Entenda a posição do TST sobre o dano moral no atraso de verbas rescisórias e FGTS. Este artigo analisa o julgado TST-RR-0000726-37.2023.5.09.0892, a Súmula 333 e o Tema 143 de RRR, explicando por que a comprovação do dano extrapatrimonial é indispensável.
Introdução: A Evolução da Jurisprudência e a Necessária Prova do Dano.

O Direito do Trabalho, enquanto instrumento de concretização de direitos fundamentais sociais, frequentemente se depara com a tensão entre a violação de uma obrigação contratual/legal e a efetiva ocorrência de um dano extrapatrimonial indenizável.
Um dos temas mais recorrentes e sensíveis nesse contexto diz respeito à possibilidade de se condenar um empregador ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do mero atraso ou inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias e na irregularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A análise do Recurso de Revista nº TST-RR – 0000726-37.2023.5.09.0892, julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), serve como paradigma para compreender a posição atual e majoritária da Corte Superior sobre a matéria.
Este artigo objetiva esmiuçar os fundamentos jurídicos que levaram ao non liquet do recurso, demonstrando como a jurisprudência, pacificada em torno do Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRR), exige a demonstração concreta de um dano à esfera moral do empregado, para além do simples prejuízo econômico, que já encontra reparação específica na legislação.
1. O Caso Concreto: A Negativa de Conhecimento do Recurso de Revista.

No caso em comento, o recorrente, Leandro Francisco Bolino, pleiteava a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos do FGTS configurariam, por si sós, ato ilícito indenizável, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e ofensa a princípios constitucionais (arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88).
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, negou provimento ao pedido, entendendo que a mera inadimplência, sem a comprovação de circunstâncias objetivas que demonstrassem uma ofensa aos direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade), não era suficiente para caracterizar o dano moral.
Ao se recorrer ao TST, a 1ª Turma, seguindo o voto do Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva, não conheceu do Recurso de Revista.
A expressão “não conhecido” significa que o Tribunal sequer adentrou no mérito da questão, pois entendeu existir um obstáculo processual intransponível: a ausência de transcendência diante de jurisprudência já uniformizada e vinculante.
2. O Alicerce Legal e a Distinção entre Dano Material e Dano Moral.

A fundamentação do TST assenta-se em uma rigorosa distinção entre as esferas patrimonial e moral do trabalhador.
- Dano Material/Patrimonial: É o prejuízo econômico direto. No caso rescisório, consiste no valor das verbas não pagas (saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário, aviso-prévio, etc.) e na ausência dos depósitos do FGTS. A legislação trabalhista já prevê mecanismos de reparação específicos e punitivos para essa mora:
- Art. 477, § 8º, da CLT: Impõe multa de um salário ao empregador que não pagar a rescisão no prazo legal.
- Art. 467 da CLT: Garante o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor das férias em caso de concessão extemporânea (aplicável por analogia a outras verbas em certos entendimentos).
- Multa do Art. 28 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS): Estipula multa de 10% sobre os depósitos não realizados.
- Dano Moral/Extrapatrimonial: É a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a vida privada, que causa angústia, aflição, vexame ou humilhação. Sua configuração não é presumida pela simples quebra de uma obrigação contratual. Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 complementa ao dispor sobre a obrigação de reparar o dano. A chave interpretativa adotada pelo TST é que a “violação de direito” e o “dano” devem ser analisados de forma conjunta e específica.
3. A Jurisprudência Pacificada: O Tema 143 dos RRRs e a Súmula 333 do TST.

O grande marco para a uniformização do entendimento foi a edição do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
A tese firmada, com efeito vinculante, é cristalina:
“A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.“
No caso do atraso rescisório, o TST não reconhece a presunção do dano moral (dano in re ipsa), pois entende que o ordenamento já oferece reparação adequada ao prejuízo.
Para que uma terceira sanção (além do pagamento das verbas com correção e das multas legais) seja aplicada, é imperioso que o trabalhador demonstre, nos autos, fatos concretos que evidenciem o constrangimento, como a impossibilidade de prover o sustento familiar de forma grave, a exposição pública vexatória ou a negativa de crédito em instituição financeira diretamente ligada à falta do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) quitado.
4. A Ausência de Transcendência e a Preclusão do Debate.

O conceito de “transcendência” é crucial para a admissibilidade dos Recursos de Revista no TST. Conforme o art. 896, § 7º, da CLT, o recurso só será conhecido se a questão discutida apresentar:
- Transcendência Jurídica: Envolva questão nova de direito.
- Transcendência Política: Contrariar jurisprudência pacífica ou súmula do TST.
- Transcendência Econômica: Envolva valores significativos.
- Transcendência Social: Repercussão geral sobre a coletividade trabalhista.
No julgado em análise, o Ministro Relator concluiu que, diante da pacificação do tema pelo Tema 143, o recurso não possuía nenhuma das modalidades de transcendência.
A decisão do TRT estava em estrita conformidade com o entendimento vinculante do TST, não havendo, portanto, violação a lei federal ou contradição que justificasse a reapreciação da matéria. Aplicou-se, assim, o art. 896, § 7º, da CLT, e a Súmula 333, como obstáculos ao conhecimento do recurso.
Conclusão: A Busca pelo Equilíbrio entre a Proteção ao Trabalhador e a Segurança Jurídica.

O posicionamento do TST, exemplificado no julgamento do processo TST-RR – 0000726-37.2023.5.09.0892, reflete um amadurecimento da jurisprudência trabalhista.
Longe de desproteger o empregado, a Corte busca um equilíbrio hermenêutico: reconhece e repara integralmente o dano material com os instrumentos legais já existentes (verbas atualizadas e multas), mas exige um lastro probatório mínimo e objetivo para a concessão da indenização por dano moral, evitando sua banalização.
A exigência de comprovação de um dano concreto à esfera extrapatrimonial fortalece a segurança jurídica, impede condenações automáticas e assegura que a indenização por danos morais cumpra sua verdadeira função: a de reparar uma dor, um sofrimento, uma ofensa à dignidade que, de fato, transcendeu o mero prejuízo financeiro.
Aos operadores do direito, cabe orientar seus clientes no sentido de que, em demandas dessa natureza, a petição inicial deve vir acompanhada de provas robustas e específicas do constrangimento sofrido, sob pena de ver o pedido julgado improcedente à luz da jurisprudência dominante. Portanto, para êxito da demanda,necessário provas claras do constrangimento vivenciado.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Constituição Federal de 1988 (Arts. 1º, III e IV, e 5º, X).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 467, 477, § 8º, e 896, § 7º.
- Código Civil de 2002 – Arts. 186 e 927.
- Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) – Art. 28.
- Súmula nº 333 do TST.
- Tema nº 143 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST.
- Acórdãos citados no voto (RR-20968-79.2019.5.04.0024, RR-0020160-55.2024.5.04.0782, etc.).
- PROCESSO Nº TST-RR – 0000726-37.2023.5.09.0892
Dicionário Jurídico do Julgamento
Acórdão:
Decisão proferida por um tribunal colegiado (mais de um julgador).
Ato Ilícito:
Ação ou omissão que viola um direito e causa dano a outrem, nos termos do art. 186 do CC.
Dano Moral (in re ipsa):
Dano extrapatrimonial que se presume pela própria gravidade do ato, independente de prova. O TST não o reconhece no atraso rescisório.
Direitos da Personalidade:
Direitos inerentes à pessoa humana, como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade, garantidos pelo art. 5º, X, da CF/88.
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):
Poupança aberta pela empresa em nome do empregado, com depósitos mensais.
Não Conhecimento:
Decisão que nega seguimento a um recurso por falta de um pressuposto de admissibilidade (ex.: ausência de transcendência), sem analisar o mérito.
Ônus da Prova:
Incumbência de provar os fatos alegados. Conforme a Súmula 333 do TST, no dano moral, este ônus é do autor, salvo raras exceções.
Precedente Vinculante:
Decisão judicial que serve de parâmetro obrigatório para casos futuros semelhantes, como o Tema 143 dos RRRs.
Recurso de Revista:
Recurso cabível ao TST para questionar violação a lei federal ou contradição com jurisprudência do próprio TST.
Súmula:
Decisão que resume a interpretação pacífica ou majoritária de um tribunal sobre uma questão de direito.
Transcendência:
Requisito de admissibilidade do Recurso de Revista que exige que a questão discutida ultrapasse os interesses das partes no caso concreto.
Verbas Rescisórias:
Conjunto de valores devidos ao empregado por ocasião do término do contrato de trabalho.
Non Liquet.
“Non liquet” é uma expressão em latim que significa “não está claro” e, no direito, refere-se a uma situação em que um juiz não consegue proferir uma decisão devido à falta de provas ou à ausência de leis aplicáveis ao caso. Essa prática no brasil é proibida, já que os juízes no caso de lacuna na lei, deve julgar por analogia,
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