Como a ausência de representação legal invalida a quitação geral e ampla do contrato de trabalho, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RR-97-84.2021.5.12.0040.
Compreenda a decisão do TST que invalidou acordo extrajudicial por falta de advogado. Análise doutrinária do Art. 855-B da CLT, seus requisitos formais e os limites da autonomia da vontade na justiça laboral.
Palavras-chave: Acordo extrajudicial trabalhista, Art. 855-B da CLT, Quitação geral, Representação por advogado, Nulidade do negócio jurídico, Transcendência jurídica, Reforma Trabalhista, Processo TST, Direito do Trabalho, Hipossuficiência.
Introdução: O Novo Paradigma dos Acordos Extrajudiciais na Reforma Trabalhista.

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, instituiu um capítulo específico na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dedicado aos acordos extrajudiciais, introduzindo os arts. 855-A a 855-C.
A novel legislação buscou conferir maior autonomia à vontade das partes, desjudicializando conflitos e desafogando a máquina judiciária. Contudo, essa autonomia não é absoluta. O legislador, atento à histórica disparidade inerente à relação de emprego, estabeleceu requisitos formais intransponíveis para a validade de tais pactos, sendo o principal deles a representação das partes por advogado, conforme estipula o caput do art. 855-B da CLT.
O presente artigo tem por objetivo analisar, sob uma ótica doutrinária e com base no entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista nº TST-RR-97-84.2021.5.12.0040, sobre os contornos jurídicos desse requisito.
Demonstraremos que a assistência advocatícia não é mera formalidade, mas condição essencial de validade do negócio jurídico, cuja ausência implica na impossibilidade de quitação total e geral do contrato de trabalho, ainda que o acordo tenha sido firmado com reconhecimento de firma em cartório.
1. A Natureza Jurídica do Acordo Extrajudicial e seus Elementos Essenciais.

O acordo extrajudicial trabalhista é, em sua essência, um negócio jurídico transacional. Nos termos do art. 840 do Código Civil Brasileiro de 2002, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A transação, portanto, é um contrato pelo qual as partes, por concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Como todo negócio jurídico, sua validade está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 104 do Código Civil:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
É neste terceiro requisito – a forma – que se insere a exigência do art. 855-B da CLT. A lei trabalhista, de maneira cogente, prescreve uma forma específica para que esse tipo particular de negócio jurídico (a transação extrajudicial trabalhista) seja considerado válido perante o ordenamento jurídico.
2. O Art. 855-B da CLT: Uma Norma de Ordem Pública e Protetiva.

O art. 855-B, caput, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece:
“Os acordos extrajudiciais deverão ser celebrados por escrito, com a representação das partes por advogado ou defensor público, que deverá identificar-se com a indicação de seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade.” (Grifou-se)
A interpretação deste dispositivo deve ser feita à luz do princípio da proteção, eixo central do Direito do Trabalho, que busca equilibrar a relação jurídica onde uma parte é naturalmente hipossuficiente (o empregado).
A norma não é meramente dispositiva; é imperativa e de ordem pública. Isso significa que as partes não podem afastar sua aplicação, e qualquer convenção que viole seu disposto é considerada nula.
A exigência do advogado não é um obstáculo burocrático. Ela cumpre uma função social crucial: garantir que o empregado, muitas vezes leigo em complexidades jurídicas e financeiras, tenha plena ciência do alcance das renúncias que está realizando.
O advogado atua como um fiscal da igualdade material, assegurando que a vontade declarada no documento seja, de fato, uma vontade livre, consciente e informada, e não resultante de coação, erro ou ignorância.
3. A Análise do Caso Concreto pelo TST: Iura Novit Curia e a Nulidade de Ofício.

O caso julgado sob o RR nº TST-RR-97-84.2021.5.12.0040, tornou-se paradigmático. Nele, uma trabalhadora doméstica ajuizou reclamação trabalhista pleiteando verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. Entretanto, em sua própria petição inicial, juntou um “termo de rescisão extrajudicial e quitação geral”, firmado sem a assistência de advogado, onde recebera um valor único e supostamente quitava todas as verbas.
A instância regional julgou improcedentes os pedidos, validando o acordo sob a alegação de que a reclamante não havia arguido, na inicial, vícios de consentimento ou nulidade. O Tribunal Regional entendeu ser um “caso atípico”.
O TST, no entanto, reformou essa decisão, em um voto que robustece a aplicação do art. 855-B. A Corte Superior assentou os seguintes pontos fundamentais:
- Princípio do Iura Novit Curia: O magistrado não está adstrito aos argumentos das partes. Cabe ao juiz, de ofício, conhecer e aplicar o direito, mesmo que a parte não tenha invocado expressamente a nulidade por falta de advogado. A aplicação de normas de ordem pública, como o art. 855-B, é dever do julgador.
- Irrelevância do Reconhecimento de Firma: A autenticação das assinaturas em cartório apenas atesta a autenticidade gráfica, mas não valida o conteúdo jurídico do documento ou verifica a observância de requisitos legais trabalhistas específicos.
- Nulidade da Quitação Ampla e Geral: A ausência do advogado implica na nulidade da cláusula de quitação geral. O acordo, nestas condições, não pode produzir efeitos de extinção total do contrato. O TST entendeu que o valor eventualmente pago poderá ser compensado das verbas que porventura forem devidas, mas a quitação ampla é inválida.
- Transcendência Jurídica: O TST reconheceu que a matéria possui transcendência jurídica, pois envolve a interpretação de lei nova (Art. 855-B) e a uniformização de entendimento sobre um tema recorrente e de grande impacto social, justificando o provimento do recurso de revista.
Conclusão: A Forma como Garantia de Justiça e Equilíbrio.

O julgamento do TST no processo TST-RR-97-84.2021.5.12.0040, é um marco na consolidação hermenêutica da Reforma Trabalhista. Ele deixa claro que a busca pela eficiência e pela desjudicialização não pode ocorrer à custa do cerne protetivo do Direito do Trabalho.
A exigência da representação por advogado no art. 855-B da CLT, é um corolário do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Ela existe para evitar que a autonomia da vontade se transforme em instrumento de opressão e renúncia involuntária a direitos indisponíveis. A forma prescrita em lei é, assim, a materialização processual de uma garantia substantiva.
Portanto, o acordo extrajudicial sem a assistência de advogado é nulo de pleno direito quanto à sua pretensão de quitação total.
O entendimento do TST reforça o papel ativo do Judiciário Trabalhista como guardião dos direitos fundamentais do trabalhador, cabendo ao juiz, mesmo que de ofício, declarar a nulidade de cláusulas que violem normas de ordem pública, assegurando que a justiça na relação de trabalho prevaleça sobre meros formalismos desprovidos de amparo legal.
Referências Legais Citadas:
- Constituição Federal de 1988: Art. 1º, III; Art. 5º, II e LIV.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 8º; Art. 855-B (Lei nº 13.467/2017).
- Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 104; Art. 112; Art. 840.
- PROCESSO Nº TST-RR – 97-84.2021.5.12.0040 – ACÓRDÃO .
Dicionário Jurídico do Acórdão TST-RR-97-84.2021.5.12.0040.
Agravo de Instrumento trabalhista:
Recurso cabível contra decisão interlocutória (não definitiva) de primeiro grau que rejeita o processamento do recurso de revista, sendo que, admitido, sobe os autos ao tribunal para exame. No caso, foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Agravo Interno:
Recurso regimental que se interpõe no âmbito do próprio Tribunal Superior contra uma decisão monocrática (de um único ministro), rejeitando o recurso sem antes do julgamento final do recurso principal.
Acórdão:
Decisão colegiada proferida por um tribunal (por exemplo, por uma Turma ou por órgão especial), em contraposição a uma sentença (de primeiro grau) ou a um despacho.
Autonomia da Vontade:
Princípio do direito que garante às partes a liberdade de celebrar contratos e definir seus termos. No direito do trabalho, este princípio é relativizado pelo princípio da proteção.
Hipossuficiência:
Situação de fraqueza ou inferioridade de uma das partes na relação jurídica. No direito do trabalho, presume-se que o empregado é a parte hipossuficiente em relação ao empregador, necessitando de proteção legal.
Iura Novit Curia:
Expressão latina que significa “o juiz conhece o direito”. É um princípio processual segundo o qual o magistrado não está obrigado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo (e devendo) aplicar o ordenamento jurídico mesmo que não alegado, especialmente em se tratando de normas de ordem pública.
Negócio Jurídico:
Ato voluntário lícito que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Um acordo é um negócio jurídico.
Nulidade:
Sanção jurídica que atinge um ato ou negócio jurídico que foi realizado com inobservância de um requisito essencial previsto em lei. A nulidade pode ser absoluta (atinge interesse público) ou relativa (atinge interesse particular). A falta de advogado no acordo gera nulidade absoluta.
Ordem Pública:
Conjunto de princípios e normas fundamentais para a organização e o bom funcionamento da sociedade, que não podem ser afastados pela vontade das partes. As normas trabalhistas protetivas são, em sua maioria, de ordem pública.
Princípio da Proteção:
Princípio basilar do Direito do Trabalho que determina que as normas devem ser interpretadas e aplicadas de forma a proteger a parte mais fraca da relação de emprego, o trabalhador. Desdobra-se nas regras in dubio pro operario, da condição mais benéfica e da imperatividade das normas trabalhistas.
Quitação Geral e Irrestrita:
Cláusula contratual ou termo de acordo pela qual uma parte declara ter recebido tudo o que tinha direito, renunciando a qualquer pretensão futura relacionada ao contrato. Sua validade depende do estrito cumprimento da lei.
Recurso de Revista:
Recurso previsto no art. 896 da CLT, cabível para o TST, com o objetivo de uniformizar a interpretação de lei federal. Sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de requisitos formais e à demonstração de “transcendência”.
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
Reforma legislativa que alterou profundamente a CLT e outras leis trabalhistas, introduzindo, entre outras mudanças, a figura do acordo extrajudicial e a necessária representação por advogado (art. 855-B).
Subsunção:
Operação lógica pela qual o juiz enquadra os fatos concretos e provados nos autos à hipótese normativa abstrata prevista em lei.
Transação:
Acordo pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam um litígio (art. 840 do Código Civil). É a classificação jurídica do acordo extrajudicial trabalhista.
Transcendência Jurídica:
Um dos requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista. Ocorre quando a discussão envolve a interpretação de lei nova (como a Reforma Trabalhista) ou de questão jurídica relevante e ainda não pacificada no âmbito do TST, justificando um julgamento para uniformizar a jurisprudência.
Vício de Consentimento:
Defeito na formação da vontade que macula o negócio jurídico, tornando-o anulável. São exemplos: o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo (arts. 138 a 156 do CC). No caso analisado, a ausência de advogado é um vício formal (nulidade), e não um vício de consentimento.