Analisamos a impenhorabilidade do bem de família em inventário. Entenda a jurisprudência do STJ, os fundamentos legais (Lei 8.009/90) e os impactos da decisão para executivos fiscais e inventariantes.
Introdução: A Colisão entre o Credor e o Direito à Moradia no Âmbito Sucessório.

O direito à moradia, alçado à condição de pilar da dignidade da pessoa humana pela Constituição Federal de 1988, frequentemente se encontra em rota de colisão com o legítimo interesse dos credores.
No centro deste embate, a Lei nº 8.009/90, conhecida como Lei do Bem de Família, surge como um escudo protetor, estabelecendo a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar.
No entanto, a aplicação prática deste instituto atinge um nível de complexidade significativo quando o devedor falece, e o único bem da família, agora integrante do espólio, é almejado pela execução fiscal.
A questão que se impõe aos tribunais é de profunda repercussão social e jurídica: a proteção do bem de família sobrevive à morte de seu proprietário, resguardando os herdeiros moradores, ou o patrimônio do espólio deve ser direcionado, prioritariamente, para a satisfação dos débitos do de cujus?
Este artigo busca desvendar esta intricada problemática, através de uma reflexão doutrinária e jurisprudencial. Objetivamos demonstrar como o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado como guardião da função social do bem de família, mesmo ante a complexidade das relações sucessórias.
1. O Caso Concreto: A Narrativa Fática.

Os autos originários tratam de uma execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ocorre que os devedores, o casal Luiz e Amabile Baldin, faleceram no curso do processo.
Em sede de inventário, o inventariante, Verli Francisco Baldin, alegou que o imóvel (um apartamento) era a residência dos de cujus e, também, de sua filha-herdeira, Julice Baldin, que lá residia na condição de cuidadora dos pais.
Pleiteou, assim, o reconhecimento de um direito real de habitação em favor da herdeira e, por consequência, a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entretanto, negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que, por se tratar de bem pertencente ao espólio, este deveria ser primeiramente destinado à quitação das obrigações do falecido. Somente após a partilha, quando o bem fosse transmitido aos herdeiros, é que poderia ser arguida a impenhorabilidade.
2. O Bem de Família na Legislação: A Proteção Legal da Moradia.

O conceito legal de bem de família é estabelecido pela Lei nº 8.009/90. Seu art. 1º é claro e direto:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”
A lei adotou um sistema objetivo e erga omnes. Isso significa que a proteção não depende de registro em cartório (como era no regime do Código Civil de 1916), mas sim do preenchimento de requisitos fáticos: destinação residencial e constituição de entidade familiar.
O propósito é assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), garantindo um teto à família, independentemente da natureza da dívida.
3. A Questão Central: A Impenhorabilidade do Bem de Família no Espólio.

O cerne da discussão reside no momento processual e sucessório em que se pode opor a impenhorabilidade. O entendimento do TJ/RS, no sentido de que o bem do espólio deve primeiro quitar as dívidas, conflita frontalmente com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, há anos, consolida o entendimento de que a morte do devedor não cessa a proteção do bem de família.
A qualificação do bem como familiar é uma condição fática que precede e transcende a abertura da sucessão. Se o imóvel era a residência da família do de cujus e continua sendo de seus herdeiros, a impenhorabilidade persiste, ainda que o bem esteja formalmente em nome do espólio.
O Ministro em seu voto, citou precedentes robustos que fundamentam essa posição:
- REsp 1.861.107/RS (Primeira Turma): “Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina… Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário.”
- REsp 1.271.277/MG (Terceira Turma): “A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.”
4. A Devolução dos Autos para Rejulgamento: O Princípio da Não Surpresa e a Súmula 7/STJ.

Um ponto relevante no julgamento do AgInt foi a alegação do Estado agravante sobre a violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC/15). O Estado argumentou que a questão específica do momento de arguição da impenhorabilidade não havia sido devidamente prequestionada.
No entanto, a relatoria manteve a decisão de dar provimento ao recurso especial do espólio, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para um novo julgamento. A razão para isso está na Súmula 7 do STJ: “Apreciação de prova documental e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ”.
O STJ, por ser um tribunal de direito, não pode realizar o exame aprofundado das provas dos autos para verificar se o imóvel preenche, de facto, os requisitos do bem de família.
Essa análise é de competência do tribunal de origem. A função do STJ no caso em tela foi a de cassar o acórdão que aplicou entendimento jurisprudencial equivocado e determinar que o TJ/RS refaça o julgamento, agora observando a correta interpretação da Lei 8.009/90 e da jurisprudência dominante no STJ.
Conclusão: A Reafirmação da Dignidade da Pessoa Humana sobre a Merêa Patrimonialidade.

A análise do caso apresentado permite concluir, de maneira cristalina, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou um entendimento que privilegia a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana em detrimento de uma visão meramente patrimonialista e creditícia.
A decisão vai além de simplesmente pacificar uma controvérsia processual; ela reafirma um valor civilizatório fundamental: o direito à moradia não é um privilégio que se extingue com a morte, mas uma garantia que se transmite e protege a família enlutada.
Ao determinar o rejulgamento do caso pelo Tribunal de Justiza do Rio Grande do Sul, com base na orientação de que o bem de família é impenhorável mesmo no espólio, o STJ cumpre um duplo e essencial papel:
- Primeiro, atua como fiscal da correta aplicação da lei federal, no caso, a Lei 8.009/90, coibindo interpretações que a esvaziam de seu conteúdo protetivo.
- Segundo, e mais importante, atua como guardião dos direitos fundamentais, assegurando que a transição sucessória não se transforme em um mecanismo de desamparo e desalojamento de herdeiros que dependem daquela residência para sua subsistência e integridade familiar.
A tese firmada, respaldada por sólidos precedentes como os REsp’s 1.861.107/RS e 1.271.277/MG, envia uma mensagem clara ao sistema jurídico: a qualificação de um imóvel como bem de família é uma questão de fato que precede a abertura da sucessão. A penhora “no rosto do inventário” é uma manobra que não prospera quando confrontada com a finalidade social da lei.
Desta forma, a decisão estudada não apenas soluciona um litígio concreto, mas também fortalece o protetivo das famílias brasileiras, reafirmando que, em um Estado Democrático de Direito, a moradia é um alicerce intocável, um refúgio que a execução fiscal não pode violar.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Constituição Federal de 1988, Arts. 1º, III e 6º.
- Lei nº 8.009, de 26 de março de 1990.
- Código de Processo Civil de 2015, Arts. 9º, 10, 525, §4º, 1.021 a 1.026.
- Código Civil de 2002, Arts. 1.711, 1.784, 1.831.
- REsp 1.861.107/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04/02/2025.
- REsp 1.271.277/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/03/2016.
- AgInt no REsp 2168820-RS (2024/0337256-0), Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/08/2025.
Dicionário Jurídico dos Temas do Julgamento.
Para uma perfeita compreensão da matéria, segue esclarecimento com relação os principais termos jurídicos que permeiaram o julgamento:
AgInt (Agravo Interno):
Recurso processual previsto nos arts. 1.021 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, cabível contra decisões interlocutórias proferidas no próprio âmbito de um recurso especial ou extraordinário. Sua função é forçar a análise do colegiado da decisão monocrática que rejeitou o processamento do recurso de agravo de instrumento para conhecimento do recurso especial.
REsp (Recurso Especial):
Regulado pelo art. 1.030 e seguintes do CPC/2015 e pela Constituição Federal em seu art. 105, III, é o recurso cabível perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar a interpretação da lei federal. Tem como escopo principal a defesa da legislação infraconstitucional, garantindo sua aplicação coerente em todo o território nacional.
Espólio:
Conceito fundamental do Direito das Sucessões, definido como a universalidade de direitos e obrigações (o patrimônio) deixados por uma pessoa por ocasião de sua morte. É pessoa sem personalidade jurídica de curta duração, representada pelo inventariante, que administra os bens constantes no acervo hereditário até a partilha, bem como, representa no caso da existência de dívidas do falecido até o limite do acervo hereditário, tem capacidade processual. O herdeiro na existência de dívidas, responde até o limite ao que teria direito .
Impenhorabilidade:
É uma qualidade legal atribuída a determinados bens que os tornam insuscetíveis de penhora em um processo de execução. Trata-se de uma limitação ao direito do credor, fundada em razões de ordem pública e social, como a necessidade de se preservar a dignidade, a saúde ou a subsistência do devedor e de sua família.
Bem de Família (Lei 8.009/90):
Instituto de direito material que confere impenhorabilidade ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de registro em cartório. Sua proteção é erga omnes (oponível contra todos) e objetiva, dependendo apenas do preenchimento dos requisitos fáticos de ser o único imóvel e servir como destinação à moradia da entidade familiar, salvo nas exceções taxativas do art. 3º da lei.
Prequestionamento:
Requisito de admissibilidade essencial para o Recurso Especial. Exige que a questão de lei federal a ser debatida no STJ tenha sido efetivamente submetida à apreciação e decidida pelo tribunal de origem. É a “questão que veio de baixo”, para que o STJ atue como instância recursal de fato.
Direito Real de Habitação:
Direito personalíssimo e vitalício de morar em um imóvel, regulado pelo art. 1.831 do Código Civil. Assegurando ao cônjuge sobrevivente o direito de residir no imóvel. É distinto da impenhorabilidade do bem de família, mas ambos os institutos convergem para a proteção da moradia.
Execução Fiscal:
Processo de execução movido pela Fazenda Pública (União, Estados, Municípios) para a cobrança coercitiva de um crédito tributário, regido pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). É cenários comuns para discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Súmula 7/STJ:
Enunciado sumular que estabelece: “A simples alegação de violação de lei não basta para infirmar a decisão, se o acórdão recorrido adotou fundamento suficiente para mantê-la, ainda que outro tenha sido mencionado. Incidência da Súmula nº 7/STJ”. É frequentemente invocada para impedir o reexame de matéria fática em recurso especial.
Respostas de 2
Interessante o presente acórdão. No RS, em Porto Alegre, os juízes entendem diferente do STJ. Não reconhecem a impenhorabilidade do bem de família, no inventário. Sempre há necessidade de provar na execução em outro juízo, que o bem descrito nas primeiras declarações é único , onde moram os herdeiros.
É verdade, já tive inventário com um único bem, onde credores da falecida estavam tentando a penhora do único bem da família. Tive que buscar o reconhecimento da impenhorabilidade em todas as ações que visavam a penhora do imóvel. O interessante nesta situação, é o reconhecimento da sucessão da impenhorabilidade (direito), que é algo definido em lei, e mesmo assim, ignorado no julgamento realizado no TJ.