ, no entanto, manteve a decisão, destacando a necessidade de instrumentos robustos para garantir a autenticidade dos documentos digitais.
3. A Executividade de Contratos Eletrônicos. Requisitos Legais e Jurisprudenciais para a Validade de Contratos Digitais.

A executividade de contratos eletrônicos é um tema que ganhou relevância com o avanço da transformação digital e a popularização das transações online.
No entanto, para que um contrato eletrônico tenha força executiva, é essencial que ele atenda a requisitos legais e jurisprudenciais específicos, que garantam sua autenticidade, integridade e validade jurídica.
3.1. Fundamentação Legal.
A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 1º, §2º, inciso III, que documentos eletrônicos assinados digitalmente têm validade jurídica, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.
Além disso, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), determina que certificados digitais emitidos por autoridades credenciadas conferem validade jurídica aos documentos eletrônicos.
A ICP-Brasil é um sistema hierárquico de certificação digital que utiliza criptografia assimétrica para garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos. Quando um contrato é assinado com um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, presume-se que ele atende aos requisitos legais de autenticidade e presencialidade.
3.2. A Autenticidade e a Presencialidade nos Contratos Eletrônicos.
A autenticidade refere-se à garantia de que o documento foi efetivamente assinado pela parte contratante, enquanto a presencialidade assegura que a assinatura foi realizada de forma consciente e voluntária.
No ambiente digital, esses requisitos são atendidos por meio de certificados digitais, que utilizam criptografia para garantir a integridade e a autenticidade dos documentos.
No caso analisado pelo STJ, a FUNCEF alegou que os contratos eletrônicos em questão possuíam assinatura digital certificada por meio de um selo da plataforma “Comprova.com”.
No entanto, o Tribunal de origem entendeu que esse selo não era suficiente para comprovar a autenticidade e a presencialidade, uma vez que não havia informações claras sobre a identidade do signatário ou a forma como a assinatura foi realizada.
O STJ reforçou que, embora seja possível reconhecer a executividade de contratos eletrônicos, é essencial que as partes adotem instrumentos robustos para garantir a autenticidade e a presencialidade.
No caso concreto, a ausência de um certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outros meios igualmente confiáveis foi determinante para o não reconhecimento da executividade dos contratos.
3.3. A Jurisprudência do STJ sobre Contratos Eletrônicos.
O STJ já se posicionou em diversos casos sobre a executividade de contratos eletrônicos, consolidando entendimentos importantes sobre o tema.
No REsp nº 1.495.920/DF, por exemplo, o Tribunal reconheceu a possibilidade de execução de contratos eletrônicos assinados digitalmente, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante.
Nesse julgado, o STJ destacou que a assinatura digital tem a vocação de certificar, por meio de um terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário utilizou a assinatura de forma consciente e voluntária.
Dessa forma, quando esses requisitos são atendidos, é possível reconhecer a executividade do contrato, mesmo que ele não tenha sido assinado na presença de testemunhas.
No entanto, o STJ também ressaltou que o reconhecimento da executividade de contratos eletrônicos depende da comprovação robusta da autenticidade e da presencialidade.
No caso do AgInt no Recurso Especial nº 2163004 – DF, a ausência de um certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outros meios igualmente confiáveis foi determinante para o não reconhecimento da executividade dos contratos.
3.4. A Importância da Segurança Jurídica nas Transações Digitais.
A segurança jurídica é um princípio fundamental do Direito, especialmente em um contexto de transformação digital.
Para que os contratos eletrônicos sejam amplamente utilizados e reconhecidos, é essencial que as partes tenham confiança na validade e na executividade desses documentos.
A adoção de instrumentos robustos, como certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, é fundamental para garantir a autenticidade e a presencialidade dos contratos eletrônicos. Além disso, a jurisprudência do STJ tem desempenhado um papel importante na consolidação de entendimentos sobre o tema, oferecendo diretrizes claras para a validade e a executividade desses documentos.
A executividade de contratos eletrônicos é um tema complexo, que exige a combinação de instrumentos tecnológicos robustos e fundamentação jurídica sólida.
A legislação brasileira, representada pela Lei nº 11.419/2006 e pela MP nº 2.200-2/2001, estabelece as bases para a validade desses documentos, enquanto a jurisprudência do STJ oferece diretrizes claras sobre os requisitos necessários para sua executividade.
No caso analisado, a ausência de um certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de outros meios igualmente confiáveis foi determinante para o não reconhecimento da executividade dos contratos.
Esse entendimento reforça a importância de adotar práticas seguras e alinhadas às inovações tecnológicas, garantindo a validade e a executividade dos contratos eletrônicos no Brasil.
4. A Negativa de Prestação Jurisdicional.

A FUNCEF alegou que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer a validade dos contratos eletrônicos.
No entanto, o STJ rejeitou esse argumento, com base no artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que a decisão judicial deve ser fundamentada, mas não precisa abordar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que solucione a controvérsia de forma adequada.
O STJ destacou que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes do caso, concluindo que os meios empregados pela FUNCEF não eram suficientes para comprovar a autenticidade dos contratos. Dessa forma, não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim uma decisão contrária aos interesses da parte recorrente.
5. A Vedação ao Reexame de Matéria Fática.

Outro ponto relevante do julgamento foi a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em recursos especiais. O STJ destacou que, para reconhecer a executividade dos contratos eletrônicos, seria necessário reanalisar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita.
Essa vedação é essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, evitando que recursos especiais sejam utilizados para rediscutir questões de fato já decididas pelos tribunais de origem.
6. Conclusão – A CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE: LIÇÕES DO STJ PARA A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEGURA

O julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 2163004 – DF, pelo STJ reforça a importância de instrumentos robustos e confiáveis para garantir a validade e a executividade de contratos eletrônicos.
A decisão demonstra que, embora a legislação brasileira reconheça a validade jurídica desses documentos, é imprescindível que as partes adotem medidas capazes de comprovar a autenticidade e a presencialidade, como certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios tecnológicos igualmente seguros.
Além disso, o caso serve como um alerta para a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, sem que isso implique a obrigação de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em recursos especiais, também reforça a importância de uma análise cuidadosa das provas nos tribunais de origem, garantindo segurança jurídica e efetividade ao processo.
Em um mundo cada vez mais digital, decisões como essa são fundamentais para orientar a prática jurídica e garantir que as relações contratuais eletrônicas sejam seguras, válidas e executáveis. A adaptação do Direito às novas tecnologias não apenas fortalece a confiança nas transações digitais, mas também consolida o Brasil como um ambiente jurídico moderno e preparado para os desafios da era digital.
Este artigo demonstra como o Direito brasileiro tem evoluído para acompanhar as transformações tecnológicas, garantindo segurança jurídica nas relações digitais. A análise do caso em questão serve de guia para advogados, empresas e cidadãos que utilizam contratos eletrônicos, destacando a importância de adotar medidas robustas para garantir sua validade e executividade.
REFERÊNCIAS LEGAIS:
- Lei nº 11.419/2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
- Artigo 1º, §2º, inciso III – Validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente.
- Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
- Dispõe sobre a validade jurídica de documentos eletrônicos com certificação digital.
- Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015)
- Artigo 489 – Elementos essenciais da sentença e dever de fundamentação.
- Artigo 1.022 – Hipóteses de cabimento de embargos de declaração por omissão.
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS:
- STJ – AgInt no Recurso Especial nº 2.163.004 – DF (2024)
- Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Tema: Executividade de contratos eletrônicos; necessidade de certificado digital ICP-Brasil ou meio equivalente para comprovação de autenticidade e presencialidade.
- STJ – Recurso Especial nº 1.495.920/DF
- Reconhecimento da possibilidade de execução de contratos eletrônicos assinados digitalmente, desde que adotados instrumentos capazes de verificar autenticidade e presencialidade.
- Destaque para a função da assinatura digital como certificação por terceiro desinteressado.
- Súmula nº 7/STJ
- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
- Princípios aplicados:
- Segurança jurídica nas relações contratuais eletrônicas
- Livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC)
- Fungibilidade dos meios de prova (art. 369 do CPC)
GLOSSÁRIO JURÍDICO :
A
ASSINATURA DIGITAL
Modalidade de assinatura eletrônica que utiliza criptografia assimétrica e certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Possui presunção legal de autenticidade e integridade, equiparando-se à assinatura física com reconhecimento de firma por autenticidade. Fundamento: MP 2.200-2/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA (GÊNERO)
Qualquer forma de identificação do signatário realizada por meios eletrônicos, abrangendo desde senhas e tokens até biometria e certificados digitais. Divide-se em assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada (esta última correspondente à assinatura digital ICP-Brasil).
AUTENTICIDADE
Princípio jurídico que garante a procedência e a autoria inequívoca de um documento. No âmbito eletrônico, é aferida por mecanismos criptográficos que vinculam o signatário ao documento de forma intransferível e não repudiável.
AUTORIDADE CERTIFICADORA (AC)
Entidade responsável por emitir, gerenciar e revogar certificados digitais, subordinada hierarquicamente à Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) da ICP-Brasil. Exerce função delegada de fé pública no ambiente digital.
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ (AC-RAIZ)
Primeira autoridade da cadeia hierárquica da ICP-Brasil, vinculada à Casa Civil da Presidência da República. Responsável por credenciar e descredenciar demais autoridades certificadoras, emitir a lista de certificados revogados e garantir a confiança no sistema.
B
BIOMETRIA
Técnica de identificação baseada em características fisiológicas ou comportamentais únicas do indivíduo (impressão digital, reconhecimento facial, íris, voz). Utilizada como mecanismo de autenticação em contratos eletrônicos avançados.
BLOCKCHAIN
Tecnologia de registro distribuído que assegura imutabilidade, rastreabilidade e transparência de dados. Aplicada à contratação eletrônica através de smart contracts e registros de timestamp, conferindo elevado grau de segurança probatória.
C
CADEIA DE CERTIFICAÇÃO
Estrutura hierárquica e sequencial que interliga os certificados digitais desde a AC-Raiz até o certificado do usuário final, permitindo a verificação de confiabilidade de uma assinatura digital.
CERTIFICADO DIGITAL
Documento eletrônico assinado digitalmente que contém dados de identificação do titular e seu par de chaves criptográficas. Funciona como uma carteira de identidade virtual. No padrão ICP-Brasil, segue a norma ABNT NBR ISO/IEC 9594-8.
CHAVE CRIPTOGRÁFICA
Conjunto de dados matemáticos que permite cifrar e decifrar informações. Divide-se em:
- Chave privada: Exclusiva do titular, utilizada para assinar digitalmente.
- Chave pública: Divulgada amplamente, utilizada para verificar a assinatura.
COMPROVA.COM
Plataforma privada de validação documental que, no caso analisado, não foi considerada pelo STJ como meio suficientemente robusto para comprovar autenticidade e presencialidade, por não integrar a cadeia ICP-Brasil.
CONTRATO ELETRÔNICO
Negócio jurídico bilateral ou plurilateral celebrado por meio de sistemas informatizados, com manifestação de vontade expressa em formato digital. Subdivide-se em contratos interpessoais (e-mail, plataformas) e contratos automatizados (machine-to-machine, smart contracts).
CONTRATO ELETRÔNICO EXECUTIVO
Aquele que, por atender aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, associados à autenticidade e presencialidade digital, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC.
CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA
Sistema criptográfico que utiliza um par de chaves matematicamente relacionadas, porém distintas (pública e privada), onde a assinatura gerada com a chave privada só pode ser verificada com a chave pública correspondente. Base tecnológica da ICP-Brasil.
D
DIREITO DIGITAL
Ramo jurídico interdisciplinar que estuda as relações jurídicas estabelecidas no ambiente virtual, abrangendo contratos eletrônicos, proteção de dados, crimes cibernéticos, propriedade intelectual digital e governança da internet.
DOCUMENTO ELETRÔNICO
Representação digital de atos ou fatos jurídicos, passível de armazenamento, transmissão e reprodução por meios computacionais. Pode ser nato-digital (originado em meio eletrônico) ou digitalizado (convertido do físico).
E
EXECUTIVIDADE
Atributo jurídico que confere a determinado documento a aptidão para instruir ação de execução, prescindindo de processo de conhecimento. No âmbito contratual, exige título líquido, certo e exigível.
EXEQUIBILIDADE DIGITAL
Capacidade técnica e jurídica de um documento eletrônico ser processado e produzir efeitos executivos nos sistemas judiciais eletrônicos (PJe, e-Proc, Projudi).
F
FÉ PÚBLICA REGISTRAL
Presunção relativa de veracidade e legitimidade atribuída a atos praticados por agentes delegados (tabeliães, registradores). No ambiente digital, os certificados ICP-Brasil e as plataformas de assinatura qualificada buscam equiparar-se funcionalmente a esta garantia.
FUNGIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA
Princípio processual (art. 369 do CPC) que admite a utilização de qualquer meio de prova moralmente legítimo, inclusive os não tipificados em lei, desde que idôneo para demonstrar a verdade dos fatos.
H
HASH
Função matemática que gera uma impressão digital única do documento eletrônico (resumo criptográfico). Qualquer alteração no documento original resulta em hash completamente diverso, garantindo integridade.
I
ICP-BRASIL
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, instituída pela MP 2.200-2/2001, sistema hierárquico e descentralizado que confere autenticidade, integridade, confidencialidade e não repúdio a documentos eletrônicos por meio de certificação digital.
INTEGRIDADE DOCUMENTAL
Atributo que assegura que o conteúdo do documento eletrônico não foi alterado após sua assinatura. É garantida pelo hash criptográfico vinculado à assinatura digital.
J
JULGAMENTO-AMOSTRA
Técnica processual de afetação de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) que, embora não aplicada no caso concreto, dialoga com a necessidade de uniformização da jurisprudência sobre contratos eletrônicos.
L
LEGAL TECH
Setor da economia que desenvolve soluções tecnológicas para otimização e inovação na prática jurídica. Inclui plataformas de assinatura digital, automação contratual e sistemas de gestão probatória.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Responsabilidade processual por conduta temerária (arts. 79 a 81 do CPC). Embora não tenha sido objeto do julgado, a insistência em executividade de contratos com falhas documentais pode configurar abuso de direito processual.
M
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Elemento essencial do negócio jurídico (art. 104 do CC). No ambiente eletrônico, deve ser livre, consciente e passível de verificação. O click-wrap, browse-wrap e shrink-wrap são formas típicas de manifestação em contratos de adesão digital.
MP 2.200-2/2001
Marco legal da certificação digital no Brasil. Mantida em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001, possui status materialmente constitucional para fins de validade de documentos eletrônicos.
N
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Vício processual consistente na omissão do órgão julgador em se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da causa. Rejeitada pelo STJ no caso concreto, com fundamento no art. 489 do CPC.
NÃO REPÚDIO
Princípio de segurança da informação que impede o signatário de negar a autoria da assinatura digital. É garantido pela criptografia assimétrica e pela cadeia de certificação ICP-Brasil.
O
ÔNUS DA PROVA
Distribuição do encargo probatório entre as partes. No caso dos contratos eletrônicos, o exequente deve demonstrar documentalmente a autenticidade e presencialidade, nos termos do art. 373, I, do CPC.
P
PRESENCIALIDADE VIRTUAL
Equivalente funcional da presença física do contratante no ato da assinatura, aferida por mecanismos que garantam a identificação inequívoca e a consciência volitiva do ato. Exige-se meio que comprove, no mínimo, a razoável certeza sobre a identidade do signatário.
PROVA DIGITAL
Todo elemento probatório originado ou armazenado em meio eletrônico. Sujeita-se ao princípio da não discriminação, devendo ter o mesmo valor probante que seus equivalentes físicos, desde que asseguradas autenticidade e integridade.
PROVA EMPRESTADA
Prova produzida em outro processo e trasladada aos autos. No âmbito digital, exige-se especial cuidado com a cadeia de custódia e a integridade dos arquivos.
R
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
Vedação imposta pela Súmula 7/STJ ao conhecimento de recurso especial que demande reapreciação de provas. Óbice processual determinante no julgamento do AgInt no REsp 2.163.004-DF.
REPOSITÓRIO DIGITAL CONFIÁVEL
Sistema informatizado que atende a requisitos técnicos e normativos para armazenamento de documentos eletrônicos com preservação de autenticidade, integridade e acesso temporal. Pode ser público (arquivos públicos) ou privado (plataformas certificadas).
S
SEGURANÇA JURÍDICA
Princípio constitucional implícito (decorrente do art. 5º, XXXVI, CF) e expresso no art. 927 do CPC, que exige estabilidade, previsibilidade e confiabilidade nas relações jurídicas e decisões judiciais. Fundamenta a exigência de padrões robustos para contratos eletrônicos.
SELO ELETRÔNICO/ASSINATURA COM SELO
Mecanismo de autenticação de pessoas jurídicas, que identifica a entidade e não necessariamente o representante legal. Distingue-se da assinatura digital individual, tendo menor força probante na comprovação de presencialidade.
SMART CONTRACT
Programa de computador autoexecutável que armazena e implementa cláusulas contratuais em blockchain. Sua validade jurídica depende da possibilidade de imputação da vontade humana ao código e da preservação de direitos indisponíveis.
SÚMULA 7/STJ
Enunciado sumular que impede o reexame de provas em recurso especial. Aplicada reiteradamente em casos que envolvem controvérsias sobre autenticidade documental e suficiência probatória.
T
TIMESTAMP
Marcação temporal digital que atesta a existência de determinado documento eletrônico em momento específico. Quando emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil, garante presunção relativa de data certa (art. 1.289, §2º, CC).
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Documento ao qual a lei atribui força executiva (art. 784 do CPC). O contrato eletrônico, quando atende aos requisitos do art. 784, III c/c §4º do CPC, equipara-se ao título executivo extrajudicial.
TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
Processo de incorporação de tecnologias digitais a todas as áreas da sociedade, impondo ao Direito a revisão de institutos clássicos e a criação de novas categorias jurídicas.
V
VALIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Reconhecimento pelo ordenamento jurídico de que o documento eletrônico produz os mesmos efeitos legais que o documento físico, desde que atendidos requisitos de autenticidade, integridade e, quando necessário, presencialidade.
VALOR PROBANTE
Grau de confiabilidade e persuasão atribuído a um meio de prova. O documento eletrônico com certificação ICP-Brasil possui valor probante relativo (presunção juris tantum), podendo ser ilidido por prova em contrário.
SIGLAS E ACRÔNIMOS (GLOSSÁRIO ABREVIADO)
| Sigla | Significado | Função no Contexto |
|---|---|---|
| AC | Autoridade Certificadora | Emite certificados digitais |
| AR | Autoridade de Registro | Identifica e cadastra usuários |
| CC | Código Civil | Base do direito contratual |
| CF | Constituição Federal | Fundamento de validade normativa |
| CPC | Código de Processo Civil | Regramento processual |
| ICP | Infraestrutura de Chaves Públicas | Sistema de certificação |
| MP | Medida Provisória | Espécie normativa primária |
| REsp | Recurso Especial | Competência do STJ |
| STJ | Superior Tribunal de Justiça | Uniformizador infraconstitucional |
| TIC | Tecnologia da Informação e Comunicação | Suporte fático dos contratos |