Compreenda a posição do TST sobre testemunhas em casos de assédio. Análise da Súmula 357, jurisprudência, conceitos jurídicos e a importância do conjunto probatório para a condenação por assédio moral e sexual.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Testemunha Suspeita, Súmula 357 TST, Assédio Moral, Assédio Sexual, Valoração da Prova, Livre Convencimento Motivado, Processo do Trabalho, Ônus da Prova, Dano Moral, Jurisprudência TST, OJ 390 SDI-1, Conceito de Assédio Moral.
Introdução – O Dilema Probatório nas Lides de Assédio no Ambiente de Trabalho.

A apuração do assédio moral e sexual na Justiça do Trabalho enfrenta o paradoxo de ser uma violação gravíssima, mas de difícil comprovação, pois ocorre, frequentemente, por meio de condutas veladas e sem testemunhas “ideais”.
Neste cenário, a prova testemunhal é crucial, mas comumente atacada pela alegação de parcialidade, sobretudo quando provém de outras vítimas do mesmo agente ou ambiente hostil.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada na Súmula 357, ergueu-se como um dique contra essa estratégia defensiva, privilegiando a análise concreta do conjunto probatório sobre presunções abstratas de suspeição.
Este artigo analisa os fundamentos deste entendimento, suas referências jurisprudenciais e os conceitos jurídicos envolvidos, essenciais para a efetiva tutela da dignidade do trabalhador.
1. O Instituto da Suspeição Testemunhal: Disciplina Legal e Ônus da Prova.

O art. 447 do Código de Processo Civil, estabelece a distinção entre impedimento e suspeição.
O impedimento (§ 2º) abrange situações objetivas (partes, mandatários, cônjuges, parentes). Já a suspeição (§ 3º) é um conceito mais subjetivo, configurado pela “inimizade capaz” ou “amizade íntima” que macule a imparcialidade da testemunha.
Crucialmente, a alegação de suspeição não pode ser genérica. Incumbe à parte que a argui o ônus de demonstrar concretamente a existência de animosidade ou falta de isenção de ânimo.
A mera circunstância de a testemunha ser colega ou possuir interesse jurídico contra o mesmo empregador não se equipara per se à “inimizade capaz” do art. 447, § 3º, inciso II, do CPC.
Impedir o depoimento por tais motivos cria um ônus probatório intransponível para a vítima, esvaziando a proteção jurídica contra o assédio ou a comprovação de outro fato que somente ocorre no ambiente laboral.
2. A Súmula 357 do TST e sua Fundamentação Jurisprudencial.

A Súmula 357 do TST consolidou o entendimento que :
“Não é suspeita a testemunha que tenha ação proposta contra o mesmo reclamado, ainda que versem sobre idêntico pedido e que as testemunhas sejam recíprocas.”
Por ter sido este o posicionamento reiterado em inúmeros julgados do TST, foi elaborada a referida súmula.
Por exemplo, no RR-1000029-39.2015.5.02.0321, a Turma entendeu que o fato de duas trabalhadoras deporem reciprocamente em ações movidas contra o mesmo empregador não as tornava suspeitas, pois a alegada parcialidade não foi comprovada e os depoimentos foram coerentes com as demais provas dos autos.
A ratio decidendi destes precedentes é clara: a reciprocidade testemunhal em casos de assédio sistêmico é um indício de veracidade, pois demonstra um modus operandi e um padrão de conduta do agressor, reforçando a convicção do julgador sobre a existência de um ambiente de trabalho hostil.
3. O Princípio do Livre Convencimento Motivado e a Robustez do Conjunto Probatório.

A Súmula 357 é um corolário do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
O juiz não é um aplicador automático de provas; deve apreciá-las de forma livre, porém fundamentada e racional, analisando cada elemento em seu conjunto.
A condenação por assédio jamais deve se basear em prova testemunhal isolada. Deve alicerçar-se em um conjunto probatório robusto, como por exemplo:
- Prova Documental: Afastamentos pelo INSS por transtornos de ansiedade (CID F41.0) ou depressão (CID F32/F33), registros em ouvidoria, e-mails.
- Prova Pericial: Laudo médico que ateste o nexo causal entre o ambiente laboral e o dano psíquico.
- Prova Imagética: Gravações de circuito interno.
O depoimento da outra vítima atua como mais um elemento a ser sopesado neste universo probatório.
Sua desconsideração sumária por uma presunção abstrata violaria o princípio da verdade real e tornaria a prova do assédio, já tão árdua, praticamente inviável.
Conclusão – A Primazia da Análise Concreta sobre a Presunção Abstracta.

O posicionamento do TST, sedimentado na Súmula 357 e em farta jurisprudência, representa a superação de um formalismo processual em favor da efetividade da tutela jurisdicional.
Ao afastar a presunção generalizada de suspeição, o TST confere ao juiz a autoridade para exercer plenamente seu livre convencimento, avaliando a prova em sua integralidade.
Reconhece-se que, em um ambiente de assédio sistêmico, as vítimas são, por força das circunstâncias, as testemunhas mais qualificadas.
A Súmula 357 serve, portanto, como um baluarte essencial contra a impunidade, garantindo que alegações sérias de violação à dignidade do trabalhador sejam julgadas com base em critérios amplos e concretos, assegurando a proteção que a Constituição Federal exige.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Súmula 357 do TST: “Não é suspeita a testemunha que tenha ação proposta contra o mesmo reclamado, ainda que versem sobre idêntico pedido e que as testemunhas sejam recíprocas.”
- Art. 371 do Código de Processo Civil: Sobre o livre convencimento motivado do juiz.
- Art. 144 e seguintes do Código de Processo Civil: Sobre os casos de impedimento e suspeição de testemunhas.
- Art. 223 -A e seguintes da CLT: Caracterização da discriminação vexatória.
- Jurisprudência Exemplificativa: RR-1000029-39.2015.5.02.0321.
Dicionário Jurisprudencial e Conceitual:
Assédio Moral:
Exposção prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada, capable de causar dano à sua saúde mental ou física, configurando violação de seus direitos de personalidade.
Assédio Sexual:
Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico (Art. 216-A, CP).
Nexo Causal:
Ligação direta e necessária entre o ato ilícito praticado pelo empregador (ou seu preposto) e o dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Elemento essencial para a caracterização da obrigação de indenizar.
Livre Convencimento Motivado:
Princípio pelo qual o juiz forma sua convicção pela valorização racional e fundamentada das provas constantes dos autos, não estando adstrito a regras legais preestabelecidas de valoração, exceto as provas legais.
Ônus da Prova:
Encargo atribuído a uma das partes de provar os fatos constitutivos de seu direito. No assédio moral, aplica-se as regras do art. 818 da CLT, com certa flexibilização em favor do empregado.
Reciprocidade Testemunhal:
Situação processual em que dois ou mais autores, que movem ações separadas contra o mesmo réu, indicam-se mutuamente como testemunhas. Não é vício processual, podendo ser um forte indício de veracidade dos fatos narrados.
Conjunto Probatório:
A totalidade dos elementos de informação (documentos, depoimentos, perícias, etc.) reunidos nos autos do processo, que devem ser analisados em conjunto, e não isoladamente, para a formação do convencimento do juiz.