Análise do TST sobre a nulidade do pedido de demissão de gestante sem assistência sindical. Entenda a estabilidade provisória, o art. 500 da CLT e a proteção ao nascituro.
Palavras-chave: Estabilidade Provisória Gestante, Pedido de Demissão Nulo, Art. 500 CLT, Assistência Sindical, ADCT Art. 10 II b, TST, Jurisprudência Trabalhista, Direito do Trabalho, Nascituro, Processo TST-RR-0001097-47.2024.5.12.0030.
Introdução:

O direito do trabalho brasileiro é pontuado por normas de ordem pública e de caráter protetivo, concebidas para equilibrar a relação jurídica entre empregado e empregador, notadamente em situações de hipossuficiência. Dentre essas normas, a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), constitui uma das mais relevantes garantias, cujo escopo transcende a proteção meramente individual da mulher, alcançando a proteção do nascituro e da sociedade como um todo.
O julgamento do Processo nº TST-RR-0001097-47.2024.5.12.0030, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) surge para reafirmar o caráter indisponível desta garantia, estendendo a aplicação do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que exige assistência sindical para o pedido de demissão do empregado estável – às hipóteses de estabilidade provisória.
Este trabalho analisará os contornos deste leading case, demonstrando como a Suprema Corte Trabalhista, ao afastar entendimentos restritivos, privilegiou a finalidade protetiva da norma em detrimento de formalismos legais.
1. O Problema Jurídico: A Colisão entre a Vontade Manifesta e a Proteção Legal:

O caso em tela tem como pano de fundo uma situação aparentemente simples: uma empregada, ciente de sua condição de gestante, redigiu e assinou de próprio punho um pedido de demissão, no qual explicitamente registrou:
“reconheço que tenho estabilidade e abro mão de tal“.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, analisando o caso, considerou válido o ato, entendendo que, ausente qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (como coação ou dolo), a manifestação de vontade da trabalhadora deveria prevalecer. O TRT entendeu, ainda, que o art. 500 da CLT era inaplicável, por estar inserido no capítulo da “estabilidade decenal” (art. 492 da CLT), instituto hoje praticamente extinto com o advento do FGTS.
O problema jurídico central, portanto, residiu na seguinte questão:
“A vontade individual da gestante, ainda que manifestada de forma aparentemente livre e espontânea, pode sobrepor-se a uma garantia legal de natureza irrenunciável, criada para proteger um interesse social maior (o nascituro), sem a observância de formalidades legais específicas destinadas a resguardar essa mesma vontade?“
A resposta do TST, conforme veremos, foi um inequívoco “não”.
2. A Fundamentação Legal: A Sólida Base da Estabilidade Provisória da Gestante:

A garantia fundamental em discussão está ancorada no art. 10, II, “b”, do ADCT, que veda :
“a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto“.
A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 244, é cristalina ao afirmar que:
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização (item I).
- A empregada tem direito à estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (item III).
Mais do que isso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 497 de Repercussão Geral (RE 629.053), fixou tese no sentido de que:
“a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa“.
Ou seja, uma vez configurada a gestação anterior à dispensa, opera-se a estabilidade. A demissão, nesse contexto, só é possível por justa causa, devidamente apurada.
3. O Cerne da Controvérsia: A Aplicação do Art. 500 da CLT às Estabilidades Provisórias:

O ponto de virada no julgamento analisado foi a interpretação dada ao art. 500 da CLT. Este dispositivo estabelece:
“O pedido de demissão, por iniciativa do empregado que tenha completado o período de 10 (dez) anos de serviço, somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho“.
A tese defendida pela reclamada e acolhida pelo TRT era a da inaplicabilidade deste artigo ao caso, sob o argumento de que ele se referia exclusivamente à estabilidade decenal. O TST, com notável avanço hermenêutico, rejeitou esse entendimento formalista. A relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, fundamentou que o escopo da norma é resguardar a lisura da demissão, assegurando que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação e prevenindo erro ou vício na manifestação de sua vontade.
Aplicando uma interpretação finalística, a Turma entendeu que essa lógica protetiva é inerente a qualquer tipo de estabilidade, seja ela decenal ou provisória (como a da gestante, do acidentado ou da dirigente sindical). A “estabilidade” não é um mero rótulo; é uma condição jurídica que impõe um ônus probatório e formal mais rigoroso para o rompimento do contrato. A gestante, durante o período de estabilidade, é, por definição legal, uma empregada estável. Portanto, o ato que visa extinguir o contrato – mesmo a pedido – deve ser cercado das máximas garantias de autonomia e livre deliberação, exatamente a função da assistência sindical prevista no art. 500 da CLT.
A decisão alinha-se à tese firmada no Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que dispõe:
“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego (…), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT“.
4. A Superação do Argumento da “Renúncia”: A Proteção do Nascituro como Fim Social:

Um dos argumentos mais fortes da recorrida era o de que a trabalhadora, ao declarar por escrito que “abria mão” da estabilidade, estaria realizando uma renúncia válida ao direito. O TST afastou cabalmente este entendimento, reafirmando o caráter de ordem pública e indisponível da estabilidade gestante.
Os direitos de natureza alimentar e os que visam a proteger realidades sociais mais amplas (como a família e a saúde do nascituro) são irrenunciáveis. A vontade individual não pode suprimir um direito concebido para proteger um interesse metaindividual.
A proteção não é um benefício concedido à mulher para que dela disponha como quiser; é um mecanismo de política pública de saúde e proteção social.
Permitir a renúncia simples, sem qualquer controle, seria esvaziar por completo a norma constitucional, abrindo espaço para pressões veladas, assédio moral ou mesmo decisões tomadas em momento de vulnerabilidade, sem a devida orientação.
A assistência sindical, nesse contexto, atua como um filtro de legitimidade. O sindicato, ao intervir no ato, tem o dever de informar a trabalhadora sobre todas as implicações da sua decisão, dos direitos que está abrindo mão e das alternativas possíveis. É uma salvaguarda processual que confere efetividade à irrenunciabilidade material do direito.
Conclusão:

O acórdão proferido no Processo nº TST-RR-0001097-47.2024.5.12.0030, representa a essência sobre a forma, da proteção social sobre o individualismo contratual. Ao estender a aplicação do art. 500 da CLT, à estabilidade provisória da gestante, o TST não criou uma nova obrigação, mas sim reconheceu a finalidade última de um instituto já existente.
A decisão consolida um entendimento de vanguarda, sinalizando aos operadores do direito que as garantias trabalhistas de caráter social devem ser interpretadas de maneira ampliativa e protetiva. Fica claro que, no ordenamento jurídico brasileiro, a chamada “vontade” da gestante em pedir demissão, sem o crivo da assistência sindical, é manifestação insuficiente e potencialmente viciada para afastar uma proteção constitucional.
A mensagem é clara: a proteção à maternidade e ao nascituro é um valor inegociável, que não se sujeita a meras declarações de renúncia, exigindo, para sua flexibilização, as formalidades mais rigorosas previstas em lei, as quais servem justamente para assegurar que a vontade seja, de fato, livre, informada e autêntica.
Referências Legais e Jurisprudenciais:
- Constituição Federal de 1988: Art. 7º, XVIII.
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 10, II, “b”.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 500.
- Súmula 244 do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA”.
- Tema 497 de Repercussão Geral do STF (RE 629.053): Tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
- Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024): Tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante (…) está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
- Processo TST-RR-0001097-47.2024.5.12.0030: Acórdão da 2ª Turma do TST, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 03/09/2025.
- Regimento Interno TST.
- Regimento Interno STF.
Dicionário Jurídico do Julgamento:
1. ACÓRDÃO:
- Definição Técnica: Decisão colegiada proferida por órgão jurisdicional composto por mais de um magistrado (Tribunal), resultante de julgamento em que prevalece o entendimento da maioria.
- Fundamentação Legal: Artigo 489 do CPC estabelece os requisitos da sentença. No âmbito trabalhista, o RITST (Regimento Interno do TST) detalha sua formação .
- Aplicação no Caso: O documento analisado constitui acórdão da 2ª Turma do TST, representando a decisão colegiada que reformou o entendimento do TRT da 12ª Região.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (DA GESTANTE):
- Definição Técnica: Garantia constitucional de emprego por período determinado, que veda a dispensa imotivada da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Fundamentação Legal: Artigo 10, II, “b”, do ADCT, com interpretação consolidada na Súmula 244 do TST e no Tema 497 de Repercussão Geral do STF.
- Natureza Jurídica: Direito de natureza alimentar, de ordem pública e caráter indisponível, que visa proteger tanto a gestante quanto o nascituro.
- Aplicação no Caso: A reclamante possuía estabilidade provisória por estar grávida no momento da ruptura contratual.
3. ASSISTÊNCIA SINDICAL:
- Definição Técnica: Atuação obrigatória do sindicato profissional como fiscalizador e orientador na formalização do pedido de demissão do empregado estável.
- Fundamentação Legal: Artigo 500 da CLT, cuja aplicação foi estendida às estabilidades provisórias pelo Tema 55 dos Recursos Repetitivos do TST.
- Finalidade: Garantir a lisura do ato demissional, assegurando que o trabalhador não esteja sob coação, erro ou qualquer vício de vontade.
- Aplicação no Caso: A ausência desta assistência no pedido de demissão da gestante foi considerada vício insanável pelo TST.
4. VÍCIO DE CONSENTIMENTO:
- Definição Técnica: Defeito na manifestação da vontade que invalida o negócio jurídico, podendo decorrer de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
- Fundamentação Legal: Arts. 138 a 156 do Código Civil.
- Presunção no Direito do Trabalho: Na estabilidade, a ausência de assistência sindical presume o vício de consentimento, invertendo o ônus da prova.
- Aplicação no Caso: O TRT exigia prova concreta do vício, enquanto o TST entendeu que a falta da assistência sindical já caracterizava vício formal.
5. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS:
- Definição Técnica: Princípio que veda ao trabalhador abrir mão de direitos garantidos por norma de ordem pública.
- Fundamentação Legal: Artigo 9º da CLT e Artigo 444 da CLT, parágrafo único.
- Escopo: Manter o equilíbrio na relação de trabalho e proteger o hipossuficiente.
- Aplicação no Caso: A declaração “abro mão da estabilidade” foi considerada nula de pleno direito por ofender este princípio.
6. NASCITURO:
- Definição Técnica: Ser humano já concebido, mas que ainda não nasceu, detentor de direitos personalíssimos.
- Fundamentação Legal: Arts. 2º e 1.779 do Código Civil.
- Proteção Trabalhista: A estabilidade da gestante tem como destinatário final o nascituro, configurando proteção indireta.
- Aplicação no Caso: O TST destacou que a finalidade social da norma transcende a proteção individual da mulher.
7. PEDIDO DE DEMISSÃO:
- Definição Técnica: Ato jurídico unilateral do empregado que rompe o contrato de trabalho.
- Fundamentação Legal: Arts. 477 a 485 da CLT.
- Especificidade para Estáveis: Quando realizado por empregado estável, submete-se ao regime do art. 500 da CLT.
- Aplicação no Caso: O pedido de demissão da gestante, sem assistência sindical, foi considerado nulo.
8. RECURSO DE REVISTA:
- Definição Técnica: Modalidade recursal cabível perante o TST para uniformizar a interpretação de lei federal.
- Fundamentação Legal: Artigo 896 da CLT, com as alterações da Lei 13.467/2017.
- Pressupostos: Violação direta de lei federal, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial.
- Aplicação no Caso: O recurso foi conhecido por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT.
9. ORDEM PÚBLICA:
- Definição Técnica: Conjunto de princípios fundamentais para a organização da sociedade que não podem ser derrogados pela vontade das partes.
- Fundamentação Legal: Artigo 113 do Código Civil.
- Relação com o Direito do Trabalho: As normas protetivas do trabalhador são consideradas de ordem pública.
- Aplicação no Caso: A estabilidade da gestante foi qualificada como matéria de ordem pública.
10. MENS LEGIS:
- Definição Técnica: Vontade da lei; o verdadeiro espírito da norma; sua finalidade social.
- Fundamentação Hermenêutica: Artigo 5º da LICC e artigo 37, da Constituição Federal.
- Aplicação no Caso: O TST privilegiou a mens legis (proteção do nascituro) sobre a mens legislatoris (letra fria da lei).
11. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL:
- Definição Técnica: Enunciado aprovado pelo STF para uniformizar o entendimento sobre matéria constitucional com relevância social, econômica ou jurídica.
- Fundamentação Legal: Artigo 1.035 do CPC e Regimento Interno do STF.
- Aplicação no Caso: O Tema 497 do STF estabeleceu que basta a anterioridade da gravidez à dispensa para caracterizar a estabilidade.
12. NULIDADE ABSOLUTA:
- Definição Técnica: Invalidade do ato jurídico que ofende norma de ordem pública, podendo ser arguida por qualquer interessado ou reconhecida de ofício pelo juiz.
- Fundamentação Legal: Arts. 166 e 184 do Código Civil.
- Aplicação no Caso: O pedido de demissão sem assistência sindical foi declarado nulo por ofensa ao art. 500 da CLT, norma de ordem pública.
13. ÔNUS DA PROVA:
- Definição Técnica: Dever das partes de comprovar os fatos que alegam em juízo.
- Fundamentação Legal: Artigo 373 do CPC.
- Inversão no Caso: A exigência de assistência sindical inverte o ônus da prova quanto à licitude do ato demissional.
14. HIPOSSUFICIÊNCIA:
- Definição Técnica: Situação de fragilidade econômica, social ou técnica de uma das partes na relação processual.
- Fundamentação Legal: Artigo 373, § 1º, do CPC e princípio da isonomia.
- Aplicação no Caso: A gestante é considerada parte hipossuficiente, justificando a aplicação de normas protetivas especiais.
15. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
- Definição Técnica: Diretriz basilar do direito do trabalho que determina a interpretação mais favorável ao trabalhador em caso de dúvida.
- Fundamentação Doutrinária: Divide-se em in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
- Aplicação no Caso: O TST aplicou este princípio para estender o art. 500 da CLT às estabilidades provisórias.
16. AUTONOMIA DA VONTADE (LIMITES):
- Definição Técnica: Poder de autodeterminação dos indivíduos, que encontra limites nas normas de ordem pública e nos bons costumes.
- Fundamentação Legal: Artigo 113 do Código Civil.
- Aplicação no Caso: A vontade da gestante em pedir demissão foi considerada relativizada pela proteção social ao nascituro.
17. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
- Definição Técnica: Aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
- Fundamentação Legal: Artigo 5º, § 1º, da CF/88.
- Aplicação no Caso: O direito à proteção da maternidade (art. 7, inciso XVIII, da CF) foi aplicado na relação entre empregada e empresa.
18. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA:
- Definição Técnica: Método hermenêutico que busca o sentido da norma a partir de sua finalidade social.
- Fundamentação Legal: Artigo 5º da LICC.
- Aplicação no Caso: O TST utilizou este método para compreender o verdadeiro alcance do art. 500 da CLT.
19. SÚMULA VINCULANTE:
- Definição Técnica: Enunciado aprovado pelo STF com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- Fundamentação Legal: Artigo 103-A da CF/88.
- Diferença para Súmula do TST: As súmulas do TST têm caráter persuasivo, não vinculante.
20. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:
- Definição Técnica: Fase processual destinada a quantificar o valor da condenação.
- Fundamentação Legal: Arts. 509 a 516 do CPC.
- Aplicação no Caso: O acórdão determinou a liquidação para apuração dos valores da indenização substitutiva.
Este dicionário jurídico fundamentado permite compreender a complexidade técnico-jurídica do julgamento analisado, demonstrando a sofisticação dogmática aplicada pelo TST na proteção dos direitos trabalhistas.
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