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A Legitimidade Ativa do Sindicato na Defesa de Direitos Individuais Homogêneos: Análise à Luz da Jurisprudência do TST.


Análise doutrinária sobre a legitimidade ativa do sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos, com base no Processo TST-Ag-AIRR – 0000489-95.2020.5.05.0511. Estudo sobre substituição processual, dispensa de rol e os critérios de transcendência recursal.

Palavras-chave: Legitimidade Ativa Sindicato; Substituição Processual; Direitos Individuais Homogêneos; Transcendência; Recurso de Revista; Ação Coletiva Trabalhista; Súmula 333 TST; Artigo 8º, III, CF/88.


Introdução.


O ordenamento jurídico brasileiro, na esteira da Constituição Cidadã de 1988, conferiu às entidades sindicais um papel de destaque na defesa dos interesses da categoria. Um dos instrumentos mais poderosos nessa missão é a substituição processual, prevista no art. 8º, III, da CF/88.

Este artigo tem por objetivo analisar, sob uma ótica estritamente doutrinária e jurídica, os contornos dessa legitimidade, particularmente quando exercida para a tutela de direitos individuais homogêneos. O foco recairá sobre a dispensa da apresentação de rol de substituídos e os critérios de admissibilidade recursal, tomando como referência as discussões travadas no âmbito do Processo nº TST-Ag-AIRR – 0000489-95.2020.5.05.0511.

A análise será desenvolvida em três atos principais: primeiro, examinar-se-á o fundamento constitucional da substituição processual sindical e a natureza jurídica dos direitos individuais homogêneos.

Em seguida, será debatida a viabilidade processual da ação sem a apresentação do rol de substituídos. Por fim, abordar-se-á o filtro processual da transcendência para admissão do recurso de revista, conforme a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e como a jurisprudência pacificada do TST sobre o tema inviabiliza o reexame da matéria.


1. O Fundamento Constitucional da Substituição Processual Sindical e a Teoria dos Direitos Individuais Homogêneos.

A pedra angular de toda a discussão reside no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece ser prerrogativa do sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O termo “inclusive” é operativo e expansivo, indicando que a atuação sindical não se esgota na esfera administrativa ou negocial, mas se estende, de forma plena, ao contencioso judicial.

A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que se trata de uma substituição processual ampla e irrestrita. Isso significa que o sindicato está legitimado a postular em juízo não apenas direitos transindividuais (coletivos stricto sensu e difusos), mas também direitos que, embora de titularidade individual, compartilham uma origem comum.

É neste ponto que se insere a categoria dos direitos individuais homogêneos, conceito emprestado do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e perfeitamente aplicável às relações de trabalho.

Os direitos individuais homogêneos são, por definição, aqueles que, apesar de pertencerem a sujeitos determinados ou determináveis, decorrem de um fato único e comum do empregador.

No julgamento em comento, Processo nº TST-Ag-AIRR – 0000489-95.2020.5.05.0511, a alegação era de que todos os trabalhadores que laboraram durante a greve dos vigilantes foram submetidos a uma mesma situação fática potencialmente lesiva, gerando um pleito indenizatório por danos morais com base idêntica.

A homogeneidade, portanto, não está no quantum de cada um, mas na causa de pedir (fato gerador) comum. Como bem salienta a doutrina, a homogeneidade refere-se ao direito, e não à sua quantificação, que poderá ser individualizada em fase de liquidação de sentença.


2. A Inexigibilidade do Rol de Substituídos e a Eficácia da Tutela Coletiva.

Um dos pontos de maior resistência por parte dos empregadores, e que foi objeto de impugnação no caso analisado, é a exigência de que o sindicato apresente, já na petição inicial, a lista nominal de todos os trabalhadores em nome dos quais está atuando. Tal exigência, no entanto, é incompatível com a natureza da substituição processual constitucionalmente outorgada.

Impor a apresentação do rol na fase inicial equivale a esvaziar a utilidade do instrumento. A própria razão de ser da substituição processual é conferir agilidade e economia processual, permitindo que uma única ação resolva uma lide massiva. Além disso, em situações sensíveis – como aquelas que envolvem o período de vigência do contrato de trabalho –, a identificação individual do trabalhador pode expô-lo a retaliações, mitigando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).

A jurisprudência do TST é cristalina neste aspecto. No julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR – 0000489-95.2020.5.05.0511, a 7ª Turma manteve o entendimento de que “a legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais homogêneos independe da apresentação de rol de substituídos”.

A individualização dos credores e a quantificação exata de seus créditos são operações que pertencem à fase de liquidação de sentença, conforme previsão do art. 97 da Lei nº 8.078/90, aplicável por analogia. Nessa fase, sim, será necessário identificar cada substituído e comprovar a ocorrência do dano concreto, resguardando-se plenamente o direito de defesa do empregador.


3. A Jurisprudência Pacificada do TST e o Óbice da Transcendência para o Recurso de Revista.

A Reforma Trabalhista introduziu um significativo filtro de admissibilidade para os recursos de revista perante o TST: a transcendência. O art. 896-A da CLT exige que a causa apresente repercussão que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, devendo ser demonstrada sua relevância sob os aspectos jurídico, econômico, social ou político.

Quando um tema é objeto de jurisprudência pacificada no âmbito do TST, consubstanciada em reiterados precedentes e, notadamente, na Súmula 333, configura-se o que se convencionou chamar de “óbice da pacificação”. Isto é, a simples divergência com o entendimento sumulado ou consolidado não é suficiente para caracterizar a transcendência.

O recorrente deve demonstrar que sua tese possui singularidade ou complexidade capaz de justificar um reexame e uma eventual modificação da compreensão dominante.

No caso em estudo, a 7ª Turma do TST, ao analisar o agravo interno, concluiu pela “ausência de transcendência da causa”. Isto porque a controvérsia sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear danos morais individuais homogêneos sem a apresentação de rol já é matéria assentada.

Inúmeros são os precedentes citados no voto, como o ARR-1759-50.2012.5.03.0137 e o RR-RR-857-63.2014.5.08.0016, que reafirmam este entendimento. A parte agravante não conseguiu demonstrar qualquer “distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling)” que justificasse a admissão do recurso. Dessa forma, o recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, §7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do TST, que veda o reexame de matéria já pacificada.


Conclusão.

A análise demonstrou que a legitimidade ativa do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos é um corolário do texto constitucional, concebido como um mecanismo de efetivo acesso à justiça e de racionalização da atividade jurisdicional.

A dispensa do rol de substituídos na inicial é consequência lógica dessa estrutura, pois a individualização dos titulares é uma questão de execução do julgado, e não de legitimidade para a causa. A tentativa de rediscutir esse entendimento em sede de recurso de revista, diante de uma jurisprudência consolidada do TST, mostra-se infrutífera face ao requisito da transcendência.

O julgamento do Processo nº TST-Ag-AIRR – 0000489-95.2020.5.05.0511 reforça a segurança jurídica em torno do tema. A postura do TST em aplicar rigorosamente os filtros recursais da reforma trabalhista, negando provimento a recursos que buscam simplesmente rediscutir questões já pacificadas, é salutar.

Isso confere maior previsibilidade ao sistema e direciona a atuação dos operadores do direito para as verdadeiras lacunas e controvérsias existentes, otimizando a função do TST como Corte Superior uniformizadora. A substituição processual sindical permanece, assim, como um pilar essencial para a tutela coletiva e eficaz dos direitos da classe trabalhadora.


Referências Legais e Jurisprudenciais.

Legislação:

Jurisprudência do TST:

  1. Ag-RR-1198-08.2018.5.10.0012 (1ª Turma): Reconhece a legitimidade do sindicato para propor ação civil pública versando sobre enquadramento de função, caracterizando direito individual homogéneo.
  2. ARR-1759-50.2012.5.03.0137 (2ª Turma): Precedente que pacifica o entendimento de que interesses homogêneos são espécie de interesses coletivos, legitimando a atuação sindical na defesa de direitos transindividuais, mesmo com a indicação dos substituídos.
  3. RR-RR-857-63.2014.5.08.0016 (3ª Turma): Cancelou a Súmula 310/TST para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos, resguardada a concretização individualizada do resultado.
  4. AIRR-0000214-66.2023.5.21.0004 (4ª Turma): Reafirma que a discussão sobre direitos individuais homogêneos e legitimidade sindical está em conformidade com a jurisprudência do TST, não caracterizando transcendência.
  5. Ag-RRAg-11002-86.2018.5.15.0003 (5ª Turma): Destaca a compreensão consolidada no TST de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos.
  6. RR-10348-59.2022.5.03.0176 (6ª Turma): Reconhece a transcendência política do debate sobre legitimidade sindical e afirma que a necessidade de individualização para quantificação não desautoriza a substituição processual.
  7. Ag-AIRR-1641-23.2012.5.15.0046 (7ª Turma): Deixa claro que o entendimento pacífico no TST é no sentido da legitimidade do sindicato para defender direitos homogêneos e heterogêneos, não se caracterizando a transcendência.
  8. Ag-AIRR-101006-46.2017.5.01.0343 (7ª Turma): Exemplifica a aplicação do filtro da intranscendência a um caso concreto que envolvia danos morais coletivos, mostrando que a mera aplicação correta da jurisprudência não gera repercussão geral.
  9. RRAg-21035-25.2017.5.04.0732 (7ª Turma): Precedente específico que afirma a independência da apresentação do rol de substituídos para a legitimidade ativa do sindicato, fundamentando-se em julgados do STF.

Dicionário Jurídico dos Termos.

Agravo Interno:

Recurso cabível contra decisão monocrática (de um único ministro) proferida no interior de um recurso principal (como o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista), submetendo a questão ao julgamento do colegiado (Turma).

Direitos Individuais Homogêneos:

Direitos de titularidade individual (de cada trabalhador) que decorrem de uma origem comum, ou seja, de um mesmo fato gerador praticado pelo empregador (ex.: mesma cláusula contratual ilegal, mesma prática empresarial lesiva).

Legitimidade Ativa Ad Causam:

É a aptidão de uma parte para figurar no polo ativo de uma ação, em seu próprio nome ou de outrem, em virtude de seu interesse jurídico em deduzir a pretensão. No caso, é a capacidade do sindicato de propor a ação em nome dos trabalhadores.

Óbice da Pacificação:

Impedimento ao conhecimento de um recurso que versa sobre matéria já decidida de forma uniforme e reiterada pelo Tribunal, seja através de súmulas ou de jurisprudência dominante.

Prequestionamento:

Exigência processual de que a matéria a ser discutida em um recurso especial ou de revista tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância inferior. O recurso deve indicar os trechos do acórdão que consubstanciam esse debate prévio.

Substituição Processual:

Figura pela qual uma pessoa (o substituto processual, como o sindicato) está legitimada a postular em juízo em nome próprio, mas em defesa de direito alheio (dos trabalhadores substituídos).

Súmula 333/TST:

“Controvérsia sobre matéria de direito não basta para caracterizar a repercussão geral para fins de admissão de recurso de revista, se já existir jurisprudência pacífica desta Corte sobre a questão.”

Transcendência (Art. 896-A da CLT):

Filtro de admissibilidade para o recurso de revista. Exige que a causa apresente relevância que ultrapasse os interesses das partes, devendo ter repercussão geral sob os aspectos jurídico, econômico, social ou político.


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