Introdução.

O direito processual do trabalho, notadamente após a reforma operada pela Lei nº 13.467/2017, tem sido palco de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais.
Dois temas de extrema relevância prática – a formalização do regime de teletrabalho e os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita – foram recentemente sopesados em julgamento paradigmático pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos que nortearam a decisão, esmiuçando a interpretação dos artigos 75-C da CLT e 790 da CLT, bem como a aplicação da Súmula nº 463 do TST.
A compreensão desses entendimentos é crucial para operadores do direito, garantindo segurança jurídica tanto na assessoria de empresas quanto na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Palavras-chave: Teletrabalho, CLT Artigo 75-C, Justiça Gratuita, Súmula 463 TST, Aditivo Contratual, Hipossuficiência Econômica, Recurso de Revista, Processo do Trabalho, Direito Material, Formalidade.
1. O Caso Concreto e suas Questões Jurídicas Centrais.

O processo em análise (TST-RRAg – 1000847-07.2023.5.02.0031), originou-se de uma reclamação trabalhista na qual foram debatidas, entre outras teses, três questões centrais:
- A validade da negativa de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, pessoa física, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
- A limitação do valor da condenação aos montantes estimativos expressos na petição inicial.
- A (im)possibilidade de reconhecimento do regime de teletrabalho – e consequentemente, a não incidência do pagamento de horas extras – sem a existência de aditivo contratual escrito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu pela improcedência do pedido de justiça gratuita, pela limitação da condenação aos valores da inicial e pela exclusão da condenação de horas extras durante todo o período em que o empregado laborou em home office, ainda que o aditivo contratual formalizando o regime tenha sido firmado tardiamente.
O TST, no entanto, reformou integralmente esse entendimento, oferecendo uma interpretação sistemática e garantista da legislação.
2. O Benefício da Justiça Gratuita e a Presunção de Veracidade da Declaração de Hipossuficiência.

A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 790 da CLT, estabelecendo duas hipóteses para a concessão da justiça gratuita: uma presunção absoluta para quem aufere salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS (§ 3º) e a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos para os demais casos (§ 4º).
A questão crucial reside em como se opera essa “comprovação”. O TST, alinhando-se à Súmula nº 463, item I, e ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado possui presunção juris tantum de veracidade.
Isso significa que a alegação do trabalhador é suficiente por si só para deferir o benefício, cabendo à parte contrária (o empregador) o ônus de ilidir essa presunção, produzindo prova robusta e concreta de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso em comento, o TRT negou o benefício com base em “evidências” como o último salário recebido e o fato de o reclamante estar empregado. O TST, contudo, considerou tais elementos insuficientes para afastar a presunção da declaração, pois não demonstravam, efetivamente, a capacidade do obreiro de suportar os custos do processo.
A decisão reforça que a mera percepção de um salário médio ou alto, por si só, não é prova idônea para afastar a hipossuficiência para fins processuais, reafirmando o caráter social do instituto.
3. A Indicação do Valor da Causa e a Natureza Estimativa dos Pedidos.

O art. 840, § 1º, da CLT, com a nova redação da reforma trabalhista, passou a exigir que a petição inicial contenha o pedido, “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Esta exigência gerou divergências sobre se os valores indicados vinculam o juízo, limitando a condenação futura.
O TST pacificou o entendimento de que a indicação de valor na inicial, desde que expressamente caracterizada como estimativa, não vincula a fase de liquidação de sentença.
A Instrução Normativa TST nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º, deixou claro que “o valor da causa será estimado“. A Corte Superior entende que a função do valor indicado é definir a competência (alçada) e permitir a cálculo de custas iniciais, não podendo servir de instrumento para frustrar o direito de o autor receber a integral reparação do dano, apurada com base nas provas dos autos.
Assim, se o autor, na petição inicial, ressalva que os valores são meramente estimativos e não líquidos e certos, a condenação pode ultrapassar esse patamar, sendo apurada em liquidação. Decidir o contrário caracterizaria ultra petita (julgar além do pedido), apenas se o pedido fosse líquido e certo, o que não é o caso quando há a ressalva de estimativa.
4. A Formalização do Teletrabalho: A Imprescindibilidade do Aditivo Contratual.

Este é talvez o ponto de maior impacto prático do julgado. A Lei nº 13.467/2017, introduziu na CLT o Capítulo II-A, disciplinando o teletrabalho. O art. 75-C, § 1º, da CLT é peremptório: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual“.
A decisão do TST é cristalina ao afirmar que a formalização por meio de aditivo contratual escrito é requisito de validade para a alteração do regime. Sem esse requisito formal, o trabalho prestado remotamente não se qualifica juridicamente como “teletrabalho” para os fins de aplicação da exceção prevista no art. 62, III, da CLT. Este dispositivo exclui do regime de jornada (e portanto, do direito a horas extras) apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
No caso analisado, o empregado começou a trabalhar em home office em março de 2020 (início da pandemia), mas o aditivo contratual foi firmado apenas em janeiro de 2022. O TRT considerou que, por ser “incontroverso” o trabalho remoto, aplicava-se o art. 62, III, da CLT para todo o período.
O TST reformou este entendimento, estabelecendo que a validade do regime de teletrabalho e sua consequente exclusão do direito a horas extras só vigorou a partir da data da formalização do aditivo (03/01/2022). Para o período anterior (mar/2020 a jan/2022), por falta do requisito formal, aplica-se o regime geral de jornada, com direito ao pagamento das horas extraordinárias laboradas.
Isso significa que o mero assentimento tácito do empregado ou a prática do trabalho remoto por um longo período não suprimenta a exigência legal do acordo escrito. A forma ad solemnitatem é condição essencial para a validade da alteração contratual.
Conclusão.

O acórdão analisado serve como importante diretriz para a aplicação prática da reforma trabalhista. O TST reaffirma seu compromisso com uma interpretação que equilibra os interesses das partes, mas sem olvidar a natureza protetiva do direito do trabalho e a estrita observância das formalidades legais estabelecidas pelo legislador.
Conclui-se que:
- A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, sendo direito do trabalhador e ônus do empregador provar o contrário.
- O valor da causa indicado na inicial com caráter estimativo não limita o quantum debeatur apurado em liquidação de sentença.
- O regime de teletrabalho e sua principal consequência (a possibilidade de exclusão do direito a horas extras) só se opera com a estrita observância da formalidade do aditivo contratual escrito, não sendo admitida sua configuração tácita ou de facto.
Estes entendimentos conferem previsibilidade e segurança jurídica, orientando advogados, empresas e magistrados na correta aplicação da lei, sempre em consonância com os princípios fundamentais do processo e do direito material do trabalho.
Referências Legais:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XXXV e LVI.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Arts. 62, III; 75-C, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 840, § 1º.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 99, § 3º.
- Súmula nº 463, Item I, do TST.
- Instrução Normativa TST nº 41/2018: Art. 12, § 2º.
Dicionário Jurídico: Termos Trabalhistas e Processuais.
1. Acórdão.
- Significado: É a decisão colegiada proferida por um Tribunal (órgão composto por mais de um juiz). Representa o julgamento final de um recurso, contendo a fundamentação e a conclusão dos desembargadores ou ministros.
2. Agravo de Instrumento.
- Significado: Recurso interposto contra uma decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de primeiro grau que causa gravame à parte (prejuízo difícil de ser reparado no futuro). Seu processamento se dá perante o Tribunal.
3. Benefício de Justiça Gratuita (Assistência Judiciária Gratuita).
- Significado: Instituto que permite à parte reconhecidamente hipossuficiente pleitear seus direitos em juízo sem arcar com as despesas do processo, como custas, emolumentos e honorários periciais. É regulado pelo art. 790 da CLT e art. 98 do CPC.
4. CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
- Significado: É o principal diploma legal que rege o direito material e processual do trabalho no Brasil, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. Consolida as normas sobre contrato de trabalho, jornada, férias, segurança e processo trabalhista.
5. Hipossuficiência Econômica (ou Financeira).
- Significado: Situação em que a pessoa não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família. É o requisito fundamental para a concessão da justiça gratuita.
6. Mútuo Acordo.
- Significado: Concordância de vontades entre as partes (empregador e empregado) para celebrar ou modificar um contrato. No contexto do teletrabalho, é um requisito legal indispensável para a válida alteração do regime presencial para o remoto.
7. Presunção Juris Tantum.
- Significado: Tipo de presunção legal que admite prova em contrário. Significa que um fato é considerado verdadeiro até que se prove o oposto. A declaração de hipossuficiência goza desta presunção: ela é aceita como verdadeira, mas a parte contrária pode tentar demonstrar que o declarante, na realidade, possui condições econômicas.
8. Recurso de Revista.
- Significado: Recurso cabível perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Sua admissibilidade está vinculada à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de divergência jurisprudencial ou legal.
9. Sentença.
- Significado: Decisão proferida por um juiz de primeiro grau que põe fim à fase de conhecimento do processo, julgando ou não o mérito da causa. Pode ser condenatória, absolutória ou declaratória.
10. Súmula.
- Significado: Edital do Tribunal que sintetiza o entendimento majoritário e pacificado sobre uma determinada questão jurídica que foi objeto de julgamentos repetitivos. Tem por objetivo uniformizar a jurisprudência e dar segurança jurídica. A Súmula nº 463 do TST, por exemplo, trata da justiça gratuita.
11. Teletrabalho (Trabalho Remoto).
- Significado: Modalidade de prestação de serviços prevista no Capítulo II-A da CLT (arts. 75-A a 75-F), caracterizada pela realização das atividades predominantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
12. Termo Aditivo Contratual.
- Significado: Instrumento escrito que tem por objetivo modificar, acrescentar ou suprimir cláusulas do contrato original de trabalho. Para o teletrabalho, é exigência legal obrigatória (art. 75-C, § 1º, da CLT) para formalizar a mudança do regime presencial para o remoto.
13. Transcendência Jurídica (ou Política).
- Significado: É um dos pressupostos específicos para a admissibilidade do Recurso de Revista perante o TST. Ocorre quando a matéria discutida no recurso envolve uma questão nova de direito ou de grande relevância para a uniformização da jurisprudência trabalhista, transcendendo os interesses das partes envolvidas no processo.
14. Ultra Petita.
- Significado: Expressão latina que significa “além do pedido”. Ocorre quando o juiz concede na sentença algo que não foi solicitado pelo autor na petição inicial. É vedado ao magistrado, pois fere o princípio da adstrição, que o prende aos limites traçados pela demanda.
Uma resposta
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