Análise doutrinária do REsp 2200180-SP que pacificou a tese: a penhora é ato processual prévio e indispensável à adjudicação, sob pena de nulidade absoluta. Entenda os fundamentos legais e a violação ao devido processo legal.
Introdução: O Contexto da Controvérsia Executiva.

O processo de execução civil, mecanismo estatal de realização coativa do direito material declarado em sentença ou título executivo extrajudicial, é regido por um procedimento rigoroso e sequencial, concebido para conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias fundamentais do executado.
Dentro desse iter processual, a adjudicação surge como uma modalidade de expropriação, prevista no art. 825, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, pela qual o exequente adquire a propriedade do bem penhorado para quitação do débito.
A questão central que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do Recurso Especial nº 2200180 – SP, foi a possibilidade de se deferir tal adjudicação sem a prévia formalização do ato de penhora.
O presente artigo tem por objetivo analisar a fundamentação jurídica que levou o STJ a pacificar o entendimento de que a penhora é requisito de validade absoluta para a adjudicação, configurando sua ausência uma nulidade insanável por afetar o núcleo do devido processo legal executivo.
1. O Histórico Fático e Processual do Caso Concreto.

Conforme os autos do recurso, os fatos que deram origem à controvérsia podem ser assim sumarizados:
- Processo de Origem: Ação de cumprimento de sentença ajuizada por um exequente contra uma executada.
- Inércia da Executada: Citada, a executada não promoveu o pagamento voluntário da dívida líquida nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
- Pedido Direto de Adjudicação: Diante da inércia, o exequente requereu diretamente a adjudicação de um imóvel que era de copropriedade entre as partes, alegando seu direito de preferência.
- Decisão de Primeiro Grau: O Juízo de 1ª Instância da Comarca de Guarujá/SP deferiu o pedido, entendendo que, tratando-se de extinção de copropriedade, a adjudicação era via adequada e a penhora prévia seria dispensável.
- Decisão do Tribunal de Origem: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. A Corte estadual fundamentou sua decisão nos princípios da celeridade e economia processual, além de entender que, por ser imóvel comum, o exequente já teria direito de preferência, não havendo prejuízo a ser demonstrado pela executada.
Diante desse entendimento, a executada interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando violação aos arts. 523, § 3º, 825, I, e 876 do CPC.
2. A Legislação Aplicável: A Sequência Lógica e Cogente do CPC.

A solução da lide está intrinsecamente ligada à correta exegese dos dispositivos processuais que estruturam a fase de expropriação.
O CPC/2015 estabelece uma sequência procedimental rígida e inderrogável, que deve ser observada sob pena de nulidade.
- Art. 523, § 3º, do CPC: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”
- Significado Jurídico: Este dispositivo é a bússola do cumprimento de sentença. Ele estabelece uma ordem temporal clara: (1) penhora e avaliação; (2) expropriação. A expropriação (que inclui a adjudicação) é fase subsequente e dependente da penhora.
- Art. 825, I, do CPC: Enumera as formas de expropriação, sendo a primeira delas “a adjudicação dos bens”.
- Significado Jurídico: A adjudicação é, de fato, uma forma de expropriação. Contudo, seu enquadramento neste artigo não a torna independente da fase anterior. Ela está submetida ao sistema geral.
- Art. 876, caput, do CPC: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”
- Significado Jurídico: Este é o dispositivo mais específico sobre a adjudicação e é terminante: o exequente só pode requerer a adjudicação dos bens penhorados. A expressão “bens penhorados” é condição sine qua non para o procedimento, afastando qualquer interpretação que admita a adjudicação direta, sem a constrição prévia.
3. A Solução do STJ: A Penhora como Garantia Constitucional do Devido Processo Legal.

O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, ao prover o recurso, assentou uma tese de repercussão geral: “A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.“. A fundamentação transcende a mera formalidade processual, alcançando patamar constitucional.
3.1. A Nulidade Absoluta pela Ausência de Pressuposto Processual.
A decisão do STJ caracterizou a ausência de penhora como nulidade absoluta. Isso significa que o vício é tão grave que atinge a própria estrutura do procedimento, tornando o ato (a adjudicação) inexistente perante a ordem jurídica.
Nulidades absolutas são insanáveis e podem ser declaradas de ofício pelo juiz, independentemente de demonstração de prejuízo específico pela parte (art. 280, CPC). A razão é simples: o prejuízo é presumido ex lege, pois a lei foi frontalmente desobedecida.
3.2. A Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF).
A mais profunda razão de ser da decisão é a violação ao devido processo legal. O STJ entendeu que a penhora não é um mero formalismo, mas uma garantia processual fundamental que concretiza o comando constitucional de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A penhora cumpre um papel multifuncional essencial para a legitimidade da execução:
- Individualização do Bem: Especifica qual bem responderá pela dívida.
- Constrição e Conservação: Tira o bem da livre disposição do devedor, impedindo seu esvaziamento.
- Publicidade: Torna o ato conhecido por terceiros (credores quirografários, adquirentes), que podem opor embargos (art. 844, CPC).
- Exercício Pleno do Contraditório e da Ampla Defesa: É a partir da penhora que o executado pode:
- Impugnar o valor da avaliação;
- Requerer a substituição do bem penhorado por outro de menor valor ou mais fácil alienação (arts. 847 a 853, CPC);
- Alegar a impenhorabilidade do bem, por exemplo, sob o argumento de que se trata de bem de família (Lei nº 8.009/90). Este foi um ponto crucial no voto: suprimir a penhora é cercear o direito de defesa do executado de alegar que o bem é legalmente impenhorável.
Ao suprimir a penhora, o juiz suprime todo esse conjunto de garantias, convertendo o processo de execução em um ato administrativo de apreensão de bens, o que é incompatível com um Estado Democrático de Direito.
3.3. Os Princípios da Celeridade e Economia Processual não Suprem a Lei.
O STJ rebateu de forma contundente o argumento do TJSP de que a dispensa da penhora atenderia aos princípios da celeridade e economia processual.
Entendeu o Tribunal que tais princípios são importantes orientadores hermenêuticos, mas não conferem ao juiz poder para descumprir regras processuais cogentes.
A efetividade da jurisdição não pode ser alcançada ao arrepio da lei e em detrimento da segurança jurídica e das garantias fundamentais das partes.
Conclusão: O Reafirmar da Segurança Jurídica no Processo Executivo.

O julgamento do REsp nº 2200180 – SP pelo STJ, representa segurança jurídica no direito processual civil brasileiro. Mais do que simplesmente interpretar dispositivos legais, a Corte reafirmou o papel do processo de execução como um instrumento de realização de justiça que deve observar, rigorosamente, as balizas legais e constitucionais estabelecidas.
A decisão deixa claro que o procedimento executivo, especialmente a fase expropriatória, é um sistema integrado e sequencial.
Não cabe ao julgador, por mais bem-intencionado que seja em busca de celeridade, desrespeitar a ordem legal dos atos. A penhora é o ato inaugural da expropriação, e sem ela, não há adjudicação válida.
A tese fixada serve de orientação para todos os tribunais do país, impedindo que inovações jurisprudenciais sem amparo legal fragilizem a garantia fundamental do devido processo legal, verdadeiro pilar contra a arbitrariedade no exercício do poder jurisdicional.
Referências Legais:
- Constituição Federal de 1988, Art. 5º, LIV.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), Arts. 280, 523, § 3º, 525, § 11, 825, 831, 839, 844, 847-853, 867, 870, 876, 880, 881.
- Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família).
- RECURSO ESPECIAL Nº 2200180 – SP (2022/0231505-2).
Dicionário Jurídico do Julgamento.
1. Adjudicação
- Significado: Modalidade de expropriação no processo de execução pela qual o credor (exequente) adquire a propriedade do bem penhorado do devedor (executado) para quitar o débito. O exequente exerce seu direito de preferência, oferecendo um valor igual ou superior ao da avaliação, e o bem é transferido para seu nome em substituição ao pagamento em dinheiro.
- Fundamento Legal: Arts. 825, inciso I, e 876 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: O cerne da discussão foi a tentativa de se deferir a adjudicação sem que o bem tivesse passado pelo ato formal de penhora.
2. Penhora
- Significado: Ato processual formal e indispensável que marca o início da fase de expropriação. Consiste na constrição judicial de bens do devedor, que são individualizados e afetados ao pagamento da dívida. A penhora retira o bem da livre disposição do devedor e o vincula ao processo executivo.
- Funções: Individualizar o bem, conservá-lo, dar publicidade ao ato e viabilizar o exercício do contraditório (e.g., impugnação, substituição).
- Fundamento Legal: Arts. 523, § 3º, 831 e 839 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: O STJ entendeu que a penhora é pressuposto processual essencial e sua ausência gera nulidade absoluta.
3. Expropriação
- Significado: Fase do processo de execução que sucede a penhora e avaliação. É o conjunto de atos destinados à transferência coercitiva do bem do patrimônio do devedor para terceiro (através de leilão) ou para o próprio credor (através da adjudicação), convertendo-o em dinheiro para saldar a dívida.
- Modalidades: Adjudicação, alienação (leilão) e apropriação de frutos e rendimentos.
- Fundamento Legal: Art. 825 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: A adjudicação é uma das formas de expropriação e, portanto, está sujeita à sequência obrigatória: penhora -> avaliação -> expropriação.
4. Nulidade Absoluta
- Significado: Vício processual extremamente grave que ocorre quando se desrespeita uma regra de interesse público ou uma norma cogente destinada a proteger a estrutura do processo. É insanável (não pode ser corrigida) e pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, independentemente de a parte ter sido prejudicada ou não.
- Fundamento Legal: Art. 280 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: A ausência da penhora, ato essencial à estrutura do procedimento executivo, foi classificada pelo STJ como nulidade absoluta.
5. Devido Processo Legal (Debido Processo Legal)
- Significado: Garantia constitucional fundamental que assegura a todas as partes o direito a um processo justo e regular, com todas as etapas e garantias previstas em lei. No processo executivo, significa que a privação de bens do devedor deve seguir rigorosamente o procedimento estabelecido no CPC.
- Fundamento Legal: Art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
- Contexto no Caso: O STJ entendeu que suprimir a penhora viola o devido processo legal, pois priva o executado de suas garantias (como o direito de defesa e de impugnar a penhora) antes de ser privado de seu bem.
6. Cumprimento de Sentença
- Significado: Fase processual destinada a realizar de forma coercitiva o direito declarado em uma sentença condenatória transitada em julgado. É a espécie de “processo de execução” que segue uma sentença.
- Fundamento Legal: Arts. 513 a 538 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: A ação originária era um cumprimento de sentença, e a discussão sobre a adjudicação sem penhora deu-se no bojo desse procedimento.
7. Direito de Preferência
- Significado: No contexto da adjudicação, é o direito que a lei confere ao exequente de preferir adquirir o bem penhorado, oferecendo por ele um valor equivalente ao da avaliação, em vez de levá-lo a leilão.
- Fundamento Legal: Art. 876 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: O Tribunal de origem entendeu que, por ser um coproprietário, o exequente já teria um direito de preferência que dispensaria a penhora. O STJ rejeitou esse argumento, afirmando que o direito de preferência para adjudicar só nasce após a penhora.
8. Impugnação à Execução
- Significado: Meio de defesa do executado no processo de execução, no qual ele pode opor-se aos atos executivos, alegando, por exemplo, vícios formais, extinção da dívida ou impenhorabilidade do bem.
- Fundamento Legal: Art. 525 do CPC/2015.
- Contexto no Caso: O STJ destacou que a ausência de penhora cerceou o direito da executada de impugnar a execução, especificamente sua capacidade de alegar que o imóvel era bem de família e, portanto, impenhorável.
9. Bem de Família (Impenhorabilidade)
- Significado: Proteção legal conferida ao imóvel residencial próprio da família, que, salvo raras exceções (como dívidas de IPTU, financiamento do próprio imóvel), é considerado impenhorável. É uma garantia social de moradia.
- Fundamento Legal: Lei nº 8.009/1990.
- Contexto no Caso: A alegação no recurso foi que, sem a penhora, a executada foi impedida de exercer seu direito de defender judicialmente que o bem era impenhorável por esta razão.
10. Celeridade e Economia Processual
- Significado: Princípios processuais que orientam a interpretação das leis no sentido de buscar a rapidez, a simplificação dos atos e a redução de custos para as partes e para o Estado na solução dos conflitos.
- Fundamento Legal: Arts. 4º e 6º do CPC/2015.
- Contexto no Caso: O Tribunal de origem invocou esses princípios para justificar a dispensa da penhora. O STJ, no entanto, firmou o entendimento de que tais princípios não podem suprimir garantias processuais fundamentais expressamente previstas em lei, como a obrigatoriedade da penhora.