Análise realisada do HC 190.090/SP pelo STF, abordando os limites do habeas corpus, a fixação da pena em concurso formal de crimes e a jurisprudência sobre roubo com pluralidade de vítimas. Entenda os princípios e as decisões.
Palavras-chave: Habeas Corpus, Concurso Formal, Roubo, STF, STJ, Coisa Julgada, Revisão Criminal, Código Penal, Artigo 70 CP, Jurisprudência Penal, Processo Penal, Agravo Regimental.
Introdução: O Dilema entre a Revisão da Pena e a Imutabilidade das Decisões Judiciais.

O direito à liberdade é a pedra angular do Estado Democrático de Direito, e o habeas corpus se erige como seu mais vigoroso instrumento de tutela, conforme preceitua o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
No entanto, esse remédio heróico não é uma via aberta para todas as insatisfações com decisões judiciais. O julgamento do Habeas Corpus nº 190.090 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), serve de estudo de caso sobre os limites intrínsecos do writ e a aplicação técnica do instituto do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).
Este trabalho analisa a decisão, que negou seguimento ao HC por entendê-lo como sucedâneo indevido de revisão criminal, e examina o mérito da questão penal:
“a correta dosimetria da pena quando uma única ação criminosa atinge patrimônios de diversas vítimas?”
O Problema Jurídico: Cabimento do Habeas Corpus versus Coisa Julgada.

O caso em tela tem origem em condenação por roubo circunstanciado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fixou a pena de determinada forma. O Ministério Público interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o providenciou para restabelecer o acréscimo penal decorrente da aplicação das regras do concurso formal. Inconformado, o condenado impetrou habeas corpus diretamente ao STF, alegando constrangimento ilegal na decisão do STJ.
O primeiro e mais relevante obstáculo, frisado pelo Ministro Relator, foi o cabimento do habeas corpus. A doutrina e a jurisprudência são cristalinas ao afirmar que o habeas corpus não se presta a dissolver ou reexaminar decisões condenatórias já recobertas pela autoridade da coisa julgada material ou por decisões de tribunais superiores em sede recursal, quando não configurado flagrante arbítrio. O STF, em sólida jurisprudência (citando precedentes como HC 128.693, Rel. Min. Roberto Barroso, e HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux), repudia a utilização do writ como substituto de revisão criminal.
A revisão criminal é ação autônoma, prevista nos artigos 621 a 667 do Código de Processo Penal, com requisitos próprios e cabível apenas em hipóteses específicas (art. 621, CPP).
O habeas corpus, por ser ação de caráter sumaríssimo (rito especialíssimo), não comporta a dilação probatória e o reexame aprofundado de matéria fático-probatória que uma eventual revisão da dosimetria da pena demandaria.
A decisão do STJ, na qualidade de tribunal superior, goza da presunção de legitimidade e legalidade. Para viabilizar o habeas corpus contra tal decisão, seria necessário demonstrar, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia – ou seja, um erro grosseiro, evidente, que ofenda de modo brutal a lei ou a lógica.
No caso, o paciente buscava, em essência, que o STF, reavaliasse o quantum da pena, discordando da interpretação do STJ sobre a incidência do concurso formal. Isso, para a Corte, caracterizava claramente o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal impróprio, o que por si só autorizava o não conhecimento do feito, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF).
Análise de Mérito: A Correta Aplicação do Concurso Formal (Art. 70, CP).

Apesar de ter negado seguimento pelo vício de cabimento, o Ministro Edson Fachin adentrou brevemente ao mérito para demonstrar que, mesmo no exame de eventual constrangimento ilegal, a tese do paciente não prosperaria. O cerne da discussão penal residia na correta classificação jurídica dos fatos.
O concurso formal (ou concurso ideal) está previsto no artigo 70 do Código Pena:
“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, apenas uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”
Seus requisitos são:
- Unidade de conduta (uma só ação ou omissão);
- Pluralidade de resultados (dois ou mais crimes);
- Nexo de causalidade entre a conduta única e todos os resultados.
A controvérsia no caso concreto girava em torno do segundo requisito. O TJSP entendera que a subtração do veículo e dos bens de terceiros que estavam em seu interior constituiriam um crime único de roubo. O STJ, ao revés, reformou essa conclusão, assentando que houve pluralidade de infrações, pois foram violados patrimônios juridicamente distintos, pertencentes a vítimas diferentes (a proprietária do carro e os donos dos bens pessoais no interior).
Essa orientação do STJ está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do próprio STF e do STJ. O Ministro Fachin citou precedentes notórios:
- RHC 112.871, Relª Minª Rosa Weber: “A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal.”
- HC 177.407 AgR, Relª Minª Cármen Lúcia: “Roubo circunstanciado. Ação única a qual tem como resultado lesão a vítimas diversas: concurso formal.”
- HC 174.921 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: Reafirma que o crime de roubo praticado em face de diversas vítimas é hipótese de aplicação do concurso formal.
A fundamentação é lógica e protege o bem jurídico penal. O patrimônio é individual. A ofensa a cada titular constitui um desvalor jurídico-penal autônomo.
Uma única ação (a ameaça com arma e a subtração) produziu dois resultados típicos autônomos:
- a lesão ao patrimônio da dona do carro
- e a lesão ao patrimônio dos donos dos objetos internos.
Ignorar essa pluralidade seria desproteger um dos titulares e afastar-se da proporcionalidade da pena, princípio basilar do Direito Penal moderno.
A Excepcionalidade da Concessão de Ofício no Habeas Corpus.

Outro ponto técnico relevante abordado na decisão é a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. O Relator lembrou que, em casos de decisões monocráticas que deneguem seguimento ao writ, a ordem somente pode ser concedida de ofício pelo colegiado em situações absolutamente excepcionais, de ilegalidade manifesta ou teratologia.
A teratologia, na linguagem jurídica, refere-se a uma decisão monstruosa, aberrante, que se afasta completamente do ordenamento, sendo o erro facilmente perceptível (cognoscível de plano), sem necessidade de produção de provas.
No caso em análise, longe de ser teratológica, a decisão do STJ estava alinhada com a jurisprudência consolidada do STF. Portanto, não havia espaço para a intervenção excepcional do colegiado para conceder a ordem que o relator havia negado.
Conclusão: Segurança Jurídica e a Separação das Vias Processuais Adequadas.

O julgamento do HC 190.090/SP é uma lição de respeito aos institutos processuais. Reafirmando, com a autoridade do STF, importantes pilares do sistema:
- Limites do Habeas Corpus: O writ salvaguarda a liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais, mas não é um recurso universal contra qualquer erro judicial. Ele não substitui a revisão criminal, ação própria e adequada para reexaminar condenações transitadas em julgado.
- Autoridade da Coisa Julgada e das Decisões Superiores: Decisões dos tribunais superiores, como o STJ, merecem respeito e só podem ser desconstituídas por suas próprias vias ou em casos de flagrante ilegalidade, sob pena de instabilidade jurídica infinita.
- Aplicação Técnica do Concurso Formal: A jurisprudência é pacífica no sentido de que roubo praticado contra múltiplas vítimas, ainda que em uma única ação, configura concurso formal de crimes, por ofender patrimônios juridicamente individualizados. A aplicação do artigo 70 do CP, nesses casos, é correta e reflete a justa reprovação penal a todos os resultados ilícitos produzidos.
A defesa técnica deve sempre buscar o instrumento processual adequado ao fim desejado. A tentativa de usar o habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena em um caso como este, além de improcedente, esbarra na segurança jurídica e na economia processual.
A decisão, portanto, além de legal, é pedagogicamente relevante para a advocacia criminal, lembrando-nos de que o sucesso na defesa dos direitos passa, necessariamente, pela escolha da via processual correta e pelo respeito à hierarquia e à especialização das jurisdições.
Referências Legais e Jurisprudenciais.
Legislação:
- CF/88, Art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
- Código Penal, Art. 70: Previsão do concurso formal de crimes.
- Código de Processo Penal, Arts. 621 a 667: Disposições sobre a Revisão Criminal.
- Regimento Interno do STF (RISTF), Art. 21, § 1º: Previsão do não conhecimento de habeas corpus.
Jurisprudência do STF:
- HC 190.090 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020.
- HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015.
- HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014.
- RHC 112.871, Relª Minª Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013.
- HC 177.407 AgR, Relª Minª Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
- HC 174.921 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020.
Dicionário dos Termos Jurídicos.
Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF/88):
- Conceito Técnico: Ação constitucional de natureza penal e caráter sumaríssimo, destinada à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, vir e ficar). É um remédio heróico ou writ de garantia contra qualquer forma de constrangimento ilegal ou abuso de poder que restrinja esse direito fundamental. Sua finalidade precípua é a cessação imediata do constrangimento, não se prestando, em regra, à análise aprofundada do mérito da acusação ou à revaloração de provas.
- Fundamentação Legal: Constituição Federal de 1988, Art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Seu procedimento está regulado nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal (CPP).
- Aplicação no Caso: A Corte Suprema, ao analisar o cabimento, reiterou que o habeas corpus não é substituto de recursos cabíveis ou de ações próprias, como a Revisão Criminal. Sua impetração para rediscutir a dosimetria da pena após decisão do STJ configurava, na espécie, o uso indevido como sucedâneo recursal.
Agravo Regimental (Art. 317, RISTF):
- Conceito Técnico: É o recurso cabível interno aos autos de um processo, direcionado contra decisões monocráticas (proferidas por um único Ministro) que não tenham caráter definitivo, tais como decisões de não conhecimento, de inadmissão de recurso ou que indeferem pedido de medida cautelar. Tem efeito suspensivo e é julgado pelo órgão colegiado correspondente (Turma ou Plenário). Sua função é permitir o reexame, pelo colegiado, de decisão interlocutória proferida por seu relator.
- Fundamentação Legal: Regulado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em seu Art. 317. No caso, o paciente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do Min. Edson Fachin que negou seguimento ao habeas corpus.
Não Conhecimento (Art. 21, § 1º, RISTF):
- Conceito Técnico: É uma decisão de caráter preliminar e terminativa que afasta o exame do mérito da causa por vício insanável na via eleita. Ocorre quando falta algum requisito essencial para o processamento do recurso ou da ação, como, por exemplo, a inadequação da via processual ou a ausência de interesse recursal legítimo. É uma espécie de rejeição liminar.
- Fundamentação Legal: No âmbito do STF, o Art. 21, § 1º, do RISTF estabelece que, em casos de habeas corpus, o Relator pode negar seguimento (determinar o não conhecimento) se a petição inicial for inepta ou se o fato narrado não configurar, em tese, constrangimento ilegal. Foi o fundamento utilizado pelo Relator na primeira decisão.
Coisa Julgada (Transitado em Julgado) (Art. 63, CPP):
- Conceito Técnico: É a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade que a decisão judicial adquire quando se esgotam todos os recursos ordinários e extraordinários a ela cabíveis, dentro do prazo legal. É um princípio fundamental do Estado de Direito, que garante a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Divide-se em coisa julgada formal (imutabilidade dentro do processo) e coisa julgada material (imutabilidade do conteúdo da decisão, que impede nova demanda sobre a mesma questão).
- Fundamentação Legal: No processo penal, o Art. 63, do CPP estabelece que o status de réu gera-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. No contexto do caso, o STF destacou que o habeas corpus não serve para “rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada”, protegendo a autoridade das decisões dos tribunais superiores (STJ).
Revisão Criminal (Arts. 621 a 667, CPP):
- Conceito Técnico: É uma ação penal autônoma e de natureza extraordinária, cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para desconstituí-la ou modificar sua pena. Seu objetivo é corrigir erros judiciais ou reapreciar situações à luz de fatos novos ou de provas novas surgidas após a condenação. Tem requisitos estritos e cabimento taxativo, elencados no Art. 621 do CPP (ex: prova de inocência, prova falsa, erro de fato, etc.).
- Fundamentação Legal: Código de Processo Penal, Título IX, Capítulo I. A jurisprudência do STF (ex: HC 128.693) é firme em vedar que o habeas corpus seja utilizado como seu substituto, pois esta é a via processual adequada para rediscutir condenações consolidadas.
Sucedâneo Recursal:
- Conceito Técnico: É o uso impróprio e desvirtuado de uma via processual para atingir um fim para o qual existe recurso ou ação específica e própria. Consiste na tentativa de suprimir uma instância ou burlar o sistema recursal hierárquico. É considerado um vício de cabimento.
- Fundamentação Jurisprudencial: O STF, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser usado como “sucedâneo de revisão criminal” (HC 123.430) nem de recurso ordinário (HC 177.407 AgR). No caso em análise, a tentativa de reabrir a discussão sobre a dosimetria da pena foi enquadrada nesse vício.
Constrangimento Ilegal:
- Conceito Técnico: É a causa de pedir (fundamento) do habeas corpus. Caracteriza-se pela existência efetiva ou pela ameaça iminente de uma restrição à liberdade de locomoção, que seja fundada em ato ilegal, arbitrário ou que exorbite os limites do poder. A ilegalidade deve ser evidente (per se), não demandando dilação probatória complexa.
- Aplicação no Caso: O STF não identificou constrangimento ilegal, pois a decisão do STJ que aplicou o concurso formal decorreu de interpretação jurídica legítima e alinhada à jurisprudência, não configurando arbitrariedade.
Concurso Formal (Concurso Ideal – Art. 70, CP):
- Conceito Técnico: É uma modalidade de concurso de crimes que ocorre quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A unidade está na conduta; a pluralidade, nos resultados (tipos penais). A pena é calculada aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.
- Fundamentação Legal: Código Penal, Art. 70. No caso, o STJ e o STF entenderam que a subtração do veículo e dos bens de terceiros em seu interior, em uma única ação, ofendeu patrimônios juridicamente distintos (diferentes vítimas), configurando dois crimes de roubo em concurso formal.
Teratologia (Decisão Teratológica):
- Conceito Técnico: É uma figura excepcionalíssima no controle jurisdicional. Refere-se a uma decisão judicial que apresenta erro grosseiro, manifesto e absurdo, de tal monta que se afasta completamente da lógica, da lei ou dos elementos dos autos. É uma decisão “monstruosa” (do grego teras), cujo vício é cognoscível de plano (perceptível à primeira vista, sem necessidade de grande esforço argumentativo ou produção de provas).
- Aplicação Jurisprudencial: O STF condiciona a concessão de ofício da ordem de habeas corpus (pelo colegiado, contra decisão monocrática) à presença de teratologia ou flagrante ilegalidade. No HC 190.090, o Relator afastou essa hipótese, pois a decisão do STJ estava amparada em sólida jurisprudência.
Ordem Concedida de Ofício:
- Conceito Técnico: É um poder-dever excepcional do colegiado (Turma ou Plenário) de, ao julgar um agravo regimental contra a negativa de habeas corpus por um relator, conceder a ordem de liberdade ao paciente, mesmo que este não tenha logrado êxito no agravo. Essa concessão se dá por iniciativa do próprio tribunal, quando verifica a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na situação do paciente.
- Fundamentação Jurisprudencial: Súmula 691 do STF: “Não cabe recurso da decisão que concede habeas corpus de ofício.” A prática decorre da primazia da liberdade e da necessidade de corrigir, excepcionalmente, constrangimentos ilegais manifestos. No caso analisado, o colegiado não a aplicou por ausência dos requisitos extremos.
Tags: #HabeasCorpus #ConcursoFormal #DireitoPenal #STF #STJ #Jurisprudência #RevisãoCriminal #Artigo70CP #Roubo #ProcessoPenal #AgravoRegimental #CoisaJulgada #Teratologia #DireitoBrasileiro #AdvocaciaCriminal