Análise jurídica sobre inclusão de encargos locatícios vencidos no curso do processo em ação de despejo. Compreenda a aplicação do art. 323 do CPC e a interpretação lógico-sistemática dos pedidos.
Palavras-chave: Recurso Especial 2091358, Ação de Despejo, Art. 323 CPC, Encargos Locatícios, Prestações Sucessivas, Interpretação Lógico-Sistemática, STJ, Locação, Obrigações Vincendas, Processo Civil.
Introdução.

O direito processual civil brasileiro, previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), elegeu a efetividade e a celeridade processual como pilares centrais, buscando afastar um formalismo exacerbado que, não raro, se tornava obstáculo à entrega da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a análise dos pedidos formulados na petição inicial não pode ser restrita a uma leitura estanque e literal do capítulo “dos pedidos”, devendo ser realizada a partir de uma hermenêutica lógico-sistemática que observe a peça inaugural em sua integralidade.
É precisamente sobre esse eixo que gira o julgamento do Recurso Especial Nº 2.091.358 – DF, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, perante a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso, oriundo de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, traz à tona uma discussão :
“a possibilidade de se condenar o locatário ao pagamento de todos os encargos locatícios (aluguéis, condomínio, IPTU, etc.) vencidos e vincendos (que ainda vencerão) até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo sem uma discriminação minuciosa e individualizada de cada um desses itens no corpo da petição inicial“.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendeu ser inadmissível tal condenação, sustentando que ela violaria os arts. 322 e 324 do CPC, que exigem pedido certo e determinado.
O STJ, no entanto, ao prover o recurso, reafirmou a aplicabilidade do art. 323 do CPC às obrigações de trato sucessivo oriundas de contratos de locação, consagrando uma interpretação que privilegia a substância sobre a forma.
A Matéria do Julgamento: O Objeto da Controvérsia.

A controvérsia central do recurso residiu na aparente tensão entre a exigência de um pedido certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC) e a previsão do art. 323 do CPC para obrigações em prestações sucessivas.
O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de inclusão dos encargos acessórios vencidos no curso do processo, adotou uma postura formalista. Entendeu que, como o autor havia detalhado na inicial o inadimplemento apenas dos aluguéis, IPTU e seguro, os demais encargos (como condomínio, água e luz), ainda que previstos contratualmente, não poderiam ser incluídos na condenação sem um pedido específico e pormenorizado.
Para o TJDFT, a mera referência genérica à condenação por “todas as obrigações vencidas e vincendas” configuraria um pedido genérico não amparado pelas exceções do § 1º do art. 324.
O STJ e a Superação do Formalismo: A Interpretação Lógico-Sistemática.

O voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do Recurso Especial Nº 2.091.358 – DF, afasta essa interpretação restritiva, fundamentando-se em uma sólida construção jurisprudencial do STJ. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a petição inicial deve ser analisada como um todo, em uma interpretação lógico-sistemática.
Isso significa que o julgador deve extrair a vontade da parte e o escopo da demanda não apenas do capítulo final destinado aos pedidos, mas de toda a narrativa fática e jurídica exposta.
No caso em análise, a peça inicial do autor foi suficientemente elucidativa. Ao descrever a Cláusula Quinta do contrato de locação, que expressamente imputava ao locatário o pagamento de “despesas ordinárias de condomínio, telefone, consumo de água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP”, o autor forneceu o substrato necessário para individualizar as obrigações demandadas.
Quando, no capítulo de pedidos, pleiteou a condenação “a todas as obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel”, essa referência não era vaga ou indeterminada. Era, na verdade, uma remissão clara ao conjunto obrigacional definido no contrato, instrumento este que é o próprio regente da relação jurídica entre as partes.
Dessa forma, o réu tinha plena ciência do que estava sendo cobrado, não havendo qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
Como destacado no julgamento:
“não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG).
A Aplicação do Art. 323 do CPC às Obrigações Locatícias.

O segundo pilar da decisão do STJ é a aplicação direta do art. 323 do CPC ao caso. Este dispositivo é uma ferramenta processual de notável eficiência, que visa evitar a multiplicação de ações sobre a mesma relação jurídica. Ele estabelece:
“Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.“
A locação de imóvel é, por excelência, um contrato que gera obrigações de trato sucessivo. Os aluguéis e os encargos acessórios se renovam mensalmente, caracterizando uma relação continuada.
O art. 323 do CPC foi concebido justamente para esse tipo de situação. Seu espírito é o de considerar implícito no pedido inicial a condenação pelas parcelas que se vencerem durante o tramitar do processo.
Exigir que o locador ajuíze novas ações ou promova sucessivos requerimentos para incluir cada parcela vencida após a citação seria um convite à litigiosidade desnecessária, em claro desrespeito aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
O STJ, em uma série de precedentes citados no voto (como o REsp 1.390.324/DF e o AgInt no REsp 1.523.945/BA), já havia firmado entendimento no sentido de que “incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC/1973” (correspondente ao art. 323 do CPC/2015).
A mudança para o novo código foi meramente redacional, mantendo-se intacta a ratio legis.
Consequências Práticas e a Função Social do Processo.

A decisão do STJ no REsp 2.091.358/DF, possui profundas implicações práticas para o dia a dia do direito imobiliário e processual.
Ela confere maior segurança jurídica ao locador, que pode buscar, em uma única demanda, a reparação integral pelo inadimplemento, sem o risco de ver sua pretensão fracionada por um formalismo excessivo.
Por outro lado, não desequilibra a relação processual em prejuízo do locatário. Este, ciente das obrigações contratuais que assumiu, tem a oportunidade de se defender da cobrança global desde o início da ação.
A eventual condenação genérica aos “encargos locatícios” não é um cheque em branco para o locador; a fase de liquidação de sentença é o momento adequado para a discussão e comprovação dos valores específicos devidos a cada item (condomínio, água, luz, etc.).
Este julgamento se alinha com a concepção do processo civil como instrumento de realização de direitos materiais, e não como um fim em si mesmo.
A função social do processo é alcançada quando a técnica processual serve para viabilizar, e não para obstruir, o acesso a uma tutela jurisdicional justa e tempestiva.
Conclusão.

O julgamento do REsp 2.091.358/DF, representa um marco importante na jurisprudência do STJ, reforçando a aplicação dos princípios da efetividade e da economia processual no âmbito das ações de despejo por inadimplemento.
Ao afastar uma interpretação formalista e adotar uma leitura lógico-sistemática da petição inicial, a Corte Superior assegurou que o pedido de condenação por todas as obrigações vencidas e vincendas, lastreado em contrato que individualiza tais encargos, é perfeitamente válido e determinado.
A correta aplicação do art. 323 do CPC, considerando implícitas na condenação as prestações sucessivas vencidas no curso do processo, evita a fragmentação desnecessária das demandas e garante uma solução mais célere e completa para o conflito.
A decisão, portanto, demonstra que o CPC/2015 deve ser interpretado como um sistema coerente, cujo objetivo maior é a entrega de uma jurisdição que seja, de fato, efetiva.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Constituição Federal de 1988: Art. 5º, LIV e LV (Devido Processo Legal e Ampla Defesa).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Arts. 322, 323 e 324.
- Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991): Arts. 22 e 23.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Arts. 565 e 567.
- REsp 1.390.324/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 09/09/2014.
- AgInt no REsp 1.523.945/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016.
- AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
- AgRg no AREsp n. 800.058/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015.
Dicionário Jurídico dos Termos Jurídicos.
Ação de Despejo:
Ação judicial que tem por objetivo a retomada da posse do imóvel pelo locador, em virtude de descumprimento contratual pelo locatário (ex.: falta de pagamento).
Encargos Locatícios:
Despesas vinculadas ao uso e gozo do imóvel locado, que, por convenção contratual, são de responsabilidade do locatário. Exemplos: taxas de condomínio, IPTU, consumo de água, energia elétrica e seguro contra incêndio.
Prestações Sucessivas:
Obrigações que se renovam periodicamente no tempo, como os aluguéis e os encargos mensais de uma locação. São também conhecidas como obrigações de trato sucessivo.
Prestações Vencidas:
Parcelas cuja data de pagamento já expirou.
Prestações Vincendas:
Parcelas cujo vencimento ainda não ocorreu, mas que se espera venham a vencer no futuro.
Interpretação Lógico-Sistemática:
Método de interpretação jurídica que analisa um dispositivo legal não isoladamente, mas sim dentro do contexto do ordenamento jurídico como um todo, buscando coerência e harmonia entre as normas. Para isso, examina a relação entre a norma em questão e outras leis, garantindo que a interpretação de uma parte seja consistente com o todo, evitando contradições.
Art. 323 do CPC:
Dispositivo legal que estabelece que, em ações sobre obrigações em prestações sucessivas, as parcelas vincendas estão automaticamente incluídas no pedido e na condenação, desde que não pagas durante o processo.
Pedido Certo e Determinado (Arts. 322 e 324 do CPC):
Exigência processual de que o autor defina com clareza o que está pedindo ao juiz, para que o réu saiba contra o que se defender e o juiz possa proferir uma decisão executável.
Recurso Especial:
Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir a correta interpretação de lei federal ou a existência de divergência jurisprudencial.
Condenação:
Decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer, não fazer ou pagar a uma das partes.
Ônus da Sucumbência:
Dever da parte vencida em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora.
STJ (Superior Tribunal de Justiça):
Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, sendo a instância revisora dos recursos especiais.