Análise aprofundada da tese firmada pelo STJ no Tema 1.296/2026, que consolida a prévia intimação pessoal como pressuposto para cobrança de multa coercitiva em obrigações de fazer ou não fazer, reafirmando a Súmula 410/STJ após o CPC/2015. Artigo doutrinário e jurisprudencial com fundamentos legais e impacto prático.
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1. Introdução: A Consagração da Intimação Pessoal no Julgamento dos Repetitivos.

O ano de 2026 marca um divisor de águas na execução das obrigações de fazer e não fazer no processo civil brasileiro. Após anos de intensos debates doutrinários e divergências jurisprudenciais sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança da multa cominatória (astreintes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.142.333/SP (Tema 1.296) , consolidou definitivamente a matéria.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, (CPC/2015), a Corte Superior firmou a seguinte tese:
“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.
O presente trabalho tem por objetivo dissecar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que embasaram esta decisão, analisando a superação da divergência que opunha a aplicação literal do art. 513, §2º, I, do CPC/2015, à necessidade de tratamento diferenciado conferido às obrigações de fazer.
A partir da análise do acórdão, do voto vencedor do Ministro Luis Felipe Salomão e dos argumentos enfrentados, demonstraremos a permanência da Súmula 410/STJ, no ordenamento jurídico de 2026, e a imperiosidade da intimação pessoal como garantia do devido processo legal substantivo.
2. O Conflito Normativo: A Regra Geral do Art. 513, §2º, I e a Excepcionalidade das Obrigações de Fazer.

A controvérsia central residia na aparente antinomia entre a regra geral do cumprimento de sentença e a natureza peculiar da execução das obrigações de fazer. De um lado, o art. 513, §2º, I, do CPC/2015, estabelece que, nas disposições gerais do cumprimento de sentença, “o devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”. Essa norma busca a celeridade e a eficiência, valendo-se da representação processual como forma de comunicar os atos judiciais.
De outro lado, o art. 815 do CPC/2015, inserido no Livro II (Do Processo de Execução), destinado às execuções fundadas em título extrajudicial, determina que:
“quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar”.
Este dispositivo é o sucessor do art. 632 do CPC/1973, que serviu de alicerce para a edição da Súmula 410/STJ em 2009.
A doutrina especializada e os amici curiae que participaram do processo (Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, e a União) dividiram-se. Parte significativa defendia a superação do entendimento sumulado, argumentando que a regra do art. 513, §2º, I, seria geral para todas as espécies de obrigações e que a manutenção da intimação pessoal representaria um retrocesso à fase anterior ao sincretismo processual introduzido pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
Contudo, prevaleceu a tese da especialidade. O art. 513, caput, do CPC/2015, estabelece que o cumprimento de sentença observará as regras do Livro II da Parte Especial “no que couber e conforme a natureza da obrigação”. Em simetria com o art. 771 do CPC/2015, que prevê a aplicação subsidiária das regras da execução extrajudicial ao cumprimento de sentença, concluiu-se que o art. 815 (citação pessoal na execução de obrigação de fazer) deve ser aplicado analogicamente ao cumprimento de sentença (intimação pessoal) quando a obrigação exigir ato pessoal do devedor.
3. A Fundamentação Jurídica do Acórdão: Razões de Decidir no Tema 1.296/STJ.

O acórdão final, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que acabou por prevalecer, construiu uma sólida argumentação baseada em três pilares fundamentais:
3.1. A Diferenciação entre as Espécies de Obrigação.
O primeiro fundamento reside na distinção ontológica entre a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer ou não fazer. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia, o devedor está sujeito à multa de 10% (art. 523, §1º) e aos honorários advocatícios. Já na obrigação de fazer ou não fazer, o descumprimento acarreta consequências gravíssimas, quais sejam:
- Multa Coercitiva (astreintes): Medida executiva direta que visa compelir o devedor ao adimplemento (art. 537 do CPC/2015);
- Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: Sujeição à multa adicional de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, §§1º e 2º, do CPC/2015);
- Crime de Desobediência: Tipificado no art. 330 do Código Penal, que pode levar à responsabilização criminal da parte.
Como bem salientou o Ministro em voto citado no acórdão:
“o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplicas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional”.
3.2. A Exegese Sistemática do CPC/2015 (Artigos 513, 771 e 815).
O segundo pilar foi a interpretação sistemática do diploma processual. O argumento de que o art. 513, §2º, I, teria “superado” a Súmula 410 foi afastado pela constatação de que o CPC/2015 manteve, no art. 815, a exigência de citação pessoal (ato inaugural) na execução extrajudicial de obrigação de fazer.
Considerando que o cumprimento de sentença (fase executiva de um título judicial) é gênero do qual a execução extrajudicial (título extrajudicial) é espécie, e que o art. 771 autoriza a aplicação subsidiária das regras do Livro II ao cumprimento de sentença, chegou-se à conclusão lógica: se na execução extrajudicial exige-se citação pessoal (art. 815), por simetria, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer exige-se a intimação pessoal.
3.3. A Natureza Pessoal do Ato e a Tecnologia como Aliada.
O voto vencedor destacou que a obrigação de fazer exige, muitas vezes, um facere material da própria parte, que não pode ser delegado integralmente ao advogado. O advogado é o representante processual, mas o cumprimento da obrigação (ex.: desocupar um imóvel, entregar um bem, assinar uma escritura) é ato pessoal e infungível.
Ademais, afastou-se o argumento da morosidade. O acórdão destacou que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº 455/2022), o Judiciário dispõe de mecanismos céleres, seguros e confiáveis para a realização de intimações pessoais, especialmente de pessoas jurídicas. A tecnologia, longe de inviabilizar a exigência, a potencializa, garantindo a ciência inequívoca sem comprometer a razoável duração do processo.
4. O Julgamento de Fundo e a Consolidação do Precedente.

O julgamento foi importante pela forma como lidou com a divergência entre os ministros. A Ministra Nancy Andrighi, relatora original, propunha a superação da Súmula 410, fixando tese no sentido de que bastaria a intimação pelo Diário da Justiça na pessoa do advogado, com modulação dos efeitos para garantir a segurança jurídica.
O Ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, pediu vista e apresentou voto divergente, sendo acompanhado pela maioria da Corte Especial (Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão).
Prevaleceram, assim, os argumentos de que:
- A Súmula 410/STJ não foi revogada pelo CPC/2015, mas reforçada pela manutenção do art. 815.
- A jurisprudência da Corte Especial já havia se manifestado pela higidez do verbete nos EREsp 1.360.577/MG e 1.371.209/SP (julgados em 2018).
- A necessidade de ciência inequívoca e oportuna prevalece sobre o automatismo da intimação via DJe, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal substantivo.
O acórdão, publicado em 20 de março de 2026, determinou, por unanimidade quanto à tese, que não há modulação de efeitos, ou seja, o entendimento é aplicável imediatamente, em consonância com a estabilidade já consolidada pela jurisprudência pretérita.
5. Conclusão: A Intimação Pessoal como Garantia Fundamental.

A análise do Tema 1.296/STJ, revela que a exigência de prévia intimação pessoal para cobrança de astreintes transcende a mera formalidade processual; trata-se de garantia de efetividade e justiça. A decisão do STJ, em 2026, acertadamente preservou a Súmula 410, reconhecendo que:
- A natureza da obrigação importa: O direito processual não pode tratar de forma uniforme realidades jurídicas distintas. A obrigação de fazer, pela sua complexidade e pelas sanções que o seu descumprimento acarreta, exige um plus de cautela comunicativa.
- O advogado representa, a parte cumpre: A intimação do patrono é suficiente para atos processuais, mas o cumprimento de um mandado judicial que impõe um fazer pessoal exige que o ordenamento assegure que a parte teve a oportunidade real e efetiva de se manifestar antes que contra si incidam multas astronômicas e responsabilização penal.
- A segurança jurídica não é inimiga da celeridade: Com as ferramentas tecnológicas atuais (Domicílio Judicial Eletrônico), realizar a intimação pessoal é célere e seguro, afastando o argumento de que a exigência retarda injustificadamente o processo.
Para o operador do direito, resta clara a orientação: a partir de agora, nos processos de cumprimento de sentença que versem sobre obrigações de fazer ou não fazer, a intimação do devedor para que cumpra a obrigação, sob pena de multa, deve ser pessoal, nos termos do art. 815 c/c art. 771 do CPC/2015. O descumprimento dessa formalidade inviabiliza a cobrança das astreintes, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
6. Referências Legais e Jurisprudenciais:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
- Art. 77, §§ 1º e 2º: Atos atentatórios à dignidade da justiça.
- Art. 513, caput e § 2º: Disposições gerais do cumprimento de sentença; formas de intimação do devedor.
- Art. 537, § 4º: Incidência da multa desde o descumprimento da decisão.
- Art. 771: Aplicação das regras da execução extrajudicial ao cumprimento de sentença.
- Art. 815: Citação do executado para satisfazer obrigação de fazer.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1940.
7. Glossário Jurídico:

A seguir, apresenta-se um glossário detalhado dos principais termos jurídicos empregados ao longo do artigo, com o propósito de elucidar conceitos fundamentais para a plena compreensão da matéria e do precedente firmado no Tema 1.296/STJ.
Amicus Curiae
Expressão latina que significa “amigo da corte”. Trata-se da figura processual que permite a intervenção de terceiros (pessoas físicas, jurídicas, entidades especializadas ou órgãos públicos) em um processo judicial para contribuir com argumentos, informações e perspectivas técnicas que auxiliem o tribunal na formação de sua convicção. No julgamento do Tema 1.296, atuaram como amici curiae a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Conexis Brasil Digital, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a União, todos admitidos para enriquecer o debate sobre a necessidade ou não da intimação pessoal.
Astreintes
Do latim astreinte (apertar, comprimir), é a multa coercitiva ou cominatória fixada pelo juiz com o objetivo de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Diferentemente das multas punitivas ou indenizatórias, as astreintes possuem caráter eminentemente instrumental e persuasório: existem para tornar o adimplemento mais vantajoso que o descumprimento. No CPC/2015, sua disciplina encontra-se nos arts. 536 e 537. A incidência da astreinte não depende de pedido da parte (pode ser fixada de ofício) e seu valor deve ser razoável, podendo ser reduzido ou majorado a qualquer tempo.
Citação
Ato processual complexo pelo qual se dá ciência ao réu de que contra ele foi proposta uma ação judicial, chamando-o para integrar a relação processual sob pena de revelia. É o primeiro ato de comunicação oficial no processo, devendo observar rigorosas formalidades para garantir o contraditório e a ampla defesa. No âmbito da execução extrajudicial de obrigação de fazer, o art. 815 do CPC/2015, exige a citação pessoal do executado. Essa exigência, por simetria, foi estendida ao cumprimento de sentença pelo acórdão ora comentado.
Corte Especial
Órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça composto pelos 15 Ministros mais antigos da Casa (independentemente da Seção de origem). É competente para julgar questões que envolvam divergência entre as Seções (Direito Privado e Direito Público), bem como para processar e julgar os embargos de divergência. No Tema 1.296, a Corte Especial foi o órgão julgador, justamente porque a matéria transitava entre as Turmas de Direito Privado (que aplicavam a Súmula 410) e as Turmas de Direito Público (que, em certos casos, entendiam-na superada).
Cumprimento de Sentença
Fase processual autônoma que sucede o processo de conhecimento (ou a formação do título executivo judicial), destinada à satisfação concreta do direito reconhecido na sentença. O CPC/2015 adotou o sistema do sincretismo processual, unificando conhecimento e execução em um mesmo processo, mas mantendo fases distintas. O cumprimento de sentença rege-se, em regra, pelos arts. 513 a 538, e pode ser provisório (antes do trânsito em julgado) ou definitivo (após o esgotamento dos recursos).
Devido Processo Legal Substantivo (Due Process of Law)
Princípio constitucional (art. 5º, LIV, da CF/1988) que não se limita ao aspecto formal (procedimento justo), mas exige também que o conteúdo das leis e das decisões judiciais seja razoável, proporcional e respeite os direitos fundamentais. No contexto das astreintes, o acórdão invocou esse princípio para justificar a necessidade de intimação pessoal, sob o argumento de que não basta a comunicação formal ao advogado; é preciso que o devedor, pessoalmente, tenha ciência inequívoca da ordem judicial que pode lhe impor sanções graves.
Domicílio Judicial Eletrônico
Sistema digital instituído pela Resolução CNJ nº 455/2022, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). Consiste em um endereço eletrônico único e confiável no qual as partes (pessoas jurídicas, obrigatoriamente; pessoas físicas, facultativamente) recebem citações, intimações e demais comunicações processuais que exigem ciência pessoal. A ferramenta permite que a intimação pessoal seja realizada de forma célere, sem necessidade de oficial de justiça ou carta AR, afastando o argumento de que a exigência de intimação pessoal atrasaria o processo.
Embargos de Divergência
Recurso previsto no art. 1.043 do CPC/2015 e no art. 266 do Regimento Interno do STJ, cabível quando houver divergência jurisprudencial entre Turmas de uma mesma Seção ou entre Seções distintas do Tribunal. No caso, os Embargos de Divergência nos EREsp 1.360.577/MG e 1.371.209/SP, julgados em 2018, foram decisivos para consolidar o entendimento de que a Súmula 410 permanecia hígida, inclusive sob a égide do novo CPC, embora alguns doutrinadores apontassem que a referência ao CPC/2015 naquele julgamento teria sido um obiter dictum.
Intimação
Ato de comunicação processual que tem por finalidade dar ciência a uma parte sobre ato ou decisão já existente nos autos, para que ela pratique outro ato processual ou cumpra uma determinação judicial. Diferencia-se da citação, que inaugura a relação processual. As intimações podem ser feitas por meio eletrônico, pelo Diário da Justiça Eletrônico (na pessoa do advogado), por carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC/2015.
Modulação de Efeitos
Técnica decisória, prevista no art. 927, §3º, do CPC/2015, que permite ao tribunal, ao alterar jurisprudência dominante, definir os limites temporais de aplicação do novo entendimento para preservar a segurança jurídica e o interesse social. A modulação pode restringir os efeitos do precedente a casos futuros (ex nunc), ou até mesmo mantê-lo aplicável apenas aos casos em que a decisão recorrida já tenha sido proferida. No Tema 1.296, embora a Ministra Nancy Andrighi tenha proposto modulação, a tese vencedora não a acolheu, por entender que o entendimento já estava consolidado pela jurisprudência da Corte Especial desde 2018.
Multa Coercitiva (ou Multa Cominatória)
Sinônimo de astreintes. É a sanção pecuniária imposta com o objetivo de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. A multa pode ser fixada na sentença, em tutela provisória ou até mesmo na fase de execução. Seu valor é devido ao exequente e incide a partir do dia em que se configura o descumprimento da decisão, persistindo enquanto perdurar a inadimplência (art. 537, §4º, CPC/2015).
Obiter Dictum
Expressão latina que significa “dito de passagem”. Refere-se a considerações ou fundamentos lançados em um acórdão que não constituem a ratio decidendi (razão de decidir) do caso concreto, sendo, portanto, destituídos de força vinculante ou de eficácia como precedente. No julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, parte da doutrina sustentou que a menção à higidez da Súmula 410 após o CPC/2015 teria sido obiter dictum, uma vez que o objeto do recurso dizia respeito à aplicação do CPC/1973. O acórdão do Tema 1.296, ao enfrentar expressamente a questão, transformou o antigo obiter em ratio decidendi vinculante.
Obrigação de Fazer
Espécie de obrigação positiva na qual o devedor se compromete a praticar um ato ou uma atividade em favor do credor. Pode ser infungível (quando somente o devedor pode executá-la, em razão de suas qualidades pessoais) ou fungível (quando pode ser executada por terceiro). Nas obrigações de fazer fixadas judicialmente, o descumprimento autoriza o juiz a adotar medidas de suporte executivo, inclusive a imposição de astreintes e, em última análise, a conversão em perdas e danos.
Obrigação de Não Fazer
Obrigação negativa pela qual o devedor se abstém de praticar determinado ato. O descumprimento ocorre com a prática do ato proibido. Assim como nas obrigações de fazer, o CPC/2015 autoriza o juiz a impor astreintes para desestimular o inadimplemento e, se necessário, determinar medidas para desfazer o ato proibido (art. 536, §1º).
Precedente Vinculante
Decisão judicial que, proferida por um tribunal superior no âmbito de determinados ritos (como os recursos repetitivos ou as ações de controle concentrado de constitucionalidade), obriga todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta a segui-la. No STJ, os recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015) geram precedentes vinculantes que uniformizam a interpretação da lei federal em todo o território nacional.
Ratio Decidendi
Expressão latina que significa “razão de decidir”. Corresponde aos fundamentos jurídicos essenciais adotados pelo tribunal para solucionar a controvérsia. Somente a ratio decidendi de um precedente qualificado possui força vinculante, não os comentários laterais (obiter dicta) ou os fundamentos acessórios.
Recurso Especial Repetitivo (Tema)
Mecanismo de julgamento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Consiste na afetação de recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional. O recurso paradigma é julgado pela Corte Especial ou pela Seção respectiva, e a tese fixada torna-se vinculante para todos os processos que tramitem no país sobre a mesma matéria.
Sincretismo Processual
Modelo processual adotado pelo CPC/2015 que superou a antiga dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução autônomos. Nesse sistema, a execução ocorre como uma fase do mesmo processo em que se desenvolveu a cognição, sem necessidade de uma nova ação executiva. As reformas introduzidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 no CPC/1973 já haviam iniciado esse movimento de unificação, sendo aprofundadas no Código de 2015.
Súmula 410/STJ
Verbete sumular editado pela Segunda Seção do STJ em 25 de novembro de 2009, com o seguinte enunciado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Seu fundamento original era o art. 632 do CPC/1973, dispositivo que exigia a citação do devedor para cumprir obrigação de fazer na execução extrajudicial. O Tema 1.296 confirmou que o entendimento permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Tema 1.296/STJ
Designação atribuída pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ ao recurso especial representativo da controvérsia sobre “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O julgamento concluiu-se em março de 2026 com a fixação da tese já mencionada, consolidando a interpretação do art. 513, §2º, em harmonia com os arts. 771 e 815 do CPC/2015.
Título Executivo Judicial
Documento que contém decisão judicial transitada em julgado ou provisória com força executiva, relacionado no art. 515 do CPC/2015. Inclui sentenças condenatórias, homologatórias de autocomposição, decisões interlocutórias que impõem obrigações, entre outros. A fase de cumprimento de sentença destina-se a realizar, concretamente, o direito consubstanciado nesse título.