Análise doutrinária e jurisprudencial do Tema 1.317/STJ: não cabem honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por adesão a parcelamento que já inclui verba honorária administrativa. Entenda o impacto do art. 827, §2º do CPC e os limites do bis in idem.
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1. Introdução – O SILÊNCIO QUE CONDENA? UMA ANÁLISE DO TEMA 1.317/STJ: QUANDO O ACORDO ADMINISTRATIVO EXCLUI A SUCUMBÊNCIA JUDICIAL?

Por décadas, a relação entre a execução fiscal e os embargos do devedor foi marcada por um entendimento que oscilava entre a autonomia processual e a unidade material. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, consolidou a possibilidade de condenações autônomas em honorários advocatícios, limitando-as ao teto global de 20%. Era a chamada “autonomia relativa” – um conceito que equilibrava a natureza de ação de conhecimento dos embargos com a indiscutível vinculação incidental ao processo executivo.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, não apenas reorganizou procedimentos; ele reconfigurou a própria natureza da sucumbência na execução por título extrajudicial. Ao inserir o art. 827, §2º, o legislador abandonou a lógica da dualidade condenatória e instituiu um sistema de majoração integrativa. A sentença que rejeita os embargos deixou de ser fonte autônoma de honorários para se tornar catalisadora de acréscimo sobre verba já prefixada.
É nesse cenário de transformação paradigmática que surge o Tema 1.317 do STJ /(REsp 2.158.358/MG), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida à Primeira Seção, não se limitava a repetir velhos conceitos. Exigia releitura dogmática: definir se o contribuinte que adere a programa de recuperação fiscal – quitando honorários na via administrativa – pode ser novamente condenado ao pagamento da mesma verba quando da extinção dos embargos à execução fiscal.
A resposta do STJ, construída em diálogo institucional com 26 unidades federativas e a ANAPE, representa muito mais do que uma solução casuística. Ela positiva uma virada hermenêutica: a transação administrativa sobre honorários, quando inserida no parcelamento, opera como verdadeiro negócio jurídico processual atípico, apto a afastar a incidência da regra geral do art. 90 do CPC.
Este artigo não se contenta em descrever o julgado. Propõe-se a dissecar suas camadas dogmáticas, revelando como a Corte, ao modular os efeitos da decisão e restringir a tese à hipótese de efetiva inclusão da verba administrativa, equilibrou interesses fiscais, direitos fundamentais do contribuinte e a necessidade de segurança jurídica. Adentraremos, com profundidade doutrinária, na arquitetura do art. 827, na distinção entre parcelamento e transação, e no papel do silêncio eloquente do legislador estadual.
2. A REVOLUÇÃO SILENCIOSA DO ART. 827, §2º, DO CPC: O FIM DA AUTONOMIA CONDENATÓRIA.

2.1 Do CPC/1973 ao CPC/2015: A superação da Súmula 168/TFR e do Tema 587/STJ.
No regime anterior, a jurisprudência do STJ, cristalizada no Tema 587, autorizava a fixação de honorários na execução e nos embargos, desde que respeitado o teto global de 20%. Essa construção partia da premissa de que os embargos, embora ação autônoma, tinham caráter incidental. A verba honorária era fração da sucumbência total, distribuída entre dois processos.
OCPC/2015 rompeu com esse modelo. O art. 827 estabelece que, ao despachar a inicial da execução, o juiz fixa de plano honorários de 10%. Se sobrevierem embargos e forem rejeitados, o magistrado majora a verba em até 20%, considerando o trabalho adicional. Não há nova condenação; há acréscimo sobre a condenação originária.
Trata-se de técnica de integração da sucumbência, que unifica o ônus em torno do crédito exequendo.
O art. 85, §13, do CPC, é a chave de ouro desse sistema: determina que os honorários arbitrados em embargos rejeitados integram o valor do débito principal. Assim, quando o contribuinte adere a um parcelamento, quitando o crédito tributário, está quitando também os honorários majorados – ainda que não nominados individualmente.
2.2 A Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo extrajudicial e a incidência do art. 827.
Questão central, e por vezes negligenciada, é a natureza jurídica da Certidão de Dívida Ativa. O art. 784, IX, do CPC, expressamente a classifica como título executivo extrajudicial. Logo, a execução fiscal submete-se ao regime do art. 827.
Isso significa que, na execução fiscal ajuizada sob a égide do CPC/2015, já existe, desde o despacho inicial, condenação implícita em honorários de 10%, passível de majoração. O parcelamento que “inclui honorários” nada mais faz do que reconhecer e quitar esse débito processual ainda não liquidado.
O Tema 1.317, capta essa realidade. Quando o Ministro Gurgel de Faria afirma que “o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, está a dizer: houve negócio jurídico sobre verba já devida no processo executivo, não cabendo nova incidência.
3. O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO COMO FUNDAMENTO DA EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

3.1 A autonomia privada na esfera pública: transação, parcelamento e o art. 190 do CPC.
O art. 190 do CPC, consagra o negócio jurídico processual, permitindo às partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Embora a Fazenda Pública esteja sujeita ao princípio da legalidade, a adesão a programa de parcelamento instituído por lei específica constitui manifestação bilateral de vontade qualificada pelo interesse público.
O contribuinte manifesta adesão; o Fisco, ao aceitar o parcelamento com inclusão de honorários, concorda em receber tais valores na forma administrativa, exonerando o devedor de futura cobrança judicial sob o mesmo título. É o que a doutrina publicista denomina “consensualidade administrativa tributária” .
O voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues aprofunda essa perspectiva ao destacar que a renúncia exigida para adesão ao parcelamento não é ato unilateral voluntário, mas condição legal para obtenção do benefício. Falta-lhe a espontaneidade que justifica a aplicação pura do art. 90 do CPC.
3.2 A boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium.
Se o Fisco, pela lei do parcelamento, exige o pagamento de honorários administrativos e, após quitados, postula nova condenação judicial, incorre em comportamento contraditório. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
O contribuinte que aderiu ao programa tinha a legítima expectativa de que, quitando os valores exigidos no parcelamento, estaria quite com toda a obrigação decorrente do crédito tributário, inclusive acessórios processuais. A cobrança posterior frustra essa confiança e viola o princípio da proteção da confiança, ínsito ao Estado Democrático de Direito.
O STJ, no REsp 1.928.635/SP, já assentou que “a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte”.
4. A MODULAÇÃO DE EFEITOS E A PRESERVAÇÃO DO PASSADO: O PAPEL DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES.

4.1 A segurança jurídica como vetor da modulação.
O Tema 1.317, ao reconhecer a mudança de orientação jurisprudencial, modulou os efeitos da decisão. Foram preservados os pagamentos de honorários já realizados com base em sentenças extintivas de embargos, desde que não impugnados até 18.03.2025.
Essa técnica, prevista no art. 927, §3º, do CPC, e no art. 23 da LINDB (introduzido pela Lei 13.655/2018), é instrumento de estabilização do sistema. A modulação não é favor ao Fisco, mas proteção do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
A modulação, aqui, opera em ambas: assegura a irredutibilidade dos valores já pagos e legitima a atuação pretérita dos entes públicos que cobraram a verba de boa-fé.
4.2 O marco temporal e a publicidade do precedente.
A escolha da data de 18 de março de 2025 – encerramento da sessão virtual de afetação – não é aleatória. É o momento em que a comunidade jurídica tomou ciência oficial de que a matéria seria uniformizada. A partir dali, cessou a justificativa para decisões isoladas. A modulação, portanto, premia a boa-fé objetiva do contribuinte que impugnou e estabiliza a situação daquele que, por inércia, não o fez.
5. O SILÊNCIO DELIBERADO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

5.1 A controvérsia sobre a hipótese não prevista.
Durante o julgamento, o Ministro Paulo Sérgio Domingues levantou questão crucial: o que ocorre quando a lei do parcelamento silencia sobre os honorários? O voto do relator, originalmente, previa que, nessa hipótese, a Fazenda Pública poderia exigir a verba na execução.
A divergência, acolhida pelo Relator na retificação de voto, prevaleceu no sentido de que o silêncio não autoriza a cobrança. Por quê? Porque o parcelamento, nos termos do art. 155-A do CTN, exige lei específica para todas as suas condições. A ausência de previsão legal sobre honorários significa que o legislador deliberadamente optou por não incluí-los. Não há lacuna a ser suprida pelo CPC, pois a lei especial prevalece sobre a geral (princípio da especialidade).
5.2 Distinção entre parcelamento e transação.
O REsp 2.032.814/RS, citado no voto-vista, fixou entendimento – ainda que por maioria na Primeira Turma – de que, na transação tributária (Lei 13.988/2020) , o silêncio sobre honorários impede a cobrança posterior. A ratio decidendi é a mesma: se o acordo não previu, não se pode presumir a renúncia do Fisco nem a obrigação do contribuinte.
A tentativa do Ministro Marco Aurélio Bellizze de distinguir parcelamento e transação para afastar esse entendimento não prevaleceu no colegiado. Prevaleceu a visão de que ambos os institutos, quando silentes, afastam a incidência do art. 90 do CPC, sob pena de ofensa à boa-fé e à segurança jurídica.
6. CONCLUSÃO: A TESE FIRMADA E SEUS REFLEXOS SISTÊMICOS.

OTema 1.317 do STJ, não é apenas mais um precedente sobre honorários. Consagra:
- A unificação da sucumbência na execução fiscal, com fundamento no art. 827, §2º, do CPC;
- A natureza transacional da quitação de honorários no parcelamento, apta a gerar efeitos liberatórios permanentes;
- A vedação ao bis in idem como expressão do princípio da não duplicidade de ônus sobre o mesmo fato gerador de sucumbência;
- A obrigatoriedade de previsão legal expressa para a cobrança de honorários no parcelamento, não se admitindo aplicação subsidiária do CPC como regra de integração de omissão deliberada;
- A modulação de efeitos como técnica de preservação da segurança jurídica e da confiança legítima.
A tese fixada é textualmente restrita, mas dogmaticamente expansiva, como segue:
“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”
Ela ilumina o caminho para o tratamento dos honorários em todas as modalidades de extinguibilidade do crédito tributário por meios consensuais. O Fisco que oferta o parcelamento com inclusão de honorários oferta pacificação completa; o contribuinte que adere adquire certeza de quitação. Qualquer tentativa de revisão posterior é, nos termos do STJ, exercício inadmissível de comportamento contraditório.
A grandeza do julgado reside em ter transformado uma questão de contabilidade processual em afirmação de civilidade fiscal. Mais do que definir quem paga, definiu-se como se paga e quando se encerra a obrigação.
O Direito Processual Tributário brasileiro, a partir de agora, olha para o parcelamento não como pausa na cobrança, mas como potencial ato de extinção qualificada do crédito e de seus consectários. Que os entes federativos compreendam o recado: ao editar leis de parcelamento, que falem claramente sobre honorários. O silêncio, agora, é eloquentemente favorável ao contribuinte.
7. REFERÊNCIAS LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS:

7.1. REFERÊNCIAS LEGAIS:
Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- Art. 85, §13 – Integração dos honorários de embargos rejeitados ao débito principal.
- Art. 90 – Honorários na desistência ou renúncia.
- Art. 190 – Negócio jurídico processual.
- Art. 487, III, “c” – Extinção do processo por renúncia ao direito.
- Art. 784, IX – Certidão de Dívida Ativa como título executivo extrajudicial.
- Art. 827 – Fixação e majoração de honorários na execução.
- Art. 927, §3º – Modulação de efeitos em precedentes.
- Art. 1.036 – Julgamento de recursos repetitivos.
Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
- Art. 151, VI – Parcelamento como causa suspensiva da exigibilidade.
- Art. 155-A – Parcelamento concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
- Art. 156, I – Extinção do crédito pelo pagamento.
- Art. 171 – Transação.
Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
- Art. 4º, §3º – Transação tributária e não novação.
- Art. 10 – Proposta de transação pelo contribuinte.
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).
7.2. REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- Tema 1.317/STJ (REsp 2.158.358/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2025) – Tese vinculante sobre honorários em embargos com parcelamento incluso.
- Tema 587/STJ (REsp 1.339.345/SP, Corte Especial) – Autonomia relativa entre execução e embargos para fixação de honorários (CPC/1973).
- Tema 400/STJ (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux) – Encargo do DL 1.025/69 substitui honorários nos embargos.
- Tema 633/STJ (REsp 1.353.826/SP, Rel. Min. Herman Benjamin) – Aplicação do art. 26 do CPC na omissão da lei de parcelamento, ressalvada regra especial.
- REsp 2.032.814/RS (Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, 2025) – Transação tributária: silêncio sobre honorários impede cobrança posterior.
- REsp 1.928.635/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, 2021) – Proteção da confiança e segurança jurídica nas isenções condicionadas.
- AgInt no REsp 2.179.279/SC (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, 2025) – Súmula 280/STF e interpretação de lei local sobre honorários.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
- Súmula 280 – “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
8. GLOSSÁRIO JURÍDICO FUNDAMENTADO:
Amicus Curiae:
Terceiro desinteressado que ingressa no processo para fornecer subsídios ao julgador, ampliando o debate e a representatividade da causa. Sua atuação no Tema 1.317, foi marcante, com a participação de 26 Estados e da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), conferindo legitimidade democrática ao precedente. Fundamento: Art. 138 do CPC/2015.
Autonomia Relativa:
Construção jurisprudencial consolidada no Tema 587/STJ, ainda sob a égide do CPC/1973, que reconhecia os embargos à execução como ação de conhecimento incidental. Essa natureza híbrida autorizava a condenação em honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, desde que respeitado o teto global de 20% sobre o valor da dívida. Tratava-se de uma autonomia mitigada pela unidade material do crédito. Fundamento: Corte Especial do STJ.
Bis in idem:
Vocábulo latino que significa “duas vezes a mesma coisa”. No direito tributário e processual, designa a vedação à dupla incidência sobre um mesmo fundamento fático-jurídico. No contexto do Tema 1.317, o bis in idem ocorre quando a Fazenda Pública exige do contribuinte o pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo do parcelamento e, posteriormente, obtém nova condenação judicial à mesma verba na extinção dos embargos. A Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade dessa duplicidade, por ofensa à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.
Boa-fé objetiva;
Princípio jurídico que impõe às partes um dever de conduta leal, transparente e coerente durante toda a relação processual. Não se trata de mero estado subjetivo de intenção, mas de norma de comportamento que exige probidade, confiança e respeito à legítima expectativa alheia. Seu corolário mais expressivo é a vedação ao venire contra factum proprium. No julgamento do Tema 1.317, a boa-fé objetiva foi invocada para reconhecer que o Fisco, ao receber honorários no parcelamento, gerou no contribuinte a legítima confiança de que estava quite, não podendo depois exigir nova cobrança. Fundamento: Art. 5º do CPC/2015.
CDA – Certidão de Dívida Ativa:
Título executivo extrajudicial que materializa o crédito público, seja de natureza tributária ou não tributária, após a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Fiscal. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e o Código de Processo Civil de 2015 (art. 784, IX), conferem à CDA a qualidade de título executivo, apto a instruir a execução fiscal. Sua presunção de liquidez e certeza é relativa, podendo ser desconstituída por meio de embargos à execução ou ação anulatória.
Consensualidade Administrativa:
Princípio que autoriza a Administração Pública a resolver conflitos de interesses por meio de acordos, transações e composições, desde que haja expressa previsão legal e respeito à indisponibilidade do interesse público. No âmbito tributário, a consensualidade manifesta-se nos programas de parcelamento, na transação tributária (Lei 13.988/2020), e na autocomposição processual. O Tema 1.317, reconheceu que a adesão a parcelamento com inclusão de honorários constitui verdadeiro negócio jurídico consensual, apto a produzir efeitos liberatórios permanentes.
Desistência da ação:
Ato processual unilateral pelo qual o autor manifesta sua intenção de não mais prosseguir com a demanda, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, a menos que já tenha havido citação do réu e este não consinta. No âmbito dos programas de recuperação fiscal, a desistência é frequentemente exigida como condição para adesão ao parcelamento. Diferencia-se da renúncia porque nesta o autor abdica do próprio direito material discutido, enquanto na desistência abre-se mão apenas do processo. Fundamento: Art. 485, VIII, do CPC/2015.
Encargo legal:
Acréscimo pecuniário de 20% incidente sobre o valor do débito executado, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, para as execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional. A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 168 do extinto TFR, consolidou o entendimento de que tal encargo possui natureza substitutiva dos honorários advocatícios nos embargos à execução, ou seja, sua incidência afasta a condenação autônoma em verba honorária. O Tema 400/STJ estendeu essa lógica para os casos de desistência dos embargos por adesão a parcelamento.
Honorários de sucumbência:
Verba de natureza alimentar devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como forma de remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido no processo. No sistema do CPC/2015, os honorários sucumbenciais na execução por título extrajudicial são fixados de plano no despacho inicial (10%), podendo ser majorados até 20% em caso de rejeição dos embargos (art. 827, §2º). O §13 do art. 85, determina que tais verbas integram o valor do débito principal, evidenciando sua natureza acessória, porém autônoma. Fundamento: Arts. 85 e 827 do CPC/2015.
Majoração integrativa:
Técnica processual inaugurada pelo CPC/2015, que alterou substancialmente o regime dos honorários na execução. Em vez de a sentença de rejeição dos embargos constituir título executivo autônomo para cobrança de honorários, o §2º do art. 827 estabelece que o juiz deverá majorar os honorários já fixados no início da execução, incorporando o acréscimo ao valor do crédito exequendo. Trata-se de verdadeira integração da sucumbência, que unifica o ônus em torno do processo executivo. Fundamento: Art. 827, §2º, c/c art. 85, §13, ambos do CPC/2015.
Modulação de efeitos:
Técnica de julgamento que consiste em atribuir efeitos prospectivos à decisão que altera jurisprudência consolidada, preservando os atos praticados sob a égide do entendimento anterior. Inspirada no princípio da segurança jurídica e na proteção da confiança legítima, a modulação evita que a mudança hermenêutica produza injustiças ou surpresas desarrazoadas. No Tema 1.317, a Primeira Seção modulou os efeitos para preservar os honorários já pagos com base em sentenças extintivas de embargos, desde que não impugnados até 18.03.2025, data da afetação do tema. Fundamento: Art. 927, §3º, do CPC/2015; Art. 23 da LINDB.
Negócio jurídico processual:
Acordo de vontades celebrado entre as partes, com ou sem a participação do juiz, que tem por objeto ajustar o procedimento às especificidades da causa, criar direitos e obrigações processuais ou modificar o regime legal supletivo. O art. 190 do CPC/2015, consagrou, de forma inédita, a autonomia privada no âmbito do processo, desde que as partes sejam plenamente capazes e o direito admita autocomposição. No Tema 1.317, o STJ reconheceu que a adesão do contribuinte ao parcelamento, com expressa previsão de quitação de honorários, configura negócio jurídico processual atípico, apto a afastar a incidência da regra geral do art. 90.
Novação:
Modalidade de extinção das obrigações pela qual o devedor contrai nova dívida para substituir e extinguir a anterior, exigindo, para sua configuração, a criação de obrigação nova, a extinção da antiga e o animus novandi. No direito tributário, sempre se debateu se a transação fiscal operaria novação. A Lei 13.988/2020, pacificou a controvérsia ao dispor, em seu art. 4º, §3º, que o crédito transacionado somente é extinto após o integral cumprimento do acordo, subsistindo o débito original em caso de inadimplemento. Não há, portanto, novação automática. Fundamento: Art. 360 do Código Civil; Art. 4º, §3º, da Lei 13.988/2020.
Parcelamento:
Benefício fiscal concedido por lei específica que permite ao contribuinte pagar seu débito tributário de forma fracionada, em prestações periódicas. O parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, uma vez integralmente quitado, opera a extinção do crédito pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Diferencia-se da transação porque nesta há concessões mútuas e, frequentemente, desconto sobre multas e juros, enquanto no parcelamento a ênfase está na dilação temporal do pagamento. Fundamento: Art. 155-A do CTN.
Precedente qualificado:
Decisão judicial proferida em sede de recursos repetitivo, repercussão geral ou súmula vinculante, que, por expressa disposição legal, ostenta eficácia vinculante e obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais. O art. 927 do CPC/2015 impõe aos juízes e tribunais o dever de observar tais precedentes, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. O Tema 1.317/STJ, julgado sob o rito dos repetitivos, insere-se nessa categoria, devendo ser obrigatoriamente observado por todos os graus de jurisdição. Fundamento: Art. 927, III e §1º, do CPC/2015.
Proteção da confiança:
Desdobramento autônomo do princípio da segurança jurídica, de matriz constitucional implícita, que tutela a expectativa legítima gerada por atos, comportamentos ou omissões do Estado. Não basta que a relação jurídica seja estável; é necessário que o cidadão possa confiar razoavelmente na permanência das orientações estatais. O STJ, em leading case de relatoria da Ministra Regina Helena Costa (REsp 1.928.635/SP), assentou que a proteção da confiança deve ser homenageada no âmbito tributário, sob pena de se olvidar a boa-fé do contribuinte que aderiu a políticas fiscais indutoras de comportamento.
Renúncia ao direito:
Ato unilateral e voluntário pelo qual o titular abdica do direito material sobre o qual se funda a ação ou a defesa. Opera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC/2015. Nos programas de recuperação fiscal, a renúncia é frequentemente exigida como condição para adesão ao parcelamento, especialmente quando há discussão judicial sobre a própria existência ou exigibilidade do crédito tributário. Diferencia-se da desistência porque nesta extingue-se o processo sem julgamento do mérito, preservando-se o direito material.
Rito dos repetitivos:
Procedimento especial de julgamento, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, destinado à uniformização da interpretação do direito federal quando constatada multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com idêntica questão de direito. O Tribunal seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia, sobresta os demais, admite intervenção de amici curiae e profere decisão que, uma vez transitada em julgado, será obrigatoriamente observada pelos demais órgãos judiciais. O Tema 1.317, foi submetido a esse rito, garantindo-lhe caráter vinculante.
Segurança jurídica:
Princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, com sede implícita na Constituição Federal (notadamente no art. 5º, XXXVI), que exige do ordenamento jurídico previsibilidade, estabilidade, não surpresa e confiança legítima. No plano infraconstitucional, o art. 23 da LINDB (introduzido pela Lei 13.655/2018) positivou o dever do julgador de considerar as consequências práticas da decisão e, quando houver mudança de orientação jurisprudencial, modular seus efeitos para preservar situações consolidadas.
Súmula 168/TFR:
Enunciado sumular editado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, com o seguinte teor: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. Embora formalmente cancelada com a extinção do TFR, sua ratio decidendi foi absorvida pela jurisprudência do STJ, notadamente no Tema 400/STJ, e continua a ser aplicada analogicamente para as execuções fiscais da União que envolvam o referido encargo legal.
Transação tributária:
Modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 171 do CTN, que consiste em acordo celebrado entre Fisco e contribuinte, mediante concessões mútuas, para prevenir ou encerrar litígios relativos à obrigação tributária. A Lei 13.988/2020, regulamentou a transação no âmbito federal, autorizando descontos, parcelamentos e prazos especiais. Diferencia-se do parcelamento comum porque na transação há efetiva negociação das condições, enquanto no parcelamento o contribuinte apenas adere a condições prefixadas em lei. O STJ, no REsp 2.032.814/RS, firmou entendimento de que, silente a lei da transação sobre honorários, incabível a condenação com base no art. 90 do CPC.
Venire contra factum proprium:
Locução latina que designa a vedação ao exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente adotado. É corolário direto da boa-fé objetiva e traduz a ideia de que ninguém pode comportar-se de forma incoerente, frustrando a legítima expectativa gerada na contraparte. No Tema 1.317, a cobrança judicial de honorários após tê-los recebido administrativamente configura típico venire contra factum proprium, pois o Fisco cria uma situação de confiança (quitação) e, posteriormente, age como se ela não existisse. Fundamento: Art. 5º do CPC/2015; doutrina de Antônio Junqueira de Azevedo e Judith Martins-Costa.
Encerramento:
O Tema 1.317/STJ é um convite à maturidade hermenêutica. Mais do que regular honorários, regula a palavra dada pelo Estado ao contribuinte. O Fisco que exige honorários no parcelamento e depois retorna a juízo para nova cobrança não pratica ato de defesa do erário – pratica ato de deslealdade processual qualificada. O STJ, ao sufragar a tese restritiva, colocou-se ao lado da ética pública e da racionalidade econômica. Que os Tribunais de Justiça, as Procuradorias e a advocacia privada recebam essa mensagem com a gravidade que ela merece. O precedente está firmado. A palavra está dada. O Direito, enfim, agradece.