Contrato de aprendizagem gera vínculo empregatício e a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros. Controvérsia que deu base para elaboração do tema 1.342, do STJ.
Palavras-chave: Contrato de Aprendizagem, Contribuição Patronal, Tema 1342 STJ, Recurso Especial 2191479, Aprendiz, Base de Cálculo, Previdência Social, CLT, ECA, GIIL-RAT, Direito Tributário, Direito Previdenciário.
Introdução: A Controvérsia no Tema 1.342 do STJ.

O contrato de aprendizagem, instituto previsto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representa um dos principais instrumentos de inserção de jovens no mercado de trabalho, combinando formação técnico-profissional metódica com atividade prática.
Contudo, sua natureza jurídica tem sido palco de intensos debates no âmbito do Direito Tributário e Previdenciário. A questão central que por anos dividiu tribunais e doutrinadores era a seguinte: a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais?
Essa controvérsia foi recentemente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.191.479-SP (2024/0321742-3), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que o afetou ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.342.
O caso, envolvendo a empresa MAXMIX COMERCIAL LTDA e a FAZENDA NACIONAL, serviu de paradigma para firmar o entendimento de que há incidência das contribuições.
Este artigo analisa os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam essa decisão, esmiuçando a qualificação do aprendiz como empregado e a consequente submissão de sua remuneração ao regime geral de custeio da seguridade social.
1. A Natureza Jurídica do Contrato de Aprendizagem: Um Contrato de Trabalho Especial.

O ponto de partida para a compreensão da tese firmada pelo STJ reside na correta caracterização da relação de aprendizagem. A CLT, em seu art. 428, com redação dada pela Lei nº 11.180/2005, é cristalina ao definir:
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica…” (Grifo nosso).
A expressão “contrato de trabalho especial” não retira do vínculo a sua essência empregatícia. Pelo contrário, ela o inclui no gênero dos contratos de trabalho, sujeitando-o, em regra, ao mesmo regime jurídico, salvo as especificidades previstas em lei.
O aprendiz, portanto, reúne os pressupostos do art. 3º da CLT: presta serviços pessoais, não eventuais, sob subordinação e mediante remuneração.
A doutrina majoritária corrobora esse entendimento. Para Tárcio José Vidotti, a legislação “não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato de emprego”.
Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que o aprendiz é empregado, sendo-lhe assegurados todos os direitos trabalhistas inerentes à sua modalidade contratual (RR-24001-73.2014.5.24.0096).
2. O Regime de Custeio da Seguridade Social e a Ampla Base de Cálculo.

A base legal para a cobrança das contribuições patronais está fincada no art. 195, I, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social).
Este último dispositivo estabelece:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma…”
A lei é explícita e abrangente: a contribuição incide sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, “qualquer que seja a sua forma”. Uma vez caracterizado que o aprendiz é um empregado (segurado obrigatório da Previdência Social), sua remuneração, por lógica, enquadra-se perfeitamente nesse conceito.
A verba paga ao aprendiz não é uma mera bolsa ou auxílio, mas sim uma contraprestação pelo trabalho efetivo e pelo tempo à disposição da empresa, configurando-se, pois, como salário.
Além da contribuição de 20%, a mesma base de cálculo serve para a apuração:
- Da Contribuição para o Financiamento da Aposentadoria Especial (art. 22, II, da Lei 8.212/91).
- Da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), antiga SAT.
- Das Contribuições a Terceiros (ex.: SESI, SENAI, INCRA), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457/2007.
3. A Superação dos Argumentos Contrários à Incidência.

Os contribuintes, como a empresa MAXMIX, sustentavam duas teses principais para afastar a incidência, ambas rejeitadas pelo STJ.
3.1. A Inviabilidade do Enquadramento como Segurado Facultativo.
Argumentava-se que o aprendiz, por ser menor de 18 anos, deveria ser enquadrado como segurado facultativo (art. 14 da Lei 8.212/91 e art. 13 da Lei 8.213/91), e não como empregado.
O STJ rejeitou esse entendimento com sólida fundamentação. Os dispositivos citados apenas estabelecem uma idade mínima (14 anos) para que alguém possa, por vontade própria, filiar-se como facultativo. Eles não convertem automaticamente todo menor com renda em facultativo.
Conforme destacou a Ministra Relatora, a forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos que possua um contrato de trabalho formal será, obrigatoriamente, a de empregado (segurado obrigatório).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa condição em seu art. 65:
“Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”.
O termo “assegurados” indica a obrigatoriedade, e não uma mera faculdade.
3.2. A Distinção entre “Menor Aprendiz” e “Menor Assistido”.
Era comum a alegação de que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que isenta de encargos previdenciários os gastos com “menores assistidos”, seria aplicável por analogia aos aprendizes. Este foi um dos equívocos mais graves da tese contribuinte.
O STJ, em sua consolidada jurisprudência (e.g., AgInt no REsp n. 2.146.118 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398), deixou claro que são figuras jurídicas distintas e incompatíveis:
- Menor Assistido (DL 2.318/86): Regime assistencial, para menores entre 12 e 18 anos, com jornada de 4 horas, sem vínculo empregatício com a previdência social. Este dispositivo, conforme o STJ, nunca foi regulamentado e não se confunde com a aprendizagem.
- Aprendiz (Art. 428 da CLT): Regime de contrato de trabalho especial, com vínculo empregatício expresso, para maiores de 14 e menores de 24 anos, com carga horária que combina formação e prática.
Aplicar o benefício fiscal de um instituto a outro, especialmente em matéria tributária onde vigora o princípio da estrita legalidade (art. 150, I, CF), seria violar a segurança jurídica. A isenção deve ser expressa, o que não ocorre no caso da aprendizagem.
Conclusão: A Pacificação e seus Reflexos no Mundo Empresarial.

O julgamento do Tema 1.342 pelo STJ, traz segurança jurídica e encerra uma longa e custosa batalha nos tribunais.
A tese firmada:
“A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”
é clara, fundamentada e alinhada com a sistemática legal.
A decisão reforça que a natureza social da aprendizagem, embora pedagógica e protetiva, não é incompatível com a contrapartida financeira devida pelo empregador para a manutenção do sistema de seguridade social.
O aprendiz, como qualquer outro empregado, faz jus à proteção previdenciária, e é justo que o empregador, usufruindo de sua força de trabalho, participe do custeio desse sistema.
Para as empresas, a lição é evidente: a contratação de aprendizes, apesar de seus benefícios sociais e trabalhistas específicos (como prazo determinado e anotação simplificada na CTPS), não constitui uma via para a redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento.
O cumprimento das obrigações previdenciárias é imperativo, e a não observância pode gerar significativos passivos, com autuações fiscais e cobrança de contribuições, juros e multas.
Referências Legais e Jurisprudenciais .
- Constituição Federal: Art. 195, I.
- CLT: Art. 428.
- Lei nº 8.212/91: Arts. 14 e 22.
- Lei nº 8.213/91: Art. 13.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 65.
- Decreto-Lei nº 2.318/86: Art. 4º, § 4º.
- STJ, REsp nº 2.191.479-SP (Tema 1.342), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2025.
Dicionário Jurídico.
Recurso Especial (REsp):
Recurso cabível para uniformizar a interpretação da lei federal, julgado pelo STJ.
Tema Repetitivo (Tema 1.342):
Rito processual para julgar, de uma só vez, múltiplos recursos que versam sobre a mesma questão de direito.
Contribuição Patronal:
Encargo financeiro devido pela empresa sobre a folha de salários para custear a Previdência Social.
Base de Cálculo:
Valor sobre o qual é aplicada a alíquota para calcular o tributo devido.
Contrato de Trabalho Especial:
Modalidade de contrato com regras específicas, como o de aprendizagem e o de trabalho temporário.
Segurado Obrigatório (Empregado):
Trabalhador filiado automaticamente à Previdência em razão do vínculo empregatício.
Segurado Facultativo:
Maior de 16 anos que se filia à Previdência por vontade própria, por não exercer atividade remunerada que o enquadre como obrigatório.
GIIL-RAT:
Contribuição devida pelas empresas para custear os benefícios por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, calculada com base no grau de risco da atividade.
Contribuições a Terceiros:
Recursos recolhidos pelas empresas para entidades como SESI, SENAI, SEBRAE, etc.
Negar Provimento:
Decisão do tribunal pela improcedência do recurso, mantendo a decisão anterior.
Modulação de Efeitos:
Técnica para definir o momento (retroatividade ou prospectividade) em que um novo entendimento jurisprudencial passa a valer. No caso, foi descartada.